Recurso Administrativo contra a habilitação apresentado ... - DNIT
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'~~' ~~~I:~ÃO PERMANENTEDE LICITAÇÕESDO~7<br />
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8 ? O _2008<br />
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - <strong>DNIT</strong>.<br />
Data: , ;' 3, ( t:P:I/p7j( .<br />
Hora: L';k: 6? .s.~.<br />
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\'RECEBI5õ~àJ~[Õ; ,Recebidg...~- .,-- Df\SRI<strong>DNIT</strong>IBA<br />
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CTA EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já<br />
qualificada nos autos da Concorrência Pública nO0336/2008-05, vem, tempestivamente,<br />
por seu Representante infrafirmado, irresignada com a decisão que a inabilitou no<br />
certame em referência, interpor PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, cumulado com<br />
RECURSO HIERÁRQUICO, pelas razões a seguir expostas:<br />
I-A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.<br />
A decisão hostilizada foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de<br />
setembro (terça-feira). Portanto, o prazo de 05 dias úteis, em cuja contagem há de ser<br />
excluído o dia do início, expira-se no dia 23 de setembro (terça-feira).<br />
Interposta hoje, inquestionável é a tempestividade da presente irresignação.<br />
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Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060 ~
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Q 8 7 O~2008<br />
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11 - EFEITO SUSPENSIVO.<br />
ti 2<br />
Prescreve a Lei n.o 8.666/93, em seu art. 109, § 2°, que os recursos<br />
interpostos <strong>contra</strong> decisões proferidas na fase de <strong>habilitação</strong> das licitações terão efeito<br />
suspenslvo.<br />
Desse modo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora<br />
aviado, sobrestando-se o procedimento licitatório até o seu julgamento final, o que fica<br />
requerido.<br />
111- BREVE RELATO DOS FATOS<br />
Publicizou esse Ente o certame licitatório, acima reportado, cujo objeto é a<br />
execução de serviços de manutenção rodoviária (conservação/ recuperação), na Rodovia<br />
BR-030/BA, trecho: Divida MG/BA - Campinho; sub-trecho Divisa MG/BA - Entronc. BR<br />
342(A)(Carinhanha)(início travessia Rio São Francisco); segmento: Km 0,00 - Km 46,3;<br />
extensão de 46,3 Km.<br />
A CTA EMPREENDIMENTOS LTDA.., empresa do segmento econômico<br />
de engenharia, manifestou interesse em acorrer ao certame, principalmente porque o objeto<br />
licitado coincide com sua expertise, bem como não há qualquer motivo de ordem técnica,<br />
econômica ou administrativa que a impeça de participar do torneio.<br />
Destarte, cuidou de providenciar a documentação habilitatória e elaborar a<br />
proposta comercial, tudo em conformidade com as normas editalícias.<br />
Entretanto, em razão de análise equivocada dos documentos de <strong>habilitação</strong><br />
<strong>apresentado</strong>s pela Recorrente, notadamente no que se refere à atestação técnica, houve por<br />
bem essa d. Comissão de Licitação de inabilitar a CTA EMPREENDIMENTOS, por<br />
entender que esta acorrente não logrou comprovar as exigências previstas nos itens 13.4c 1)<br />
e 13.4e, assim dispondo:<br />
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I - item 13.4c 1) - Qualificação Técnica, não comprovando ter a<br />
licitante executado a qualquer tempo pelo menos uma obra de<br />
Recuperação, Manutenção, e Conservação Rodoviárias,<br />
contendo no mínimo a extensão de 23,15 Km.<br />
II - item 13.4e) - Qualificação Técnica, ter <strong>apresentado</strong><br />
declaração formal sobre a disponibilidade e condições dos<br />
equipamentos sem a devida assinatura.<br />
Tal situação não deve prosperar, porquanto dissonante dos preceitos da<br />
Lei 8.666/93, devendo, bem por isso, a decisão atacada indiscutivelmente ser reformada,<br />
sob pena de atentado aos princípios fundamentais que norteiam o procedimento<br />
',,--, licitatório.<br />
A seguir, a Recorrente aponta a ausência de vícios em sua documentação<br />
