Alteração ao “Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades ...
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AlteraÁ„o <strong>ao</strong> ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas<br />
no Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18<br />
de dezembro ñ TransferÍncia para as C‚maras Municipais de competÍncias dos<br />
governos civisî.<br />
Nota Justificativa<br />
O Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro que regula o regime jurÌdico de acesso,<br />
exercÌcio e fiscalizaÁ„o de diversas atividades foi adaptado ‡ realidade local atravÈs do<br />
ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no Decreto-Lei n 264/2002,<br />
de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro ñ TransferÍncia para as<br />
C‚mara Municipais de competÍncias dos governos civisî, publicado em 15 de julho de 2003, na II<br />
sÈrie do Di·rio da Rep˙blica.<br />
Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de<br />
agosto, aquele diploma sofreu diversas alteraÁıes legislativas que importa agora consagrar no<br />
regulamento em apreÁo.<br />
Estas alteraÁıes s„o, no essencial, as seguintes:<br />
-Elimina-se o licenciamento do exercÌcio atividade <strong>das</strong> agÍncias de venda de bilhetes para<br />
espet·culos p˙blicos e o licenciamento do exercÌcio da atividade de realizaÁ„o de leilıes como<br />
determina o Decreto-Lei n 48/2011, de 1 de Abril que consagra o chamado ì<strong>Licenciamento</strong> Zeroî,<br />
deixando os mesmos de ser condiÁ„o para iniciar este tipo de atividades.<br />
- Agiliza-se o exercÌcio da atividade de exploraÁ„o de m·quinas de divers„o bastando que o<br />
propriet·rio da m·quina proceda <strong>ao</strong> seu registo no balc„o ˙nico eletrÛnico e, no caso de<br />
substituiÁ„o dos temas de jogos, a uma comunicaÁ„o a efetuar neste balc„o.<br />
-Elimina-se o licenciamento municipal da exploraÁ„o de m·quinas de divers„o eletrÛnicas,<br />
mantendo-se a obrigatoriedade do seu registo e da classificaÁ„o de temas de jogo.<br />
Aproveita-se ainda para adequar o citado Regulamento <strong>ao</strong> Decreto-Lei n 114/2008, de 1 de<br />
julho.<br />
Assim:<br />
- A licenÁa para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno deixa de ser anual passando a<br />
trienal;<br />
- As condiÁıes de exercÌcio desta atividade, nomeadamente quanto ‡ compensaÁ„o financeira,<br />
fÈrias, folgas, substituiÁıes e equipamento a usar, passam a estar previstas no regulamento<br />
municipal.
- Desaparece a norma que possibilitava que os trabalhadores acendessem lumes para fazerem<br />
os seus cozinhados e para se aquecerem e a que permitia que fossem realiza<strong>das</strong> queima<strong>das</strong> -<br />
matÈria agora tratada no diploma que estabelece as medi<strong>das</strong> e aÁıes a desenvolver no ‚mbito do<br />
Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra IncÍndios.<br />
- Finalmente, contempla-se a possibilidade de se fazerem fogueiras em determina<strong>das</strong><br />
condiÁıes, continuando a C‚mara Municipal a poder licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e<br />
dos santos populares.<br />
Assim, no uso do poder regulamentar conferido pelo artigo 241 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica<br />
Portuguesa ‡s autarquias locais, do n 1 do artigo 53 do Decreto-lei n 310/2002, de 18 de<br />
dezembro, na redaÁ„o dada pelos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril<br />
e 204/2012, de 29 de agosto, a C‚mara Municipal em reuni„o de 13 de dezembro de 2012, delibera<br />
nos termos da alÌnea a) do n 6 do artigo 64 da Lei n 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei<br />
n 5-A/2002, de 11 de janeiro que a republicou, apresentar ‡ Assembleia Municipal o projeto de<br />
alteraÁ„o do ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> de Acesso a <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no<br />
Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro-<br />
TransferÍncia para as c‚maras municipais de competÍncias dos governos civisî.<br />
O projeto de alteraÁ„o do Regulamento foi aprovado em sess„o da Assembleia Municipal de<br />
28 de dezembro de 2012, no uso da competÍncia prevista na alÌnea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei<br />
n 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n 5-A/2002, de 11 de janeiro que a republicou.<br />
Artigo 1.<br />
Objeto<br />
… alterado o ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no<br />
Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro ñ<br />
TransferÍncia para as C‚maras Municipais de competÍncias dos governos civisî, aprovado em<br />
sess„o da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2003 e publicado na II sÈrie do Di·rio da<br />
Rep˙blica em 15 de Julho de 2003.<br />
Artigo 2.<br />
AlteraÁıes <strong>ao</strong> Regulamento<br />
Os artigos 1. , 7. , 8. , 11. , 12. , 14. , 15. , 18. , 19. , 20. , 22. , 23. , 24. , 27. , 32. , 36. ,<br />
39. , 40. , 46. , 50. , 51. , 53. , 61. , 64. , 66. e 67. e 68. passam a ter a seguinte redaÁ„o:
ìArtigo 1.<br />
O presente Regulamento estabelece o regime jurÌdico de acesso, exercÌcio e fiscalizaÁ„o <strong>das</strong><br />
seguintes atividades:<br />
a) [Ö];<br />
b) [Ö];<br />
c) [Ö];<br />
d) [Ö];<br />
e) [Ö];<br />
f) [Ö];<br />
g) [Ö];<br />
h) RealizaÁ„o de fogueiras;<br />
i) [revogada].<br />
[Ö]<br />
Artigo 7.<br />
1- O processo de seleÁ„o inicia-se com a publicitaÁ„o, no sÌtio da C‚mara Municipal e nos<br />
locais de estilo, do respetivo aviso de abertura.<br />
2- [Ö];<br />
3- [Ö].<br />
4- Findo o prazo para apresentaÁ„o <strong>das</strong> candidaturas, os serviÁos da C‚mara Municipal<br />
elaboram, no prazo de 15 dias ˙teis, a lista dos candidatos admitidos e excluÌdos do processo de<br />
seleÁ„o, com indicaÁ„o sucinta dos motivos de exclus„o, publicitando-a no sÌtio da C‚mara<br />
Municipal e nos locais de estilo.<br />
[Ö]<br />
Artigo 8.<br />
1- [Ö]:<br />
2- [Ö]<br />
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) [Ö];<br />
c) [Ö];<br />
d) [Ö];<br />
e) [Ö].<br />
[Ö]
Artigo 11.<br />
1- A licenÁa, pessoal e intransmissÌvel, atribuÌda para o exercÌcio da atividade de guardanoturno<br />
numa localidade deve conter, entre outros, os seguintes elementos:<br />
a) IdentificaÁ„o do guarda-noturno;<br />
b) ¡rea de atuaÁ„o;<br />
c) Validade.<br />
2- No momento da atribuiÁ„o da licenÁa È emitido um cart„o de identificaÁ„o de guardanoturno<br />
de acordo com o modelo constante da Portaria 79/2010 de 9 de fevereiro.<br />
[Ö]<br />
Artigo 12.<br />
1- A licenÁa È v·lida por 3 anos a contar da data da respetiva emiss„o.<br />
2- [Ö].<br />
O guarda-noturno deve:<br />
[Ö]<br />
Artigo 14.<br />
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no inÌcio e termo do serviÁo;<br />
b) Permanecer na ·rea em que exerce a sua atividade durante o perÌodo de prestaÁ„o de<br />
serviÁo e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;<br />
c) Prestar o auxÌlio que lhe for solicitado pelas forÁas e serviÁos de seguranÁa e de<br />
proteÁ„o civil;<br />
d) Frequentar anualmente um curso ou instruÁ„o de adestramento e reciclagem que for<br />
organizado pelas forÁas de seguranÁa com competÍncia na respetiva ·rea;<br />
e) No exercÌcio de funÁıes, usar uniforme, cart„o identificativo de guarda-noturno e<br />
crach·;<br />
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercÌcio <strong>das</strong> suas funÁıes;<br />
g) Tratar com respeito e prestar auxÌlio a to<strong>das</strong> as pessoas que se lhe dirijam ou careÁam<br />
de auxÌlio;<br />
h) Fazer anualmente, no mÍs de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaÁ„o<br />
contributiva para com a seguranÁa social;<br />
i) N„o faltar <strong>ao</strong> serviÁo sem motivo sÈrio, devendo, sempre que possÌvel, solicitar a sua<br />
