PROCESSO N - Sefa
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CONSULTAS DTR - 2010<br />
<strong>PROCESSO</strong>: 002010730017415-5<br />
ASSUNTO: PARCELAMENTO REVOGADO.<br />
EMENTA: ICMS. PARCELAMENTO. DECRETO Nº 1.663/09. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO.<br />
DO PEDIDO:<br />
A Empresa estabelecida no município de Belém-Pa, exerce atividade econômica principal – confecção de<br />
roupas íntimas, solicita revisão do ato de revogação do Parcelamento Anistia de nº 702009090049684-7,<br />
decorrente do não pagamento da parcela 2ª, da referência 08/2009.<br />
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:<br />
Decreto Nº 1.663, de 15 de maio de 2009.<br />
DA MANIFESTAÇÃO:<br />
Cuida o presente processo do pedido de revisão da revogação do Parcelamento Anistia de nº<br />
702009090049684-7, em virtude do não pagamento da parcela 2ª , da referência 08-2009.<br />
O Decreto nº 1.663/09, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará<br />
– REGULAR, estabelece o que segue:<br />
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:<br />
[...].<br />
§ 4º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito<br />
automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária<br />
conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.<br />
§ 5º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o<br />
contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação<br />
da parcela.<br />
[...]<br />
Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 30 de<br />
setembro de 2009, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da<br />
Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/regular.<br />
Redação dada ao caput do § 1º do art. 4º pelo Decreto 1.851/09, efeitos a partir de<br />
26.08.09.<br />
§ 1º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado:<br />
I - até o dia 31 de agosto de 2009, para as adesões ocorridas até 31 de agosto de<br />
2009;<br />
II - até o dia 30 de setembro de 2009, para as adesões ocorridas até o dia 30 de<br />
setembro de 2009.<br />
Redação dada ao § 2º do art. 4º pelo Decreto 1.851/09, efeitos a partir de 26.08.09.<br />
§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos I, II e III do art. 2º, o<br />
vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos<br />
meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.<br />
Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 31 de<br />
julho de 2009, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da<br />
Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/regular.<br />
§ 1º O recolhimento da parcela única ou primeira parcela deverá ser efetivado:<br />
I - até o dia 30 de junho de 2009, para as adesões ocorridas até 30 de junho de<br />
2009;<br />
II - até o dia 31 de julho de 2009, para as adesões ocorridas até o dia 31 de julho de<br />
2009.<br />
§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do art. 2º, o<br />
vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos<br />
meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.<br />
Redação dada ao art. 5º pelo Decreto 1.851/09, efeitos a partir de 26.08.09.<br />
Art. 5º A adesão ao Programa de Parcelamento será homologada pelo titular da<br />
Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-<br />
Tributária da circunscrição do contribuinte no momento do pagamento da primeira<br />
parcela.<br />
Art. 6º Implicará revogação do parcelamento:<br />
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;<br />
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de<br />
qualquer parcela.Igrifamos)<br />
Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto<br />
implicará:<br />
Redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 6º pelo Decreto 1.851/09,<br />
efeitos a partir de 26.08.09.
CONSULTAS DTR - 2010<br />
I - o imediato cancelamento dos benefícios previsto nos incisos I, II e III do art. 2º<br />
deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do<br />
parcelamento, os valores reduzidos e abatendo-se os valores recolhidos, tornando o<br />
débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;<br />
No caso concreto a adesão ao programa foi registrada em 31/07/2009, com pagamento da primeira parcela<br />
em 31/07/2009.<br />
O débito automático, programado em conta corrente mantida em instituição bancária, referente ao<br />
pagamento da segunda parcela, referência 08-2009, não foi efetuado, por insuficiência de fundos, conforme<br />
relatório de retorno do débito automático às fls. 06/07. Nesse caso, para quitação da segunda parcela o<br />
contribuinte deveria ter emitido Documento de Arrecadação Estadual – DAE, de acordo com § 5º do Art. 2º<br />
do Decreto 1.663/09, sob pena de revogação do parcelamento após 90(noventa) dias de atraso, conforme<br />
previsto no inciso II do Art. 6º do Decreto 1.663/09, procedimento não efetuado pelo contribuinte, portanto,<br />
em 30/11/2009, primeiro dia útil posterior ao atraso permitido, a <strong>Sefa</strong> deveria ter revogado o referido<br />
parcelamento, procedimento que também não o fez.<br />
O pagamento das parcelas de nº 3 a 11, referências 09-2009 a 05-2010, processaram normalmente via<br />
débito automático.<br />
A partir da parcela de nº 12, referência 06-2010, houve a revogação do parcelamento, objeto do presente<br />
processo, motivo pelo qual o contribuinte solicita revisão, manifestando interesse em permanecer no<br />
Programa Regular instituído pelo Estado.<br />
Em nossa análise entendemos que o não pagamento/atraso da parcela de nº2 implicaria em revogação do<br />
parcelamento, com a devida sustação do débito automático a partir de 30/11/2009, entretanto, tal<br />
procedimento não ocorreu por falha nos controles da <strong>Sefa</strong>, motivo pelo qual em caráter excepcional,<br />
considerando que o Programa Regular continua em vigor, sugerimos a reativação do parcelamento, com a<br />
devida cobrança da parcelas não paga na forma prevista na legislação.<br />
Por oportuno, sugerimos revisar procedimentos de acompanhamento e controle para que tal fato não se<br />
repita, sugerimos ainda verificar possibilidade de emissão automática de aviso ao contribuinte quando o<br />
débito automático não processar por falta de fundos, cientificando-o das implicações.<br />
É a nossa manifestação que submetemos à apreciação superior.<br />
Belém, 14 de setembro de 2010.<br />
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE 5419029001; MANOEL ANILDO FIGUEIRA BRASIL, Coordenador<br />
CCOT; ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.