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00743009820055010067#12-0 - Tribunal Regional do Trabalho da ...

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ACÓRDÃO<br />

9ª Turma<br />

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 1<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º an<strong>da</strong>r - Gab.55<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 00743-2005-067-01-00-5 - RTOrd<br />

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE<br />

PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS.<br />

PERÍODO CONCESSIVO.<br />

A teor <strong>do</strong> disposto no artigo 149 <strong>da</strong> CLT, o<br />

prazo de contagem para a prescrição <strong>da</strong>s<br />

férias inicia-se após o término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

concessivo delas.<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos de agravo de petição<br />

em que são partes: PARTSHOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br />

(Dr. Roberto Doria Junior, OAB: 75200), como agravante, e RUBEM TEIXEIRA DE<br />

SOUZA (Dr. Cleber Maurício Naylor, OAB: 68.283), como agrava<strong>do</strong>.<br />

Insurge-se a executa<strong>da</strong>, às fls. 220/226, contra a r. decisão de fls.<br />

220/221, <strong>da</strong> lavra <strong>da</strong> Exm.ª Juíza Gabriela Canellas Cavalcante, proferi<strong>da</strong> pela<br />

MM. 67ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, que julgou procedentes em a parte<br />

os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s às fls. 207/209.<br />

Alega a agravante que a r. decisão de embargos à execução prolata<strong>da</strong><br />

pelo MM. Juízo de 1º grau merece reforma para que seja acolhi<strong>da</strong> a prescrição total,<br />

cujo marco é 8.6.2000, sobre as férias acresci<strong>da</strong>s <strong>do</strong> terço constitucional referentes<br />

ao perío<strong>do</strong> 99/00, ao argumento de que não importa o perío<strong>do</strong> concessivo. Aduz<br />

que deve ser fixa<strong>da</strong> a base de cálculo para apuração <strong>da</strong>s verbas devi<strong>da</strong>s, mês a<br />

mês, e não pelo valor <strong>do</strong> último salário.<br />

provimento ao apelo.<br />

O Juízo encontra-se integralmente garanti<strong>do</strong> pela penhora de fl. 206.<br />

Contraminuta às fls. 232/236, requeren<strong>do</strong> o Exequente o não<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 1<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º an<strong>da</strong>r - Gab.55<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 00743-2005-067-01-00-5 - RTOrd<br />

Deixo de encaminhar os autos ao <strong>do</strong>uto Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

eis que não configura<strong>da</strong> qualquer <strong>da</strong>s hipóteses previstas no art. 85, I, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, <strong>do</strong> E. <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 1ª Região.<br />

É o relatório.<br />

FUNDAMENTAÇÃO<br />

CONHECIMENTO<br />

Por preenchi<strong>do</strong>s os pressupostos de admissibili<strong>da</strong>de, conheço <strong>do</strong><br />

agravo de petição interposto pelo executa<strong>do</strong>.<br />

MÉRITO<br />

DA PRESCRIÇÃO E AS FÉRIAS<br />

Sustenta o agravante que, consideran<strong>do</strong>-se que o MM. Juízo<br />

sentenciante declarou o marco prescricional em 8.6.00, as férias referentes a 99/00<br />

não são devi<strong>da</strong>s, porquanto fulmina<strong>do</strong> o seu direito em decorrência <strong>da</strong> prescrição,<br />

acrescentan<strong>do</strong> que não importa neste caso o perío<strong>do</strong> concessivo.<br />

Sem razão.<br />

A prescrição implica em, ante o decurso <strong>do</strong> tempo e a inércia <strong>do</strong> titular<br />

<strong>do</strong> direito, tornar inexigível determina<strong>do</strong> direito. Por sua vez, a teor <strong>do</strong> artigo 134,<br />

caput, <strong>da</strong> CLT, as férias só se tornam exigíveis depois <strong>do</strong>s 12 meses posteriores ao<br />

perío<strong>do</strong> aquisitivo de 12 meses.<br />

Assim, consideran<strong>do</strong>-se o marco prescricional em 8.6.2000, conforme<br />

declara<strong>do</strong> na r. sentença, as férias cujo perío<strong>do</strong> aquisitivo é de junho/99 a junho/00,<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 1<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º an<strong>da</strong>r - Gab.55<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 00743-2005-067-01-00-5 - RTOrd<br />

só se tornaram exigíveis a partir de junho/01, porquanto o emprega<strong>do</strong>r teria até esta<br />

<strong>da</strong>ta prazo para concedê-las ao emprega<strong>do</strong> (perío<strong>do</strong> concessivo).<br />

Desta forma, conforme o disposto nos artigos 149 c/c 134, caput,<br />

ambos <strong>da</strong> CLT, correta a r. decisão de primeiro grau que julgou devi<strong>do</strong> o pagamento<br />

