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HERANÇAS DE DERRIDA - Evando Nascimento

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poder legislativo, bem como se diz mit Gewalt, com violência, violentamente.<br />

Os dois sentidos coexistem perfeitamente em língua alemã, decerto porque<br />

onde há poder alguma violência vai junto, embora a palavra “poder” das línguas<br />

românicas não enfatize isso de modo explícito. O ensaio de Benjamin tira todo<br />

o proveito dessa ambivalência, de modo que ora predomina o sentido de<br />

violência, ora o de poder, para Gewalt. A tradução francesa, ao optar por verter<br />

sistematicamente como violência, obliterou em parte o sentido de poder, ainda<br />

mais o de poder legal, instituído, estatizado. Já a tradução brasileira escolheu<br />

marcar a ambivalência desde o título, ao duplicá-lo, “Crítica da violência –<br />

Crítica do poder”; os dois termos de revezam na tradução, sendo, além disso,<br />

marcados por asterisco toda vez que, segundo o tradutor, o outro sentido<br />

também está em causa. Para mim, ambos os sentidos estão em causa o tempo<br />

todo, apenas é dada a ênfase pontualmente a esse ou àquele, segundo a<br />

etapa da exposição. Com isso, Benjamin realça duplamente tanto que todo<br />

poder, mesmo o mais legal, é investido de alguma forma de violência, quanto<br />

toda violência traz em si o exercício de um poder, ainda que por vezes seja<br />

anárquico. A grande questão é ver como fica o direito, uma vez que ele se<br />

baseia justamente num poder que é inevitavelmente, em maior ou menor grau,<br />

violento, mas também e sobretudo legal.<br />

A primeira distinção que se estabelece é justamente entre o direito natural, que<br />

acredita ser o poder (Gewalt) um dado da natureza e se fundamenta na<br />

legitimidade dos fins, e a tradição do direito positivo, que acredita ser o poder<br />

criado historicamente e se preocupa com a legitimidade dos meios. A opção<br />

será pelo direito positivo, pois este é investido de história, e a Benjamin<br />

interessa justamente formular uma “filosofia da história”, ou seja, das relações<br />

atribuladas de poder e violência entre os homens, como distinta do que ocorre<br />

na natureza. O que importa, finalmente, é avaliar o fundamento e a legitimidade<br />

do próprio direito, como derivado de um violento poder.<br />

O ensaio vai concluir com a distinção entre o poder ou a violência divina (die<br />

göttliche Gewalt), que visa a destruir o direito, e o poder ou a violência mítica<br />

(die mythische Gewalt), que funda e mantém o direito. A justiça divina se alinha<br />

ao poder revolucionário que desagrega, o que a vincula explicitamente com o<br />

anarquismo. Todo o questionamento derridiano vai estar voltado para essas<br />

páginas finais, em que a violência divina comparece como não-sangrenta, o

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