Acórdão às fls. 296/300. Valmor Rafael Possenti embarga de ...
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ACÓRDÃO<br />
9ª TURMA<br />
Embargante: <strong>Valmor</strong> <strong>Rafael</strong> <strong>Possenti</strong><br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />
00851-2005-241-01-00-1<br />
Negado provimento. Omissão inocorrente.<br />
Embargado: Petrobrás Transporte S.A, Pontec Engenharia e Comércio Ltda.<br />
Relator: José Luiz da Gama Lima Valentino<br />
Vistos...<br />
- I -<br />
<strong>Acórdão</strong> <strong>às</strong> <strong>fls</strong>. <strong>296</strong>/<strong>300.</strong><br />
<strong>Valmor</strong> <strong>Rafael</strong> <strong>Possenti</strong> <strong>embarga</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>às</strong> <strong>fls</strong>. 302/305. Afirma que, por equívoco, no<br />
acórdão <strong>embarga</strong>do se afirmou que recebia salário superior ao alegado na inicial, pois na inicial teria<br />
afirmado receber salário total <strong>de</strong> R$ 7.615,40, ou seja, R$ 7.000,00 “por fora” e R$ 615,40<br />
consignados em seus recibos <strong>de</strong> pagamento. Alega que na <strong>de</strong>cisão <strong>embarga</strong>da não houve<br />
pronunciamento sobre o ônus probatório, afirmando ter <strong>de</strong>monstrado, através da prova testemunhal,<br />
fato constitutivo <strong>de</strong> seu direito. Alega que os <strong>de</strong>pósitos consignados nos extratos bancários<br />
comprovam a existência <strong>de</strong> salário pago “por fora”. Prossegue, argumentando que, da mesma foram<br />
como se presumiu que o salário alegado na inicial não condizia com as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um<br />
encarregado <strong>de</strong> montagem, po<strong>de</strong>-se afirmar que sua função também não condiz com o salário <strong>de</strong> R$<br />
615,00, alegado na <strong>de</strong>fesa, ressaltando o fato <strong>de</strong> ser superior imediato <strong>de</strong> sua testemunha.<br />
Deixou-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a intimação <strong>de</strong> Petrobrás Transporte S.A e Pontec Engenharia e<br />
Comércio Ltda. para apresentarem contra-razões por não se vislumbrar prejuízo.<br />
- II -<br />
1. Conhecimento<br />
Satisfeitos os pressupostos recursais formais, passa-se à análise do recurso.<br />
2. Omissão inocorrente<br />
Primeiramente, não se “informou” no acórdão que o autor recebia um salário superior ao<br />
alegado na inicial, mas se consi<strong>de</strong>rou que testemunha (fl. 200) havia <strong>de</strong>clarado valor <strong>de</strong> salário pago<br />
“por fora”, “em dinheiro”, superior aos R$ 7.000,00 alegados na inicial.<br />
Paralelamente, quanto à alegada omissão concernente à apreciação do ônus probatório, constata-se,<br />
primeiramente, que do acórdão <strong>embarga</strong>do constou expressamente consignada a apreciação da prova<br />
produzida nos autos, em especial, do <strong>de</strong>poimento da testemunha do reclamante, dos extratos <strong>de</strong> conta<br />
do reclamante e do recibo <strong>de</strong> pagamento “por fora” <strong>de</strong> fl. 15.<br />
Após a análise da prova produzida e da própria função do reclamante, conclui-se que, ao contrário do<br />
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />
00851-2005-241-01-00-1<br />
afirmado pelo reclamante em razões <strong>de</strong> embargos, a alegação inicial <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salário “por<br />
fora”, no valor <strong>de</strong> R$ 7.000,00 ― o que fora negado em <strong>de</strong>fesa ― não restou <strong>de</strong>monstrada.<br />
Assim, em que pese o reclamante, inconformado, discordar da apreciação realizada pelo<br />
Colegiado, tal fato, por si, não po<strong>de</strong> alterar, através do remédio processual adotado, o teor do julgado,<br />
conferindo-lhe o efeito modificativo almejado.<br />
Ressalta-se, por fim, que eventual á apreciação do feito não constitui hipótese <strong>de</strong> oposição <strong>de</strong><br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, mas <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista.<br />
Nega-se, pois, provimento.<br />
- III -<br />
Ante o acima exposto, esta 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região<br />
<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer o recurso.<br />
No mérito, por unanimida<strong>de</strong>, nega-se provimento.<br />
/ll.<br />
Lavrado em 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008.<br />
José Luiz da Gama Lima Valentino<br />
Relator<br />
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