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Os princípios cardeais que regem o Registro de - UVA

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PÁGINA JURÍDICA > ARTIGOS DE PROFESSORES > OS PRICÍPIOS<br />

CARDEIAS QUE REGEM O REGISTRO DE IMÓVEIS<br />

Gisele Leite<br />

Professora da Universida<strong>de</strong> Veiga <strong>de</strong> Almeida, Mestre em Direito Civil e<br />

conselheira do IBPJ (Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Pesquisas Jurídicas).<br />

A autora esmiúça os <strong>princípios</strong> <strong>que</strong> <strong>regem</strong> o <strong>Registro</strong> <strong>de</strong> Imóveis e justificam sua<br />

natureza e finalida<strong>de</strong> no direito imobiliário brasileiro.<br />

Gisele Leite<br />

Para proporcionar e maior segurança aos negócios imobiliários, o sistema <strong>de</strong> registros<br />

públicos é informado por diversos <strong>princípios</strong> <strong>que</strong> garantem a sua eficácia <strong>que</strong> a seguir<br />

pretendo explanar.<br />

No inciso I do art. 530 do CC estabeleceu como um dos meios aquisitivos da<br />

proprieda<strong>de</strong> imóvel a transcrição <strong>de</strong> título <strong>de</strong> transferência no registro imobiliário<br />

competente, hoje tão-somente <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> registro, <strong>de</strong>clarando mais adiante, no<br />

artigo seguinte (art. 1.245 NCC) os atos sujeitos à transcrição no respectivo registro<br />

imobiliário, os títulos translativos da proprieda<strong>de</strong> imóvel por ato inter vivos <strong>que</strong>r sejam<br />

onerosos ou gratuitos.<br />

<strong>Os</strong> seguintes negócios jurídicos, portanto, <strong>de</strong>vem obrigatoriamente ser registrados: a<br />

compra e venda, troca, dação em pagamento, doação, transação <strong>que</strong> verse sobre<br />

imóvel.<br />

Em nosso sistema jurídico tais negócios jurídicos não são hábeis para transferir o<br />

domínio do bem imóvel, sendo imprescindível o registro do título translativo na<br />

circunscrição imobiliária competente. A participação do Estado é curial por meio do<br />

serventuário <strong>que</strong> labora tal registro público sem o qual não existe eficácia na<br />

transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

De sorte <strong>que</strong> o art. 860, parágrafo único do CC assevera <strong>que</strong> enquanto não transcrever<br />

o título transmissório, o alienante continua ser o dono <strong>de</strong> imóvel e, respon<strong>de</strong> pelos seus<br />

encargos. Antes do registro, só existe mero direito pessoal.


O registro confere publicida<strong>de</strong> às transações imobiliárias, valendo contra terceiros. E<br />

daí <strong>de</strong>flui, o primeiro princípio <strong>que</strong> é o da publicida<strong>de</strong>. Esclareça-se <strong>que</strong> qual<strong>que</strong>r<br />

pessoa po<strong>de</strong> re<strong>que</strong>rer certidão <strong>de</strong> registro imobiliário sem ter <strong>que</strong> informá-lo motivo ou<br />

o interesse do pedido (LRP Art. 17).<br />

Segundo Sá Pereira po<strong>de</strong>mos afirmar <strong>que</strong> o sistema registral imobiliário brasileiro está<br />

distante do sistema alemão, até por<strong>que</strong> entre nós tal registro estabelece tão-somente<br />

uma presunção juris tantum da aquisição da proprieda<strong>de</strong> imobiliária (art. 859 CC) e,<br />

não jure et jure, em face da ausência <strong>de</strong> cadastro imobiliário em nosso meio jurídico,<br />

<strong>de</strong>sta forma qual<strong>que</strong>r erro falha ou <strong>de</strong>ficiência no funcionamento do registro imobiliário<br />

jamais acarretará a responsabilida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r público.<br />

Além do <strong>que</strong>, entre nós, não há a exigência presente no direito germânico <strong>de</strong> <strong>que</strong> as<br />

partes interessadas no registro estipulem contrato para se opere a transcrição, basta o<br />

negócio jurídico capaz <strong>de</strong> criar a obrigação <strong>de</strong> transferir o domínio ou <strong>que</strong> serve <strong>de</strong><br />

causa à transmissão.<br />

Esten<strong>de</strong>u-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transcrição também aos atos judiciais, como julgados nas<br />

ações divisórias, sentenças <strong>de</strong> inventários, partilhas <strong>de</strong> adjudicação e <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong><br />

condomínio, a fim <strong>de</strong> permitir a disponibilida<strong>de</strong> do imóvel aos interessados e aos<br />

her<strong>de</strong>iros.<br />

A transcrição tem caráter <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> dominial embora não funcione<br />

