15.05.2013 Views

Recurso Administrativo contra a habilitação apresentado ... - DNIT

Recurso Administrativo contra a habilitação apresentado ... - DNIT

Recurso Administrativo contra a habilitação apresentado ... - DNIT

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

'"--,,<br />

1 _<br />

_ , ~__,_,__ ~ ff~O/S'/"i~<br />

_~ ~.... ,~~_:_: (;L~ ~<br />

'~~' ~~~I:~ÃO PERMANENTEDE LICITAÇÕESDO~7<br />

IL:::"' :;: Pp:::~~:~~;<br />

8 ? O _2008<br />

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - <strong>DNIT</strong>.<br />

Data: , ;' 3, ( t:P:I/p7j( .<br />

Hora: L';k: 6? .s.~.<br />

.._--<br />

fi<br />

\'RECEBI5õ~àJ~[Õ; ,Recebidg...~- .,-- Df\SRI<strong>DNIT</strong>IBA<br />

.~ ---<br />

CTA EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já<br />

qualificada nos autos da Concorrência Pública nO0336/2008-05, vem, tempestivamente,<br />

por seu Representante infrafirmado, irresignada com a decisão que a inabilitou no<br />

certame em referência, interpor PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, cumulado com<br />

RECURSO HIERÁRQUICO, pelas razões a seguir expostas:<br />

I-A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.<br />

A decisão hostilizada foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de<br />

setembro (terça-feira). Portanto, o prazo de 05 dias úteis, em cuja contagem há de ser<br />

excluído o dia do início, expira-se no dia 23 de setembro (terça-feira).<br />

Interposta hoje, inquestionável é a tempestividade da presente irresignação.<br />

--=:E:;;:~:=~;::~r~~~~~::;--J<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060 ~


í _<br />

l -----'<br />

Q 8 7 O~2008<br />

oJ' ~<br />

11 - EFEITO SUSPENSIVO.<br />

ti 2<br />

Prescreve a Lei n.o 8.666/93, em seu art. 109, § 2°, que os recursos<br />

interpostos <strong>contra</strong> decisões proferidas na fase de <strong>habilitação</strong> das licitações terão efeito<br />

suspenslvo.<br />

Desse modo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora<br />

aviado, sobrestando-se o procedimento licitatório até o seu julgamento final, o que fica<br />

requerido.<br />

111- BREVE RELATO DOS FATOS<br />

Publicizou esse Ente o certame licitatório, acima reportado, cujo objeto é a<br />

execução de serviços de manutenção rodoviária (conservação/ recuperação), na Rodovia<br />

BR-030/BA, trecho: Divida MG/BA - Campinho; sub-trecho Divisa MG/BA - Entronc. BR­<br />

342(A)(Carinhanha)(início travessia Rio São Francisco); segmento: Km 0,00 - Km 46,3;<br />

extensão de 46,3 Km.<br />

A CTA EMPREENDIMENTOS LTDA.., empresa do segmento econômico<br />

de engenharia, manifestou interesse em acorrer ao certame, principalmente porque o objeto<br />

licitado coincide com sua expertise, bem como não há qualquer motivo de ordem técnica,<br />

econômica ou administrativa que a impeça de participar do torneio.<br />

Destarte, cuidou de providenciar a documentação habilitatória e elaborar a<br />

proposta comercial, tudo em conformidade com as normas editalícias.<br />

Entretanto, em razão de análise equivocada dos documentos de <strong>habilitação</strong><br />

<strong>apresentado</strong>s pela Recorrente, notadamente no que se refere à atestação técnica, houve por<br />

bem essa d. Comissão de Licitação de inabilitar a CTA EMPREENDIMENTOS, por<br />

entender que esta acorrente não logrou comprovar as exigências previstas nos itens 13.4c 1)<br />

e 13.4e, assim dispondo:<br />

C.T.A - Empreendimentos Ltda - CNPJ: 08.366.615/0001-48<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246/9127-3506 .<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060<br />

.•>;.';~ms!;!':!;~!m!;!i-';v,-,;~-j;",.r,!i!':!;r.~~~;..>:!~~;!':!;"!;~';>;!;.m;>;!;"';~!;~!iN;V;!';.!;!;!;~!;~"!'\';""~";"-';"!""!''i!'~!;'iI'~!;!;, ••• "


