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Alteração ao “Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades ...

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AlteraÁ„o <strong>ao</strong> ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas<br />

no Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18<br />

de dezembro ñ TransferÍncia para as C‚maras Municipais de competÍncias dos<br />

governos civisî.<br />

Nota Justificativa<br />

O Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro que regula o regime jurÌdico de acesso,<br />

exercÌcio e fiscalizaÁ„o de diversas atividades foi adaptado ‡ realidade local atravÈs do<br />

ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no Decreto-Lei n 264/2002,<br />

de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro ñ TransferÍncia para as<br />

C‚mara Municipais de competÍncias dos governos civisî, publicado em 15 de julho de 2003, na II<br />

sÈrie do Di·rio da Rep˙blica.<br />

Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de<br />

agosto, aquele diploma sofreu diversas alteraÁıes legislativas que importa agora consagrar no<br />

regulamento em apreÁo.<br />

Estas alteraÁıes s„o, no essencial, as seguintes:<br />

-Elimina-se o licenciamento do exercÌcio atividade <strong>das</strong> agÍncias de venda de bilhetes para<br />

espet·culos p˙blicos e o licenciamento do exercÌcio da atividade de realizaÁ„o de leilıes como<br />

determina o Decreto-Lei n 48/2011, de 1 de Abril que consagra o chamado ì<strong>Licenciamento</strong> Zeroî,<br />

deixando os mesmos de ser condiÁ„o para iniciar este tipo de atividades.<br />

- Agiliza-se o exercÌcio da atividade de exploraÁ„o de m·quinas de divers„o bastando que o<br />

propriet·rio da m·quina proceda <strong>ao</strong> seu registo no balc„o ˙nico eletrÛnico e, no caso de<br />

substituiÁ„o dos temas de jogos, a uma comunicaÁ„o a efetuar neste balc„o.<br />

-Elimina-se o licenciamento municipal da exploraÁ„o de m·quinas de divers„o eletrÛnicas,<br />

mantendo-se a obrigatoriedade do seu registo e da classificaÁ„o de temas de jogo.<br />

Aproveita-se ainda para adequar o citado Regulamento <strong>ao</strong> Decreto-Lei n 114/2008, de 1 de<br />

julho.<br />

Assim:<br />

- A licenÁa para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno deixa de ser anual passando a<br />

trienal;<br />

- As condiÁıes de exercÌcio desta atividade, nomeadamente quanto ‡ compensaÁ„o financeira,<br />

fÈrias, folgas, substituiÁıes e equipamento a usar, passam a estar previstas no regulamento<br />

municipal.


- Desaparece a norma que possibilitava que os trabalhadores acendessem lumes para fazerem<br />

os seus cozinhados e para se aquecerem e a que permitia que fossem realiza<strong>das</strong> queima<strong>das</strong> -<br />

matÈria agora tratada no diploma que estabelece as medi<strong>das</strong> e aÁıes a desenvolver no ‚mbito do<br />

Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra IncÍndios.<br />

- Finalmente, contempla-se a possibilidade de se fazerem fogueiras em determina<strong>das</strong><br />

condiÁıes, continuando a C‚mara Municipal a poder licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e<br />

dos santos populares.<br />

Assim, no uso do poder regulamentar conferido pelo artigo 241 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica<br />

Portuguesa ‡s autarquias locais, do n 1 do artigo 53 do Decreto-lei n 310/2002, de 18 de<br />

dezembro, na redaÁ„o dada pelos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril<br />

e 204/2012, de 29 de agosto, a C‚mara Municipal em reuni„o de 13 de dezembro de 2012, delibera<br />

nos termos da alÌnea a) do n 6 do artigo 64 da Lei n 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei<br />

n 5-A/2002, de 11 de janeiro que a republicou, apresentar ‡ Assembleia Municipal o projeto de<br />

alteraÁ„o do ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> de Acesso a <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no<br />

Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro-<br />

TransferÍncia para as c‚maras municipais de competÍncias dos governos civisî.<br />

O projeto de alteraÁ„o do Regulamento foi aprovado em sess„o da Assembleia Municipal de<br />

28 de dezembro de 2012, no uso da competÍncia prevista na alÌnea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei<br />

n 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n 5-A/2002, de 11 de janeiro que a republicou.<br />

Artigo 1.<br />

Objeto<br />

… alterado o ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no<br />

Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro ñ<br />

TransferÍncia para as C‚maras Municipais de competÍncias dos governos civisî, aprovado em<br />

sess„o da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2003 e publicado na II sÈrie do Di·rio da<br />

Rep˙blica em 15 de Julho de 2003.<br />

Artigo 2.<br />

AlteraÁıes <strong>ao</strong> Regulamento<br />

Os artigos 1. , 7. , 8. , 11. , 12. , 14. , 15. , 18. , 19. , 20. , 22. , 23. , 24. , 27. , 32. , 36. ,<br />

39. , 40. , 46. , 50. , 51. , 53. , 61. , 64. , 66. e 67. e 68. passam a ter a seguinte redaÁ„o:


ìArtigo 1.<br />

O presente Regulamento estabelece o regime jurÌdico de acesso, exercÌcio e fiscalizaÁ„o <strong>das</strong><br />

seguintes atividades:<br />

a) [Ö];<br />

b) [Ö];<br />

c) [Ö];<br />

d) [Ö];<br />

e) [Ö];<br />

f) [Ö];<br />

g) [Ö];<br />

h) RealizaÁ„o de fogueiras;<br />

i) [revogada].<br />

[Ö]<br />

Artigo 7.<br />

1- O processo de seleÁ„o inicia-se com a publicitaÁ„o, no sÌtio da C‚mara Municipal e nos<br />

locais de estilo, do respetivo aviso de abertura.<br />

2- [Ö];<br />

3- [Ö].<br />

4- Findo o prazo para apresentaÁ„o <strong>das</strong> candidaturas, os serviÁos da C‚mara Municipal<br />

elaboram, no prazo de 15 dias ˙teis, a lista dos candidatos admitidos e excluÌdos do processo de<br />

seleÁ„o, com indicaÁ„o sucinta dos motivos de exclus„o, publicitando-a no sÌtio da C‚mara<br />

Municipal e nos locais de estilo.<br />

[Ö]<br />

Artigo 8.<br />

1- [Ö]:<br />

2- [Ö]<br />

a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) [Ö];<br />

c) [Ö];<br />

d) [Ö];<br />

e) [Ö].<br />

[Ö]


Artigo 11.<br />

1- A licenÁa, pessoal e intransmissÌvel, atribuÌda para o exercÌcio da atividade de guardanoturno<br />

numa localidade deve conter, entre outros, os seguintes elementos:<br />

a) IdentificaÁ„o do guarda-noturno;<br />

b) ¡rea de atuaÁ„o;<br />

c) Validade.<br />

2- No momento da atribuiÁ„o da licenÁa È emitido um cart„o de identificaÁ„o de guardanoturno<br />

de acordo com o modelo constante da Portaria 79/2010 de 9 de fevereiro.<br />

[Ö]<br />

Artigo 12.<br />

1- A licenÁa È v·lida por 3 anos a contar da data da respetiva emiss„o.<br />

2- [Ö].<br />

O guarda-noturno deve:<br />

[Ö]<br />

Artigo 14.<br />

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no inÌcio e termo do serviÁo;<br />

b) Permanecer na ·rea em que exerce a sua atividade durante o perÌodo de prestaÁ„o de<br />

serviÁo e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;<br />

c) Prestar o auxÌlio que lhe for solicitado pelas forÁas e serviÁos de seguranÁa e de<br />

proteÁ„o civil;<br />

d) Frequentar anualmente um curso ou instruÁ„o de adestramento e reciclagem que for<br />

organizado pelas forÁas de seguranÁa com competÍncia na respetiva ·rea;<br />

e) No exercÌcio de funÁıes, usar uniforme, cart„o identificativo de guarda-noturno e<br />

crach·;<br />

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercÌcio <strong>das</strong> suas funÁıes;<br />

g) Tratar com respeito e prestar auxÌlio a to<strong>das</strong> as pessoas que se lhe dirijam ou careÁam<br />

de auxÌlio;<br />

h) Fazer anualmente, no mÍs de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaÁ„o<br />

contributiva para com a seguranÁa social;<br />

i) N„o faltar <strong>ao</strong> serviÁo sem motivo sÈrio, devendo, sempre que possÌvel, solicitar a sua<br />

substituiÁ„o com cinco dias ˙teis de antecedÍncia.<br />

[Ö]<br />

Artigo 15.<br />

[Ö]


