00930004720015010008#06-0 - Tribunal Regional do Trabalho 1 ...
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ACÓRDÃO<br />
7ª TURMA<br />
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22<br />
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
PROCESSO: 0093000-47.2001.5.01.0008 – AP<br />
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO<br />
INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA<br />
IRRECORRIBILIDADE. No processo <strong>do</strong><br />
trabalho, vige o princípio da<br />
irrecorribilidade imediata das decisões<br />
interlocutórias (CLT, 893, § 1º). Na<br />
medida em que decisão que (re)inclui a<br />
parte no polo passivo não resulta<br />
extinção <strong>do</strong> processo de execução, tem-<br />
se como interlocutória sua natureza, não<br />
desafian<strong>do</strong> de plano agravo de petição.<br />
Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos <strong>do</strong> Agravo<br />
de Petição nº TRT-AP-0093000-47.2001.5.01.0008, em que são partes:<br />
SILVER LIFE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - Em<br />
liquidação judicial, como Agravante, NILVAMAR FARIA DA SILVA,<br />
ITAPEMIRIM SAÚDE LTDA., JOÃO CARLOS MORAES BARBOSA e<br />
ROMULO CONTREIRAS SANTOS, como Agrava<strong>do</strong>s.<br />
I - R E L A T Ó R I O<br />
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada<br />
contra a decisão de fls. 369/370, proferida pela MM. Juíza Dalva Mace<strong>do</strong>,<br />
da 8ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, que determinou sua reinclusão<br />
no polo passivo da execução, para responder subsidiariamente pelo<br />
pagamento das verbas devidas à exequente. Pretende a reforma <strong>do</strong><br />
julga<strong>do</strong>, mediante os fatos e fundamentos articula<strong>do</strong>s às fls. 409/414.<br />
Contraminuta da exequente às fls.426/431, pugnan<strong>do</strong> pelo<br />
não conhecimento e não provimento <strong>do</strong> apelo.<br />
Os autos não foram remeti<strong>do</strong>s à d. Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />
por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993)<br />
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22<br />
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
PROCESSO: 0093000-47.2001.5.01.0008 – AP<br />
e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de<br />
15/01/2008.<br />
É o relatório.<br />
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O<br />
II.1. - CONHECIMENTO.<br />
Apelo tempestivo; subscrito por advogada regularmente<br />
constituída nos autos (substabelecimento de fls. 235).<br />
A par da tempestividade e regularidade de representação, o<br />
agravo de petição não merece ser conheci<strong>do</strong>.<br />
Releva notar que a admissibilidade <strong>do</strong> recurso está<br />
subordinada ao preenchimento de requisitos de ordens objetiva e<br />
subjetiva comum a to<strong>do</strong>s. Na seara trabalhista tem-se como norte<br />
também o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,<br />
insculpi<strong>do</strong> no artigo 893, § 1º, da CLT.<br />
Com efeito, reza o artigo 897, “a”, da norma consolidada,<br />
que cabe agravo de petição das decisões <strong>do</strong> Juiz na fase de execução.<br />
Nesse norte, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência, o menciona<strong>do</strong><br />
recurso é cabível para impugnar as sentenças proferidas na fase de<br />
execução propriamente dita, bem como as decisões que não permitam<br />
outro meio posterior de impugnação e que possam causar grave e<br />
imediato prejuízo à parte. Por outro la<strong>do</strong>, incabível de imediato quan<strong>do</strong><br />
cuidar a hipótese de mero incidente da ação, diante, repita-se, <strong>do</strong><br />
princípio da irrecorribilidade que vige no processo <strong>do</strong> trabalho,<br />
destacan<strong>do</strong>-se que, por definição legal, decisão interlocutória é a que<br />
resolve questão incidente, sem por fim à ação (CPC, artigo 162, § 2º).<br />
No caso em exame, a determinação de reinclusão da<br />
executada no polo passivo (fls. 369/370) nada mais é <strong>do</strong> que decisão<br />
interlocutória, na medida em que não resulta extinção <strong>do</strong> processo de<br />
execução, não desafian<strong>do</strong> recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º c/c artigo<br />
844).<br />
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
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Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha<br />
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PROCESSO: 0093000-47.2001.5.01.0008 – AP<br />
Desta feita, não enseja conhecimento o presente agravo de<br />
petição, revelan<strong>do</strong>-se prematura a medida, diante da irrecorribilidade<br />
(imediata) da decisão guerreada.<br />
III - D I S P O S I T I V O<br />
ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res que compõem a 7ª Turma<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 1ª Região, por unanimidade, não<br />
conhecer <strong>do</strong> agravo de petição.<br />
/vf<br />
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2012.<br />
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha<br />
Relator<br />
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