í _<br />

I - item 13.4c 1) - Qualificação Técnica, não comprovando ter a<br />

licitante executado a qualquer tempo pelo menos uma obra de<br />

Recuperação, Manutenção, e Conservação Rodoviárias,<br />

contendo no mínimo a extensão de 23,15 Km.<br />

II - item 13.4e) - Qualificação Técnica, ter <strong>apresentado</strong><br />

declaração formal sobre a disponibilidade e condições dos<br />

equipamentos sem a devida assinatura.<br />

Tal situação não deve prosperar, porquanto dissonante dos preceitos da<br />

Lei 8.666/93, devendo, bem por isso, a decisão atacada indiscutivelmente ser reformada,<br />

sob pena de atentado aos princípios fundamentais que norteiam o procedimento<br />

',,--, licitatório.<br />

A seguir, a Recorrente aponta a ausência de vícios em sua documentação<br />

habilitatória, o que torna imperiosa sua continuidade no mencionado torneio.<br />

IV - DA COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE RECUPERAÇÃO,<br />

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIAS, CONTENDO, NO MíNIMO, A<br />

EXTENSÃO DE 23,15 KM. DA EXPERIÊNCIA ANTERIOR DE MAIOR<br />

COMPLEXIDADE.<br />

A decisão dessa d. Comissão que inabilita a Recorrente do certame, sob o<br />

argumento de que a mesma não teria comprovado a execução de, pelo menos, uma obra<br />

de Recuperação, Manutenção, e Conservação Rodoviárias, contendo, no mínimo, a<br />

extensão de 23,15 Km, é, data venia, ilegítima, uma vez que resultou de análise<br />

imprecisa da documentação de <strong>habilitação</strong> da licitante.<br />

Com efeito, a documentação apresentada pela Recorrente comprova, de<br />

forma inequívoca, que a mesma já executou serviços de recuperação de rodovias em<br />

quantidade, inclusive, superior à exigida pelo edita!.<br />

Verifica-se, às fls. 14,15,16,17 e 18 em anexo, que a Superintendência<br />

Regional da Bahia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ­<br />

atestou, em 25 de agosto de 2008, que a CTA EMPREENDIMENTOS, dentre outras<br />

obras, executou 23,90 Km de recuperação estradas vicinais, padrão alimentadora, no


.... :--".: .• ,",1. .• __ ••.••.•••••. ~ _'o<br />

...... ,':~~<br />

"'870 2008<br />

Projeto de Assentamento Reserva Oeste, localizado na zona rural do município de Serra<br />

do Ramalho/BA.<br />

Da simples leitura dos atestados <strong>apresentado</strong>s pela Recorrente infere-se<br />

que a mesma já recuperou mais de 80 Km de estradas/rodovias baianas, fato este que<br />

lhe confere a capacitação técnica exigida pelo edita!.<br />

Constata-se, pois, que os atestados colacionados pela Recorrente<br />

preenchem plenamente a exigência do item 13.4c 1) do edital, na medida em que<br />

comprovam a execução de serviço mais complexo do que a simples manutenção e<br />

\..-i conservação de rodovias, nos moldes do art. 30, §3°, da Lei 8.666/93, conforme restará<br />

demonstrado a seguir:<br />

A recuperação de rodovias é processo consistente na execução de<br />

"intervenções para elevar qualitativamente os componentes já existentes da rodovia, de<br />

forma a atender os parâmetros técnicos preestabelecidos", conforme Manual de<br />

Conservação Rodoviária do <strong>DNIT</strong>1, publicado em 2005.<br />

O Projeto de Engenharia para Recuperação de Rodovias do DER/SP,<br />

datado de out/2005, define com clareza a complexidade do serviço de Recuperação de<br />