habilitatória, o que torna imperiosa sua continuidade no mencionado torneio.<br />
IV - DA COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE RECUPERAÇÃO,<br />
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIAS, CONTENDO, NO MíNIMO, A<br />
EXTENSÃO DE 23,15 KM. DA EXPERIÊNCIA ANTERIOR DE MAIOR<br />
COMPLEXIDADE.<br />
A decisão dessa d. Comissão que inabilita a Recorrente do certame, sob o<br />
argumento de que a mesma não teria comprovado a execução de, pelo menos, uma obra<br />
de Recuperação, Manutenção, e Conservação Rodoviárias, contendo, no mínimo, a<br />
extensão de 23,15 Km, é, data venia, ilegítima, uma vez que resultou de análise<br />
imprecisa da documentação de <strong>habilitação</strong> da licitante.<br />
Com efeito, a documentação apresentada pela Recorrente comprova, de<br />
forma inequívoca, que a mesma já executou serviços de recuperação de rodovias em<br />
quantidade, inclusive, superior à exigida pelo edita!.<br />
Verifica-se, às fls. 14,15,16,17 e 18 em anexo, que a Superintendência<br />
Regional da Bahia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA <br />
atestou, em 25 de agosto de 2008, que a CTA EMPREENDIMENTOS, dentre outras<br />
obras, executou 23,90 Km de recuperação estradas vicinais, padrão alimentadora, no
.... :--".: .• ,",1. .• __ ••.••.•••••. ~ _'o<br />
...... ,':~~<br />
"'870 2008<br />
Projeto de Assentamento Reserva Oeste, localizado na zona rural do município de Serra<br />
do Ramalho/BA.<br />
Da simples leitura dos atestados <strong>apresentado</strong>s pela Recorrente infere-se<br />
que a mesma já recuperou mais de 80 Km de estradas/rodovias baianas, fato este que<br />
lhe confere a capacitação técnica exigida pelo edita!.<br />
Constata-se, pois, que os atestados colacionados pela Recorrente<br />
preenchem plenamente a exigência do item 13.4c 1) do edital, na medida em que<br />
comprovam a execução de serviço mais complexo do que a simples manutenção e<br />
\..-i conservação de rodovias, nos moldes do art. 30, §3°, da Lei 8.666/93, conforme restará<br />
demonstrado a seguir:<br />
A recuperação de rodovias é processo consistente na execução de<br />
"intervenções para elevar qualitativamente os componentes já existentes da rodovia, de<br />
forma a atender os parâmetros técnicos preestabelecidos", conforme Manual de<br />
Conservação Rodoviária do <strong>DNIT</strong>1, publicado em 2005.<br />
O Projeto de Engenharia para Recuperação de Rodovias do DER/SP,<br />
datado de out/2005, define com clareza a complexidade do serviço de Recuperação de<br />
Rodovias, in verbis:<br />
"consiste no conjunto de melhorias físicas ou operacionais a serem<br />
implantadas na rodovia existente a fim de restabelecer padrões<br />
adequados de fluidez, conforto e segurança, correspondentes a um<br />
novo ano horizonte de projeto, determinado pelo DERISP. Dentro<br />
deste contexto, a recuperação de rodovias abrange obras de<br />
recapeamento do pavimento, restauração de parte da infra-estrutura e<br />
reabilitação da via existente, em termos de aumento da segurança e<br />
capacidade viária".<br />
O <strong>DNIT</strong> também conceitua o serviço de conservação de rodovias, no bojo<br />
do Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, em vigor desde 1997, aduzindo que tal<br />
1 O item 3 do edital - Condições para a execução, especificações e normas técnicas - estabelece que "Na<br />
execução dos serviços objeto do presente Edital, deverão ser observados. de modo aeral. as<br />
Especificações e as Normas Técnicas viaentes no <strong>DNIT</strong>, aquelas Complementares e Particulares e<br />
outras pertinentes aos serviços em licitação, constantes dos respectivos projetos, as instruções,<br />
recomendações e determinações da Fiscalização e, quando houver, da Supervisão e dos Órgãos<br />
Ambientais". (grifo nosso).<br />
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~7o 2008 - t t<br />
serviço se refere "às intervenções que são executadas diariamente durante todo o<br />
período do <strong>contra</strong>to, de caráter rotineiro ou eventual".<br />