substituiÁ„o com cinco dias ˙teis de antecedÍncia.<br />
[Ö]<br />
Artigo 15.<br />
[Ö]
Para alÈm dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda noturno È obrigado a efetuar e<br />
manter em vigor o seguro previsto na alÌnea j) do artigo 8 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18<br />
de dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de<br />
Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />
Artigo 18.<br />
1- O equipamento È composto por cintur„o de cabedal preto, bast„o curto e pala de<br />
suporte, arma, r·dio, apito e algemas.<br />
2- O guarda-noturno est· sujeito <strong>ao</strong> regime geral de uso e porte de arma, podendo<br />
recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossÛis e arma elÈtricas, meios de<br />
defesa n„o letais da classe E, nos termos da Lei n 5/2006, de 23 de fevereiro.<br />
3- Para efeitos de fiscalizaÁ„o, a identificaÁ„o <strong>das</strong> armas que sejam utiliza<strong>das</strong> <strong>ao</strong> abrigo do<br />
disposto no presente artigo È sempre comunicada ‡ forÁa de seguranÁa territorialmente<br />
competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteraÁ„o.<br />
[Ö]<br />
Artigo 19.<br />
FÈrias, folgas e substituiÁ„o<br />
1-O guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade uma noite apÛs cada cinco noites<br />
consecutivas de trabalho.<br />
2-Uma vez por mÍs, o guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade duas noites.<br />
3-No inÌcio de cada mÍs, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de seguranÁa<br />
respons·vel pela sua ·rea de atuaÁ„o de quais as noites em que ir· descansar.<br />
4-AtÈ <strong>ao</strong> dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de<br />
seguranÁa respons·vel pela sua ·rea do perÌodo ou perÌodos em que ir· gozar as suas fÈrias.<br />
5-Nas noites de descanso, durante os perÌodos de fÈrias, e em caso de falta do guardanoturno,<br />
a atividade da respetiva ·rea È exercida, em acumulaÁ„o, por um guarda-noturno da ·rea<br />
contÌgua, para o efeito convocado pelo comandante da forÁa de seguranÁa territorialmente<br />
competente, sob proposta do guarda a substituir.<br />
Artigo 20.<br />
CompensaÁ„o financeira<br />
A atividade do guarda-noturno È compensada pelas contribuiÁıes volunt·rias <strong>das</strong> pessoas,<br />
singulares ou coletivas, em benefÌcio de quem È exercida.
Artigo 22.<br />
… da competÍncia da C‚mara Municipal a atribuiÁ„o da licenÁa para o exercÌcio da atividade de<br />
venda ambulante de lotaria da Santa Casa da MisericÛrdia de Lisboa.<br />
1-[Ö]:<br />
[Ö]<br />
Artigo 23.<br />
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) [Ö];<br />
c) [revogado];<br />
d) [Ö];<br />
e) [Ö].<br />
2-[Ö].<br />
3-[Revogado].<br />
4-[Revogado].<br />
[Ö]<br />
Artigo 24.<br />
1-Os vendedores ambulantes de lotarias sÛ poder„o exercer a sua atividade desde que sejam<br />
titulares e portadores do cart„o de vendedor ambulante emitido pela C‚mara Municipal.<br />
2-O cart„o de vendedor ambulante È pessoal e intransmissÌvel, v·lido pelo perÌodo de cinco<br />
anos a contar da data da sua emiss„o, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito<br />
do peito.<br />
3-[Ö].<br />
1-[Ö]:<br />
[Ö]<br />
Artigo 27.<br />
[Ö]
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) [Ö];<br />
c) [Revogado];<br />
d) [Ö];<br />
e) [Ö].<br />
2-[Ö].<br />
3-[Ö].<br />
4-[Ö].<br />
5-As licenÁas apenas podem ser concedi<strong>das</strong> a maiores de 18 anos.<br />
1-[Ö].<br />
Artigo 32.<br />
a)FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b)[Revogado];<br />
c)[Ö].<br />
2- [Ö].<br />
[Ö]<br />
Artigo 36.<br />
O registo <strong>das</strong> m·quinas autom·ticas, mec‚nicas e eletrÛnicas de divers„o obedece <strong>ao</strong> regime<br />
definido no Decreto-lei n 310/2002, de 18 de dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n<br />
114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica, com<br />
as especificidades constantes do presente Regulamento.<br />
1-[Ö].<br />
[Ö]<br />
Artigo 39.<br />
[Ö]
2-O registo È promovido pelo propriet·rio da m·quina junto do presidente da C‚mara<br />
Municipal da ·rea em que se presume que a m·quina ir· ser colocada em exploraÁ„o, atravÈs do<br />
balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos referidos no artigo 53 -A do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de<br />
dezembro na redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e<br />
204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />
3-[Revogado].<br />
4-[Revogado].<br />
5-O registo È titulado pelo comprovativo eletrÛnico de entrega no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />
serviÁos, bem como do comprovativo do pagamento <strong>das</strong> quantias eventualmente devi<strong>das</strong>, devendo<br />
ambos os documentos acompanhar a m·quina a que respeitam.<br />
6-Em caso de alteraÁ„o da propriedade da m·quina, o adquirente deve efetuar o averbamento<br />
respetivo, por comunicaÁ„o no balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos, que identifique o adquirente e<br />
o anterior propriet·rio, devendo o comprovativo da comunicaÁ„o acompanhar a m·quina a que<br />
respeita.<br />
7-Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrÛnica, n„o for possÌvel o<br />
cumprimento do disposto nos anteriores n˙meros 2, 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio<br />
legalmente admissÌvel.<br />
Artigo 40.<br />
[Ö]<br />
1-A C‚mara Municipal organiza um processo individual por cada m·quina registada, do qual<br />
devem constar, entre outros, o propriet·rio, o local de exploraÁ„o pretendido e a classificaÁ„o do<br />
tema de jogo respetivo.<br />
2-[Revogado].<br />
Artigo 46.<br />
1-As m·quinas de divers„o n„o poder„o ser coloca<strong>das</strong> em exploraÁ„o no interior de recinto ou<br />
estabelecimento que se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos prÈ-existentes de<br />
educaÁ„o prÈ-escolar ou de ensino b·sico ou secund·rio, p˙blicos ou privados.<br />
2-A dist‚ncia prevista no n˙mero anterior È aferida por referÍncia ‡ dist‚ncia percorrida pelo<br />
caminho pedonal mais curto, obedecendo ‡s regras de circulaÁ„o pedonal constantes do CÛdigo da<br />
Estrada.<br />
[Ö]<br />
Artigo 50.
1-A realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p˙blicos<br />
organizados nas vias, jardins e demais lugares p˙blicos <strong>ao</strong> ar livre, carece de licenciamento<br />
municipal.<br />
2-Excetuam-se do disposto no n˙mero anterior as festas promovi<strong>das</strong> por entidades oficiais,<br />
civis ou militares, cuja realizaÁ„o est· contudo sujeita a uma participaÁ„o prÈvia <strong>ao</strong> presidente da<br />
C‚mara Municipal.<br />
1- [Ö].<br />
[Ö]<br />
Artigo 51.<br />
[Ö]<br />
2-O requerimento ser· acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) [Revogado];<br />
c) [Ö].<br />
3-[Ö].<br />
4-No caso <strong>das</strong> provas desportivas o pedido de licenciamento obedece ‡s disposiÁıes<br />
constantes do Decreto-Regulamentar n 2-A/2005, de 24 de marÁo.<br />
Artigo 53.<br />
Quando a realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos p˙blicos envolver a<br />
instalaÁ„o e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se tambÈm as regras<br />
estabeleci<strong>das</strong> no Decreto-lei n 268/2009, de 29 de setembro.<br />
[Ö]<br />
Artigo 61.<br />
PrincÌpio geral<br />
A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />
venda n„o est· sujeita a licenciamento, a autorizaÁ„o, a autenticaÁ„o, a validaÁ„o, a certificaÁ„o, a<br />
atos emitidos na sequÍncia de comunicaÁıes prÈvias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato<br />
permissivo, nem a mera comunicaÁ„o prÈvia.