Rodovias, in verbis:<br />

"consiste no conjunto de melhorias físicas ou operacionais a serem<br />

implantadas na rodovia existente a fim de restabelecer padrões<br />

adequados de fluidez, conforto e segurança, correspondentes a um<br />

novo ano horizonte de projeto, determinado pelo DERISP. Dentro<br />

deste contexto, a recuperação de rodovias abrange obras de<br />

recapeamento do pavimento, restauração de parte da infra-estrutura e<br />

reabilitação da via existente, em termos de aumento da segurança e<br />

capacidade viária".<br />

O <strong>DNIT</strong> também conceitua o serviço de conservação de rodovias, no bojo<br />

do Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, em vigor desde 1997, aduzindo que tal<br />

1 O item 3 do edital - Condições para a execução, especificações e normas técnicas - estabelece que "Na<br />

execução dos serviços objeto do presente Edital, deverão ser observados. de modo aeral. as<br />

Especificações e as Normas Técnicas viaentes no <strong>DNIT</strong>, aquelas Complementares e Particulares e<br />

outras pertinentes aos serviços em licitação, constantes dos respectivos projetos, as instruções,<br />

recomendações e determinações da Fiscalização e, quando houver, da Supervisão e dos Órgãos<br />

Ambientais". (grifo nosso).<br />

C.T.A - Empreendimentos Ltda - CNPJ: 08.366.615/0001-48<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246 19127-3506 .<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060<br />

';~.I;r";"""';~i""';"';"""';'~;"!;"!;"!;!,;!í"';"!;"'i.'i',')!í"lí>;'í>,'i>}!i"(;""i"!; •..•• ,!S!;>;!i!S!,!',!;!';'.>;!:r,!;>;1i!;!'>;!i>;!,>;),>;!;>;.!i!!;'1'i>;'í"l'i'l',o;'i,\!i>;!,>;!i!l!,>;!i!'Ili •..••


~7o 2008 - t t<br />

serviço se refere "às intervenções que são executadas diariamente durante todo o<br />

período do <strong>contra</strong>to, de caráter rotineiro ou eventual".<br />

Ainda consoante citado Glossário, a manutenção de rodovias refere-se às<br />

"intervenções periódicas, de maior monta, que serão executadas para restabelecer os<br />

parâmetros técnicos preestabelecidos quando eles atingem os respectivos limiares<br />

mínimos, após os trabalhos de Recuperação elou Melhoramentos".<br />

Assim, evidencia-se que os serviços de manutenção e conservação de<br />

rodovia são demasiadamente simples em relação ao de recuperação, sendo meros<br />

desdobramentos deste último. De fato, utiliza-se menos tecnologia e menos<br />

equipamentos na execução dos serviços de manutenção e conservação, razão pela qual,<br />

uma vez comprovada a vasta experiência da Recorrente na execução de 'obras de<br />

recuperação rodoviária, inarredável é a conclusão de que ela está apta a realizar<br />

serviços correlatos de menor grau de complexidade.<br />

Desse modo, irrazoável é a decisão que inabilita uma licitante que<br />

comprovou executar serviço de natureza complexa, em virtude de não ter comprovado a<br />

realização de serviços complementares e, incontestavelmente, mais simples.<br />

Segundo doutrina Marçal Justen Filh02, "... a <strong>habilitação</strong> consiste no<br />

conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação de sujeito para<br />

<strong>contra</strong>tar com a Administração Pública", acrescentando que "cabe um cotejo entre o<br />

.'-"' objeto da licitação e as condições específicas previstas no ato convocatório".<br />

Para melhor contextualização do caso em tela, faz-se pertinente revelar a<br />

ponderação do ilustre professor acerca da complexidade do conceito de qualificação<br />

técnica: "O conceito de qualificação técnica é complexo e variável, refletindo a<br />

heterogeneidade dos objetos licitados .... A Administração não tem liberdade para impor<br />

exigências quando a atividade a ser executada não envolver graus mais elevados de<br />

aperfeiçoamento".<br />

O autor finaliza seu brilhante raciocínio asseverando o seguinte:<br />

"Não é possível inabilitar licitante Que. não tendo executado<br />

P<br />

anteriormente obieto similar ao licitado. apresentar experiência de<br />

2 Comentários à lei de Licitações e Contratos <strong>Administrativo</strong>s. 123 edição. Malheiros, 2008.<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246 1 9127-3506<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060<br />

