As Autoridades Tradicionais - Faculdade de Direito
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Lazarino Poulson, faz mesmo na sua obra, <strong>As</strong> Autarquias<br />
Locais e as <strong>Autorida<strong>de</strong>s</strong> <strong>Tradicionais</strong> No <strong>Direito</strong><br />
Angolano – Esboço <strong>de</strong> uma Teoria Subjectiva do Po<strong>de</strong>r<br />
Local, o “<strong>de</strong>speçage” ou corte estrutural do conceito que<br />
estamos a analisar.<br />
No seu conceito autorida<strong>de</strong>s tradicionais são pessoas<br />
jurídicas jurídicas, representadas em regra por uma pessoas física física,<br />
mas que no dizer <strong>de</strong>ste autor não é formada apenas pelo<br />
seu titular.<br />
Estou <strong>de</strong> acordo com esta diferenciação, porém tal como<br />
receava, o autor acabou por não <strong>de</strong>ixa perceber as duas<br />
dimensões que este elemento encerra encerra, pois quando diz<br />
que o reconhecimento do Estado a instituição não outras<br />
palavras não reconhece o indivíduo que represente a<br />
instituição, ç , não posso p estar <strong>de</strong> acordo porquanto p q a<br />
autorida<strong>de</strong> tradicional advém do po<strong>de</strong>r do indivíduo e que<br />
mais tar<strong>de</strong> se esten<strong>de</strong> a sua estrutura organizacional do<br />
exercício <strong>de</strong>ste po<strong>de</strong>r.<br />
<strong>As</strong> <strong>Autorida<strong>de</strong>s</strong> <strong>Tradicionais</strong> no Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democratico