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Anexo II - Contrato de Credenciamento - Secretaria da Fazenda

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GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO<br />

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2009-SEFA<br />

SPI nº 9.512.459-3<br />

preservá-las por outros meios previstos em legislação, sendo que <strong>de</strong>corrido este prazo os<br />

documentos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>struídos pelo BANCO;<br />

b) pelo prazo <strong>de</strong> 2 (dois) anos, as fitas-<strong>de</strong>talhes e os documentos <strong>de</strong> controle dos<br />

<strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção, em papel ou preserva<strong>da</strong>s por outros meios legais, não se eximindo<br />

<strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuar os repasses <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas<br />

estaduais que venham a ser i<strong>de</strong>ntificados como não realizados nos prazos avençados neste<br />

CONTRATO;<br />

c) pelo prazo <strong>de</strong> 6 (seis) anos, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, os arquivos<br />

magnéticos <strong>da</strong>s informações relativas aos documentos arreca<strong>da</strong>dos.<br />

VI - por um período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, prestar<br />

informações gerais concernentes ao recebimento ou eventual cancelamento <strong>de</strong> tributos e<br />

outras receitas estaduais por ele realizados e certificar a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> autenticação aposta<br />

na GR-PR, no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

ciência <strong>da</strong> solicitação efetua<strong>da</strong> pelo ESTADO, através <strong>da</strong> SEFA;<br />

V<strong>II</strong> – cumprir as normas estabeleci<strong>da</strong>s na legislação e nos atos administrativos que<br />

regulamentarem os procedimentos relativos à arreca<strong>da</strong>ção dos tributos e outras receitas do<br />

ESTADO, incluindo as alterações que se fizerem necessárias no MANUAL DE<br />

PROCEDIMENTOS, aprovado por Portaria <strong>da</strong> CRE, com vistas à viabilizar a arreca<strong>da</strong>ção dos<br />

tributos e outras receitas estaduais, observado o disposto na Cláusula Décima Nona;<br />

V<strong>II</strong>I – disponibilizar à SEFA, sem ônus, as informações e os documentos necessários<br />

para a verificação dos procedimentos <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais;<br />

IX – liqui<strong>da</strong>r os cheques emitidos por contribuintes para pagamento <strong>de</strong> tributos e outras<br />

receitas estaduais, se aceitos. O BANCO não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sonerado <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pela<br />

liqui<strong>da</strong>ção dos cheques sem provisão <strong>de</strong> fundos ou rejeitados por outros motivos<br />

regulamentados pelo Banco Central do Brasil - BCB.<br />

DAS PROIBIÇÕES AO BANCO<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - É ve<strong>da</strong>do ao BANCO:<br />

I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ain<strong>da</strong> que em uso interno,<br />

informação ou documento vinculado à prestação <strong>de</strong> serviços para a SEFA, sujeitando-se à<br />

ação penal cabível no caso <strong>de</strong> transgressão;<br />

<strong>II</strong> – o recebimento <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais por meio <strong>de</strong> guias <strong>de</strong><br />

recolhimento ou utilizar procedimentos operacionais em <strong>de</strong>sacordo com as instruções conti<strong>da</strong>s<br />

no MANUAL DE PROCEDIMENTOS;<br />

<strong>II</strong>I – estornar ou <strong>de</strong>bitar valores, salvo aqueles que, em caráter excepcional, sejam<br />

expressamente autorizados pela CRE;<br />

Parágrafo Único – A concessão <strong>da</strong> autorização prevista no Inciso <strong>II</strong>I, não ili<strong>de</strong> a aplicação <strong>da</strong><br />

sanção administrativa correspon<strong>de</strong>nte prevista na Cláusula Décima Sexta.<br />

DO CANCELAMENTO DE RECEBIMENTOS IRREGULARES<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O BANCO po<strong>de</strong>rá efetuar o cancelamento, exclusivamente,<br />

<strong>de</strong> pagamentos realizados no guichê do caixa, observando-se que:<br />

I - em se tratando <strong>de</strong> GR-PR com autenticação mecânica, as autenticações <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as<br />

vias <strong>de</strong>verão ser cancela<strong>da</strong>s, mediante aposição <strong>da</strong> expressão “cancelado” e <strong>de</strong> carimbo<br />

i<strong>de</strong>ntificador e assinatura do caixa recebedor. To<strong>da</strong>s as vias <strong>da</strong> GR-PR <strong>de</strong>verão ser reti<strong>da</strong>s e<br />

guar<strong>da</strong><strong>da</strong>s por 180 (cento e oitenta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do cancelamento;<br />

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