Para alÈm dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda noturno È obrigado a efetuar e<br />

manter em vigor o seguro previsto na alÌnea j) do artigo 8 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18<br />

de dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de<br />

Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />

Artigo 18.<br />

1- O equipamento È composto por cintur„o de cabedal preto, bast„o curto e pala de<br />

suporte, arma, r·dio, apito e algemas.<br />

2- O guarda-noturno est· sujeito <strong>ao</strong> regime geral de uso e porte de arma, podendo<br />

recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossÛis e arma elÈtricas, meios de<br />

defesa n„o letais da classe E, nos termos da Lei n 5/2006, de 23 de fevereiro.<br />

3- Para efeitos de fiscalizaÁ„o, a identificaÁ„o <strong>das</strong> armas que sejam utiliza<strong>das</strong> <strong>ao</strong> abrigo do<br />

disposto no presente artigo È sempre comunicada ‡ forÁa de seguranÁa territorialmente<br />

competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteraÁ„o.<br />

[Ö]<br />

Artigo 19.<br />

FÈrias, folgas e substituiÁ„o<br />

1-O guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade uma noite apÛs cada cinco noites<br />

consecutivas de trabalho.<br />

2-Uma vez por mÍs, o guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade duas noites.<br />

3-No inÌcio de cada mÍs, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de seguranÁa<br />

respons·vel pela sua ·rea de atuaÁ„o de quais as noites em que ir· descansar.<br />

4-AtÈ <strong>ao</strong> dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de<br />

seguranÁa respons·vel pela sua ·rea do perÌodo ou perÌodos em que ir· gozar as suas fÈrias.<br />

5-Nas noites de descanso, durante os perÌodos de fÈrias, e em caso de falta do guardanoturno,<br />

a atividade da respetiva ·rea È exercida, em acumulaÁ„o, por um guarda-noturno da ·rea<br />

contÌgua, para o efeito convocado pelo comandante da forÁa de seguranÁa territorialmente<br />

competente, sob proposta do guarda a substituir.<br />

Artigo 20.<br />

CompensaÁ„o financeira<br />

A atividade do guarda-noturno È compensada pelas contribuiÁıes volunt·rias <strong>das</strong> pessoas,<br />

singulares ou coletivas, em benefÌcio de quem È exercida.


Artigo 22.<br />

… da competÍncia da C‚mara Municipal a atribuiÁ„o da licenÁa para o exercÌcio da atividade de<br />

venda ambulante de lotaria da Santa Casa da MisericÛrdia de Lisboa.<br />

1-[Ö]:<br />

[Ö]<br />

Artigo 23.<br />

a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) [Ö];<br />

c) [revogado];<br />

d) [Ö];<br />

e) [Ö].<br />

2-[Ö].<br />

3-[Revogado].<br />

4-[Revogado].<br />

[Ö]<br />

Artigo 24.<br />

1-Os vendedores ambulantes de lotarias sÛ poder„o exercer a sua atividade desde que sejam<br />

titulares e portadores do cart„o de vendedor ambulante emitido pela C‚mara Municipal.<br />

2-O cart„o de vendedor ambulante È pessoal e intransmissÌvel, v·lido pelo perÌodo de cinco<br />

anos a contar da data da sua emiss„o, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito<br />

do peito.<br />

3-[Ö].<br />

1-[Ö]:<br />

[Ö]<br />

Artigo 27.<br />

[Ö]


a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) [Ö];<br />

c) [Revogado];<br />

d) [Ö];<br />

e) [Ö].<br />

2-[Ö].<br />

3-[Ö].<br />

4-[Ö].<br />

5-As licenÁas apenas podem ser concedi<strong>das</strong> a maiores de 18 anos.<br />

1-[Ö].<br />

Artigo 32.<br />

a)FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b)[Revogado];<br />

c)[Ö].<br />

2- [Ö].<br />

[Ö]<br />

Artigo 36.<br />

O registo <strong>das</strong> m·quinas autom·ticas, mec‚nicas e eletrÛnicas de divers„o obedece <strong>ao</strong> regime<br />

definido no Decreto-lei n 310/2002, de 18 de dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n<br />

114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica, com<br />

as especificidades constantes do presente Regulamento.<br />

1-[Ö].<br />

[Ö]<br />

Artigo 39.<br />

[Ö]


2-O registo È promovido pelo propriet·rio da m·quina junto do presidente da C‚mara<br />

Municipal da ·rea em que se presume que a m·quina ir· ser colocada em exploraÁ„o, atravÈs do<br />

balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos referidos no artigo 53 -A do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de<br />

dezembro na redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e<br />

204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />

3-[Revogado].<br />

4-[Revogado].<br />

5-O registo È titulado pelo comprovativo eletrÛnico de entrega no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />

serviÁos, bem como do comprovativo do pagamento <strong>das</strong> quantias eventualmente devi<strong>das</strong>, devendo<br />

ambos os documentos acompanhar a m·quina a que respeitam.<br />

6-Em caso de alteraÁ„o da propriedade da m·quina, o adquirente deve efetuar o averbamento<br />

respetivo, por comunicaÁ„o no balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos, que identifique o adquirente e<br />

o anterior propriet·rio, devendo o comprovativo da comunicaÁ„o acompanhar a m·quina a que<br />

respeita.<br />

7-Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrÛnica, n„o for possÌvel o<br />

cumprimento do disposto nos anteriores n˙meros 2, 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio<br />

legalmente admissÌvel.<br />

Artigo 40.<br />

[Ö]<br />

1-A C‚mara Municipal organiza um processo individual por cada m·quina registada, do qual<br />

devem constar, entre outros, o propriet·rio, o local de exploraÁ„o pretendido e a classificaÁ„o do<br />

tema de jogo respetivo.<br />

2-[Revogado].<br />

Artigo 46.<br />

1-As m·quinas de divers„o n„o poder„o ser coloca<strong>das</strong> em exploraÁ„o no interior de recinto ou<br />

estabelecimento que se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos prÈ-existentes de<br />

educaÁ„o prÈ-escolar ou de ensino b·sico ou secund·rio, p˙blicos ou privados.<br />

2-A dist‚ncia prevista no n˙mero anterior È aferida por referÍncia ‡ dist‚ncia percorrida pelo<br />

caminho pedonal mais curto, obedecendo ‡s regras de circulaÁ„o pedonal constantes do CÛdigo da<br />

Estrada.<br />

[Ö]<br />

Artigo 50.


1-A realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p˙blicos<br />

organizados nas vias, jardins e demais lugares p˙blicos <strong>ao</strong> ar livre, carece de licenciamento<br />

municipal.<br />

2-Excetuam-se do disposto no n˙mero anterior as festas promovi<strong>das</strong> por entidades oficiais,<br />

civis ou militares, cuja realizaÁ„o est· contudo sujeita a uma participaÁ„o prÈvia <strong>ao</strong> presidente da<br />

C‚mara Municipal.<br />

1- [Ö].<br />

[Ö]<br />

Artigo 51.<br />

[Ö]<br />

2-O requerimento ser· acompanhado dos seguintes documentos:<br />

a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) [Revogado];<br />

c) [Ö].<br />

3-[Ö].<br />

4-No caso <strong>das</strong> provas desportivas o pedido de licenciamento obedece ‡s disposiÁıes<br />

constantes do Decreto-Regulamentar n 2-A/2005, de 24 de marÁo.<br />

Artigo 53.<br />

Quando a realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos p˙blicos envolver a<br />

instalaÁ„o e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se tambÈm as regras<br />

estabeleci<strong>das</strong> no Decreto-lei n 268/2009, de 29 de setembro.<br />

[Ö]<br />

Artigo 61.<br />

PrincÌpio geral<br />

A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />

venda n„o est· sujeita a licenciamento, a autorizaÁ„o, a autenticaÁ„o, a validaÁ„o, a certificaÁ„o, a<br />

atos emitidos na sequÍncia de comunicaÁıes prÈvias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato<br />

permissivo, nem a mera comunicaÁ„o prÈvia.