C.T.A - Empreendimentos Ltda - CNPJ: 08.366.615/0001-48


: T- /\ e: ~·.-1P ;:- E t: 1'1 [) I r,..., E ~'JTOS t T f:.: /\<br />

~io 2 O O8 ti ~--<br />

maior complexidade. Assim, por exemplo, aquele que já executou<br />

diversos edifícios de grande porte não pode ser inabilitado para<br />

executar certo prédio por ausência de experiência em certo sistema de<br />

condicionamento de ar ".(sem grifos no original).<br />

Outrossim, o TCU condena conduta desarrazoada de comissão no tocante<br />

a exigência de experiência anterior, como se vê nos excertos abaixo transcritos:<br />

li ••• conforme informado pelo responsável, não se trata de quantitativos<br />

mínimos exagerados, mas de valores de referenda destacados apenas<br />

para se definir as características técnicas da obra. ExiQe-se. isto sim.<br />

Que o licitante comprove ter executado obras com Qrau de<br />

dificuldade equivalente ou superior ao do empreendimento em<br />

Questão. Nesse contexto, no processo de analise dos atestados<br />

técnicos <strong>apresentado</strong>s pelos licitantes, cabe a Comissão de Licitação<br />

verificar se de fato trata-se de obra com complexidade tecnológica e<br />

operacional equivalente ou superior, pertinente e compatível com o<br />

objeto do certame". (Acórdão o 1.519/2006, Plenário, rei Min. Marcos<br />

Bemquerer) - grifado.<br />

li ••• verifica-se Que ao licitante e facultada a comprovação da<br />

<strong>habilitação</strong> técnica por meio de certidões e atestados por<br />

realização de serviços de iQual ou superior complexidade ... Veja-se<br />

que, no limites do art. 30 da Lei de licitações, nada obsta que a<br />

Administração Pública possa, manuseando o poder discricionário,<br />

delimitar as exigências de qualificação dos licitantes. Tudo de acordo<br />

com o principio da proporciona lidade. Que impede Que a<br />

discricionariedade possa resvalar para a arbitrariedade". (Acórdão<br />

n° 1.814/2006, Plenário, reI. Min. Benjamin Zymler) - sem grifos no<br />

original.<br />

De outra banda, para que reste extreme de dúvida a capacidade técnica da<br />

Recorrente para executar o objeto do certame em comento, cumpre destacar que a<br />

expressão estradas vicinais, que consta do supramencionado atestado de fls. xxx, e<br />

sinônimo do termo rodovias, não havendo que se falar em desatendimento a<br />

especificidade do item 13.4c 1) do edital, uma vez que comprovada a recuperação de<br />

23,90 Km de estradas.<br />

Com efeito, o próprio Manual de Termos Técnicos Rodoviários do <strong>DNIT</strong><br />

define estrada vicinal, ou estrada local, como "termo genérico para designar via terrestre,<br />

inclusive estrada de rodagem (rodovia) e auto-estrada", que se destina principalmente a<br />

dar acesso a propriedades vicinais.<br />

#<br />

;,........;~~~jN~JlC.lw •••.• ~i?\!i!!!;!!Ji!'oI~,~;t"!t'!!t!9.~i!!?~~iW!~ô!!'!P.'i~iK;I~~;o


11<br />

Também no documento "Terminologias rodoviárias usualmente utilizadas".<br />

versão 1.1 de agosto/2007, o <strong>DNIT</strong> descreve a RODOVIA VICINAL como a "estrada<br />

local, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que<br />

liga povoações relativamente pequenas e próximas".<br />

Destarte, verificada a exata correspondência entre as expressões estradas<br />

e rodovias, remanesce comprovado, de forma inconteste, que a Recorrente logrou<br />

atestar ter executado a quantidade do serviço exigida no item 13.4c 1) do instrumento<br />

editalício, pelo que a sua inabilitação, sob esse fundamento, não ha como prosperar, sob<br />

pena de flagrante violação aos princípios informadores do procedimento licitatório pátrio.<br />

