“Calculador de impostos é coisa do passado ” Pág. 7 - Contmatic ...
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ÁREA TRABALHISTA ÁREA PREVIDENCIÁRIA<br />
P-4B: Tenho um emprega<strong>do</strong> que tem sua<br />
jornada <strong>de</strong> trabalho das 07:00 horas as 14:00<br />
horas. Ele vai ser registra<strong>do</strong> em um outro<br />
emprego das 16:00 horas as 22:00 horas. É<br />
possível um emprega<strong>do</strong> ter <strong>do</strong>is registros<br />
<strong>de</strong> empregos na carteira profissional?<br />
R-4B: Não existe na legislação trabalhista qualquer<br />
dispositivo que impeça ou limite a quantida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> empregos que um trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá<br />
exercer. Assim, se houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
horários, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá trabalhar para<br />
mais <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong>r, com as <strong>de</strong>vidas anotações<br />
na CTPS. Contu<strong>do</strong>, vale ressaltar que<br />
o novo emprego não po<strong>de</strong> configurar concorrência,<br />
sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justa causa,<br />
conforme art. 482 da CLT.<br />
P-5B: Quan<strong>do</strong> a empresa fornece o transporte<br />
por meio <strong>de</strong> veículo próprio ou freta<strong>do</strong>,<br />
posso efetuar o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 6% a título<br />
<strong>de</strong> vale-transporte?<br />
R-5B: Conforme dispõe a Lei nº 7.418/85,<br />
regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, o<br />
vale-transporte <strong>é</strong> um benefício que o emprega<strong>do</strong>r<br />
antecipa ao emprega<strong>do</strong>, para a utilização<br />
efetiva em <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento<br />
residência-trabalho e vice-versa, sempre atrav<strong>é</strong>s<br />
<strong>do</strong> sistema coletivo público, seja urbano,<br />
intermunicipal ou at<strong>é</strong> interestadual. A concessão<br />
<strong>do</strong> vale-transporte autoriza o emprega<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong>scontar <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> valetransporte<br />
o limite equivalente a 6% (seis por<br />
cento) <strong>de</strong> seu salário básico ou vencimento,<br />
proporcional à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vale-transporte<br />
concedida para o perío<strong>do</strong>, excluin<strong>do</strong> quaisquer<br />
adicionais ou vantagens e o exce<strong>de</strong>nte será<br />
custea<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. Assim, enten<strong>de</strong>mos<br />
que o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 6% <strong>do</strong> salário aplica-se<br />
apenas quan<strong>do</strong> o vale-transporte for concedi<strong>do</strong><br />
para uso em transporte coletivo público urbano<br />
ou, ainda, intermunicipal e interestadual com<br />
características semelhantes ao urbano, opera<strong>do</strong><br />
diretamente pelo po<strong>de</strong>r público ou mediante<br />
<strong>de</strong>legação, em linhas regulares e com tarifas<br />
fixadas pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />
JURISPRUDÊNCIAS<br />
JUSTA CAUSA –<br />
ATO DE IMPROBIDADE –<br />
INOCORRÊNCIA.<br />
A falta cometida pelo emprega<strong>do</strong> que caracterize<br />
ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve restar cabalmente<br />
<strong>de</strong>monstrada, extreme <strong>de</strong> qualquer dúvida, por<br />
lhe inquinar a vida profissional, acarretan<strong>do</strong>-lhe<br />
conseqüências in<strong>de</strong>l<strong>é</strong>veis. Não há que se cogitar<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida por justa causa quan<strong>do</strong> <strong>é</strong><br />
flagrante a <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> entre a falta<br />