Artigo 64.<br />

Fogueiras<br />

1-… proibido acender fogueiras nas ruas, praÁas e mais lugares p˙blicos <strong>das</strong> povoaÁıes, bem<br />

como a menos de 30 m de quaisquer construÁıes e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas,<br />

searas, palhas, depÛsitos de subst‚ncias suscetÌveis de arder e, independentemente da dist‚ncia,<br />

sempre que deva prever-se risco de incÍndio.<br />

2-[Revogado].<br />

Artigo 66.<br />

A C‚mara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares,<br />

estabelecendo as condiÁıes para a sua efetivaÁ„o e tendo em conta as precauÁıes necess·rias ‡<br />

seguranÁa <strong>das</strong> pessoas e bens.<br />

[Ö]<br />

Artigo 67.<br />

Pedido de licenciamento da realizaÁ„o<br />

de fogueiras<br />

1-O pedido de licenciamento para realizaÁ„o de fogueiras È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara<br />

Municipal, com 10 dias ˙teis de antecedÍncia, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever·<br />

constar:<br />

a) [Ö];<br />

b) Local da realizaÁ„o da fogueira;<br />

c) Data de realizaÁ„o da fogueira;<br />

d) [Ö].<br />

2-O licenciamento È antecedido de parecer dos serviÁos de proteÁ„o civil da C‚mara Municipal<br />

<strong>sobre</strong> os condicionalismos a observar na sua realizaÁ„o.<br />

[Ö]î.<br />

Artigo 68.<br />

Emiss„o da licenÁa para a realizaÁ„o de fogueiras<br />

Artigo 3.


Aditamento <strong>ao</strong> Regulamento<br />

S„o aditados os artigos 1. -A, 1. -B, 12. -A, 12. -B, 18 -A, 28. -A, 41. -A, 49. A e 61. A.<br />

ìArtigo 1. -A<br />

Acesso e exercÌcio <strong>das</strong> atividades<br />

1- O acesso ‡s atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas a), b), c), d), f), e h) do artigo anterior<br />

carece de licenciamento municipal.<br />

2- As atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas e) e g) do artigo anterior s„o de livre acesso.<br />

Artigo 1. -B<br />

DelegaÁ„o e subdelegaÁ„o de competÍncias<br />

1- As competÍncias conferi<strong>das</strong> no presente Regulamento ‡ C‚mara Municipal podem ser<br />

delega<strong>das</strong> no seu presidente, com faculdade de subdelegaÁ„o nos vereadores.<br />

2- As competÍncias cometi<strong>das</strong> <strong>ao</strong> presidente da C‚mara podem ser delega<strong>das</strong> nos<br />

vereadores.<br />

Artigo 12. -A<br />

CessaÁ„o da atividade<br />

1-Os guar<strong>das</strong>-noturnos que cessem a atividade comunicam esse facto <strong>ao</strong> MunicÌpio, atÈ 30<br />

dias apÛs essa ocorrÍncia, estando dispensados de proceder a essa comunicaÁ„o se a cessaÁ„o da<br />

atividade coincidir com o termo do prazo da validade da licenÁa.<br />

Artigo 12. -B<br />

Indeferimento<br />

O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado n„o for considerado<br />

pessoa idÛnea para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno.<br />

Artigo 18. -A<br />

VeÌculos<br />

Os veÌculos em que transitam os guar<strong>das</strong>-noturnos devem encontrar-se devidamente<br />

identificados.


Artigo 28. -A<br />

Regras de atividade<br />

1-O arrumador deve zelar pela integridade <strong>das</strong> viaturas estaciona<strong>das</strong> na ·rea atribuÌda<br />

constante do cart„o de identificaÁ„o e deve alertar as autoridades sempre que a mesma seja posta<br />

em risco.<br />

2-… expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade,<br />

apenas podendo ser aceites as contribuiÁıes volunt·rias com que os automobilistas,<br />

espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.<br />

3-… tambÈm proibido <strong>ao</strong> arrumador importunar os automobilistas, designadamente<br />

oferecendo artigos para venda ou procedendo ‡ prestaÁ„o de serviÁos n„o solicitados, como a<br />

lavagem de automÛveis estacionados.<br />

Artigo 41. A<br />

Temas dos jogos e sua substituiÁ„o<br />

1- A classificaÁ„o dos temas dos jogos e a sua substituiÁ„o seguem os tr‚mites previstos<br />

no artigo 22 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n<br />

114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />

2- A substituiÁ„o dos temas de jogo referida no n˙mero anterior deve ser comunicada<br />

pelo propriet·rio da m·quina <strong>ao</strong> presidente da C‚mara Municipal no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />

serviÁos.<br />

Artigo 49. -A<br />

Condicionamentos<br />

1-A pr·tica de jogos em m·quinas regula<strong>das</strong> pelo presente capÌtulo È interdita a menores de<br />

16 anos, salvo quando tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder<br />

paternal.<br />

2-… obrigatÛria a afixaÁ„o, na prÛpria m·quina, em lugar bem visÌvel, de inscriÁ„o ou dÌstico<br />

contendo os seguintes elementos:<br />

a) N˙mero de registo;<br />

b) Nome do propriet·rio;<br />

c) Idade exigida para a sua utilizaÁ„o;<br />

d) Nome do fabricante;<br />

e) Tema de jogo;<br />

f) Tipo de m·quina;<br />

g) N˙mero de f·brica.


Artigo 61-A.<br />

Requisitos<br />

1-A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />

venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condiÁıes de apresentaÁ„o e de<br />

higiene e <strong>ao</strong> qual o p˙blico tenha acesso, ou em secÁıes de estabelecimentos de qualquer ramo de<br />

comÈrcio que satisfaÁam aqueles requisitos.<br />

2-… obrigatÛria a afixaÁ„o nas agÍncias ou postos de venda, em lugar bem visÌvel, <strong>das</strong> tabelas<br />

de preÁos de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.î<br />

Artigo 4.<br />

AlteraÁ„o ‡ organizaÁ„o sistem·tica do Regulamento<br />

1- … alterada a epÌgrafe do capÌtulo VI, que contÈm os artigos 36. a 49. -A, que passa a<br />

designar-se ì Regime de exercÌcio da atividade de exploraÁ„o de m·quinas de divers„oî.<br />

2- … alterada a epÌgrafe da secÁ„o VII, que contÈm o artigo 20. , que passa a designar-se<br />

îCompensaÁ„o financeiraî.<br />

3- … alterada a epÌgrafe do capÌtulo VIII, que contÈm os artigos 61. a 63 , que passa a<br />

designar-se ìRegime de exercÌcio da atividade de agÍncias de venda de bilhetes para espet·culos<br />

p˙blicosî.<br />

4- … alterada a epÌgrafe do capÌtulo IX, que contÈm os artigos 64. a 68 , que passa a<br />

designar-se ì<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de fogueirasî.<br />

Artigo 5.<br />

Norma revogatÛria<br />

1- … revogada a alÌnea i) do artigo 1. , os artigos 16. e 17. , alÌnea c) do n 1 e os n s 3 e<br />

4 do artigo 23. , a alÌnea c) do n 1 do artigo 27. , a alÌnea b) do n 1 do artigo 32. , o artigo 38. , os<br />

n s 2 e 3 do artigo 39. , o n 2 do artigo 40. ,os artigos 42. , 43. , 44. , 45. , 47. , 48. , 49. , alÌnea<br />

b) do n 2 do artigo 51. , os artigos 54. , 55. , 56. , 57. , 58. , 59. , 60. , 62. , 63. , n 2 do artigo<br />

64. , 65. , 69. , 70. , 71. e 72. .<br />

Artigo 6.<br />

RepublicaÁ„o<br />

… republicado em anexo o ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas<br />

previstas no Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n<br />

310/2002, de 18 de dezembro ñ TransferÍncia para as C‚maras Municipais de<br />

competÍncias dos governos civisî.