Nessa linha, entende a Recorrente que a sua inabilitação revela-se<br />

verdadeiramente injusta, sendo extremamente prejudicial para a própria Administração<br />

alijar um proponente do certame diante de motivação tão pouco consistente,<br />

especialmente porque plenamente provada a sua qualificação técnica para a execução<br />

do objeto do certame.<br />

v - DA VALIDADE DA DECLARAÇÃO FORMAL SOBRE A DISPONIBILIDADE E<br />

CONDiÇÕES DOS EQUIPAMENTOS. DA VEDACÃO AO EXCESSO DE RIGORISMO<br />

FORMAL.<br />

o segundo motivo pelo qual a Recorrente foi inabilitada refere-se à<br />

ausência de assinatura em declaração de disponibilidade e condições de equipamentos,<br />

acostada às fI. 31 em anexo.<br />

Ora, esse mero equívoco de natureza formal não tem o condão de<br />

desacreditar a proposta da Recorrente, cujos demais documentos en<strong>contra</strong>m-se<br />

devidamente assinados por representante legal da empresa, com poderes especiais<br />

para fazê-Io. E inconcebível atribuir força a esse pequeno deslize para prevalecer frente<br />

ao compromisso da Recorrente, implícito e inerente a todo e qualquer procedimento<br />

licitatório, de que assumirá integralmente os termos da proposta apresentada.<br />

E dever implícito do licitante prestar, com lealdade, as informações exigidas<br />

pelo edital, independentemente de apresentar declaração expressa neste sentido. Logo,<br />

percebe-se que o simples esquecimento da assinatura da declaração de disponibilidade<br />

e condições de equipamentos constitui mero lapso, desatenção, não possuindo aptidão<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246/9127-3506<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060 •<br />

C.T.A - Empreendimentos Ltda - CNPJ: 08.366.615/0001-48 ~


2008 - 11 /"<br />

para macular a proposta da CTA EMPREENDIMENTOS, por não ser nem mesmo<br />

passível de causar prejuízo a este Ente Público ou à outra licitante.<br />

Há de se atentar para o fato de que, embora o deslize ora em comento, a<br />

Recorrente elaborou sua proposta em total consonância e obediência ao objeto da<br />

presente Concorrência Pública, apresentando os demais documentos de <strong>habilitação</strong> em<br />

conformidade com o instrumento convocatório.<br />

Desse modo, inabilitar a CTA EMPREENDIMENTOS LTOA. em virtude de<br />

falha inofensiva seria incidir em excesso de rigorismo, <strong>contra</strong>riando o interesse público<br />

que esta Comissão tanto busca preservar.<br />

Ademais, sob pena de violação fatal ao princípio da competitividade. uma<br />

única falha formal não pode alijar do certame a Recorrente, empresa cuja imagem e<br />

currículo são irretocáveis, possuidora de atuação marcada pela ética, honradez e<br />

responsabilidade no ramo da engenharia civil, além de detentora de firme credibilidade<br />

no mercado.<br />

Assim, a inabilitação da Recorrente sob os fundamentos esposados pela<br />

Comissão só serviria para reduzir ainda mais o universo de proponentes, com o risco de<br />

se afastar proposta que pode vir a se revelar mais vantajosa para a Administração, o que<br />

<strong>contra</strong>ria o princípio da competitividade ou da ampla participação. A esse propósito, vale<br />

trazer à colação o pensamento de YARA DARCY POLlCE MONTEIRO, veiculado no<br />

Boletim de Licitações e Contratos, Ed. NDJ, no. 2/fev.-89, págs. 67/79, nos seguintes<br />

termos:<br />

"Deve a Comissão agir sobretudo com bom senso, atenta aos<br />

princípios norteadores do instituto da licitação, como também aos fins<br />

que se almeja atingir através desse procedimento: selecionar a<br />

melhor proposta, oferecendo oportunidade a todos os administrados<br />

de participar dos negócios públicos. Daí decore que, quanto maior o<br />

número de propostas, maior a participação e possibilidade de<br />

escolha".<br />

Tal entendimento en<strong>contra</strong> guarida, também, na pessoa de ADILSON<br />

ABREU DALLARI, que proclama:<br />

$<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246 19127-3506<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060 •.<br />

