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Família das rosáceas

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Assim, os critérios adoptados foram basicamente os seguintes:<br />

11<br />

Protecção integrada<br />

1. Não são aconselha<strong>das</strong> as substâncias activas cujos produtos formulados<br />

sejam classificados como muito tóxicos em relação ao Homem ou com<br />

efeitos irreversíveis para exposições prolonga<strong>das</strong>.<br />

2. Não são aconselha<strong>das</strong> as substâncias activas cuja persistência (expressa<br />

em termos de DT50) e mobilidade no solo (expressa em termos de Koc)<br />

possam ser susceptíveis de originar contaminações da camada freática.<br />

3. São considera<strong>das</strong> as substâncias activas que seriam excluí<strong>das</strong> com base<br />

nos critérios anteriores mas para as quais não existem substâncias activas<br />

alternativas ou outra solução satisfatória.<br />

No Quadro V, apresentam-se as substâncias activas que obedecem aos<br />

critérios estabelecidos (+), e que podem ser aplica<strong>das</strong> em protecção integrada<br />

seguindo as instruções descritas nos rótulos dos produtos. Referem-se também<br />

as substâncias activas que foram elimina<strong>das</strong> pelos critérios (1 ou 2) mas que<br />

por não haver substância activa alternativa, apenas a eliminada pelo critério (2)<br />

será aconselhada em protecção integrada, reentrando pelo critério ? , ou seja,<br />

será classificada como 2 ? .

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