Introdução Artigos - Portal das Finanças
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Ofício-Circulado 6513, de 23/01/96 - Direcção de Serviços de<br />
Cobrança do IVA<br />
"PAGAMENTOS POR CONTA" EFECTUADOS NOS TERMOS DO ARTº 13º DO DEC-LEI Nº<br />
229/95, DE 11 DE SETEMBRO, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DO IVA AUTOLIQUIDADO<br />
COM CHEQUES SEM PROVISÃO OU COM FALTA DE OUTROS REQUISITOS FORMAIS.<br />
Ofício-Circulado 6513, de 23/01/96 - Direcção de Serviços de Cobrança do IVA<br />
"PAGAMENTOS POR CONTA" EFECTUADOS NOS TERMOS DO ARTº 13º DO DEC-LEI Nº<br />
229/95, DE 11 DE SETEMBRO, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DO IVA AUTOLIQUIDADO<br />
COM CHEQUES SEM PROVISÃO OU COM FALTA DE OUTROS REQUISITOS FORMAIS.<br />
Tendo-se suscitado dúvi<strong>das</strong> sobre a aplicação do artº 13º do Dec-Lei nº 229/95 de 11 de Setembro,<br />
às situações de falta de pagamento resultantes da devolução de cheques sem provisão ou com<br />
falta de outros requisitos formais e com vista à necessária uniformização de procedimentos,<br />
informo V. Exa de que, sobre essa matéria, foi, por despacho de 12.01.96 do Exmo Director-Geral,<br />
sancionado o entendimento de que, também nesses casos, tem aquela disposição legal inteira<br />
aplicação.<br />
Isto, porque, de acordo com esse despacho e no sentido da informação sobre a qual ele foi<br />
proferido, se considerou que:<br />
. Nos termos do artº 18º do Dec-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, o pagamento do imposto feito<br />
com a utilização de cheque que venha a ser devolvido pela respectiva Instituição de Crédito, com a<br />
indicação de falta de provisão ou de falta de qualquer outro requisito formal, é nulo e, por isso, se<br />
deve ter como não efectuado;<br />
. Tal como prevê o nº 5 do artº 26º do Código do IVA, as situações de falta de pagamento ocorri<strong>das</strong><br />
nestas circunstâncias, terão, independentemente do eventual procedimento criminal aplicável aos<br />
casos de falta de provisão, de ser também conduzi<strong>das</strong> no sentido da execução fiscal, devendo-se,<br />
nos termos do nº 3 do artº 11º do Dec-Lei nº 229/95, de 11 de Setembro, emitir-se a competente<br />
certidão de dívida.<br />
Nestes termos, deverá entender-se que a modalidade de "pagamento por conta" prevista no artº<br />
13º do Dec-Lei nº229/95, de 11 de Setembro, se pode, também, aplicar às situações de<br />
"pagamento nulo" quando deriva<strong>das</strong> da devolução de cheques sem provisão ou falta de outros<br />
requisitos formais. Isto, enquanto as respectivas certidões de dívida não chegarem às repartições<br />
de finanças competentes para a condução do processo executivo.<br />
O Director-Geral,<br />
José Gomes Pedro<br />
Contribuinte 212 000 000<br />
Cód.Assunto 41OOC<br />
Origem 40/40<br />
II-20<br />
Sem prejuízo <strong>das</strong> disposições legalmente aplicáveis, os pagamentos efectuados nestas condições<br />
deverão ter a natureza de "pagamentos por conta", relativamente ao valor que, mais tarde, vier a<br />
mostrar-se devido em função do que a certidão de dívida ou a relação/comunicação referida<br />
revelar, havendo que, conhecido esse valor, dar-se por pago, cobrar-se ou restituir-se a diferença a<br />
menos ou a mais arrecadada nessa antecipação.<br />
Os valores a pagar por conta podem ter como referência:<br />
. a exibição da cópia da declaração periódica enviada à DSCIVA sem pagamento ou com<br />
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pagamento parcial;<br />
. o valor apurado pelos Serviços de Inspecção Tributária em notas mod. 382;<br />
. a exibição <strong>das</strong> comunicações modelos BG001 ou BG002 da DSCIVA ou da comunicação da<br />
respectiva Instituição de Crédito, no caso de cheque devolvido com a indicação de falta de provisão<br />
ou falta de qualquer outro requisito formal que impeça a sua boa cobrança;<br />
. o valor apurado automaticamente pela DSCIVA constante do sistema informático (situação pouco<br />
provável).<br />
Enquanto não entrar em vigor para o IVA o Documento Único de Cobrança, os pagamentos por<br />
conta nestas condições podem, também, ser efectuados através da guia de pagamento, mod. 26,<br />
em anexo.<br />
(Substituição feita pelo ofício-circulado nº 006513 de 96.01.23)<br />
.<br />
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