C.T.A - Empreendimentos Ltda - CNPJ: 08.366.615/0001-48


"Visa a concorrência pública a fazer com que maior número de<br />

licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a<br />

obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses".<br />

(Aspectos Jurídicos da Licitação, Saraiva, 2a. ed., pág. 69).<br />

Na esteira desse raciocínio é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do<br />

Sul já decidiu que itEm razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos<br />

inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver<br />

nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase de <strong>habilitação</strong> deve ser de<br />

absoluta singeleza o procedimento Iicitatório" (RDP 17/240).<br />

'--/ Atente-se, também, para o Parecer de ANTONIO QUEIRÓZ TEllES sob o<br />

título "Licitação - Dispensa de Documentação - Publicidade do Edital". veiculado em RDP<br />

16/330, e Estudo de ANTONIO MARCEllO DA SilVA, intitulado "Qualificação dos<br />

Licitantes na Concorrência" (RT 435/86), do qual se transcreve a seguinte conclusão:<br />

"O que se deve ter sempre em vista é que a concorrência, ou qualquer<br />

outra modalidade de licitação, não é um fim em si mesma, mas<br />

simples meio de possibilitar à Administração escolher a proposta mais<br />

vantajosa para a execução de suas obras, a realização de seus<br />

serviços, a aquisição de seus gêneros ou materiais de que necessita<br />

ou a alienação de seus bens".<br />

Não é enfadonha a orientação que o insigne Prof. Hely Lopes Meirelles,<br />

com a percuciência de sempre, destina aos Administradores Públicos em sede de<br />

'-../ procedimento licitatório. Veja-se:<br />

"Os administradores públicos devem ter sempre presente Que o<br />

formalismo inútil e as exigências de uma documentação custosa<br />

afastam muitos licitantes e levam o Poder público a <strong>contra</strong>tar com<br />

uns poucos. em piores condições para a Administração. O que<br />

propicia o bom <strong>contra</strong>to não são as exigências burocráticas, mas sim,<br />

a caracterização dos <strong>contra</strong>tados e o criterioso julgamento das<br />

propostas."(grifos nossos)<br />

Não destoam dessa orientação os nossos pretórios, inclusive o STJ, em<br />

decisão da lavra do seu Presidente, o Ministro Américo Luz, que deferiu liminar no MS<br />

n.o 97/0053243-7, autorizando a participação no certame de licitante alijado por<br />

excessivo apego a formalismos inúteis, publicada, dita decisão, no Diário da Justiça de<br />

01/08/97, p. 33620, de cujo conteúdo foi pinçado esse elucidativo excerto:<br />

!~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~9.m~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~><br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246/9127-3506<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060 •<br />

C.T.A - Empreendimentos Ltda - CNPJ: 08.366.615/0001-48 ~


E mais:<br />

....•.. :;;;:~<br />

,,:;?;:~ •..•••.....••• ;,;:.::=;:;:::.,':•..•. ~ .•<br />

2008<br />

li<br />

"11- Mantendo o entendimento segundo o qual o excessivo apego às<br />

formas editalícias rígidas não deve alijar do certame empresas cujo<br />

aspecto de capacitação técnica e financeira se acham cumpridamente<br />

demonstradas, como na espécie. Sem dúvida alguma, o grande<br />

perdedor resulta sendo o interesse público. Quanto maior o universo<br />

dos participantes em condições de cumprir o objeto da licitação, maior<br />

se afigura a possibilidade da escolha final recair no verdadeiro melhor<br />

<strong>contra</strong>tante. 111- Eis o que basta, sem adentrar no mérito, para deferir<br />

a liminar, como o faço."<br />

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.<br />

PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE<br />

ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL.<br />

EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br />

1. A intervretacão dos termos do Edital não vode conduzir a atos Que<br />

acabem vor malferir a vróvria finalidade do vrocedimento licitatório,<br />

restrimlÍndo o número de concorrentes e vreiudicando a escolha da melhor<br />

vrovosta.<br />

2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em<br />

conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e<br />

rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a<br />

proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.<br />

3. Segurança concedida." (MS 5.869/DF, ReI. Ministra LAURITA VAZ,<br />

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.09.2002, DJ 07.10.2002 p. 163).<br />