<strong>da</strong>s férias venci<strong>da</strong>s de 99/00, porquanto não prescritas.<br />

DO SALÁRIO<br />

Na<strong>da</strong> a prover.<br />

Argumenta a agravante que os cálculos de liqui<strong>da</strong>ção homologa<strong>do</strong>s<br />

pelo MM. Juízo a quo estão incorretos, uma vez que elabora<strong>do</strong>s com base em um<br />

único valor salarial, desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> admissão, em 29.6.99, até a <strong>da</strong> dispensa, em<br />

8.5.05, destacan<strong>do</strong> que deveria ter si<strong>do</strong> observa<strong>da</strong> a variação salarial mês a mês, no<br />

perío<strong>do</strong> em que reconheci<strong>do</strong> o vínculo de emprego.<br />

Prospera o inconformismo.<br />

Com efeito, não é crível que o emprega<strong>do</strong> ao longo de 6 anos de<br />

trabalho perceba o mesmo salário, portanto, bastante dissocia<strong>do</strong>s <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de os<br />

cálculos de liqui<strong>da</strong>ção elabora<strong>do</strong>s pelo autor, com base no seu último salário.<br />

Ademais, a MM. Magistra<strong>da</strong> a quo, ao declarar a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato<br />

de cooperativa e ao reconhecer o vínculo empregatício com a ora agravante,<br />

condenou-a às anotações na carteira profissional <strong>do</strong> autor, determinan<strong>do</strong>-se fossem<br />

observa<strong>do</strong>s os salários conti<strong>do</strong>s nos recibos de pagamento colaciona<strong>do</strong>s aos autos,<br />

sen<strong>do</strong> certo que, no que tange às verbas resilitórias, fixou como base de cálculo<br />

destas a remuneração no valor de R$ 380,00, acresci<strong>da</strong> <strong>do</strong> adicional noturno.<br />

Impende notar que os comprovantes salariais suso cita<strong>do</strong>s (fls. 79/87)<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

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Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º an<strong>da</strong>r - Gab.55<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 00743-2005-067-01-00-5 - RTOrd<br />

apontam os pagamentos efetua<strong>do</strong>s entre os meses de janeiro/04 e abril/05, e<br />

demonstram que, de janeiro a junho de 2004, o valor <strong>do</strong> salário era de R$ 377,45; e,<br />

de julho de 2004 a abril de 2005, R$ 424,35, sen<strong>do</strong> estes os valores, portanto, a<br />

serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s também para fins <strong>do</strong>s cálculos de liqui<strong>da</strong>ção, ante o Princípio <strong>da</strong><br />

Primazia <strong>da</strong> Reali<strong>da</strong>de, nortea<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção ao<br />

enriquecimento sem causa, repudia<strong>do</strong> no nosso ordenamento jurídico.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, para apuração <strong>do</strong>s valores referentes aos meses em<br />

que não constam <strong>do</strong>s autos os recibos de pagamento, deverá ser deflaciona<strong>do</strong> o<br />

salário, a partir de janeiro de 2004 até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> admissão, em junho de 1999,<br />

observan<strong>do</strong>-se, para tal fim, a equivalência <strong>do</strong> salário mínimo.<br />

Destarte, é de se reformar a r. decisão de primeiro grau, para<br />

determinar o refazimento <strong>do</strong>s cálculos de liqui<strong>da</strong>ção, observan<strong>do</strong>-se a variação<br />

salarial ao longo <strong>do</strong> contrato de trabalho, consideran<strong>do</strong>-se, repita-se, os recibos de<br />

pagamento constantes <strong>do</strong>s autos e a equivalência pelo salário mínimo para<br />

apuração <strong>do</strong>s salários nos meses faltantes.<br />

CONCLUSÃO<br />

Apelo provi<strong>do</strong>.<br />

Pelo exposto, CONHEÇO <strong>do</strong> agravo de petição interposto pelo<br />

executa<strong>do</strong> e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que<br />

sejam refeitos os cálculos de liqui<strong>da</strong>ção, observan<strong>do</strong>-se a variação salarial, nos<br />

termos <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação supra.<br />

A C O R D A M os Desembarga<strong>do</strong>res que compõem a 9ª Turma <strong>do</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 1ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, nos termos <strong>da</strong><br />

fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> voto <strong>da</strong> Exm.ª Srª Relatora, conhecer <strong>do</strong> agravo de petição<br />

interposto pelo executa<strong>do</strong> e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 1<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º an<strong>da</strong>r - Gab.55<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 00743-2005-067-01-00-5 - RTOrd<br />

determinar que sejam refeitos os cálculos de liqui<strong>da</strong>ção, observan<strong>do</strong>-se a variação<br />

salarial.<br />

val/sc<br />

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2009.<br />

Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Convoca<strong>da</strong> Claudia de Souza Gomes Freire<br />

Relatora<br />

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