passos que os entes públicos deverão seguir para concretizar as diretrizes ou princípios da referida política e garantir os direitos estabelecidos pela Carta Magna. Para tanto se prevê: III – Desapropriação de solo urbano para fins da constituição de zonas de interesse social. O poder público municipal poderá efetuar essa desapropriação no caso de o proprietário deixar de cumprir com a obrigação de conferir uma destinação social à sua propriedade urbana, nos termos e prazos estabelecidos no plano urbanístico local, após o término do prazo máximo de cinco anos de aplicação do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo. De acordo com o art. 8º do Estatuto da Cidade, a desapropriação para fins de reforma urbana poderá ser procedida pelo município, quando transcorridos cinco anos do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de cobrança, edificação ou utilização. IV – Instituição do imposto territorial progressivo para terrenos subutilizados nas zonas urbanas centrais da cidade. O imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, como sanção ao proprietário que não destinou sua propriedade a uma função social, tem natureza extrafiscal. Seu objetivo é motivar a utilização devida da propriedade urbana, de modo a garantir, nos termos do Plano Diretor e do plano urbanístico local, o cumprimento da função social da propriedade. A finalidade do poder público municipal na utilização do IPTU progressivo no tempo não é a arrecadação fiscal, mas sim a de induzir o proprietário do imóvel urbano a cumprir com a obrigação estabelecida no plano urbanístico local, de parcelar ou edificar, de utilizar a propriedade urbana de forma a atender sua função social. Existem outros instrumentos importantes da política urbana, entre os quais: o Plano Diretor da Cidade, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, os Planos de Habitação de Interesse Social, as Conferências de Habitação e das Cidades, dentre outros estabelecidos por lei. É importante reiterar que, a partir de 2005, passou a ser obrigatório aos municípios, com mais de 20 mil habitantes e aos Estados que desejarem fazer uso do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, a elaboração dos Planos de Habitação de Interesse Social. Além desses Planos, tanto os municípios quanto os Estados deverão definir os Conselhos Locais de Habitação de Interesse Social, bem como os Fundos de Habitação de Interesse Social. Assim, através do cumprimento do conjunto de diretrizes e instrumentos defendidos pelo Estatuto da Cidade, poder-se-á concretizar a gestão das cidades, fazendo com que essas se tornem mais justas, equitativas, democráticas e participativas. Conclui-se, portanto, que o Estatuto da Cidade é uma legislação vocacionada para a democratização do acesso e a garantia do direito do cidadão à moradia, assentada em uma preocupação com o futuro da política urbana do nosso país. REfERêNCiAS BRASIL. Estatuto da Cidade: guia para a implementação pelos municípios e cidadãos. 3. ed. Brasília: Câmara dos Deputados.Coordenação de Publicações, 2005. ______. Coletânea de Legislação Administrativa, Constituição Federal. MEDAUAR, Odete (org.). 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 69
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