"DIREITO PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO<br />

LICITATÓRlO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS<br />

CLAUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRlO PELO<br />

JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA<br />

DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE<br />

EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PUBLICO.<br />

POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA<br />

ESSE FIM. DEFERIMENTO.<br />

O "EDITAL" NO SISTEMA JURlDICO-CONSTITUCIONAL VIGENTE,<br />

CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL<br />

DA CONCORRÊNCIA, CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO<br />

DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS<br />

INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O<br />

PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS<br />

PROPOSTAS.<br />

/&<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246/9127-3506<br />

Av. Juracy Magalhães C.T.A - Junior Empreendimentos - 920, Ed. Lucaia, Ltda - sala CNPJ: 30208.366.615/0001-48 - SalvadorlSA - Cep:41.940-060 . -'.


... =~<br />

r: -r;- 1\ E ;"/1P .;:-0." fê' E hl O I /\1 f H TOS I., T [j /\<br />

2008 -11<br />

CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCIPIO DA<br />

VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO E "ABSOLUTO", DE TAL FORMA QUE<br />

IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE, BUSCANDO-LHE O<br />

SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLAUSULAS<br />

DESNECESSÁRIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE<br />

REGÊNCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFAST AR, DA<br />

CONCORRÊNCIA, POSSÍVEIS PROPONENTES, OU QUE O<br />

TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE<br />

PUBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE, COM<br />

ELE, OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO.<br />

(...)<br />

O "VALOR" DA PROPOSTA "GRAFADO" SOMENTE EM<br />

"ALGARISMOS" - SEM A INDICAÇÃO POR EXTENSO - CONSTITUI<br />

MERA IRREGULARIDADE DE QUE NÃO RESULTOU PREJUÍZO,<br />

INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCLASSIFICAR O LICITANTE. A<br />

"RATIO LEGIS" QUE OBRIGA, AOS PARTICIPANTES, A OFERECEREM<br />

PROPOSTAS CLARAS E TÃO SÓ A DE PROPICIAR O ENTENDIMENTO<br />

A ADMINISTRAÇÃO E AOS ADMINISTRADOS. SE O VALOR DA<br />

PROPOSTA, NA HIPÓTESE, FOI PERFEITAMENTE COMPREENDIDO,<br />

EM SUA INTEIREZA, PELA COMISSÃO ESPECIAL (E QUE SE<br />

PRESUME DE ALTO NÍVEL INTELECTUAL E TÉCNICO), A PONTO<br />

DE, AO PRIMEIRO EXAME, CLASSIFICAR O CONSORCIO<br />

IMPETRANTE, A AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA POR<br />

"EXTENSO" CONSTITUI MERA IMPERFEIÇÃO, BALDA QUE NÃO<br />

INFLUENCIOU NA "DECISÃO" DO ÓRGÃO JULGADOR (COMISSÃO<br />

ESPECIAL) QUE TEVE A IDÉIA A PERCEPÇÃO PRECISA E<br />

INDISCUTÍVEL DO "QUANTUM" OFERECIDO.<br />

O FORMALISMO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO<br />

SIGNIFICA QUE SE POSSA DESCLASSIFICAR PROPOSTAS<br />

EIVADAS DE SIMPLES OMISSÕES OU DEFEITOS<br />

IRRELEV ANTES.<br />

SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO VENCIDO." (MS 5.418/DF, ReI.<br />

Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

25.03.1998, DJ 01.06.1998 p. 24)<br />

E o STF não é diferente, conforme se vê da decisão proferida no recurso<br />

ordinário em mandado de segurança nO 23.714-1, de 05/09/2000, cujo relator foi o Min.<br />

Sepúlveda Pertence, publicada no Dm de 13/10/2000, da qual se transcreve o seguinte<br />

trecho:


5<br />

,... ;,.,:,:",:::",:.~,,;,.~<br />

..·cc;:;:.-.;.;'c':''::·;~·:''.':·:·::~<br />

,-",-,-,::.;;::::;:.;;!";;',,.~'<br />

2008 -11<br />

"Se de fato o edital é a 'lei interna' da licitação, deve-se abordá-lo frente ao<br />

caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo,<br />

intervretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade. a fim de Que se;a<br />

alcançado o seu obietivo. nunca se eSf!otando na literalidade de suas<br />

prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser<br />

entendida sempre de forma a assef!urar o atendimento do interesse público.<br />

repudiando-se Que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse<br />

assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis, os quais, ema algum<br />

ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo<br />

instrumentoeditalício.<br />

Desta forma, se a irref!ularidade praticada pela licitante vencedora a ela não<br />

trouxe vantaf!em. nem implicou desvantaf!em para as demais participantes.<br />

não resultando assim em ofensa à if!ualdade; se o vício apontado não<br />

interfere no iulf!amento obietivo da proposta. e se não se vislumbra ofensa<br />

aos demais princípios exif!íveis na atuação da Administração Pública. correta<br />

é a adjudicação do objeto da licitação à licitante Que ofereceu a proposta<br />

mais vantajosa. em prestíf!io do interesse público. escopo da atividade<br />

administrativa" .<br />

Tendo sempre em vista esta cópia de ensinamentos de doutores da máxima<br />

suposição, voltemos ao caso em tela.<br />

No caso concreto, afigura-se eivado de excesso de formalismo o ato<br />

perpetrado pela d. Comissão, que deve se arredar de rigorismos inúteis, sob pena de<br />

<strong>contra</strong>riar o próprio interesse público que tanto se busca preservar.<br />

Vê-se, pois, que na hipótese vertente o excesso de rigorismo por parte da<br />

Comissão de Licitação poderá causar grave prejuízo ao interesse público, visto que<br />

restaria alijada do torneio empresa extremamente qualificada para executar o serviço<br />

objeto da Concorrência, de sorte a propiciar à Administração a <strong>contra</strong>tação mais<br />

vantajosa.<br />

De outra parte, caso essa d. Comissão entenda essencial a formalidade da<br />

assinatura da Recorrente, afigura-se plenamente cabível a promoção de diligência<br />

destinada a obter a confirmação do teor da declaração de disponibilidade e condições de<br />

equipamentos apresentada, com base no art. 43, §3°, da Lei de Licitações, merecendo<br />

enfatizar que não se trata de inclusão posterior de documento ou informação, haja vista<br />

que a referida declaração já faz parte da proposta da CTA EMPREENDIMENTOS.<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246/9127-3506<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060 ><br />

C.T.A - Empreendimentos Lida - CNPJ: 08.366.615/0001-48 fiZ


""_"~'~"~'~m .•.."~ .....•.~ ...,,._~ ..•..,.l.l.<<br />

~~~-- ./\ ";,:.:=~~:=:'::".---'-<br />

- :'\'r:!~:!.!:;ir:~":::~:!:~~i,,.:::_ --:. .•~I~.<br />

VI - CONCLUSÃO<br />

2008 - 1 f<br />

Ante o exposto, pede e espera, a Recorrente, seja o presente recebido,<br />

conhecido e, afinal, provido, a fim de que seja reformada a decisão que a inabilitou no<br />

certame, de sorte a autorizar o seu prosseguimento no torneio, pleiteando-se pela<br />

promoção de diligência que vise obter a confirmação do teor da declaração de<br />

disponibilidade e condições de equipamentos apresentada pela Recorrente, na hipótese<br />

de essa d. Comissão entendê-Ia imprescindível.<br />

Acaso seja mantida por essa douta Comissão a decisão impugnada, o que,<br />

por certo, inocorrerá, requer, de logo, seja o presente encaminhado para o conhecimento<br />

e decisão por parte da Autoridade hierarquicamente superior, na forma do art. 109, § 4°,<br />

da Lei n.O 8.666/93.<br />

Pede deferimento.<br />

Salvador, 22 de setembro de 2008.<br />

CTA EMPRE~MEENDIMENTOS LTDA<br />

HELDER DE OLIVEIRA ALVES<br />

C.T.A - Empreendimentos Ltda - CNPJ: 08.366.615/0001-48<br />

www.ctaempreendimentos.com.br (71) 3492-8344/3347- 5246/9127-3506<br />

Av. Juracy Magalhães Junior - 920, Ed. Lucaia, sala 302 - Salvador/BA - Cep:41.940-060<br />

•••••••.••~j.II,Il

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!