cometida e a sanção aplicada, mormente quan<strong>do</strong><br />
não se vislumbra prejuízo para a recorrente.<br />
(TRT 20ª R. – RO 2662/01 – (575/02) – Rel.<br />
Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J.<br />
25.03.2002)<br />
P-1C: Uma pessoa trabalhou como empregada<br />
<strong>do</strong>m<strong>é</strong>stica e contribuiu para a previdência<br />
durante 12 anos. Ao completar 60<br />
anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá esta pessoa requerer<br />
a aposenta<strong>do</strong>ria por ida<strong>de</strong>?<br />
R-1C: Dispõe o Regulamento da Previdência<br />
Social, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 3.048/99, que<br />
a aposenta<strong>do</strong>ria por ida<strong>de</strong> <strong>é</strong> o benefício a que<br />
tem direito o segura<strong>do</strong> que completar 65 anos<br />
<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (homem), ou 60 anos (mulher), reduzi<strong>do</strong>s<br />
esses limites para 60 e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />
para os trabalha<strong>do</strong>res rurais, respectivamente<br />
homens e mulheres, uma vez cumprida a carência<br />
exigida para concessão <strong>do</strong> benefício que<br />
<strong>é</strong> <strong>de</strong> cento e oitenta contribuições mensais (15<br />
anos). Assim, para ter direito à aposenta<strong>do</strong>ria<br />
por ida<strong>de</strong>, al<strong>é</strong>m <strong>do</strong> requisito ida<strong>de</strong>, a segurada<br />
<strong>de</strong>verá contar com, no mínimo, o número <strong>de</strong><br />
contribuições mensais exigi<strong>do</strong> para efeito <strong>de</strong><br />
carência na data <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong> benefício.<br />
No caso da pergunta em questão, a segurada<br />
<strong>de</strong>verá completar mais 03 anos <strong>de</strong> recolhimentos<br />
para fazer jus ao benefício <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />
por ida<strong>de</strong>.<br />
P-2C: Uma funcionária aposentada por tempo<br />
<strong>de</strong> contribuição foi contratada por uma<br />
empresa e registrada no regime CLT. Mesmo<br />
estan<strong>do</strong> aposentada <strong>é</strong> obrigatório o <strong>de</strong>sconto<br />
da contribuição previ<strong>de</strong>nciária?<br />
R-2C: Dispõe o Regulamento da previdência<br />
Social, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 3.048/99, que o<br />
aposenta<strong>do</strong> pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência<br />
Social (aposenta<strong>do</strong> por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />
e por ida<strong>de</strong>) que voltar a exercer ativida<strong>de</strong><br />
abrangida por este regime <strong>é</strong> segura<strong>do</strong> obrigatório<br />
em relação a essa ativida<strong>de</strong>, fican<strong>do</strong> sujeito<br />
às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong> que trata<br />
este Regulamento.<br />
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MULTA – RESCISÃO CONTRATUAL<br />
O pagamento em tempo hábil das verbas rescisórias,<br />
ainda que a menor, não <strong>é</strong> razão para<br />
a aplicação da multa prevista no art. 477, da<br />
CLT. A indigitada sanção <strong>é</strong> aplicada, somente,<br />
quan<strong>do</strong> o pagamento ocorre a <strong>de</strong>stempo, e não<br />
quan<strong>do</strong> incompleto.<br />
(TRT 20ª Região – RO 709/98 – Ac. 1401/98<br />
– Publica<strong>do</strong> no DJ-SE <strong>de</strong> 22.06.98 – Red. Juiz<br />
Alvino Aquino Santos – GENCO – Gentil Engenharia<br />
e Construções Ltda x Genário Souza<br />
<strong>de</strong> Oliveira).<br />
Consultoria OnLine<br />
P-3C: Gostaria <strong>de</strong> saber se um funcionário<br />
admiti<strong>do</strong> no final <strong>do</strong> mês, <strong>de</strong>vo consi<strong>de</strong>rar<br />
com base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> salário-família apenas<br />