Artigo 7.<br />

Entrada em vigor<br />

A alteraÁ„o <strong>ao</strong> ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas previstas no<br />

Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro ñ<br />

TransferÍncia para as C‚mara Municipais de competÍncias dos governos civisî, entra em vigor<br />

decorridos 15 dias <strong>sobre</strong> a sua publicaÁ„o nos termos legais.<br />

Anexo<br />

RepublicaÁ„o do ìRegulamento <strong>sobre</strong> o <strong>Licenciamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Atividades</strong> Diversas<br />

previstas no Decreto-Lei n 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n<br />

310/2002, de 18 de dezembro ñ TransferÍncia para as C‚maras Municipais de<br />

competÍncias dos governos civisî<br />

CAPÕTULO I<br />

DisposiÁıes gerais<br />

Artigo 1.<br />

¬mbito e objeto<br />

O presente Regulamento estabelece o regime jurÌdico de acesso, exercÌcio e fiscalizaÁ„o <strong>das</strong><br />

seguintes atividades:<br />

a) Guarda-noturno;<br />

b) Venda ambulante de lotarias;<br />

c) Arrumador de automÛveis;<br />

d) RealizaÁ„o de acampamentos ocasionais;<br />

e) ExploraÁ„o de m·quinas autom·ticas, mec‚nicas, elÈtricas e eletrÛnicas de divers„o;<br />

f) RealizaÁ„o de espet·culos desportivos e de divertimentos p˙blicos nas vias, jardins e<br />

demais lugares p˙blicos <strong>ao</strong> ar livre;<br />

g) Venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos<br />

de venda;<br />

h) RealizaÁ„o de fogueiras;<br />

i) [revogada].<br />

Artigo 1. -A<br />

Acesso e exercÌcio <strong>das</strong> atividades


1- O acesso ‡s atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas a), b), c), d), f), e h) do artigo anterior<br />

carece de licenciamento municipal.<br />

2- As atividades referi<strong>das</strong> nas alÌneas e) e g) do artigo anterior s„o de livre acesso.<br />

Artigo 1. -B<br />

DelegaÁ„o e subdelegaÁ„o de competÍncias<br />

1- As competÍncias conferi<strong>das</strong> no presente Regulamento ‡ C‚mara Municipal podem ser<br />

delega<strong>das</strong> no seu presidente, com faculdade de subdelegaÁ„o nos vereadores.<br />

2- As competÍncias cometi<strong>das</strong> <strong>ao</strong> presidente da C‚mara podem ser delega<strong>das</strong> nos<br />

vereadores.<br />

CAPÕTULO II<br />

<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade<br />

de guarda-noturno<br />

SEC« O I<br />

CriaÁ„o e modificaÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>- noturnos<br />

Artigo 2.<br />

CriaÁ„o<br />

1- A criaÁ„o e extinÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos em cada localidade e a fixaÁ„o ou<br />

modificaÁ„o <strong>das</strong> ·reas de atuaÁ„o de cada guarda s„o da competÍncia da C‚mara Municipal,<br />

ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localizaÁ„o da ·rea a<br />

vigiar.<br />

2- As juntas de freguesia e as associaÁıes de moradores podem tomar a iniciativa de<br />

requerer a criaÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos em determinada localidade, bem como a fixaÁ„o<br />

ou a modificaÁ„o <strong>das</strong> ·reas de atuaÁ„o de cada guarda-noturno.<br />

Artigo 3.<br />

Conte˙do da deliberaÁ„o<br />

Da deliberaÁ„o da C‚mara Municipal, que procede ‡ criaÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos<br />

numa determinada localidade, deve constar:<br />

a) A identificaÁ„o dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;<br />

b) A definiÁ„o <strong>das</strong> possÌveis ·reas de atuaÁ„o de cada guarda-noturno;<br />

c) A referÍncia ‡ audiÁ„o prÈvia dos comandantes da GNR ou de polÌcia da PSP e da junta<br />

de freguesia, conforme a localizaÁ„o da ·rea a vigiar.


Artigo 4.<br />

PublicitaÁ„o<br />

A deliberaÁ„o de criaÁ„o ou extinÁ„o do serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos e de fixaÁ„o ou<br />

modificaÁ„o <strong>das</strong> ·reas de atuaÁ„o ser· publicitada nos termos legais em vigor.<br />

SEC« O II<br />

Emiss„o de licenÁa e cart„o de identificaÁ„o<br />

Artigo 5.<br />

<strong>Licenciamento</strong><br />

O exercÌcio da atividade de guarda-noturno depende da atribuiÁ„o de licenÁa pelo presidente<br />

da C‚mara Municipal.<br />

Artigo 6.<br />

SeleÁ„o<br />

1- Criado o serviÁo de guar<strong>das</strong>-noturnos numa determinada localidade e defini<strong>das</strong> as<br />

·reas de atuaÁ„o de cada guarda-noturno, cabe ‡ C‚mara Municipal promover, a pedido de<br />

qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleÁ„o dos candidatos ‡ atribuiÁ„o de licenÁa<br />

para o exercÌcio de tal atividade.<br />

2- A seleÁ„o a que se refere o n˙mero anterior ser· feita pelos serviÁos da C‚mara<br />

Municipal, de acordo com os critÈrios fixados no presente Regulamento.<br />

Artigo 7.<br />

Aviso de abertura<br />

1- O processo de seleÁ„o inicia-se com a publicitaÁ„o, no sÌtio da C‚mara Municipal e nos<br />

locais de estilo, do respetivo aviso de abertura.<br />

2- Do aviso de abertura do processo de seleÁ„o devem constar os seguintes elementos:<br />

a) IdentificaÁ„o da localidade ou da ·rea da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;<br />

b) DescriÁ„o dos requisitos de admiss„o;<br />

c) Prazo para apresentaÁ„o de candidaturas;


d)IndicaÁ„o do local ou locais onde ser„o afixa<strong>das</strong> as listas dos candidatos e a lista final de<br />

graduaÁ„o dos candidatos selecionados.<br />

3- O prazo para apresentaÁ„o de candidaturas È de 10 dias ˙teis.<br />

4- Findo o prazo para apresentaÁ„o <strong>das</strong> candidaturas, os serviÁos da C‚mara Municipal<br />

elaboram, no prazo de 15 dias ˙teis, a lista dos candidatos admitidos e excluÌdos do processo de<br />

seleÁ„o, com indicaÁ„o sucinta dos motivos de exclus„o, publicitando-a no sÌtio da C‚mara<br />

Municipal e nos locais de estilo.<br />

Artigo 8.<br />

Requerimento<br />

1-O requerimento de candidatura ‡ atribuiÁ„o de licenÁa È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara<br />

Municipal e nele devem constar:<br />

a) Nome e domicÌlio do requerente;<br />

b) DeclaraÁ„o sob compromisso de honra, da situaÁ„o em que se encontra relativamente<br />

a cada uma <strong>das</strong> alÌneas do artigo 9 ;<br />

c) Outros elementos considerados com relev‚ncia para a decis„o de atribuiÁ„o da<br />

licenÁa.<br />

2-O requerimento È acompanhado dos seguintes documentos:<br />

a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) Certificado de habilitaÁıes acadÈmicas;<br />

c) Certificado do registo criminal;<br />

d) Ficha mÈdica que ateste a robustez fÌsica e o perfil psicolÛgico para o exercÌcio <strong>das</strong><br />

suas funÁıes, emitida por mÈdico do trabalho, o qual dever· ser identificado pelo nome clÌnico e<br />

cÈdula profissional;<br />

e) Os que forem necess·rios para prova dos elementos referidos na alÌnea c) do n˙mero<br />

anterior.<br />

Artigo 9.<br />

Requisitos<br />

S„o requisitos de atribuiÁ„o de licenÁa para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno:<br />

a) Ser cidad„o portuguÍs, de um Estado membro da Uni„o Europeia ou do espaÁo<br />

econÛmico europeu ou, em condiÁıes de reciprocidade, de paÌs de lÌngua oficial portuguesa;<br />

