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“Calculador de impostos é coisa do passado ” Pág. 7 - Contmatic ...

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ÁREA TRABALHISTA ÁREA PREVIDENCIÁRIA<br />

P-4B: Tenho um emprega<strong>do</strong> que tem sua<br />

jornada <strong>de</strong> trabalho das 07:00 horas as 14:00<br />

horas. Ele vai ser registra<strong>do</strong> em um outro<br />

emprego das 16:00 horas as 22:00 horas. É<br />

possível um emprega<strong>do</strong> ter <strong>do</strong>is registros<br />

<strong>de</strong> empregos na carteira profissional?<br />

R-4B: Não existe na legislação trabalhista qualquer<br />

dispositivo que impeça ou limite a quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> empregos que um trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá<br />

exercer. Assim, se houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

horários, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá trabalhar para<br />

mais <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong>r, com as <strong>de</strong>vidas anotações<br />

na CTPS. Contu<strong>do</strong>, vale ressaltar que<br />

o novo emprego não po<strong>de</strong> configurar concorrência,<br />

sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justa causa,<br />

conforme art. 482 da CLT.<br />

P-5B: Quan<strong>do</strong> a empresa fornece o transporte<br />

por meio <strong>de</strong> veículo próprio ou freta<strong>do</strong>,<br />

posso efetuar o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 6% a título<br />

<strong>de</strong> vale-transporte?<br />

R-5B: Conforme dispõe a Lei nº 7.418/85,<br />

regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, o<br />

vale-transporte <strong>é</strong> um benefício que o emprega<strong>do</strong>r<br />

antecipa ao emprega<strong>do</strong>, para a utilização<br />

efetiva em <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento<br />

residência-trabalho e vice-versa, sempre atrav<strong>é</strong>s<br />

<strong>do</strong> sistema coletivo público, seja urbano,<br />

intermunicipal ou at<strong>é</strong> interestadual. A concessão<br />

<strong>do</strong> vale-transporte autoriza o emprega<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>scontar <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> valetransporte<br />

o limite equivalente a 6% (seis por<br />

cento) <strong>de</strong> seu salário básico ou vencimento,<br />

proporcional à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vale-transporte<br />

concedida para o perío<strong>do</strong>, excluin<strong>do</strong> quaisquer<br />

adicionais ou vantagens e o exce<strong>de</strong>nte será<br />

custea<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. Assim, enten<strong>de</strong>mos<br />

que o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 6% <strong>do</strong> salário aplica-se<br />

apenas quan<strong>do</strong> o vale-transporte for concedi<strong>do</strong><br />

para uso em transporte coletivo público urbano<br />

ou, ainda, intermunicipal e interestadual com<br />

características semelhantes ao urbano, opera<strong>do</strong><br />

diretamente pelo po<strong>de</strong>r público ou mediante<br />

<strong>de</strong>legação, em linhas regulares e com tarifas<br />

fixadas pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />

JURISPRUDÊNCIAS<br />

JUSTA CAUSA –<br />

ATO DE IMPROBIDADE –<br />

INOCORRÊNCIA.<br />

A falta cometida pelo emprega<strong>do</strong> que caracterize<br />

ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve restar cabalmente<br />

<strong>de</strong>monstrada, extreme <strong>de</strong> qualquer dúvida, por<br />

lhe inquinar a vida profissional, acarretan<strong>do</strong>-lhe<br />

conseqüências in<strong>de</strong>l<strong>é</strong>veis. Não há que se cogitar<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida por justa causa quan<strong>do</strong> <strong>é</strong><br />

flagrante a <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> entre a falta<br />

cometida e a sanção aplicada, mormente quan<strong>do</strong><br />

não se vislumbra prejuízo para a recorrente.<br />

(TRT 20ª R. – RO 2662/01 – (575/02) – Rel.<br />

Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J.<br />

25.03.2002)<br />

P-1C: Uma pessoa trabalhou como empregada<br />

<strong>do</strong>m<strong>é</strong>stica e contribuiu para a previdência<br />

durante 12 anos. Ao completar 60<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá esta pessoa requerer<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria por ida<strong>de</strong>?<br />

R-1C: Dispõe o Regulamento da Previdência<br />

Social, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 3.048/99, que<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria por ida<strong>de</strong> <strong>é</strong> o benefício a que<br />

tem direito o segura<strong>do</strong> que completar 65 anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (homem), ou 60 anos (mulher), reduzi<strong>do</strong>s<br />

esses limites para 60 e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

para os trabalha<strong>do</strong>res rurais, respectivamente<br />

homens e mulheres, uma vez cumprida a carência<br />

exigida para concessão <strong>do</strong> benefício que<br />

<strong>é</strong> <strong>de</strong> cento e oitenta contribuições mensais (15<br />

anos). Assim, para ter direito à aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por ida<strong>de</strong>, al<strong>é</strong>m <strong>do</strong> requisito ida<strong>de</strong>, a segurada<br />

<strong>de</strong>verá contar com, no mínimo, o número <strong>de</strong><br />

contribuições mensais exigi<strong>do</strong> para efeito <strong>de</strong><br />

carência na data <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong> benefício.<br />

No caso da pergunta em questão, a segurada<br />

<strong>de</strong>verá completar mais 03 anos <strong>de</strong> recolhimentos<br />

para fazer jus ao benefício <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por ida<strong>de</strong>.<br />

P-2C: Uma funcionária aposentada por tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição foi contratada por uma<br />

empresa e registrada no regime CLT. Mesmo<br />

estan<strong>do</strong> aposentada <strong>é</strong> obrigatório o <strong>de</strong>sconto<br />

da contribuição previ<strong>de</strong>nciária?<br />

R-2C: Dispõe o Regulamento da previdência<br />

Social, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 3.048/99, que o<br />

aposenta<strong>do</strong> pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência<br />