Artigo 64.<br />
Fogueiras<br />
1-… proibido acender fogueiras nas ruas, praÁas e mais lugares p˙blicos <strong>das</strong> povoaÁıes, bem<br />
como a menos de 30 m de quaisquer construÁıes e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas,<br />
searas, palhas, depÛsitos de subst‚ncias suscetÌveis de arder e, independentemente da dist‚ncia,<br />
sempre que deva prever-se risco de incÍndio.<br />
2-[Revogado].<br />
Artigo 66.<br />
A C‚mara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares,<br />
estabelecendo as condiÁıes para a sua efetivaÁ„o e tendo em conta as precauÁıes necess·rias ‡<br />
seguranÁa <strong>das</strong> pessoas e bens.<br />
[Ö]<br />
Artigo 67.<br />
Pedido de licenciamento da realizaÁ„o<br />
de fogueiras<br />
1-O pedido de licenciamento para realizaÁ„o de fogueiras È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara<br />
Municipal, com 10 dias ˙teis de antecedÍncia, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever·<br />
constar:<br />
a) [Ö];<br />
b) Local da realizaÁ„o da fogueira;<br />
c) Data de realizaÁ„o da fogueira;<br />
d) [Ö].<br />
2-O licenciamento È antecedido de parecer dos serviÁos de proteÁ„o civil da C‚mara Municipal<br />
<strong>sobre</strong> os condicionalismos a observar na sua realizaÁ„o.<br />
[Ö]î.<br />
Artigo 68.<br />
Emiss„o da licenÁa para a realizaÁ„o de fogueiras<br />
Artigo 3.
Aditamento <strong>ao</strong> Regulamento<br />
S„o aditados os artigos 1. -A, 1. -B, 12. -A, 12. -B, 18 -A, 28. -A, 41. -A, 49. A e 61. A.<br />
ìArtigo 1. -A<br />
Acesso e exercÌcio <strong>das</strong> atividades<br />
1- O acesso ‡s atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas a), b), c), d), f), e h) do artigo anterior<br />
carece de licenciamento municipal.<br />
2- As atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas e) e g) do artigo anterior s„o de livre acesso.<br />
Artigo 1. -B<br />
DelegaÁ„o e subdelegaÁ„o de competÍncias<br />
1- As competÍncias conferi<strong>das</strong> no presente Regulamento ‡ C‚mara Municipal podem ser<br />
delega<strong>das</strong> no seu presidente, com faculdade de subdelegaÁ„o nos vereadores.<br />
2- As competÍncias cometi<strong>das</strong> <strong>ao</strong> presidente da C‚mara podem ser delega<strong>das</strong> nos<br />
vereadores.<br />
Artigo 12. -A<br />
CessaÁ„o da atividade<br />
1-Os guar<strong>das</strong>-noturnos que cessem a atividade comunicam esse facto <strong>ao</strong> MunicÌpio, atÈ 30<br />
dias apÛs essa ocorrÍncia, estando dispensados de proceder a essa comunicaÁ„o se a cessaÁ„o da<br />
atividade coincidir com o termo do prazo da validade da licenÁa.<br />
Artigo 12. -B<br />
Indeferimento<br />
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado n„o for considerado<br />
pessoa idÛnea para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno.<br />
Artigo 18. -A<br />
VeÌculos<br />
Os veÌculos em que transitam os guar<strong>das</strong>-noturnos devem encontrar-se devidamente<br />
identificados.
Artigo 28. -A<br />
Regras de atividade<br />
1-O arrumador deve zelar pela integridade <strong>das</strong> viaturas estaciona<strong>das</strong> na ·rea atribuÌda<br />
constante do cart„o de identificaÁ„o e deve alertar as autoridades sempre que a mesma seja posta<br />
em risco.<br />
2-… expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade,<br />
apenas podendo ser aceites as contribuiÁıes volunt·rias com que os automobilistas,<br />
espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.<br />
3-… tambÈm proibido <strong>ao</strong> arrumador importunar os automobilistas, designadamente<br />
oferecendo artigos para venda ou procedendo ‡ prestaÁ„o de serviÁos n„o solicitados, como a<br />
lavagem de automÛveis estacionados.<br />
Artigo 41. A<br />
Temas dos jogos e sua substituiÁ„o<br />
1- A classificaÁ„o dos temas dos jogos e a sua substituiÁ„o seguem os tr‚mites previstos<br />
no artigo 22 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n<br />
114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />
2- A substituiÁ„o dos temas de jogo referida no n˙mero anterior deve ser comunicada<br />
pelo propriet·rio da m·quina <strong>ao</strong> presidente da C‚mara Municipal no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />
serviÁos.<br />
Artigo 49. -A<br />
Condicionamentos<br />
1-A pr·tica de jogos em m·quinas regula<strong>das</strong> pelo presente capÌtulo È interdita a menores de<br />
16 anos, salvo quando tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder<br />
paternal.<br />
2-… obrigatÛria a afixaÁ„o, na prÛpria m·quina, em lugar bem visÌvel, de inscriÁ„o ou dÌstico<br />
contendo os seguintes elementos:<br />
a) N˙mero de registo;<br />
b) Nome do propriet·rio;<br />
c) Idade exigida para a sua utilizaÁ„o;<br />
d) Nome do fabricante;<br />
e) Tema de jogo;<br />
f) Tipo de m·quina;<br />
g) N˙mero de f·brica.
Artigo 61-A.<br />
Requisitos<br />
1-A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />
venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condiÁıes de apresentaÁ„o e de<br />
higiene e <strong>ao</strong> qual o p˙blico tenha acesso, ou em secÁıes de estabelecimentos de qualquer ramo de<br />
comÈrcio que satisfaÁam aqueles requisitos.<br />
2-… obrigatÛria a afixaÁ„o nas agÍncias ou postos de venda, em lugar bem visÌvel, <strong>das</strong> tabelas<br />
de preÁos de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.î<br />
Artigo 4.<br />
AlteraÁ„o ‡ organizaÁ„o sistem·tica do Regulamento<br />
1- … alterada a epÌgrafe do capÌtulo VI, que contÈm os artigos 36. a 49. -A, que passa a<br />
designar-se ì Regime de exercÌcio da atividade de exploraÁ„o de m·quinas de divers„oî.<br />
2- … alterada a epÌgrafe da secÁ„o VII, que contÈm o artigo 20. , que passa a designar-se<br />
îCompensaÁ„o financeiraî.<br />
3- … alterada a epÌgrafe do capÌtulo VIII, que contÈm os artigos 61. a 63 , que passa a<br />
designar-se ìRegime de exercÌcio da atividade de agÍncias de venda de bilhetes para espet·culos<br />
p˙blicosî.<br />
4- … alterada a epÌgrafe do capÌtulo IX, que contÈm os artigos 64. a 68 , que passa a<br />
designar-se ì<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de fogueirasî.<br />
Artigo 5.<br />
Norma revogatÛria<br />
1- … revogada a alÌnea i) do artigo 1. , os artigos 16. e 17. , alÌnea c) do n 1 e os n s 3 e<br />
4 do artigo 23. , a alÌnea c) do n 1 do artigo 27. , a alÌnea b) do n 1 do artigo 32. , o artigo 38. , os<br />
n s 2 e 3 do artigo 39. , o n 2 do artigo 40. ,os artigos 42. , 43. , 44. , 45. , 47. , 48. , 49. , alÌnea<br />
b) do n 2 do artigo 51. , os artigos 54. , 55. , 56. , 57. , 58. , 59. , 60. , 62. , 63. , n 2 do artigo<br />
64. , 65. , 69. , 70. , 71. e 72. .<br />
Artigo 6.<br />
RepublicaÁ„o<br />
… republicado em anexo o ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas<br />
previstas no Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n<br />
310/2002, de 18 de dezembro ñ TransferÍncia para as C‚maras Municipais de<br />
competÍncias dos governos civisî.