Ainda consoante citado Glossário, a manutenção de rodovias refere-se às<br />
"intervenções periódicas, de maior monta, que serão executadas para restabelecer os<br />
parâmetros técnicos preestabelecidos quando eles atingem os respectivos limiares<br />
mínimos, após os trabalhos de Recuperação elou Melhoramentos".<br />
Assim, evidencia-se que os serviços de manutenção e conservação de<br />
rodovia são demasiadamente simples em relação ao de recuperação, sendo meros<br />
desdobramentos deste último. De fato, utiliza-se menos tecnologia e menos<br />
equipamentos na execução dos serviços de manutenção e conservação, razão pela qual,<br />
uma vez comprovada a vasta experiência da Recorrente na execução de 'obras de<br />
recuperação rodoviária, inarredável é a conclusão de que ela está apta a realizar<br />
serviços correlatos de menor grau de complexidade.<br />
Desse modo, irrazoável é a decisão que inabilita uma licitante que<br />
comprovou executar serviço de natureza complexa, em virtude de não ter comprovado a<br />
realização de serviços complementares e, incontestavelmente, mais simples.<br />
Segundo doutrina Marçal Justen Filh02, "... a <strong>habilitação</strong> consiste no<br />
conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação de sujeito para<br />
<strong>contra</strong>tar com a Administração Pública", acrescentando que "cabe um cotejo entre o<br />
.'-"' objeto da licitação e as condições específicas previstas no ato convocatório".<br />
Para melhor contextualização do caso em tela, faz-se pertinente revelar a<br />
ponderação do ilustre professor acerca da complexidade do conceito de qualificação<br />
técnica: "O conceito de qualificação técnica é complexo e variável, refletindo a<br />
heterogeneidade dos objetos licitados .... A Administração não tem liberdade para impor<br />
exigências quando a atividade a ser executada não envolver graus mais elevados de<br />
aperfeiçoamento".<br />
O autor finaliza seu brilhante raciocínio asseverando o seguinte:<br />
"Não é possível inabilitar licitante Que. não tendo executado<br />
P<br />
anteriormente obieto similar ao licitado. apresentar experiência de<br />
2 Comentários à lei de Licitações e Contratos <strong>Administrativo</strong>s. 123 edição. Malheiros, 2008.<br />
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maior complexidade. Assim, por exemplo, aquele que já executou<br />
diversos edifícios de grande porte não pode ser inabilitado para<br />
executar certo prédio por ausência de experiência em certo sistema de<br />
condicionamento de ar ".(sem grifos no original).<br />
Outrossim, o TCU condena conduta desarrazoada de comissão no tocante<br />
a exigência de experiência anterior, como se vê nos excertos abaixo transcritos:<br />
li ••• conforme informado pelo responsável, não se trata de quantitativos<br />
mínimos exagerados, mas de valores de referenda destacados apenas<br />
para se definir as características técnicas da obra. ExiQe-se. isto sim.<br />
Que o licitante comprove ter executado obras com Qrau de<br />
dificuldade equivalente ou superior ao do empreendimento em<br />
Questão. Nesse contexto, no processo de analise dos atestados<br />
técnicos <strong>apresentado</strong>s pelos licitantes, cabe a Comissão de Licitação<br />
verificar se de fato trata-se de obra com complexidade tecnológica e<br />
operacional equivalente ou superior, pertinente e compatível com o<br />
objeto do certame". (Acórdão o 1.519/2006, Plenário, rei Min. Marcos<br />
Bemquerer) - grifado.<br />
li ••• verifica-se Que ao licitante e facultada a comprovação da<br />
<strong>habilitação</strong> técnica por meio de certidões e atestados por<br />
realização de serviços de iQual ou superior complexidade ... Veja-se<br />
que, no limites do art. 30 da Lei de licitações, nada obsta que a<br />
Administração Pública possa, manuseando o poder discricionário,<br />
delimitar as exigências de qualificação dos licitantes. Tudo de acordo<br />
com o principio da proporciona lidade. Que impede Que a<br />
discricionariedade possa resvalar para a arbitrariedade". (Acórdão<br />
n° 1.814/2006, Plenário, reI. Min. Benjamin Zymler) - sem grifos no<br />
original.<br />