Social (aposenta<strong>do</strong> por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

e por ida<strong>de</strong>) que voltar a exercer ativida<strong>de</strong><br />

abrangida por este regime <strong>é</strong> segura<strong>do</strong> obrigatório<br />

em relação a essa ativida<strong>de</strong>, fican<strong>do</strong> sujeito<br />

às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong> que trata<br />

este Regulamento.<br />

www.legalmatic.com.br<br />

MULTA – RESCISÃO CONTRATUAL<br />

O pagamento em tempo hábil das verbas rescisórias,<br />

ainda que a menor, não <strong>é</strong> razão para<br />

a aplicação da multa prevista no art. 477, da<br />

CLT. A indigitada sanção <strong>é</strong> aplicada, somente,<br />

quan<strong>do</strong> o pagamento ocorre a <strong>de</strong>stempo, e não<br />

quan<strong>do</strong> incompleto.<br />

(TRT 20ª Região – RO 709/98 – Ac. 1401/98<br />

– Publica<strong>do</strong> no DJ-SE <strong>de</strong> 22.06.98 – Red. Juiz<br />

Alvino Aquino Santos – GENCO – Gentil Engenharia<br />

e Construções Ltda x Genário Souza<br />

<strong>de</strong> Oliveira).<br />

Consultoria OnLine<br />

P-3C: Gostaria <strong>de</strong> saber se um funcionário<br />

admiti<strong>do</strong> no final <strong>do</strong> mês, <strong>de</strong>vo consi<strong>de</strong>rar<br />

com base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> salário-família apenas<br />

os dias trabalha<strong>do</strong>s ou a sua remuneração<br />

integral (30 dias)?<br />

R-3C: Dispõe a Portaria MPS nº 77/08, que<br />

o direito à cota <strong>do</strong> salário-família <strong>é</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong><br />

em razão da remuneração que seria <strong>de</strong>vida<br />

ao emprega<strong>do</strong> no mês, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>do</strong> número <strong>de</strong> dias efetivamente trabalha<strong>do</strong>s.<br />

Todas as importâncias que integram o salário<strong>de</strong>-contribuição<br />

serão consi<strong>de</strong>radas como parte<br />

integrante da remuneração <strong>do</strong> mês, exceto<br />

o 13º salário e o adicional <strong>de</strong> f<strong>é</strong>rias previsto no<br />

inciso XVII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988, para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> direito à<br />

cota <strong>de</strong> salário-família. Assim, conclui-se que,<br />

ainda que o emprega<strong>do</strong> tenha trabalha<strong>do</strong> apenas<br />

alguns dias, a base <strong>de</strong> cálculo para fins <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>do</strong> salário-família será a sua remuneração<br />

cheia (integral), ou seja, como se o<br />

emprega<strong>do</strong> tivesse trabalha<strong>do</strong> 30 dias.<br />

P-4C: Tenho um funcionário que recebeu<br />

alta <strong>do</strong> INSS e retornou ao trabalho. Depois<br />

<strong>de</strong> 32 dias ele foi afasta<strong>do</strong> novamente pela<br />

mesma <strong>do</strong>ença. A empresa terá que pagar<br />

os primeiros 15 dias <strong>de</strong> afastamento novamente?<br />

R-4C: Dispõe o Regulamento da Previdência<br />

Social, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 3.048/99, em<br />

seu art.75, § 3º, que se concedi<strong>do</strong> novo benefício<br />

<strong>de</strong>corrente da mesma <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

sessenta dias conta<strong>do</strong>s da cessação <strong>do</strong> benefício<br />

anterior, a empresa fica <strong>de</strong>sobrigada <strong>do</strong><br />

pagamento relativo aos quinze primeiros dias<br />

<strong>de</strong> afastamento, prorrogan<strong>do</strong>-se o benefício<br />

anterior e <strong>de</strong>scontan<strong>do</strong>-se os dias trabalha<strong>do</strong>s,<br />

se for o caso.<br />

BOLETIM<br />

LEGALMATIC<br />

To<strong>do</strong> mês você receberá atrav<strong>é</strong>s <strong>do</strong> seu<br />

e-mail informações sobre legislação nas<br />

áreas TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIA,<br />

TRIBUTÁRIA e CONTÁBIL.<br />

A PRÉVIO - TRABALHADOR EM GOZO<br />

DE LICENÇA SAÚDE - CONTRATO DE<br />

TRABALHO SUSPENSO. INEFICÁCIA<br />

É ineficaz o aviso pr<strong>é</strong>vio da<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r<br />

que se encontra afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço por aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>ença, em gozo <strong>de</strong> licença<br />

saú<strong>de</strong>, pois neste perío<strong>do</strong>, o contrato <strong>de</strong><br />

trabalho se encontra suspenso, o que constitui<br />

obstáculo intransponível à rescisão contratual<br />

imotivada. Ac (unânime) TRT 15a. Reg. 5a. T<br />

(RO 183881/94), Rel. Juiz Luís Carlos Cândi<strong>do</strong><br />

Martins Sotero da Silva, proferi<strong>do</strong> em<br />

20/08/96).<br />

NOTA: Jurisprudência <strong>é</strong> o mo<strong>do</strong> pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. As jurisprudências (resumo) acima, permitem ao leitor tomar conhecimento acerca <strong>do</strong> posicionamento<br />

<strong>do</strong>s tribunais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, eventualmente, serem aproveitadas como prece<strong>de</strong>ntes em processos judiciais semelhantes, nortean<strong>do</strong> as <strong>de</strong>cisões futuras.<br />

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