Artigo 7.<br />
Entrada em vigor<br />
A alteraÁ„o <strong>ao</strong> ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no<br />
Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro ñ<br />
TransferÍncia para as C‚mara Municipais de competÍncias dos governos civisî, entra em vigor<br />
decorridos 15 dias <strong>sobre</strong> a sua publicaÁ„o nos termos legais.<br />
Anexo<br />
RepublicaÁ„o do ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas<br />
previstas no Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n<br />
310/2002, de 18 de dezembro ñ TransferÍncia para as C‚maras Municipais de<br />
competÍncias dos governos civisî<br />
CAPÕTULO I<br />
DisposiÁıes gerais<br />
Artigo 1.<br />
¬mbito e objeto<br />
O presente Regulamento estabelece o regime jurÌdico de acesso, exercÌcio e fiscalizaÁ„o <strong>das</strong><br />
seguintes atividades:<br />
a) Guarda-noturno;<br />
b) Venda ambulante de lotarias;<br />
c) Arrumador de automÛveis;<br />
d) RealizaÁ„o de acampamentos ocasionais;<br />
e) ExploraÁ„o de m·quinas autom·ticas, mec‚nicas, elÈtricas e eletrÛnicas de divers„o;<br />
f) RealizaÁ„o de espet·culos desportivos e de divertimentos p˙blicos nas vias, jardins e<br />
demais lugares p˙blicos <strong>ao</strong> ar livre;<br />
g) Venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos<br />
de venda;<br />
h) RealizaÁ„o de fogueiras;<br />
i) [revogada].<br />
Artigo 1. -A<br />
Acesso e exercÌcio <strong>das</strong> atividades
1- O acesso ‡s atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas a), b), c), d), f), e h) do artigo anterior<br />
carece de licenciamento municipal.<br />
2- As atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas e) e g) do artigo anterior s„o de livre acesso.<br />
Artigo 1. -B<br />
DelegaÁ„o e subdelegaÁ„o de competÍncias<br />
1- As competÍncias conferi<strong>das</strong> no presente Regulamento ‡ C‚mara Municipal podem ser<br />
delega<strong>das</strong> no seu presidente, com faculdade de subdelegaÁ„o nos vereadores.<br />
2- As competÍncias cometi<strong>das</strong> <strong>ao</strong> presidente da C‚mara podem ser delega<strong>das</strong> nos<br />
vereadores.<br />
CAPÕTULO II<br />
<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade<br />
de guarda-noturno<br />
SEC« O I<br />
CriaÁ„o e modificaÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>- noturnos<br />
Artigo 2.<br />
CriaÁ„o<br />
1- A criaÁ„o e extinÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos em cada localidade e a fixaÁ„o ou<br />
modificaÁ„o <strong>das</strong> ·reas de atuaÁ„o de cada guarda s„o da competÍncia da C‚mara Municipal,<br />
ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localizaÁ„o da ·rea a<br />
vigiar.<br />
2- As juntas de freguesia e as associaÁıes de moradores podem tomar a iniciativa de<br />
requerer a criaÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos em determinada localidade, bem como a fixaÁ„o<br />
ou a modificaÁ„o <strong>das</strong> ·reas de atuaÁ„o de cada guarda-noturno.<br />
Artigo 3.<br />
Conte˙do da deliberaÁ„o<br />
Da deliberaÁ„o da C‚mara Municipal, que procede ‡ criaÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos<br />
numa determinada localidade, deve constar:<br />
a) A identificaÁ„o dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;<br />
b) A definiÁ„o <strong>das</strong> possÌveis ·reas de atuaÁ„o de cada guarda-noturno;<br />
c) A referÍncia ‡ audiÁ„o prÈvia dos comandantes da GNR ou de polÌcia da PSP e da junta<br />
de freguesia, conforme a localizaÁ„o da ·rea a vigiar.
Artigo 4.<br />
PublicitaÁ„o<br />
A deliberaÁ„o de criaÁ„o ou extinÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos e de fixaÁ„o ou<br />
modificaÁ„o <strong>das</strong> ·reas de atuaÁ„o ser· publicitada nos termos legais em vigor.<br />
SEC« O II<br />
Emiss„o de licenÁa e cart„o de identificaÁ„o<br />
Artigo 5.<br />
<strong>Licenciamento</strong><br />
O exercÌcio da atividade de guarda-noturno depende da atribuiÁ„o de licenÁa pelo presidente<br />
da C‚mara Municipal.<br />
Artigo 6.<br />
SeleÁ„o<br />
1- Criado o serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos numa determinada localidade e defini<strong>das</strong> as<br />
·reas de atuaÁ„o de cada guarda-noturno, cabe ‡ C‚mara Municipal promover, a pedido de<br />
qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleÁ„o dos candidatos ‡ atribuiÁ„o de licenÁa<br />
para o exercÌcio de tal atividade.<br />
2- A seleÁ„o a que se refere o n˙mero anterior ser· feita pelos serviÁos da C‚mara<br />
Municipal, de acordo com os critÈrios fixados no presente Regulamento.<br />
Artigo 7.<br />
Aviso de abertura<br />
1- O processo de seleÁ„o inicia-se com a publicitaÁ„o, no sÌtio da C‚mara Municipal e nos<br />
locais de estilo, do respetivo aviso de abertura.<br />
2- Do aviso de abertura do processo de seleÁ„o devem constar os seguintes elementos:<br />
a) IdentificaÁ„o da localidade ou da ·rea da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;<br />
b) DescriÁ„o dos requisitos de admiss„o;<br />
c) Prazo para apresentaÁ„o de candidaturas;
d)IndicaÁ„o do local ou locais onde ser„o afixa<strong>das</strong> as listas dos candidatos e a lista final de<br />
graduaÁ„o dos candidatos selecionados.<br />
3- O prazo para apresentaÁ„o de candidaturas È de 10 dias ˙teis.<br />
4- Findo o prazo para apresentaÁ„o <strong>das</strong> candidaturas, os serviÁos da C‚mara Municipal<br />
elaboram, no prazo de 15 dias ˙teis, a lista dos candidatos admitidos e excluÌdos do processo de<br />
seleÁ„o, com indicaÁ„o sucinta dos motivos de exclus„o, publicitando-a no sÌtio da C‚mara<br />
Municipal e nos locais de estilo.<br />
Artigo 8.<br />
Requerimento<br />
1-O requerimento de candidatura ‡ atribuiÁ„o de licenÁa È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara<br />
Municipal e nele devem constar:<br />
a) Nome e domicÌlio do requerente;<br />
b) DeclaraÁ„o sob compromisso de honra, da situaÁ„o em que se encontra relativamente<br />
a cada uma <strong>das</strong> alÌneas do artigo 9 ;<br />
c) Outros elementos considerados com relev‚ncia para a decis„o de atribuiÁ„o da<br />
licenÁa.<br />
2-O requerimento È acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) Certificado de habilitaÁıes acadÈmicas;<br />
c) Certificado do registo criminal;<br />
d) Ficha mÈdica que ateste a robustez fÌsica e o perfil psicolÛgico para o exercÌcio <strong>das</strong><br />
suas funÁıes, emitida por mÈdico do trabalho, o qual dever· ser identificado pelo nome clÌnico e<br />
cÈdula profissional;<br />
e) Os que forem necess·rios para prova dos elementos referidos na alÌnea c) do n˙mero<br />
anterior.<br />
Artigo 9.<br />
Requisitos<br />
S„o requisitos de atribuiÁ„o de licenÁa para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno:<br />
a) Ser cidad„o portuguÍs, de um Estado membro da Uni„o Europeia ou do espaÁo<br />
econÛmico europeu ou, em condiÁıes de reciprocidade, de paÌs de lÌngua oficial portuguesa;<br />