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;<br />

c) Possuir a escolaridade mÌnima obrigatÛria;<br />

d) N„o ter sido condenado, com sentenÁa transitada em julgado pela pr·tica de crime<br />

doloso;


e) N„o se encontrar na situaÁ„o de efetividade de serviÁo, prÈ-aposentaÁ„o ou reserva de<br />

qualquer forÁa militar ou forÁa ou serviÁo de seguranÁa;<br />

f) Possuir a robustez fÌsica e o perfil psicolÛgico para o exercÌcio <strong>das</strong> suas funÁıes,<br />

comprovados pelo documento referido na alÌnea d) do n 2 do artigo anterior.<br />

Artigo 10.<br />

PreferÍncias<br />

1-Os candidatos que se encontrem nas condiÁıes exigi<strong>das</strong> para o exercÌcio da atividade de<br />

guarda-noturno s„o selecionados de acordo com o seguinte critÈrio de preferÍncia:<br />

a)J· exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da ·rea posta a concurso;<br />

b) J· exercer a atividade de guarda-noturno;<br />

c) HabilitaÁıes acadÈmicas mais eleva<strong>das</strong>;<br />

d) Terem pertencido <strong>ao</strong>s quadros de uma forÁa de seguranÁa e n„o terem sido afastados por<br />

motivos disciplinares.<br />

2-Feita a ordenaÁ„o respetiva, o presidente da C‚mara Municipal atribui, no prazo de 15 dias,<br />

as licenÁas.<br />

3-A atribuiÁ„o de licenÁa para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno numa determinada<br />

·rea faz cessar a anterior.<br />

Artigo 11.<br />

LicenÁa<br />

1-A licenÁa, pessoal e intransmissÌvel, atribuÌda para o exercÌcio da atividade de guardanoturno<br />

numa localidade deve conter, entre outros, os seguintes elementos:<br />

a) IdentificaÁ„o do guarda-noturno;<br />

b) ¡rea de atuaÁ„o;<br />

c) Validade.<br />

2-No momento da atribuiÁ„o da licenÁa È emitido um cart„o de identificaÁ„o de guardanoturno<br />

de acordo com o modelo constante da Portaria n 79/2010, de 9 de fevereiro.<br />

Artigo 12.


Validade e renovaÁ„o<br />

1-A licenÁa È v·lida por 3 anos a contar da data da respetiva emiss„o.<br />

2-O pedido de renovaÁ„o, por igual perÌodo de tempo, deve ser requerido <strong>ao</strong> presidente da<br />

C‚mara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedÍncia em relaÁ„o <strong>ao</strong> tempo do respetivo<br />

prazo de validade.<br />

Artigo 12. -A<br />

CessaÁ„o da atividade<br />

Os guar<strong>das</strong>-noturnos que cessem a atividade comunicam esse facto <strong>ao</strong> MunicÌpio, atÈ 30 dias<br />

apÛs essa ocorrÍncia, estando dispensados de proceder a essa comunicaÁ„o se a cessaÁ„o da<br />

atividade coincidir com o termo do prazo da validade da licenÁa.<br />

Artigo 12. -B<br />

Indeferimento<br />

O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado n„o for considerado<br />

pessoa idÛnea para o exercÌcio da atividade de guarda-noturno.<br />

Artigo 13.<br />

Registo<br />

A C‚mara Municipal mantÈm um registo atualizado <strong>das</strong> licenÁas emiti<strong>das</strong> para o exercÌcio da<br />

atividade de guarda-noturno na ·rea do MunicÌpio, do qual constar„o, designadamente, a data da<br />

emiss„o da licenÁa e ou da sua renovaÁ„o, a localidade e a ·rea para a qual È v·lida a licenÁa, bem<br />

como as contra-ordenaÁıes e coimas aplica<strong>das</strong>.<br />

SEC« O III<br />

ExercÌcio da atividade de guarda-noturno<br />

Artigo 14.<br />

Deveres<br />

O guarda-noturno deve:<br />

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no inÌcio e termo do serviÁo;


) Permanecer na ·rea em que exerce a sua atividade durante o perÌodo de prestaÁ„o de<br />

serviÁo e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;<br />

c) Prestar o auxÌlio que lhe for solicitado pelas forÁas e serviÁos de seguranÁa e de<br />

proteÁ„o civil;<br />

d) Frequentar anualmente um curso ou instruÁ„o de adestramento e reciclagem que for<br />

organizado pelas forÁas de seguranÁa com competÍncia na respetiva ·rea;<br />

e) No exercÌcio de funÁıes, usar uniforme, cart„o identificativo de guarda-noturno e<br />

crach·;<br />

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercÌcio <strong>das</strong> suas funÁıes;<br />

g) Tratar com respeito e prestar auxÌlio a to<strong>das</strong> as pessoas que se lhe dirijam ou careÁam<br />

de auxÌlio;<br />

h) Fazer anualmente, no mÍs de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaÁ„o<br />

contributiva para com a seguranÁa social;<br />

i) N„o faltar <strong>ao</strong> serviÁo sem motivo sÈrio, devendo, sempre que possÌvel, solicitar a sua<br />

substituiÁ„o com cinco dias ˙teis de antecedÍncia.<br />

Artigo 15.<br />

Seguro<br />

Para alÈm dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda noturno È obrigado a efetuar e<br />

manter em vigor o seguro previsto na alÌnea j) do artigo 8 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de<br />

dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e<br />

204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

SEC« O IV<br />

Uniforme e insÌgnia<br />

Artigo 16.<br />

Uniforme e insÌgnia<br />

Artigo 17.<br />

Modelo<br />

SEC« O V<br />

Equipamento


Artigo 18.<br />

Equipamento<br />

1- O equipamento È composto por cintur„o de cabedal preto, bast„o curto e pala de<br />

suporte, arma, r·dio, apito e algemas.<br />

2- O guarda-noturno est· sujeito <strong>ao</strong> regime geral de uso e porte de arma, podendo<br />

recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossÛis e arma elÈtricas, meios de<br />

defesa n„o letais da classe E, nos termos da Lei n 5/2006, de 23 de fevereiro.<br />

3- Para efeitos de fiscalizaÁ„o, a identificaÁ„o <strong>das</strong> armas que sejam utiliza<strong>das</strong> <strong>ao</strong> abrigo do<br />

disposto no presente artigo È sempre comunicada ‡ forÁa de seguranÁa territorialmente<br />

competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteraÁ„o.<br />

Artigo 18. -A<br />

VeÌculos<br />

Os veÌculos em que transitam os guar<strong>das</strong>-noturnos devem encontrar-se devidamente<br />

identificados.<br />

SEC« O VI<br />

PerÌodos de descanso e faltas<br />

Artigo 19.<br />

FÈrias, folgas e substituiÁ„o<br />

1-O guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade uma noite apÛs cada cinco noites<br />

consecutivas de trabalho.<br />

2-Uma vez por mÍs, o guarda-noturno descansa do exercÌcio da sua atividade duas noites.<br />

3-No inÌcio de cada mÍs, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de seguranÁa<br />

respons·vel pela sua ·rea de atuaÁ„o de quais as noites em que ir· descansar.<br />

4-AtÈ <strong>ao</strong> dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da forÁa de<br />

seguranÁa respons·vel pela sua ·rea do perÌodo ou perÌodos em que ir· gozar as suas fÈrias.<br />

5-Nas noites de descanso, durante os perÌodos de fÈrias, e em caso de falta do guardanoturno,<br />

a atividade da respetiva ·rea È exercida, em acumulaÁ„o, por um guarda-noturno da ·rea<br />

contÌgua, para o efeito convocado pelo comandante da forÁa de seguranÁa territorialmente<br />

competente, sob proposta do guarda a substituir.


