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Orientações para elaboração do Relatório de Instalação - Ana

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1 Apresentação<br />

A Resolução Conjunta ANEEL/ANA nº 03, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2010, publicada em 20 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2010, estabelece as condições e os procedimentos a serem observa<strong>do</strong>s pelos<br />

concessionários e autoriza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia hidrelétrica <strong>para</strong> a instalação, operação e<br />

manutenção <strong>de</strong> estações hidrométricas visan<strong>do</strong> ao monitoramento pluviométrico,<br />

limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da água associa<strong>do</strong> a<br />

aproveitamentos hidrelétricos.<br />

A ANA, com tal Resolução, assume a função <strong>de</strong> orientar os agentes <strong>do</strong> setor elétrico sobre os<br />

procedimentos <strong>de</strong> coleta, tratamento e armazenamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s hidrométricos objetos <strong>do</strong><br />

normativo, bem como sobre a forma <strong>de</strong> envio <strong>de</strong>ssas informações em formato compatível com<br />

o Sistema Nacional <strong>de</strong> Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH), o que permitirá a<br />

difusão <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> monitoramento hidrológico realiza<strong>do</strong> pelos agentes <strong>do</strong> setor<br />

elétrico.<br />

To<strong>do</strong>s os concessionários ou autoriza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia hidrelétrica <strong>de</strong>verão enviar à<br />

ANA o relatório <strong>de</strong> instalação das estações hidrométricas, conforme instruções que serão<br />

<strong>de</strong>talhadas a seguir, a fim <strong>de</strong> dar cumprimento às <strong>de</strong>terminações da referida resolução.<br />

Art. 4º O concessionário ou autoriza<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá iniciar a operação <strong>do</strong>s pontos<br />

<strong>de</strong> monitoramento, seguin<strong>do</strong> o programa anual <strong>de</strong> operação das estações e <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a seguinte Tabela:<br />

...<br />

§ 1º Os concessionários ou autoriza<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão encaminhar <strong>para</strong> a ANA o<br />

relatório <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> cada estação, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o mo<strong>de</strong>lo indica<strong>do</strong><br />

pela ANA no seu en<strong>de</strong>reço virtual, em até 2 meses após o início da operação<br />

<strong>do</strong>s pontos <strong>de</strong> monitoramento, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Este <strong>do</strong>cumento objetiva apresentar o formato a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na <strong>elaboração</strong> <strong>do</strong> relatório <strong>de</strong><br />

instalação <strong>de</strong> estações hidrométricas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ainda, ser utiliza<strong>do</strong> como orientação <strong>para</strong><br />

registrar as rea<strong>de</strong>quações das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> monitoramento em operação (Exemplo: automatização<br />

<strong>de</strong> estações; implantação <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> telemetria; alteração <strong>do</strong> tipo das estações).<br />

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