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As Autoridades Tradicionais - Faculdade de Direito

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Evitando acolher “intotum” as contribuições acima<br />

referidas pelas p consequências q ppolíticas qque daí teria qque<br />

retirar[1], i [1] MARCELLO CAETANO contrapõe õ outra<br />

construção, que na verda<strong>de</strong>: é um sucedâneo do Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, ou seja a sua alternativa em tom menor - o Estado<br />

LLegalida<strong>de</strong>. lid d<br />

Ainda segundo aquele respeitável Professor, Professor o “Estado Estado<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>” colocado ao serviço da justiça, implica<br />

necessariamente, um parlamento livremente eleito e com<br />

po<strong>de</strong>r legislar, o controlo político e judicial do Governo, a<br />

<br />

in<strong>de</strong>pendência dos tribunais e o direito dos cidadãos a uma<br />

efectiva tutela jurisdicional dos seus direitos e interesse<br />

legítimos. g<br />

Para ele, o “Estado <strong>de</strong> Legalida<strong>de</strong>”, <strong>de</strong>ferentemente, não<br />

esta ao serviço da justiça, justiça mas a Lei in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

seu conteúdo em consequência gran<strong>de</strong>s zonas da activida<strong>de</strong><br />

do Estado são subtraídas ao <strong>Direito</strong>.<br />

<strong>As</strong> <strong>Autorida<strong>de</strong>s</strong> <strong>Tradicionais</strong> no Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democratico

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