os dias trabalha<strong>do</strong>s ou a sua remuneração<br />
integral (30 dias)?<br />
R-3C: Dispõe a Portaria MPS nº 77/08, que<br />
o direito à cota <strong>do</strong> salário-família <strong>é</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong><br />
em razão da remuneração que seria <strong>de</strong>vida<br />
ao emprega<strong>do</strong> no mês, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>do</strong> número <strong>de</strong> dias efetivamente trabalha<strong>do</strong>s.<br />
Todas as importâncias que integram o salário<strong>de</strong>-contribuição<br />
serão consi<strong>de</strong>radas como parte<br />
integrante da remuneração <strong>do</strong> mês, exceto<br />
o 13º salário e o adicional <strong>de</strong> f<strong>é</strong>rias previsto no<br />
inciso XVII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> 1988, para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> direito à<br />
cota <strong>de</strong> salário-família. Assim, conclui-se que,<br />
ainda que o emprega<strong>do</strong> tenha trabalha<strong>do</strong> apenas<br />
alguns dias, a base <strong>de</strong> cálculo para fins <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>do</strong> salário-família será a sua remuneração<br />
cheia (integral), ou seja, como se o<br />
emprega<strong>do</strong> tivesse trabalha<strong>do</strong> 30 dias.<br />
P-4C: Tenho um funcionário que recebeu<br />
alta <strong>do</strong> INSS e retornou ao trabalho. Depois<br />
<strong>de</strong> 32 dias ele foi afasta<strong>do</strong> novamente pela<br />
mesma <strong>do</strong>ença. A empresa terá que pagar<br />
os primeiros 15 dias <strong>de</strong> afastamento novamente?<br />
R-4C: Dispõe o Regulamento da Previdência<br />
Social, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 3.048/99, em<br />
seu art.75, § 3º, que se concedi<strong>do</strong> novo benefício<br />
<strong>de</strong>corrente da mesma <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />
sessenta dias conta<strong>do</strong>s da cessação <strong>do</strong> benefício<br />
anterior, a empresa fica <strong>de</strong>sobrigada <strong>do</strong><br />
pagamento relativo aos quinze primeiros dias<br />
<strong>de</strong> afastamento, prorrogan<strong>do</strong>-se o benefício<br />
anterior e <strong>de</strong>scontan<strong>do</strong>-se os dias trabalha<strong>do</strong>s,<br />
se for o caso.<br />
BOLETIM<br />
LEGALMATIC<br />
To<strong>do</strong> mês você receberá atrav<strong>é</strong>s <strong>do</strong> seu<br />
e-mail informações sobre legislação nas<br />
áreas TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIA,<br />
TRIBUTÁRIA e CONTÁBIL.<br />
A PRÉVIO - TRABALHADOR EM GOZO<br />
DE LICENÇA SAÚDE - CONTRATO DE<br />
TRABALHO SUSPENSO. INEFICÁCIA<br />
É ineficaz o aviso pr<strong>é</strong>vio da<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r<br />
que se encontra afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço por aci<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>ença, em gozo <strong>de</strong> licença<br />
saú<strong>de</strong>, pois neste perío<strong>do</strong>, o contrato <strong>de</strong><br />
trabalho se encontra suspenso, o que constitui<br />
obstáculo intransponível à rescisão contratual<br />
imotivada. Ac (unânime) TRT 15a. Reg. 5a. T<br />
(RO 183881/94), Rel. Juiz Luís Carlos Cândi<strong>do</strong><br />
Martins Sotero da Silva, proferi<strong>do</strong> em<br />
20/08/96).<br />
NOTA: Jurisprudência <strong>é</strong> o mo<strong>do</strong> pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. As jurisprudências (resumo) acima, permitem ao leitor tomar conhecimento acerca <strong>do</strong> posicionamento<br />
<strong>do</strong>s tribunais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, eventualmente, serem aproveitadas como prece<strong>de</strong>ntes em processos judiciais semelhantes, nortean<strong>do</strong> as <strong>de</strong>cisões futuras.<br />
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