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;<br />
c) Possuir a escolaridade mÌnima obrigatÛria;<br />
d) N„o ter sido condenado, com sentenÁa transitada em julgado pela pr·tica de crime<br />
doloso;
e) N„o se encontrar na situaÁ„o de efetividade de serviÁo, prÈ-aposentaÁ„o ou reserva de<br />
qualquer forÁa militar ou forÁa ou serviÁo de seguranÁa;<br />
f) Possuir a robustez fÌsica e o perfil psicolÛgico para o exercÌcio <strong>das</strong> suas funÁıes,<br />
comprovados pelo documento referido na alÌnea d) do n 2 do artigo anterior.<br />
Artigo 10.<br />
PreferÍncias<br />
1-Os candidatos que se encontrem nas condiÁıes exigi<strong>das</strong> para o exercÌcio da atividade de<br />
guarda-noturno s„o selecionados de acordo com o seguinte critÈrio de preferÍncia:<br />
a)J· exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da ·rea posta a concurso;<br />
b) J· exercer a atividade de guarda-noturno;<br />
c) HabilitaÁıes acadÈmicas mais eleva<strong>das</strong>;<br />
d) Terem pertencido <strong>ao</strong>s quadros de uma forÁa de seguranÁa e n„o terem sido afastados por<br />
motivos disciplinares.<br />
2-Feita a ordenaÁ„o respetiva, o presidente da C‚mara Municipal atribui, no prazo de 15 dias,<br />
as licenÁas.<br />
3-A atribuiÁ„o de licenÁa para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno numa determinada<br />
·rea faz cessar a anterior.<br />
Artigo 11.<br />
LicenÁa<br />
1-A licenÁa, pessoal e intransmissÌvel, atribuÌda para o exercÌcio da atividade de guardanoturno<br />
numa localidade deve conter, entre outros, os seguintes elementos:<br />
a) IdentificaÁ„o do guarda-noturno;<br />
b) ¡rea de atuaÁ„o;<br />
c) Validade.<br />
2-No momento da atribuiÁ„o da licenÁa È emitido um cart„o de identificaÁ„o de guardanoturno<br />
de acordo com o modelo constante da Portaria n 79/2010, de 9 de fevereiro.<br />
Artigo 12.
Validade e renovaÁ„o<br />
1-A licenÁa È v·lida por 3 anos a contar da data da respetiva emiss„o.<br />
2-O pedido de renovaÁ„o, por igual perÌodo de tempo, deve ser requerido <strong>ao</strong> presidente da<br />
C‚mara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedÍncia em relaÁ„o <strong>ao</strong> tempo do respetivo<br />
prazo de validade.<br />
Artigo 12. -A<br />
CessaÁ„o da atividade<br />
Os guar<strong>das</strong>-noturnos que cessem a atividade comunicam esse facto <strong>ao</strong> MunicÌpio, atÈ 30 dias<br />
apÛs essa ocorrÍncia, estando dispensados de proceder a essa comunicaÁ„o se a cessaÁ„o da<br />
atividade coincidir com o termo do prazo da validade da licenÁa.<br />
Artigo 12. -B<br />
Indeferimento<br />
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado n„o for considerado<br />
pessoa idÛnea para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno.<br />
Artigo 13.<br />
Registo<br />
A C‚mara Municipal mantÈm um registo atualizado <strong>das</strong> licenÁas emiti<strong>das</strong> para o exercÌcio da<br />
atividade de guarda-noturno na ·rea do MunicÌpio, do qual constar„o, designadamente, a data da<br />
emiss„o da licenÁa e ou da sua renovaÁ„o, a localidade e a ·rea para a qual È v·lida a licenÁa, bem<br />
como as contra-ordenaÁıes e coimas aplica<strong>das</strong>.<br />
SEC« O III<br />
ExercÌcio da atividade de guarda-noturno<br />
Artigo 14.<br />
Deveres<br />
O guarda-noturno deve:<br />
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no inÌcio e termo do serviÁo;
) Permanecer na ·rea em que exerce a sua atividade durante o perÌodo de prestaÁ„o de<br />
serviÁo e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;<br />
c) Prestar o auxÌlio que lhe for solicitado pelas forÁas e serviÁos de seguranÁa e de<br />
proteÁ„o civil;<br />
d) Frequentar anualmente um curso ou instruÁ„o de adestramento e reciclagem que for<br />
organizado pelas forÁas de seguranÁa com competÍncia na respetiva ·rea;<br />
e) No exercÌcio de funÁıes, usar uniforme, cart„o identificativo de guarda-noturno e<br />
crach·;<br />
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercÌcio <strong>das</strong> suas funÁıes;<br />
g) Tratar com respeito e prestar auxÌlio a to<strong>das</strong> as pessoas que se lhe dirijam ou careÁam<br />
de auxÌlio;<br />
h) Fazer anualmente, no mÍs de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaÁ„o<br />
contributiva para com a seguranÁa social;<br />
i) N„o faltar <strong>ao</strong> serviÁo sem motivo sÈrio, devendo, sempre que possÌvel, solicitar a sua<br />
substituiÁ„o com cinco dias ˙teis de antecedÍncia.<br />
Artigo 15.<br />
Seguro<br />
Para alÈm dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda noturno È obrigado a efetuar e<br />
manter em vigor o seguro previsto na alÌnea j) do artigo 8 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de<br />
dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e<br />
204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
SEC« O IV<br />
Uniforme e insÌgnia<br />
Artigo 16.<br />
Uniforme e insÌgnia<br />
Artigo 17.<br />
Modelo<br />
SEC« O V<br />
Equipamento
Artigo 18.<br />
Equipamento<br />
1- O equipamento È composto por cintur„o de cabedal preto, bast„o curto e pala de<br />
suporte, arma, r·dio, apito e algemas.<br />
2- O guarda-noturno est· sujeito <strong>ao</strong> regime geral de uso e porte de arma, podendo<br />
recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossÛis e arma elÈtricas, meios de<br />
defesa n„o letais da classe E, nos termos da Lei n 5/2006, de 23 de fevereiro.<br />
3- Para efeitos de fiscalizaÁ„o, a identificaÁ„o <strong>das</strong> armas que sejam utiliza<strong>das</strong> <strong>ao</strong> abrigo do<br />
disposto no presente artigo È sempre comunicada ‡ forÁa de seguranÁa territorialmente<br />
competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteraÁ„o.<br />
Artigo 18. -A<br />
VeÌculos<br />
Os veÌculos em que transitam os guar<strong>das</strong>-noturnos devem encontrar-se devidamente<br />
identificados.<br />
SEC« O VI<br />
PerÌodos de descanso e faltas<br />
Artigo 19.<br />
FÈrias, folgas e substituiÁ„o<br />
1-O guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade uma noite apÛs cada cinco noites<br />
consecutivas de trabalho.<br />
2-Uma vez por mÍs, o guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade duas noites.<br />
3-No inÌcio de cada mÍs, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de seguranÁa<br />
respons·vel pela sua ·rea de atuaÁ„o de quais as noites em que ir· descansar.<br />
4-AtÈ <strong>ao</strong> dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de<br />
seguranÁa respons·vel pela sua ·rea do perÌodo ou perÌodos em que ir· gozar as suas fÈrias.<br />
5-Nas noites de descanso, durante os perÌodos de fÈrias, e em caso de falta do guardanoturno,<br />
a atividade da respetiva ·rea È exercida, em acumulaÁ„o, por um guarda-noturno da ·rea<br />
contÌgua, para o efeito convocado pelo comandante da forÁa de seguranÁa territorialmente<br />
competente, sob proposta do guarda a substituir.
