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Introdução Artigos - Portal das Finanças

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Ofício-Circulado 6513, de 23/01/96 - Direcção de Serviços de<br />

Cobrança do IVA<br />

"PAGAMENTOS POR CONTA" EFECTUADOS NOS TERMOS DO ARTº 13º DO DEC-LEI Nº<br />

229/95, DE 11 DE SETEMBRO, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DO IVA AUTOLIQUIDADO<br />

COM CHEQUES SEM PROVISÃO OU COM FALTA DE OUTROS REQUISITOS FORMAIS.<br />

Ofício-Circulado 6513, de 23/01/96 - Direcção de Serviços de Cobrança do IVA<br />

"PAGAMENTOS POR CONTA" EFECTUADOS NOS TERMOS DO ARTº 13º DO DEC-LEI Nº<br />

229/95, DE 11 DE SETEMBRO, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DO IVA AUTOLIQUIDADO<br />

COM CHEQUES SEM PROVISÃO OU COM FALTA DE OUTROS REQUISITOS FORMAIS.<br />

Tendo-se suscitado dúvi<strong>das</strong> sobre a aplicação do artº 13º do Dec-Lei nº 229/95 de 11 de Setembro,<br />

às situações de falta de pagamento resultantes da devolução de cheques sem provisão ou com<br />

falta de outros requisitos formais e com vista à necessária uniformização de procedimentos,<br />

informo V. Exa de que, sobre essa matéria, foi, por despacho de 12.01.96 do Exmo Director-Geral,<br />

sancionado o entendimento de que, também nesses casos, tem aquela disposição legal inteira<br />

aplicação.<br />

Isto, porque, de acordo com esse despacho e no sentido da informação sobre a qual ele foi<br />

proferido, se considerou que:<br />

. Nos termos do artº 18º do Dec-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, o pagamento do imposto feito<br />

com a utilização de cheque que venha a ser devolvido pela respectiva Instituição de Crédito, com a<br />

indicação de falta de provisão ou de falta de qualquer outro requisito formal, é nulo e, por isso, se<br />

deve ter como não efectuado;<br />

. Tal como prevê o nº 5 do artº 26º do Código do IVA, as situações de falta de pagamento ocorri<strong>das</strong><br />

nestas circunstâncias, terão, independentemente do eventual procedimento criminal aplicável aos<br />

casos de falta de provisão, de ser também conduzi<strong>das</strong> no sentido da execução fiscal, devendo-se,<br />

nos termos do nº 3 do artº 11º do Dec-Lei nº 229/95, de 11 de Setembro, emitir-se a competente<br />

certidão de dívida.<br />

Nestes termos, deverá entender-se que a modalidade de "pagamento por conta" prevista no artº<br />

13º do Dec-Lei nº229/95, de 11 de Setembro, se pode, também, aplicar às situações de<br />

"pagamento nulo" quando deriva<strong>das</strong> da devolução de cheques sem provisão ou falta de outros<br />

requisitos formais. Isto, enquanto as respectivas certidões de dívida não chegarem às repartições<br />

de finanças competentes para a condução do processo executivo.<br />

O Director-Geral,<br />

José Gomes Pedro<br />

Contribuinte 212 000 000<br />

Cód.Assunto 41OOC<br />

Origem 40/40<br />

II-20<br />

Sem prejuízo <strong>das</strong> disposições legalmente aplicáveis, os pagamentos efectuados nestas condições<br />

deverão ter a natureza de "pagamentos por conta", relativamente ao valor que, mais tarde, vier a<br />

mostrar-se devido em função do que a certidão de dívida ou a relação/comunicação referida<br />

revelar, havendo que, conhecido esse valor, dar-se por pago, cobrar-se ou restituir-se a diferença a<br />

menos ou a mais arrecadada nessa antecipação.<br />

Os valores a pagar por conta podem ter como referência:<br />

. a exibição da cópia da declaração periódica enviada à DSCIVA sem pagamento ou com<br />

1


pagamento parcial;<br />

. o valor apurado pelos Serviços de Inspecção Tributária em notas mod. 382;<br />

. a exibição <strong>das</strong> comunicações modelos BG001 ou BG002 da DSCIVA ou da comunicação da<br />

respectiva Instituição de Crédito, no caso de cheque devolvido com a indicação de falta de provisão<br />

ou falta de qualquer outro requisito formal que impeça a sua boa cobrança;<br />

. o valor apurado automaticamente pela DSCIVA constante do sistema informático (situação pouco<br />

provável).<br />

Enquanto não entrar em vigor para o IVA o Documento Único de Cobrança, os pagamentos por<br />

conta nestas condições podem, também, ser efectuados através da guia de pagamento, mod. 26,<br />

em anexo.<br />

(Substituição feita pelo ofício-circulado nº 006513 de 96.01.23)<br />

.<br />

2

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