De outra banda, para que reste extreme de dúvida a capacidade técnica da<br />
Recorrente para executar o objeto do certame em comento, cumpre destacar que a<br />
expressão estradas vicinais, que consta do supramencionado atestado de fls. xxx, e<br />
sinônimo do termo rodovias, não havendo que se falar em desatendimento a<br />
especificidade do item 13.4c 1) do edital, uma vez que comprovada a recuperação de<br />
23,90 Km de estradas.<br />
Com efeito, o próprio Manual de Termos Técnicos Rodoviários do <strong>DNIT</strong><br />
define estrada vicinal, ou estrada local, como "termo genérico para designar via terrestre,<br />
inclusive estrada de rodagem (rodovia) e auto-estrada", que se destina principalmente a<br />
dar acesso a propriedades vicinais.<br />
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11<br />
Também no documento "Terminologias rodoviárias usualmente utilizadas".<br />
versão 1.1 de agosto/2007, o <strong>DNIT</strong> descreve a RODOVIA VICINAL como a "estrada<br />
local, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que<br />
liga povoações relativamente pequenas e próximas".<br />
Destarte, verificada a exata correspondência entre as expressões estradas<br />
e rodovias, remanesce comprovado, de forma inconteste, que a Recorrente logrou<br />
atestar ter executado a quantidade do serviço exigida no item 13.4c 1) do instrumento<br />
editalício, pelo que a sua inabilitação, sob esse fundamento, não ha como prosperar, sob<br />
pena de flagrante violação aos princípios informadores do procedimento licitatório pátrio.<br />
Nessa linha, entende a Recorrente que a sua inabilitação revela-se<br />
verdadeiramente injusta, sendo extremamente prejudicial para a própria Administração<br />
alijar um proponente do certame diante de motivação tão pouco consistente,<br />
especialmente porque plenamente provada a sua qualificação técnica para a execução<br />
do objeto do certame.<br />
v - DA VALIDADE DA DECLARAÇÃO FORMAL SOBRE A DISPONIBILIDADE E<br />
CONDiÇÕES DOS EQUIPAMENTOS. DA VEDACÃO AO EXCESSO DE RIGORISMO<br />
FORMAL.<br />
o segundo motivo pelo qual a Recorrente foi inabilitada refere-se à<br />
ausência de assinatura em declaração de disponibilidade e condições de equipamentos,<br />
acostada às fI. 31 em anexo.<br />
Ora, esse mero equívoco de natureza formal não tem o condão de<br />
desacreditar a proposta da Recorrente, cujos demais documentos en<strong>contra</strong>m-se<br />
devidamente assinados por representante legal da empresa, com poderes especiais<br />
para fazê-Io. E inconcebível atribuir força a esse pequeno deslize para prevalecer frente<br />
ao compromisso da Recorrente, implícito e inerente a todo e qualquer procedimento<br />
licitatório, de que assumirá integralmente os termos da proposta apresentada.<br />
E dever implícito do licitante prestar, com lealdade, as informações exigidas<br />
pelo edital, independentemente de apresentar declaração expressa neste sentido. Logo,<br />
percebe-se que o simples esquecimento da assinatura da declaração de disponibilidade<br />
e condições de equipamentos constitui mero lapso, desatenção, não possuindo aptidão<br />
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2008 - 11 /"<br />
para macular a proposta da CTA EMPREENDIMENTOS, por não ser nem mesmo<br />
passível de causar prejuízo a este Ente Público ou à outra licitante.<br />
Há de se atentar para o fato de que, embora o deslize ora em comento, a<br />
Recorrente elaborou sua proposta em total consonância e obediência ao objeto da<br />
presente Concorrência Pública, apresentando os demais documentos de <strong>habilitação</strong> em<br />
conformidade com o instrumento convocatório.<br />
Desse modo, inabilitar a CTA EMPREENDIMENTOS LTOA. em virtude de<br />
falha inofensiva seria incidir em excesso de rigorismo, <strong>contra</strong>riando o interesse público<br />
que esta Comissão tanto busca preservar.<br />
Ademais, sob pena de violação fatal ao princípio da competitividade. uma<br />
única falha formal não pode alijar do certame a Recorrente, empresa cuja imagem e<br />
currículo são irretocáveis, possuidora de atuação marcada pela ética, honradez e<br />