SEC« O VII<br />

CompensaÁ„o financeira<br />

Artigo 20.<br />

CompensaÁ„o financeira<br />

A atividade do guarda-noturno È compensada pelas contribuiÁıes volunt·rias <strong>das</strong> pessoas,<br />

singulares ou coletivas, em benefÌcio de quem È exercida.<br />

SEC« O VIII<br />

Guar<strong>das</strong>-noturnos em atividade<br />

Artigo 21.<br />

Guar<strong>das</strong>-noturnos em atividade<br />

1-Aos guar<strong>das</strong>-noturnos em atividade ‡ data da entrada em vigor do presente Regulamento<br />

ser· atribuÌda licenÁa, no prazo m·ximo de 90 dias, pelo presidente da C‚mara Municipal, desde<br />

que se mostrem satisfeitos os requisitos necess·rios para o efeito.<br />

2-Para o efeito, deve o presidente da C‚mara Municipal solicitar <strong>ao</strong> governador civil do distrito<br />

respetivo uma informaÁ„o que contenha a identificaÁ„o dos guar<strong>das</strong>-noturnos, todos os elementos<br />

constantes do processo respetivo, bem como as ·reas em que estes exercem funÁıes.<br />

CAPÕTULO III<br />

Vendedor ambulante de lotaria<br />

Artigo 22.<br />

<strong>Licenciamento</strong><br />

… da competÍncia da C‚mara Municipal a atribuiÁ„o da licenÁa para o exercÌcio da atividade de<br />

venda ambulante de lotaria da Santa Casa da MisericÛrdia de Lisboa.<br />

Artigo 23.<br />

Procedimento de licenciamento<br />

1-O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante È dirigido <strong>ao</strong> presidente da<br />

C‚mara Municipal, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever· constar a identificaÁ„o


completa do interessado, morada, estado civil e n˙mero de contribuinte fiscal, e ser·<br />

acompanhado dos seguintes documentos:<br />

a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) Certificado de registo criminal;<br />

c) [revogado];<br />

d) FotocÛpia de declaraÁ„o de inÌcio de atividade ou declaraÁ„o de IRS;<br />

e) Duas fotografias.<br />

2-A C‚mara Municipal delibera <strong>sobre</strong> o pedido da licenÁa no prazo m·ximo de 30 dias<br />

contados a partir da receÁ„o do pedido.<br />

3-[Revogado].<br />

4-[Revogado].<br />

Artigo 24.<br />

Cart„o de vendedor ambulante<br />

1-Os vendedores ambulantes de lotarias sÛ poder„o exercer a sua atividade desde que sejam<br />

titulares e portadores do cart„o de vendedor ambulante emitido pela C‚mara Municipal.<br />

2-O cart„o de vendedor ambulante È pessoal e intransmissÌvel, v·lido pelo perÌodo de cinco<br />

anos a contar da data da sua emiss„o, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito<br />

do peito.<br />

3-O cart„o de identificaÁ„o do arrumador de automÛveis consta do modelo do anexo III a este<br />

Regulamento.<br />

Artigo 25.<br />

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias<br />

A C‚mara Municipal elaborar· um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se<br />

encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na<br />

licenÁa concedida.<br />

CAPÕTULO IV<br />

<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de arrumador de automÛveis<br />

Artigo 26.


<strong>Licenciamento</strong><br />

O exercÌcio da atividade de arrumador de automÛveis carece de licenciamento municipal.<br />

Artigo 27.<br />

Procedimento de licenciamento<br />

1-O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automÛveis È dirigido <strong>ao</strong><br />

presidente da C‚mara Municipal, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever· constar a<br />

identificaÁ„o completa do interessado, morada, estado civil e n˙mero de contribuinte fiscal, e ser·<br />

acompanhado dos seguintes documentos:<br />

a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) Certificado do registo criminal;<br />

c)[Revogado];<br />

d) FotocÛpia de declaraÁ„o de inÌcio de atividade ou declaraÁ„o do IRS;<br />

e)Duas fotografias.<br />

2-Do requerimento dever· ainda constar a zona ou zonas para que È solicitada a licenÁa.<br />

3-A C‚mara Municipal delibera <strong>sobre</strong> o pedido de licenÁa no prazo m·ximo de 30 dias<br />

contados a partir da receÁ„o do pedido.<br />

4-A licenÁa tem validade anual e a sua renovaÁ„o dever· ser requerida durante o mÍs de<br />

novembro ou atÈ 30 dias antes de caducar a sua validade.<br />

5-As licenÁas apenas podem ser concedi<strong>das</strong> a maiores de 18 anos.<br />

Artigo 28.<br />

Cart„o de arrumador de automÛveis<br />

1-Os arrumadores de automÛveis sÛ poder„o exercer a sua atividade desde que sejam titulares<br />

e portadores do cart„o emitido pela C‚mara Municipal, do qual constar·, obrigatoriamente, a ·rea<br />

ou zona a zelar.<br />

2-O cart„o de arrumador de automÛveis È pessoal e intransmissÌvel, v·lido pelo perÌodo de um<br />

ano a contar da data da sua emiss„o ou renovaÁ„o, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador<br />

no lado direito do peito.<br />

3-O cart„o de identificaÁ„o do arrumador de automÛveis consta do modelo do anexo IV a este<br />

Regulamento.


Artigo 28. -A<br />

Regras de atividade<br />

1-O arrumador deve zelar pela integridade <strong>das</strong> viaturas estaciona<strong>das</strong> na ·rea atribuÌda<br />

constante do cart„o de identificaÁ„o e deve alertar as autoridades sempre que a mesma seja posta<br />

em risco.<br />

2-… expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade,<br />

apenas podendo ser aceites as contribuiÁıes volunt·rias com que os automobilistas,<br />

espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.<br />

3-… tambÈm proibido <strong>ao</strong> arrumador importunar os automobilistas, designadamente,<br />

oferecendo artigos para venda ou procedendo ‡ prestaÁ„o de serviÁos n„o solicitados, como a<br />

lavagem de automÛveis estacionados.<br />

Artigo 29.<br />

Seguro<br />

O arrumador de automÛveis È obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de<br />

responsabilidade civil que garanta o pagamento de possÌveis indemnizaÁıes por danos causados a<br />

terceiros no exercÌcio da sua atividade.<br />

Artigo 30.<br />

Registo dos arrumadores de automÛveis<br />

A C‚mara Municipal elaborar· um registo dos arrumadores de automÛveis que se encontram<br />

autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licenÁa<br />

concedida.<br />

CAPÕTULO V<br />

<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade<br />

de acampamentos ocasionais<br />

Artigo 31.<br />

<strong>Licenciamento</strong><br />

A realizaÁ„o de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados ‡ pr·tica do<br />

campismo e caravanismo carece de licenÁa a emitir pela C‚mara Municipal.


Artigo 32.<br />

Pedido de licenciamento<br />

1-O pedido de licenciamento da realizaÁ„o de um acampamento ocasional È dirigido <strong>ao</strong><br />

presidente da C‚mara Municipal, com a antecedÍncia mÌnima de 15 dias, atravÈs de requerimento<br />

prÛprio, do qual dever· constar a identificaÁ„o completa do interessado, e ser· acompanhado dos<br />

seguintes documentos:<br />

a) FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;<br />

b) [Revogado];<br />

c) AutorizaÁ„o expressa do propriet·rio do prÈdio.<br />

3- Do requerimento dever· ainda constar o local do municÌpio para que È solicitada a<br />

licenÁa.<br />

Artigo 33.<br />

Consultas<br />

1-Recebido o requerimento a que alude o n 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, ser·<br />

solicitado parecer ‡s seguintes entidades:<br />

a) Delegado de sa˙de;<br />

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.<br />

2-O parecer a que se refere o n˙mero anterior, quando desfavor·vel, È vinculativo para um<br />

eventual licenciamento.<br />

3-As entidades consulta<strong>das</strong> devem pronunciar-se no prazo de trÍs dias apÛs a receÁ„o do<br />

pedido.<br />

Artigo 34.<br />

Emiss„o de licenÁa<br />

A licenÁa È concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que n„o pode ser superior <strong>ao</strong> perÌodo<br />

de tempo autorizado expressamente pelo propriet·rio.<br />

Artigo 35.<br />

RevogaÁ„o da licenÁa


Em casos de manifesto interesse p˙blico, designadamente para proteÁ„o da sa˙de ou bens dos<br />

campistas ou caravanistas, ou em situaÁıes em que estejam em causa a ordem e tranquilidade<br />

p˙blica, a C‚mara Municipal poder·, a qualquer momento, revogar a licenÁa concedida.<br />