SEC« O VII<br />
CompensaÁ„o financeira<br />
Artigo 20.<br />
CompensaÁ„o financeira<br />
A atividade do guarda-noturno È compensada pelas contribuiÁıes volunt·rias <strong>das</strong> pessoas,<br />
singulares ou coletivas, em benefÌcio de quem È exercida.<br />
SEC« O VIII<br />
Guar<strong>das</strong>-noturnos em atividade<br />
Artigo 21.<br />
Guar<strong>das</strong>-noturnos em atividade<br />
1-Aos guar<strong>das</strong>-noturnos em atividade ‡ data da entrada em vigor do presente Regulamento<br />
ser· atribuÌda licenÁa, no prazo m·ximo de 90 dias, pelo presidente da C‚mara Municipal, desde<br />
que se mostrem satisfeitos os requisitos necess·rios para o efeito.<br />
2-Para o efeito, deve o presidente da C‚mara Municipal solicitar <strong>ao</strong> governador civil do distrito<br />
respetivo uma informaÁ„o que contenha a identificaÁ„o dos guar<strong>das</strong>-noturnos, todos os elementos<br />
constantes do processo respetivo, bem como as ·reas em que estes exercem funÁıes.<br />
CAPÕTULO III<br />
Vendedor ambulante de lotaria<br />
Artigo 22.<br />
<strong>Licenciamento</strong><br />
… da competÍncia da C‚mara Municipal a atribuiÁ„o da licenÁa para o exercÌcio da atividade de<br />
venda ambulante de lotaria da Santa Casa da MisericÛrdia de Lisboa.<br />
Artigo 23.<br />
Procedimento de licenciamento<br />
1-O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante È dirigido <strong>ao</strong> presidente da<br />
C‚mara Municipal, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever· constar a identificaÁ„o
completa do interessado, morada, estado civil e n˙mero de contribuinte fiscal, e ser·<br />
acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) Certificado de registo criminal;<br />
c) [revogado];<br />
d) FotocÛpia de declaraÁ„o de inÌcio de atividade ou declaraÁ„o de IRS;<br />
e) Duas fotografias.<br />
2-A C‚mara Municipal delibera <strong>sobre</strong> o pedido da licenÁa no prazo m·ximo de 30 dias<br />
contados a partir da receÁ„o do pedido.<br />
3-[Revogado].<br />
4-[Revogado].<br />
Artigo 24.<br />
Cart„o de vendedor ambulante<br />
1-Os vendedores ambulantes de lotarias sÛ poder„o exercer a sua atividade desde que sejam<br />
titulares e portadores do cart„o de vendedor ambulante emitido pela C‚mara Municipal.<br />
2-O cart„o de vendedor ambulante È pessoal e intransmissÌvel, v·lido pelo perÌodo de cinco<br />
anos a contar da data da sua emiss„o, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito<br />
do peito.<br />
3-O cart„o de identificaÁ„o do arrumador de automÛveis consta do modelo do anexo III a este<br />
Regulamento.<br />
Artigo 25.<br />
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias<br />
A C‚mara Municipal elaborar· um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se<br />
encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na<br />
licenÁa concedida.<br />
CAPÕTULO IV<br />
<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de arrumador de automÛveis<br />
Artigo 26.
<strong>Licenciamento</strong><br />
O exercÌcio da atividade de arrumador de automÛveis carece de licenciamento municipal.<br />
Artigo 27.<br />
Procedimento de licenciamento<br />
1-O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automÛveis È dirigido <strong>ao</strong><br />
presidente da C‚mara Municipal, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever· constar a<br />
identificaÁ„o completa do interessado, morada, estado civil e n˙mero de contribuinte fiscal, e ser·<br />
acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) Certificado do registo criminal;<br />
c)[Revogado];<br />
d) FotocÛpia de declaraÁ„o de inÌcio de atividade ou declaraÁ„o do IRS;<br />
e)Duas fotografias.<br />
2-Do requerimento dever· ainda constar a zona ou zonas para que È solicitada a licenÁa.<br />
3-A C‚mara Municipal delibera <strong>sobre</strong> o pedido de licenÁa no prazo m·ximo de 30 dias<br />
contados a partir da receÁ„o do pedido.<br />
4-A licenÁa tem validade anual e a sua renovaÁ„o dever· ser requerida durante o mÍs de<br />
novembro ou atÈ 30 dias antes de caducar a sua validade.<br />
5-As licenÁas apenas podem ser concedi<strong>das</strong> a maiores de 18 anos.<br />
Artigo 28.<br />
Cart„o de arrumador de automÛveis<br />
1-Os arrumadores de automÛveis sÛ poder„o exercer a sua atividade desde que sejam titulares<br />
e portadores do cart„o emitido pela C‚mara Municipal, do qual constar·, obrigatoriamente, a ·rea<br />
ou zona a zelar.<br />
2-O cart„o de arrumador de automÛveis È pessoal e intransmissÌvel, v·lido pelo perÌodo de um<br />
ano a contar da data da sua emiss„o ou renovaÁ„o, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador<br />
no lado direito do peito.<br />
3-O cart„o de identificaÁ„o do arrumador de automÛveis consta do modelo do anexo IV a este<br />
Regulamento.
Artigo 28. -A<br />
Regras de atividade<br />
1-O arrumador deve zelar pela integridade <strong>das</strong> viaturas estaciona<strong>das</strong> na ·rea atribuÌda<br />
constante do cart„o de identificaÁ„o e deve alertar as autoridades sempre que a mesma seja posta<br />
em risco.<br />
2-… expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade,<br />
apenas podendo ser aceites as contribuiÁıes volunt·rias com que os automobilistas,<br />
espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.<br />
3-… tambÈm proibido <strong>ao</strong> arrumador importunar os automobilistas, designadamente,<br />
oferecendo artigos para venda ou procedendo ‡ prestaÁ„o de serviÁos n„o solicitados, como a<br />
lavagem de automÛveis estacionados.<br />
Artigo 29.<br />
Seguro<br />
O arrumador de automÛveis È obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de<br />
responsabilidade civil que garanta o pagamento de possÌveis indemnizaÁıes por danos causados a<br />
terceiros no exercÌcio da sua atividade.<br />
Artigo 30.<br />
Registo dos arrumadores de automÛveis<br />
A C‚mara Municipal elaborar· um registo dos arrumadores de automÛveis que se encontram<br />
autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licenÁa<br />
concedida.<br />
CAPÕTULO V<br />
<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade<br />
de acampamentos ocasionais<br />
Artigo 31.<br />
<strong>Licenciamento</strong><br />
A realizaÁ„o de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados ‡ pr·tica do<br />
campismo e caravanismo carece de licenÁa a emitir pela C‚mara Municipal.