responsabilidade no ramo da engenharia civil, além de detentora de firme credibilidade<br />
no mercado.<br />
Assim, a inabilitação da Recorrente sob os fundamentos esposados pela<br />
Comissão só serviria para reduzir ainda mais o universo de proponentes, com o risco de<br />
se afastar proposta que pode vir a se revelar mais vantajosa para a Administração, o que<br />
<strong>contra</strong>ria o princípio da competitividade ou da ampla participação. A esse propósito, vale<br />
trazer à colação o pensamento de YARA DARCY POLlCE MONTEIRO, veiculado no<br />
Boletim de Licitações e Contratos, Ed. NDJ, no. 2/fev.-89, págs. 67/79, nos seguintes<br />
termos:<br />
"Deve a Comissão agir sobretudo com bom senso, atenta aos<br />
princípios norteadores do instituto da licitação, como também aos fins<br />
que se almeja atingir através desse procedimento: selecionar a<br />
melhor proposta, oferecendo oportunidade a todos os administrados<br />
de participar dos negócios públicos. Daí decore que, quanto maior o<br />
número de propostas, maior a participação e possibilidade de<br />
escolha".<br />
Tal entendimento en<strong>contra</strong> guarida, também, na pessoa de ADILSON<br />
ABREU DALLARI, que proclama:<br />
$<br />
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"Visa a concorrência pública a fazer com que maior número de<br />
licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a<br />
obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses".<br />
(Aspectos Jurídicos da Licitação, Saraiva, 2a. ed., pág. 69).<br />
Na esteira desse raciocínio é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do<br />
Sul já decidiu que itEm razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos<br />
inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver<br />
nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase de <strong>habilitação</strong> deve ser de<br />
absoluta singeleza o procedimento Iicitatório" (RDP 17/240).<br />
'--/ Atente-se, também, para o Parecer de ANTONIO QUEIRÓZ TEllES sob o<br />
título "Licitação - Dispensa de Documentação - Publicidade do Edital". veiculado em RDP<br />
16/330, e Estudo de ANTONIO MARCEllO DA SilVA, intitulado "Qualificação dos<br />
Licitantes na Concorrência" (RT 435/86), do qual se transcreve a seguinte conclusão:<br />
"O que se deve ter sempre em vista é que a concorrência, ou qualquer<br />
outra modalidade de licitação, não é um fim em si mesma, mas<br />
simples meio de possibilitar à Administração escolher a proposta mais<br />
vantajosa para a execução de suas obras, a realização de seus<br />
serviços, a aquisição de seus gêneros ou materiais de que necessita<br />
ou a alienação de seus bens".<br />
Não é enfadonha a orientação que o insigne Prof. Hely Lopes Meirelles,<br />
com a percuciência de sempre, destina aos Administradores Públicos em sede de<br />
'-../ procedimento licitatório. Veja-se:<br />
"Os administradores públicos devem ter sempre presente Que o<br />
formalismo inútil e as exigências de uma documentação custosa<br />
afastam muitos licitantes e levam o Poder público a <strong>contra</strong>tar com<br />
uns poucos. em piores condições para a Administração. O que<br />
propicia o bom <strong>contra</strong>to não são as exigências burocráticas, mas sim,<br />
a caracterização dos <strong>contra</strong>tados e o criterioso julgamento das<br />
propostas."(grifos nossos)<br />
Não destoam dessa orientação os nossos pretórios, inclusive o STJ, em<br />
decisão da lavra do seu Presidente, o Ministro Américo Luz, que deferiu liminar no MS<br />
n.o 97/0053243-7, autorizando a participação no certame de licitante alijado por<br />
excessivo apego a formalismos inúteis, publicada, dita decisão, no Diário da Justiça de<br />
01/08/97, p. 33620, de cujo conteúdo foi pinçado esse elucidativo excerto:<br />
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E mais:<br />
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2008<br />
li<br />
"11- Mantendo o entendimento segundo o qual o excessivo apego às<br />
formas editalícias rígidas não deve alijar do certame empresas cujo<br />
aspecto de capacitação técnica e financeira se acham cumpridamente<br />