CAPÕTULO VI<br />

Regime de exercÌcio da atividade<br />

de exploraÁ„o de m·quinas de divers„o<br />

Artigo 36.<br />

Objeto<br />

O registo <strong>das</strong> m·quinas autom·ticas, mec‚nicas e eletrÛnicas de divers„o obedece <strong>ao</strong> regime<br />

definido no Decreto-lei n 310/2002, de 18 de dezembro, com a redaÁ„o dos Decretos-Leis n<br />

114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica, com<br />

as especificidades constantes do presente Regulamento.<br />

Artigo 37.<br />

¬mbito<br />

1- S„o considera<strong>das</strong> m·quinas de divers„o:<br />

a) Aquelas que, n„o pagando prÈmios em dinheiro, fichas ou coisas de valor econÛmico,<br />

desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perÌcia<br />

do utilizador, sendo permitido que <strong>ao</strong> utilizador seja concedido o prolongamento da utilizaÁ„o<br />

gratuita da m·quina face ‡ pontuaÁ„o obtida;<br />

b) Aquelas que, tendo as caracterÌsticas defini<strong>das</strong> na alÌnea anterior, permitem a<br />

apreens„o de objetos cujo valor econÛmico n„o exceda trÍs vezes a import‚ncia despendida pelo<br />

utilizador.<br />

[Revogado].<br />

Artigo 38.<br />

Locais de exploraÁ„o<br />

Artigo 39.<br />

Registo


1-A exploraÁ„o de m·quinas de divers„o carece de registo a efetuar na C‚mara Municipal<br />

competente.<br />

2-O registo È promovido pelo propriet·rio da m·quina junto do presidente da C‚mara<br />

Municipal da ·rea em que se presume que a m·quina ir· ser colocada em exploraÁ„o, atravÈs do<br />

balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos referidos no artigo 53 -A do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de<br />

dezembro na redaÁ„o dos Decretos-Leis n 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e<br />

204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />

3-[Revogado].<br />

4-[Revogado].<br />

5-O registo È titulado pelo comprovativo eletrÛnico de entrega no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />

serviÁos, bem como do comprovativo do pagamento <strong>das</strong> quantias eventualmente devi<strong>das</strong>, devendo<br />

ambos os documentos acompanhar a m·quina a que respeitam.<br />

6-Em caso de alteraÁ„o da propriedade da m·quina, o adquirente deve efetuar o averbamento<br />

respetivo, por comunicaÁ„o no balc„o ˙nico eletrÛnico dos serviÁos, que identifique o adquirente e<br />

o anterior propriet·rio, devendo o comprovativo da comunicaÁ„o acompanhar a m·quina a que<br />

respeita.<br />

7-Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrÛnica, n„o for possÌvel o<br />

cumprimento do disposto nos anteriores n˙meros 2, 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio<br />

legalmente admissÌvel.<br />

Artigo 40.<br />

Elementos do processo<br />

1-A C‚mara Municipal organiza um processo individual por cada m·quina registada, do qual<br />

devem constar, entre outros, o propriet·rio, o local de exploraÁ„o pretendido e a classificaÁ„o do<br />

tema de jogo respetivo.<br />

2-[Revogado].<br />

Artigo 41.<br />

M·quinas regista<strong>das</strong> nos governos civis<br />

1-Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploraÁ„o de m·quinas, que ‡ data da<br />

entrada em vigor do Decreto-Lei n 310/2002, se encontrem regista<strong>das</strong> nos governos civis, o<br />

presidente da C‚mara Municipal solicitar· <strong>ao</strong> governador civil toda a informaÁ„o existente e<br />

disponÌvel <strong>sobre</strong> a m·quina em causa.


2-O presidente da C‚mara Municipal atribuir·, no caso referido no n˙mero anterior, um novo<br />

tÌtulo de registo, que obedece <strong>ao</strong> modelo 3 anexo ‡ Portaria n 144/2003, de 10 de fevereiro.<br />

Artigo 41. A<br />

Temas dos jogos e sua substituiÁ„o<br />

1- A classificaÁ„o dos temas dos jogos e a sua substituiÁ„o seguem os tr‚mites previstos<br />

no artigo 22 do Decreto-Lei n 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n<br />

114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de Abril e 204/2012, de 29 de agosto, que o republica.<br />

2- A substituiÁ„o dos temas de jogo referida no n˙mero anterior deve ser comunicada<br />

pelo propriet·rio da m·quina <strong>ao</strong> presidente da C‚mara Municipal no balc„o ˙nico eletrÛnico dos<br />

serviÁos.<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

Artigo 42.<br />

LicenÁa de exploraÁ„o<br />

Artigo 43.<br />

TransferÍncia do local de exploraÁ„o da m·quina<br />

no mesmo municÌpio<br />

Artigo 44.<br />

TransferÍncia do local de exploraÁ„o da m·quina<br />

para outro municÌpio<br />

Artigo 45.<br />

Consulta ‡s forÁas policiais<br />

Artigo 46.


CondiÁıes de exploraÁ„o<br />

1-As m·quinas de divers„o n„o poder„o ser coloca<strong>das</strong> em exploraÁ„o no interior de recinto ou<br />

estabelecimento que se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos prÈ-existentes de<br />

educaÁ„o prÈ-escolar ou de ensino b·sico ou secund·rio, p˙blicos ou privados.<br />

2-A dist‚ncia prevista no n˙mero anterior È aferida por referÍncia ‡ dist‚ncia percorrida pelo<br />

caminho pedonal mais curto, obedecendo ‡s regras de circulaÁ„o pedonal constantes do CÛdigo da<br />

Estrada.<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

Artigo 47.<br />

Causas de indeferimento<br />

Artigo 48.<br />

RenovaÁ„o da licenÁa<br />

Artigo 49.<br />

Caducidade da licenÁa de exploraÁ„o<br />

Artigo 49. -A<br />

Condicionamentos<br />

1-A pr·tica de jogos em m·quinas regula<strong>das</strong> pelo presente capÌtulo È interdita a menores de<br />

16 anos, salvo quando tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder<br />

paternal.<br />

2-… obrigatÛria a afixaÁ„o, na prÛpria m·quina, em lugar bem visÌvel, de inscriÁ„o ou dÌstico<br />

contendo os seguintes elementos:<br />

a) N˙mero de registo;<br />

b) Nome do propriet·rio;<br />

c) Idade exigida para a sua utilizaÁ„o;<br />

d) Nome do fabricante;<br />

e) Tema de jogo;


f) Tipo de m·quina;<br />

g) N˙mero de f·brica.<br />

CAPÕTULO VII<br />

<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de realizaÁ„o de<br />

espet·culos de natureza desportiva e de divertimentos p˙blicos<br />

SEC« O I<br />

Divertimentos p˙blicos<br />

Artigo 50.<br />

<strong>Licenciamento</strong><br />

1-A realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p˙blicos<br />

organizados nas vias, jardins e demais lugares p˙blicos <strong>ao</strong> ar livre, carece de licenciamento<br />

municipal.<br />

2-Excetuam-se do disposto no n˙mero anterior as festas promovi<strong>das</strong> por entidades oficiais,<br />

civis ou militares, cuja realizaÁ„o est· contudo sujeita a uma participaÁ„o prÈvia <strong>ao</strong> presidente da<br />