Artigo 32.<br />
Pedido de licenciamento<br />
1-O pedido de licenciamento da realizaÁ„o de um acampamento ocasional È dirigido <strong>ao</strong><br />
presidente da C‚mara Municipal, com a antecedÍncia mÌnima de 15 dias, atravÈs de requerimento<br />
prÛprio, do qual dever· constar a identificaÁ„o completa do interessado, e ser· acompanhado dos<br />
seguintes documentos:<br />
a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;<br />
b) [Revogado];<br />
c) AutorizaÁ„o expressa do propriet·rio do prÈdio.<br />
3- Do requerimento dever· ainda constar o local do municÌpio para que È solicitada a<br />
licenÁa.<br />
Artigo 33.<br />
Consultas<br />
1-Recebido o requerimento a que alude o n 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, ser·<br />
solicitado parecer ‡s seguintes entidades:<br />
a) Delegado de sa˙de;<br />
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.<br />
2-O parecer a que se refere o n˙mero anterior, quando desfavor·vel, È vinculativo para um<br />
eventual licenciamento.<br />
3-As entidades consulta<strong>das</strong> devem pronunciar-se no prazo de trÍs dias apÛs a receÁ„o do<br />
pedido.<br />
Artigo 34.<br />
Emiss„o de licenÁa<br />
A licenÁa È concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que n„o pode ser superior <strong>ao</strong> perÌodo<br />
de tempo autorizado expressamente pelo propriet·rio.<br />
Artigo 35.<br />
RevogaÁ„o da licenÁa
Em casos de manifesto interesse p˙blico, designadamente para proteÁ„o da sa˙de ou bens dos<br />
campistas ou caravanistas, ou em situaÁıes em que estejam em causa a ordem e tranquilidade<br />
p˙blica, a C‚mara Municipal poder·, a qualquer momento, revogar a licenÁa concedida.<br />
CAPÕTULO VI<br />
Regime de exercÌcio da atividade<br />
de exploraÁ„o de m·quinas de divers„o<br />
Artigo 36.<br />
Objeto<br />
O registo <strong>das</strong> m·quinas autom·ticas, mec‚nicas e eletrÛnicas de divers„o obedece <strong>ao</strong> regime<br />
definido no Decreto-lei n 310/2002, de 18 de dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n<br />
114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica, com<br />
as especificidades constantes do presente Regulamento.<br />
Artigo 37.<br />
¬mbito<br />
1- S„o considera<strong>das</strong> m·quinas de divers„o:<br />
a) Aquelas que, n„o pagando prÈmios em dinheiro, fichas ou coisas de valor econÛmico,<br />
desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perÌcia<br />
do utilizador, sendo permitido que <strong>ao</strong> utilizador seja concedido o prolongamento da utilizaÁ„o<br />
gratuita da m·quina face ‡ pontuaÁ„o obtida;<br />
b) Aquelas que, tendo as caracterÌsticas defini<strong>das</strong> na alÌnea anterior, permitem a<br />
apreens„o de objetos cujo valor econÛmico n„o exceda trÍs vezes a import‚ncia despendida pelo<br />
utilizador.<br />
[Revogado].<br />
Artigo 38.<br />
Locais de exploraÁ„o<br />
Artigo 39.<br />
Registo
1-A exploraÁ„o de m·quinas de divers„o carece de registo a efetuar na C‚mara Municipal<br />
competente.<br />
2-O registo È promovido pelo propriet·rio da m·quina junto do presidente da C‚mara<br />
Municipal da ·rea em que se presume que a m·quina ir· ser colocada em exploraÁ„o, atravÈs do<br />
balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos referidos no artigo 53 -A do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de<br />
dezembro na redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e<br />
204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />
3-[Revogado].<br />
4-[Revogado].<br />
5-O registo È titulado pelo comprovativo eletrÛnico de entrega no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />
serviÁos, bem como do comprovativo do pagamento <strong>das</strong> quantias eventualmente devi<strong>das</strong>, devendo<br />
ambos os documentos acompanhar a m·quina a que respeitam.<br />
6-Em caso de alteraÁ„o da propriedade da m·quina, o adquirente deve efetuar o averbamento<br />
respetivo, por comunicaÁ„o no balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos, que identifique o adquirente e<br />
o anterior propriet·rio, devendo o comprovativo da comunicaÁ„o acompanhar a m·quina a que<br />
respeita.<br />
7-Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrÛnica, n„o for possÌvel o<br />
cumprimento do disposto nos anteriores n˙meros 2, 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio<br />
legalmente admissÌvel.<br />
Artigo 40.<br />
Elementos do processo<br />
1-A C‚mara Municipal organiza um processo individual por cada m·quina registada, do qual<br />
devem constar, entre outros, o propriet·rio, o local de exploraÁ„o pretendido e a classificaÁ„o do<br />
tema de jogo respetivo.<br />
2-[Revogado].<br />
Artigo 41.<br />
M·quinas regista<strong>das</strong> nos governos civis<br />
1-Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploraÁ„o de m·quinas, que ‡ data da<br />
entrada em vigor do Decreto-Lei n 310/2002, se encontrem regista<strong>das</strong> nos governos civis, o<br />
presidente da C‚mara Municipal solicitar· <strong>ao</strong> governador civil toda a informaÁ„o existente e<br />
disponÌvel <strong>sobre</strong> a m·quina em causa.
2-O presidente da C‚mara Municipal atribuir·, no caso referido no n˙mero anterior, um novo<br />
tÌtulo de registo, que obedece <strong>ao</strong> modelo 3 anexo ‡ Portaria n 144/2003, de 10 de fevereiro.<br />
Artigo 41. A<br />
Temas dos jogos e sua substituiÁ„o<br />
1- A classificaÁ„o dos temas dos jogos e a sua substituiÁ„o seguem os tr‚mites previstos<br />
no artigo 22 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n<br />
114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />
2- A substituiÁ„o dos temas de jogo referida no n˙mero anterior deve ser comunicada<br />
pelo propriet·rio da m·quina <strong>ao</strong> presidente da C‚mara Municipal no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />
serviÁos.<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
Artigo 42.<br />
LicenÁa de exploraÁ„o<br />
Artigo 43.<br />
TransferÍncia do local de exploraÁ„o da m·quina<br />
no mesmo municÌpio<br />
Artigo 44.<br />
TransferÍncia do local de exploraÁ„o da m·quina<br />
para outro municÌpio<br />
Artigo 45.<br />
Consulta ‡s forÁas policiais<br />
Artigo 46.
CondiÁıes de exploraÁ„o<br />
1-As m·quinas de divers„o n„o poder„o ser coloca<strong>das</strong> em exploraÁ„o no interior de recinto ou<br />
estabelecimento que se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos prÈ-existentes de<br />
educaÁ„o prÈ-escolar ou de ensino b·sico ou secund·rio, p˙blicos ou privados.<br />
2-A dist‚ncia prevista no n˙mero anterior È aferida por referÍncia ‡ dist‚ncia percorrida pelo<br />
caminho pedonal mais curto, obedecendo ‡s regras de circulaÁ„o pedonal constantes do CÛdigo da<br />
Estrada.<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
Artigo 47.<br />
Causas de indeferimento<br />
Artigo 48.<br />
RenovaÁ„o da licenÁa<br />
Artigo 49.<br />
Caducidade da licenÁa de exploraÁ„o<br />
Artigo 49. -A<br />
Condicionamentos<br />
1-A pr·tica de jogos em m·quinas regula<strong>das</strong> pelo presente capÌtulo È interdita a menores de<br />
16 anos, salvo quando tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder<br />
paternal.<br />
2-… obrigatÛria a afixaÁ„o, na prÛpria m·quina, em lugar bem visÌvel, de inscriÁ„o ou dÌstico<br />
contendo os seguintes elementos:<br />
a) N˙mero de registo;<br />
b) Nome do propriet·rio;<br />
c) Idade exigida para a sua utilizaÁ„o;<br />
d) Nome do fabricante;<br />
e) Tema de jogo;
f) Tipo de m·quina;<br />
g) N˙mero de f·brica.<br />
CAPÕTULO VII<br />
<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de realizaÁ„o de<br />
espet·culos de natureza desportiva e de divertimentos p˙blicos<br />
SEC« O I<br />
Divertimentos p˙blicos<br />
Artigo 50.<br />
<strong>Licenciamento</strong><br />
1-A realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p˙blicos<br />
organizados nas vias, jardins e demais lugares p˙blicos <strong>ao</strong> ar livre, carece de licenciamento<br />
municipal.<br />
2-Excetuam-se do disposto no n˙mero anterior as festas promovi<strong>das</strong> por entidades oficiais,<br />
civis ou militares, cuja realizaÁ„o est· contudo sujeita a uma participaÁ„o prÈvia <strong>ao</strong> presidente da<br />
C‚mara Municipal.<br />
Artigo 51.<br />
Pedido de licenciamento<br />
1- O pedido de licenciamento da realizaÁ„o de qualquer dos eventos referidos no artigo<br />
anterior È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara Municipal, com 15 dias ˙teis de antecedÍncia, atravÈs<br />
de requerimento prÛprio, do qual dever· constar:<br />
a) A identificaÁ„o completa do requerente (nome, firma ou denominaÁ„o);<br />
b) Atividade que se pretende realizar;<br />
c) Local do exercÌcio da atividade;<br />
d)Dias e horas em que a atividade ocorrer·.<br />
2- O requerimento ser· acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a)FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />
cidad„o;
)[Revogado];<br />
c) Quaisquer outros necess·rios <strong>ao</strong> cabal esclarecimento da pretens„o.<br />
3-Quando o requerente da licenÁa for uma pessoa coletiva, o documento referido na alÌnea a)<br />
do n˙mero anterior respeita <strong>ao</strong> titular ou titulares do respetivo Ûrg„o de gest„o.<br />
4-No caso <strong>das</strong> provas desportivas o pedido de licenciamento obedece ‡s disposiÁıes<br />
constantes do Decreto-Regulamentar n 2-A/2005, de 24 de marÁo.<br />
Artigo 52.<br />
Emiss„o da licenÁa<br />
A licenÁa È concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado,<br />
dela devendo constar, designadamente, o local de realizaÁ„o, o tipo de evento, os limites hor·rios,<br />
bem como quaisquer condiÁıes que tenham sido defini<strong>das</strong> ou impostas no licenciamento.<br />
Artigo 53.<br />
Recintos itinerantes e improvisados<br />
Quando a realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos p˙blicos envolver a<br />
instalaÁ„o e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se tambÈm as regras<br />
estabeleci<strong>das</strong> no Decreto-lei n 268/2009, de 29 de setembro.<br />
[Revogado].<br />
SEC« O II<br />
Provas desportivas<br />
Artigo 54.<br />
<strong>Licenciamento</strong><br />
SUBSEC« O I<br />
Provas de ‚mbito municipal<br />
Artigo 55.