demonstradas, como na espécie. Sem dúvida alguma, o grande<br />
perdedor resulta sendo o interesse público. Quanto maior o universo<br />
dos participantes em condições de cumprir o objeto da licitação, maior<br />
se afigura a possibilidade da escolha final recair no verdadeiro melhor<br />
<strong>contra</strong>tante. 111- Eis o que basta, sem adentrar no mérito, para deferir<br />
a liminar, como o faço."<br />
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.<br />
PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE<br />
ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL.<br />
EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br />
1. A intervretacão dos termos do Edital não vode conduzir a atos Que<br />
acabem vor malferir a vróvria finalidade do vrocedimento licitatório,<br />
restrimlÍndo o número de concorrentes e vreiudicando a escolha da melhor<br />
vrovosta.<br />
2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em<br />
conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e<br />
rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a<br />
proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.<br />
3. Segurança concedida." (MS 5.869/DF, ReI. Ministra LAURITA VAZ,<br />
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.09.2002, DJ 07.10.2002 p. 163).<br />
"DIREITO PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO<br />
LICITATÓRlO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS<br />
CLAUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRlO PELO<br />
JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA<br />
DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE<br />
EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PUBLICO.<br />
POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA<br />
ESSE FIM. DEFERIMENTO.<br />
O "EDITAL" NO SISTEMA JURlDICO-CONSTITUCIONAL VIGENTE,<br />
CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL<br />
DA CONCORRÊNCIA, CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO<br />
DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS<br />
INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O<br />
PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS<br />
PROPOSTAS.<br />
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2008 -11<br />
CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCIPIO DA<br />
VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO E "ABSOLUTO", DE TAL FORMA QUE<br />
IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE, BUSCANDO-LHE O<br />
SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLAUSULAS<br />
DESNECESSÁRIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE<br />
REGÊNCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFAST AR, DA<br />
CONCORRÊNCIA, POSSÍVEIS PROPONENTES, OU QUE O<br />
TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE<br />
PUBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE, COM<br />
ELE, OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO.<br />
(...)<br />
O "VALOR" DA PROPOSTA "GRAFADO" SOMENTE EM<br />
"ALGARISMOS" - SEM A INDICAÇÃO POR EXTENSO - CONSTITUI<br />
MERA IRREGULARIDADE DE QUE NÃO RESULTOU PREJUÍZO,<br />
INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCLASSIFICAR O LICITANTE. A<br />
"RATIO LEGIS" QUE OBRIGA, AOS PARTICIPANTES, A OFERECEREM<br />
PROPOSTAS CLARAS E TÃO SÓ A DE PROPICIAR O ENTENDIMENTO<br />
A ADMINISTRAÇÃO E AOS ADMINISTRADOS. SE O VALOR DA<br />
PROPOSTA, NA HIPÓTESE, FOI PERFEITAMENTE COMPREENDIDO,<br />
EM SUA INTEIREZA, PELA COMISSÃO ESPECIAL (E QUE SE<br />
PRESUME DE ALTO NÍVEL INTELECTUAL E TÉCNICO), A PONTO<br />
DE, AO PRIMEIRO EXAME, CLASSIFICAR O CONSORCIO<br />
IMPETRANTE, A AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA POR<br />
"EXTENSO" CONSTITUI MERA IMPERFEIÇÃO, BALDA QUE NÃO<br />
INFLUENCIOU NA "DECISÃO" DO ÓRGÃO JULGADOR (COMISSÃO<br />
ESPECIAL) QUE TEVE A IDÉIA A PERCEPÇÃO PRECISA E<br />
INDISCUTÍVEL DO "QUANTUM" OFERECIDO.<br />
O FORMALISMO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO<br />
SIGNIFICA QUE SE POSSA DESCLASSIFICAR PROPOSTAS<br />
EIVADAS DE SIMPLES OMISSÕES OU DEFEITOS<br />
