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Parecer do CSM - Projecto de Proposta de Lei que altera o EMJ

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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />

cinco anos <strong>de</strong> serviço na magistratura, <strong>do</strong>s quais os últimos cinco anos tenham<br />

si<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>s ininterruptamente no perío<strong>do</strong> <strong>que</strong> antece<strong>de</strong>u a aposentação ou<br />

reforma, exceptua<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> interrupção <strong>que</strong> seja motiva<strong>do</strong> por razões <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, ou por razões pon<strong>de</strong>rosas da vida familiar ou profissional”.<br />

Aproveita-se ainda o ensejo para alertar <strong>que</strong> a consagração, no n.º 6, da<br />

eliminação da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> jubilação irá impedir aos<br />

jubila<strong>do</strong>s o exercício <strong>de</strong> funções temporárias em tribunais arbitrais ou instituições <strong>de</strong><br />

ensino com remuneração, o <strong>que</strong>, até ao momento, nunca suce<strong>de</strong>u.<br />

Como já se sublinhou, os juízes, durante toda a sua carreira, mantiveram<br />

exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções e inteira disponibilida<strong>de</strong>, o <strong>que</strong>, natural e necessariamente, os<br />

privou <strong>de</strong> acumularem outras remunerações.<br />

A<strong>que</strong>la carreira, culminan<strong>do</strong> na jubilação (na qual, insiste-se, persistem<br />

tais <strong>de</strong>veres), reclama, assim, sob pena <strong>de</strong> iniquida<strong>de</strong>, <strong>que</strong> os magistra<strong>do</strong>s jubila<strong>do</strong>s<br />

não percam o direito ao «subsídio <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> e exclusivida<strong>de</strong>», pois <strong>que</strong> são<br />

equipara<strong>do</strong>s aos magistra<strong>do</strong>s no activo com to<strong>do</strong>s os seus direitos e <strong>de</strong>veres<br />

profissionais.<br />

Deve, em consequência, ser mantida a redacção anterior. Assim não<br />

sen<strong>do</strong>, torna-se patente <strong>que</strong> o preceito em causa vai esvaziar o estatuto da jubilação.<br />

Na realida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter qual<strong>que</strong>r interesse para os juízes <strong>de</strong>sfrutarem<br />

<strong>do</strong> estatuto da jubilação <strong>que</strong>, a ser legisla<strong>do</strong> o intento verti<strong>do</strong> no proposto art.º 68.º, em<br />

rectas contas, apenas lhe conce<strong>de</strong>rá uns poucos direitos, consagra<strong>do</strong>s no n.º 1 <strong>do</strong> art.º<br />

17.º <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s Judiciais, <strong>de</strong> diminuto ou, até, sem qual<strong>que</strong>r relevo, o<br />

<strong>que</strong> implicará <strong>que</strong> os Juízes «sejam empurra<strong>do</strong>s» para a reforma e não para a<br />

jubilação, a fim <strong>de</strong>, com base na<strong>que</strong>la situação, po<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>sempenhar outra<br />

activida<strong>de</strong> profissional remunerada (advocacia, aulas nas faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito, prática<br />

em tribunais arbitrais, etc., invocan<strong>do</strong>, então, a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «ex-juiz»,<br />

<strong>de</strong>signadamente <strong>do</strong>s Tribunais Superiores), com toda a in<strong>de</strong>sejada concorrência <strong>que</strong><br />

isso acarreterá.<br />

Não se compreen<strong>de</strong> minimamente a eliminação <strong>do</strong> n.º 3 <strong>do</strong> vigente art.º<br />

68.º, <strong>que</strong> fixava o direito a uma pensão provisória, pelo <strong>que</strong> se sugere a sua<br />

manutenção.<br />

R.<br />

6

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