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
Pedido de licenciamento<br />
Artigo 56.<br />
Emiss„o da licenÁa<br />
Artigo 57.<br />
ComunicaÁıes<br />
SUBSEC« O II<br />
Provas de ‚mbito intermunicipal<br />
Artigo 58.<br />
Pedido de licenciamento<br />
Artigo 59.<br />
Emiss„o da licenÁa<br />
Artigo 60.
[Revogado].<br />
ComunicaÁıes<br />
CAPÕTULO VIII<br />
Regime de exercÌcio da atividade de agÍncias de venda<br />
de bilhetes para espet·culos p˙blicos<br />
Artigo 61.<br />
PrincÌpio geral<br />
A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />
venda n„o est· sujeita a licenciamento, a autorizaÁ„o, a autenticaÁ„o, a validaÁ„o, a certificaÁ„o, a<br />
atos emitidos na sequÍncia de comunicaÁıes prÈvias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato<br />
permissivo, nem a mera comunicaÁ„o prÈvia.<br />
Artigo 61-A.<br />
Requisitos<br />
1-A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />
venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condiÁıes de apresentaÁ„o e de<br />
higiene e <strong>ao</strong> qual o p˙blico tenha acesso, ou em secÁıes de estabelecimentos de qualquer ramo de<br />
comÈrcio que satisfaÁam aqueles requisitos.<br />
2-… obrigatÛria a afixaÁ„o nas agÍncias ou postos de venda, em lugar bem visÌvel, <strong>das</strong> tabelas<br />
de preÁos de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
Artigo 62.<br />
Pedido de licenciamento<br />
Artigo 63.<br />
Emiss„o de licenÁa
CAPÕTULO IX<br />
<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de fogueiras<br />
Artigo 64.<br />
Fogueiras<br />
1-… proibido acender fogueiras nas ruas, praÁas e mais lugares p˙blicos <strong>das</strong> povoaÁıes, bem<br />
como a menos de 30 m de quaisquer construÁıes e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas,<br />
searas, palhas, depÛsitos de subst‚ncias suscetÌveis de arder e, independentemente da dist‚ncia,<br />
sempre que deva prever-se risco de incÍndio.<br />
2-[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
Artigo 65.<br />
Permiss„o<br />
Artigo 66.<br />
<strong>Licenciamento</strong><br />
A C‚mara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares,<br />
estabelecendo as condiÁıes para a sua efetivaÁ„o e tendo em conta as precauÁıes necess·rias ‡<br />
seguranÁa <strong>das</strong> pessoas e bens.<br />
Artigo 67.<br />
Pedido de licenciamento da realizaÁ„o<br />
de fogueiras<br />
1-O pedido de licenciamento para realizaÁ„o de fogueiras È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara<br />
Municipal, com 10 dias ˙teis de antecedÍncia, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever·<br />
constar:<br />
a) O nome, a idade, o estado civil e a residÍncia do requerente;<br />
b) Local da realizaÁ„o da fogueira;<br />
c) Data de realizaÁ„o da fogueira.<br />
d) Medi<strong>das</strong> e precauÁıes toma<strong>das</strong> para salvaguarda da seguranÁa de pessoas e bens.
2- O licenciamento È antecedido de parecer dos serviÁos de proteÁ„o civil da C‚mara<br />
Municipal <strong>sobre</strong> os condicionalismos a observar na sua realizaÁ„o.<br />
Artigo 68.<br />
Emiss„o da licenÁa para a realizaÁ„o de fogueiras<br />
A licenÁa emitida fixar· as condiÁıes que tenham sido defini<strong>das</strong> ou impostas no licenciamento.<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
[Revogado].<br />
CAPÕTULO X<br />
<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de realizaÁ„o de leilıes<br />
Artigo 69.<br />
<strong>Licenciamento</strong><br />
Artigo 70.<br />
Procedimento de licenciamento<br />
Artigo 71.<br />
Emiss„o da licenÁa para realizaÁ„o de leilıes<br />
Artigo 72.<br />
ComunicaÁ„o ‡s forÁas de seguranÁa<br />
CAPÕTULO XI<br />
DisposiÁıes finais<br />
Artigo 73.<br />
Taxas
Pela pr·tica dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emiss„o <strong>das</strong><br />
respetivas licenÁas, s„o devi<strong>das</strong> as taxas fixa<strong>das</strong> no Regulamento de Taxas a cobrar pela C‚mara<br />
Municipal da Marinha Grande.<br />
Artigo 74.<br />
Entrada em vigor<br />
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte <strong>ao</strong> da sua publicaÁ„o em Di·rio da<br />
Rep˙blica.<br />
MunicÌpio da Marinha Grande<br />
Anexo I<br />
[Revogado].<br />
Anexo II<br />
[Revogado].<br />
Anexo III<br />
frente<br />
Cart„o de IdentificaÁ„o de Vendedor Ambulante de<br />
Lotarias<br />
Nome:___________________________________<br />
O Presidente da C‚mara<br />
___________________________________<br />
MunicÌpio da Marinha Grande<br />
Cart„o de IdentificaÁ„o de Vendedor Ambulante de Lotarias<br />
Cart„o n _______ de _____/_____/______<br />
V·lido de ____/____/____ a ____/_____/_______<br />
Assinatura de Titular<br />
___________________________________<br />
verso
MunicÌpio da Marinha Grande<br />
Anexo IV<br />
frente<br />
Cart„o de IdentificaÁ„o de Arrumador de AutomÛveis<br />
Nome:___________________________________<br />
¡rea de atuaÁ„o: __________________________<br />
O Presidente da C‚mara<br />
___________________________________<br />
MunicÌpio da Marinha Grande<br />
verso<br />
Cart„o de IdentificaÁ„o de Arrumador de AutomÛveis<br />
Cart„o n _______ de _____/_____/______<br />
V·lido de ____/____/____ a ____/_____/_______<br />
Assinatura de Titular<br />
___________________________________