Boletim Informativo -junho2009 - Katzwinkel Advogados Associados
Boletim Informativo -junho2009 - Katzwinkel Advogados Associados
Boletim Informativo -junho2009 - Katzwinkel Advogados Associados
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
do prazo contratual e procurar renová-lo (sempre<br />
por escrito e de forma que os prazos ininterruptos<br />
se somem). Isso porque os contratos com prazos<br />
sucessivos e ininterruptos, pelo mesmo período de<br />
no mínimo cinco anos dão ao locatário o direito à<br />
ação renovatória, mesmo que ele não tenha<br />
firmado um único contrato com esse prazo.<br />
Observe-se que o contrato firmado com<br />
prazo inferior aos cinco anos, quando do decurso<br />
de prazo do mesmo não se encerra<br />
necessariamente. Decorrido o prazo contratual ele<br />
pode se tornar um contrato prorrogado por prazo<br />
indeterminado, conforme estabelece o artigo 56, §<br />
único, da Lei de Locações. Nestes casos a<br />
locação perdura, mas o locatário não terá o direito<br />
à ação renovatória como forma de obrigar o<br />
locador a continuar locando o imóvel a ele, de<br />
modo a garantir o exercício de sua atividade<br />
comercial ou empresarial.<br />
Ainda, o imóvel poderá ser alienado a<br />
terceiros durante o prazo do contrato<br />
(evidentemente que deve ser concedido ao<br />
locatário o direito de preferência na aquisição).<br />
Mas caso um terceiro adquira o imóvel no curso<br />
da locação este poderá denunciar o contrato,<br />
concedendo ao locatário o prazo de 90 (noventa)<br />
dias para desocupação, conforme estabelece o art.<br />
8º da Lei de Locações. No entanto, caso o<br />
contrato estabeleça cláusula de vigência em caso<br />
de alienação e caso o contrato seja averbado junto<br />
à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de<br />
Imóveis correspondente, essa locação (seu prazo)<br />
deverá ser respeitado pelo adquirente. Mais uma<br />
garantia ao empresário ou comerciante de que o<br />
ponto comercial estará assegurado pelo período<br />
do contrato de locação.<br />
Ora, podemos concluir facilmente que o<br />
contrato de locação é um instrumento poderoso de<br />
proteção ao ponto comercial e ao<br />
desenvolvimento das atividades comercial e<br />
empresarial em determinado local.<br />
Assim, sendo o locatário zeloso de seu<br />
ponto comercial e conhecedor de seus direitos<br />
poderá, através do contrato de locação, proteger<br />
sua atividade não se sujeitando simplesmente à<br />
vontade do locador de retomar o imóvel quando<br />
simplesmente lhe é mais conveniente.<br />
Josiclér Vieira Beckert Marcondes<br />
Sócia do escritório <strong>Katzwinkel</strong> & <strong>Advogados</strong><br />
<strong>Associados</strong>.<br />
NOTÍCIAS<br />
Direito Tributário<br />
BOLETIM MENSAL<br />
Nº 13 – junho/2009<br />
Página 2 de 6<br />
• Parcelamento de Débitos com a<br />
Fazenda Nacional.<br />
Em 28 de maio de 2009 foi publicada a Lei<br />
nº 11941/09, fruto da conversão da Medida<br />
Provisória nº 449/08. Entre outras matérias, a lei<br />
autorizou o parcelamento de débitos com a<br />
Fazenda Nacional em até 180 meses, com redução<br />
de multa, juros e encargos legais. Trata-se de uma<br />
alternativa bastante interessante para as empresas<br />
que têm débitos com a Fazenda Nacional<br />
vencidos até 30 de novembro de 2008, que<br />
poderão pagar os débitos à vista até o dia 30 de<br />
novembro de 2009 ou pedir o parcelamento. A<br />
regulamentação do parcelamento deve ser<br />
apresentada pela Receita Federal e pela<br />
Procuradoria da Fazenda Nacional até o final do<br />
mês de julho.<br />
Direito e Medicina<br />
• Plano de saúde não pode limitar valor<br />
do tratamento do associado<br />
Por unanimidade, a Quarta Turma do<br />
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os<br />
planos de saúde não podem limitar o valor do<br />
tratamento e de internações de seus associados. A<br />
Turma concluiu que a limitação de valor é mais<br />
lesiva que a restrição do tempo de internação<br />
vetada pela Súmula 302 do Tribunal.<br />
A referida súmula dispõe que é abusiva a<br />
cláusula contratual de plano de saúde que limita<br />
no tempo a internação hospitalar do segurado.<br />
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o<br />
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e<br />
determinou que o pagamento seja integralmente<br />
realizado pela seguradora.<br />
Fonte: STJ, 25/05/09 e LEGISUS.<br />
Direito e Família<br />
• Recusa da mãe em fazer exame de DNA<br />
do filho gera presunção para negativa<br />
de paternidade