C‚mara Municipal.<br />

Artigo 51.<br />

Pedido de licenciamento<br />

1- O pedido de licenciamento da realizaÁ„o de qualquer dos eventos referidos no artigo<br />

anterior È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara Municipal, com 15 dias ˙teis de antecedÍncia, atravÈs<br />

de requerimento prÛprio, do qual dever· constar:<br />

a) A identificaÁ„o completa do requerente (nome, firma ou denominaÁ„o);<br />

b) Atividade que se pretende realizar;<br />

c) Local do exercÌcio da atividade;<br />

d)Dias e horas em que a atividade ocorrer·.<br />

2- O requerimento ser· acompanhado dos seguintes documentos:<br />

a)FotocÛpia do bilhete de identidade e do n˙mero de identificaÁ„o fiscal ou do cart„o do<br />

cidad„o;


)[Revogado];<br />

c) Quaisquer outros necess·rios <strong>ao</strong> cabal esclarecimento da pretens„o.<br />

3-Quando o requerente da licenÁa for uma pessoa coletiva, o documento referido na alÌnea a)<br />

do n˙mero anterior respeita <strong>ao</strong> titular ou titulares do respetivo Ûrg„o de gest„o.<br />

4-No caso <strong>das</strong> provas desportivas o pedido de licenciamento obedece ‡s disposiÁıes<br />

constantes do Decreto-Regulamentar n 2-A/2005, de 24 de marÁo.<br />

Artigo 52.<br />

Emiss„o da licenÁa<br />

A licenÁa È concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado,<br />

dela devendo constar, designadamente, o local de realizaÁ„o, o tipo de evento, os limites hor·rios,<br />

bem como quaisquer condiÁıes que tenham sido defini<strong>das</strong> ou impostas no licenciamento.<br />

Artigo 53.<br />

Recintos itinerantes e improvisados<br />

Quando a realizaÁ„o de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos p˙blicos envolver a<br />

instalaÁ„o e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se tambÈm as regras<br />

estabeleci<strong>das</strong> no Decreto-lei n 268/2009, de 29 de setembro.<br />

[Revogado].<br />

SEC« O II<br />

Provas desportivas<br />

Artigo 54.<br />

<strong>Licenciamento</strong><br />

SUBSEC« O I<br />

Provas de ‚mbito municipal<br />

Artigo 55.


[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

Pedido de licenciamento<br />

Artigo 56.<br />

Emiss„o da licenÁa<br />

Artigo 57.<br />

ComunicaÁıes<br />

SUBSEC« O II<br />

Provas de ‚mbito intermunicipal<br />

Artigo 58.<br />

Pedido de licenciamento<br />

Artigo 59.<br />

Emiss„o da licenÁa<br />

Artigo 60.


[Revogado].<br />

ComunicaÁıes<br />

CAPÕTULO VIII<br />

Regime de exercÌcio da atividade de agÍncias de venda<br />

de bilhetes para espet·culos p˙blicos<br />

Artigo 61.<br />

PrincÌpio geral<br />

A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />

venda n„o est· sujeita a licenciamento, a autorizaÁ„o, a autenticaÁ„o, a validaÁ„o, a certificaÁ„o, a<br />

atos emitidos na sequÍncia de comunicaÁıes prÈvias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato<br />

permissivo, nem a mera comunicaÁ„o prÈvia.<br />

Artigo 61-A.<br />

Requisitos<br />

1-A venda de bilhetes para espet·culos ou divertimentos p˙blicos em agÍncias ou postos de<br />

venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condiÁıes de apresentaÁ„o e de<br />

higiene e <strong>ao</strong> qual o p˙blico tenha acesso, ou em secÁıes de estabelecimentos de qualquer ramo de<br />

comÈrcio que satisfaÁam aqueles requisitos.<br />

2-… obrigatÛria a afixaÁ„o nas agÍncias ou postos de venda, em lugar bem visÌvel, <strong>das</strong> tabelas<br />

de preÁos de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

Artigo 62.<br />

Pedido de licenciamento<br />

Artigo 63.<br />

Emiss„o de licenÁa


CAPÕTULO IX<br />

<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de fogueiras<br />

Artigo 64.<br />

Fogueiras<br />

1-… proibido acender fogueiras nas ruas, praÁas e mais lugares p˙blicos <strong>das</strong> povoaÁıes, bem<br />

como a menos de 30 m de quaisquer construÁıes e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas,<br />

searas, palhas, depÛsitos de subst‚ncias suscetÌveis de arder e, independentemente da dist‚ncia,<br />

sempre que deva prever-se risco de incÍndio.<br />

2-[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

Artigo 65.<br />

Permiss„o<br />

Artigo 66.<br />

<strong>Licenciamento</strong><br />

A C‚mara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares,<br />

estabelecendo as condiÁıes para a sua efetivaÁ„o e tendo em conta as precauÁıes necess·rias ‡<br />

seguranÁa <strong>das</strong> pessoas e bens.<br />

Artigo 67.<br />

Pedido de licenciamento da realizaÁ„o<br />

de fogueiras<br />

1-O pedido de licenciamento para realizaÁ„o de fogueiras È dirigido <strong>ao</strong> presidente da C‚mara<br />

Municipal, com 10 dias ˙teis de antecedÍncia, atravÈs de requerimento prÛprio, do qual dever·<br />

constar:<br />

a) O nome, a idade, o estado civil e a residÍncia do requerente;<br />

b) Local da realizaÁ„o da fogueira;<br />

c) Data de realizaÁ„o da fogueira.<br />

d) Medi<strong>das</strong> e precauÁıes toma<strong>das</strong> para salvaguarda da seguranÁa de pessoas e bens.


2- O licenciamento È antecedido de parecer dos serviÁos de proteÁ„o civil da C‚mara<br />

Municipal <strong>sobre</strong> os condicionalismos a observar na sua realizaÁ„o.<br />

Artigo 68.<br />

Emiss„o da licenÁa para a realizaÁ„o de fogueiras<br />

A licenÁa emitida fixar· as condiÁıes que tenham sido defini<strong>das</strong> ou impostas no licenciamento.<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

[Revogado].<br />

CAPÕTULO X<br />

<strong>Licenciamento</strong> do exercÌcio da atividade de realizaÁ„o de leilıes<br />

Artigo 69.<br />

<strong>Licenciamento</strong><br />

Artigo 70.<br />

Procedimento de licenciamento<br />

Artigo 71.<br />

Emiss„o da licenÁa para realizaÁ„o de leilıes<br />

Artigo 72.<br />

ComunicaÁ„o ‡s forÁas de seguranÁa<br />

CAPÕTULO XI<br />

DisposiÁıes finais<br />

Artigo 73.<br />

Taxas


Pela pr·tica dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emiss„o <strong>das</strong><br />

respetivas licenÁas, s„o devi<strong>das</strong> as taxas fixa<strong>das</strong> no Regulamento de Taxas a cobrar pela C‚mara<br />

Municipal da Marinha Grande.<br />

Artigo 74.<br />

Entrada em vigor<br />

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte <strong>ao</strong> da sua publicaÁ„o em Di·rio da<br />

Rep˙blica.<br />

MunicÌpio da Marinha Grande<br />

Anexo I<br />

[Revogado].<br />

Anexo II<br />

[Revogado].<br />

Anexo III<br />

frente<br />

Cart„o de IdentificaÁ„o de Vendedor Ambulante de<br />

Lotarias<br />

Nome:___________________________________<br />

O Presidente da C‚mara<br />

___________________________________<br />

MunicÌpio da Marinha Grande<br />

Cart„o de IdentificaÁ„o de Vendedor Ambulante de Lotarias<br />

Cart„o n _______ de _____/_____/______<br />

V·lido de ____/____/____ a ____/_____/_______<br />

Assinatura de Titular<br />

___________________________________<br />

verso


MunicÌpio da Marinha Grande<br />

Anexo IV<br />

frente<br />

Cart„o de IdentificaÁ„o de Arrumador de AutomÛveis<br />

Nome:___________________________________<br />

¡rea de atuaÁ„o: __________________________<br />

O Presidente da C‚mara<br />

___________________________________<br />

MunicÌpio da Marinha Grande<br />

verso<br />

Cart„o de IdentificaÁ„o de Arrumador de AutomÛveis<br />

Cart„o n _______ de _____/_____/______<br />

V·lido de ____/____/____ a ____/_____/_______<br />

Assinatura de Titular<br />

___________________________________

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