IRRELEV ANTES.<br />
SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO VENCIDO." (MS 5.418/DF, ReI.<br />
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
25.03.1998, DJ 01.06.1998 p. 24)<br />
E o STF não é diferente, conforme se vê da decisão proferida no recurso<br />
ordinário em mandado de segurança nO 23.714-1, de 05/09/2000, cujo relator foi o Min.<br />
Sepúlveda Pertence, publicada no Dm de 13/10/2000, da qual se transcreve o seguinte<br />
trecho:
5<br />
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2008 -11<br />
"Se de fato o edital é a 'lei interna' da licitação, deve-se abordá-lo frente ao<br />
caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo,<br />
intervretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade. a fim de Que se;a<br />
alcançado o seu obietivo. nunca se eSf!otando na literalidade de suas<br />
prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser<br />
entendida sempre de forma a assef!urar o atendimento do interesse público.<br />
repudiando-se Que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse<br />
assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis, os quais, ema algum<br />
ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo<br />
instrumentoeditalício.<br />
Desta forma, se a irref!ularidade praticada pela licitante vencedora a ela não<br />
trouxe vantaf!em. nem implicou desvantaf!em para as demais participantes.<br />
não resultando assim em ofensa à if!ualdade; se o vício apontado não<br />
interfere no iulf!amento obietivo da proposta. e se não se vislumbra ofensa<br />
aos demais princípios exif!íveis na atuação da Administração Pública. correta<br />
é a adjudicação do objeto da licitação à licitante Que ofereceu a proposta<br />
mais vantajosa. em prestíf!io do interesse público. escopo da atividade<br />
administrativa" .<br />
Tendo sempre em vista esta cópia de ensinamentos de doutores da máxima<br />
suposição, voltemos ao caso em tela.<br />
No caso concreto, afigura-se eivado de excesso de formalismo o ato<br />
perpetrado pela d. Comissão, que deve se arredar de rigorismos inúteis, sob pena de<br />
<strong>contra</strong>riar o próprio interesse público que tanto se busca preservar.<br />
Vê-se, pois, que na hipótese vertente o excesso de rigorismo por parte da<br />
Comissão de Licitação poderá causar grave prejuízo ao interesse público, visto que<br />
restaria alijada do torneio empresa extremamente qualificada para executar o serviço<br />
objeto da Concorrência, de sorte a propiciar à Administração a <strong>contra</strong>tação mais<br />
vantajosa.<br />
De outra parte, caso essa d. Comissão entenda essencial a formalidade da<br />
assinatura da Recorrente, afigura-se plenamente cabível a promoção de diligência<br />
destinada a obter a confirmação do teor da declaração de disponibilidade e condições de<br />
equipamentos apresentada, com base no art. 43, §3°, da Lei de Licitações, merecendo<br />
enfatizar que não se trata de inclusão posterior de documento ou informação, haja vista<br />
que a referida declaração já faz parte da proposta da CTA EMPREENDIMENTOS.<br />
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VI - CONCLUSÃO<br />
2008 - 1 f<br />
Ante o exposto, pede e espera, a Recorrente, seja o presente recebido,<br />
conhecido e, afinal, provido, a fim de que seja reformada a decisão que a inabilitou no<br />
certame, de sorte a autorizar o seu prosseguimento no torneio, pleiteando-se pela<br />
promoção de diligência que vise obter a confirmação do teor da declaração de<br />
disponibilidade e condições de equipamentos apresentada pela Recorrente, na hipótese<br />
de essa d. Comissão entendê-Ia imprescindível.<br />
Acaso seja mantida por essa douta Comissão a decisão impugnada, o que,<br />
por certo, inocorrerá, requer, de logo, seja o presente encaminhado para o conhecimento<br />
e decisão por parte da Autoridade hierarquicamente superior, na forma do art. 109, § 4°,<br />
da Lei n.O 8.666/93.<br />
Pede deferimento.<br />
Salvador, 22 de setembro de 2008.<br />
CTA EMPRE~MEENDIMENTOS LTDA<br />
HELDER DE OLIVEIRA ALVES<br />
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