como ato transmissor <strong>de</strong> domínio.<br />

Não sem razão, propõe a recente jurisprudência brasileira e doutrina a forçosa<br />

transcrição das divisões e partilhas amigáveis convencionadas por escrituras públicas,<br />

e, ainda a arrematação e a adjudicação em hasta pública <strong>que</strong>r sejam realizadas em<br />

leilões privados ou públicos ou às vendas realizadas pela Administração Pública. Tais<br />

preceitos legais tem por finalida<strong>de</strong> fazer <strong>que</strong> esses atos se tornem públicos, evitando<br />

frau<strong>de</strong>.<br />

Maria Helena Diniz revela <strong>que</strong> em nossos sistema jurídico brasileiro existe igualmente o<br />

registro imobiliário lato sensu das sentenças <strong>de</strong> separação, <strong>de</strong> divórcio e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou<br />

anulação <strong>de</strong> casamento, quando, nas partilhas, houver imóveis ou direitos reais<br />

sujeitos a registro (LRP art. 167, II, 14); da sentença proferida em ação <strong>de</strong> usucapião,


da carta da adjudicação <strong>de</strong> terreno adquirido a prestações, da certidão dos atos<br />

constitutivos da companhia, passada pelo registro <strong>de</strong> comércio, para <strong>que</strong> haja<br />

transferência dos bens com <strong>que</strong> o subscritor tiver contribuído para a formação do capital<br />

social (S/A), imóveis incorporados às socieda<strong>de</strong>s por ações da administração indireta da<br />

União e dos <strong>de</strong>mais atos arrolados no art. 167, I da LRP.<br />

A transcrição datar-se-á do dia em <strong>que</strong> se apresentar o título ao oficial do registro e,<br />

este prenotar o protocolo, <strong>que</strong> constitui a chave do registro geral, <strong>de</strong>stinando-se ao<br />

apontamento <strong>de</strong> todos os títulos apresentados diariamente para serem registrados.<br />

É o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m do título no livro do protocolo <strong>que</strong> vai <strong>de</strong>terminar a priorida<strong>de</strong> do<br />

título e a preferência do direito real (art. 182 LRP).<br />

Tal publicida<strong>de</strong> tem por fim tornar conhecido o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> conforme bem<br />

salienta Lafayette, a <strong>de</strong>slocação do domínio <strong>de</strong> uma pessoa para outra, carece <strong>de</strong> uma<br />

manifestação visível, <strong>de</strong> um sinal exterior, <strong>que</strong> ateste e afirme a<strong>que</strong>le ato diante da<br />

socieda<strong>de</strong>. Se o domínio obriga a todos, po<strong>de</strong> ser oposto a todos, importando assim,<br />

<strong>que</strong> todos conheçam suas evoluções.<br />

Na enfiteuse, por exemplo, <strong>que</strong> consiste na subdivisão do domínio entre duas pessoas,<br />

cabendo à primeira a substância e, à segunda a parte útil, se uma <strong>de</strong>las promove o<br />

registro imobiliário <strong>de</strong> seu direito, realiza forçosamente o do direito da outra, tendo em<br />

vista a inseparabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas relações jurídicas, o <strong>que</strong> na expressiva menção <strong>de</strong><br />

Clóvis Beviláqua, são como o anverso e o reverso da mesma medalha. Por idêntica<br />

razão, se transcreve a alienação <strong>de</strong> <strong>que</strong> conste reserva <strong>de</strong> usufruto, pois trata-se <strong>de</strong><br />

direito real <strong>de</strong> coisa alheia.<br />

O segundo princípio regente do RGI é o da força probante (fé pública) ou <strong>de</strong> presunção.<br />

Assinala o art. 859 CC in verbis: “Presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo<br />

nome se inscreveu, ou transcreveu. ”<br />

Erige-se então uma presunção iuris tantum, sendo o adquirente tido como o titular do<br />

direito registrado até <strong>que</strong> o contrário se <strong>de</strong>monstre, como estatui o art. 860CC.<br />

O significado ao art. 859 CC é meramente processual e fixa o ônus da prova <strong>que</strong><br />

compete ser produzida pelo adversário do inscrito como titular do direito real.


Aliás, o Código Civil pátrio, nesse particular, adotou uma solução intermediária, não<br />

consi<strong>de</strong>rando absoluta tal presunção como fez o direito alemão (na Alemanha, a<br />

proprieda<strong>de</strong> imóvel é completamente cadastrada), nem afastando a relevância do<br />

registro, como fez o direito francês, para o qual o domínio adquire-se pelo contrato, lá<br />

servindo o registro apenas como meio <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>.<br />

Enquanto na Alemanha adotou-se simultaneamente os <strong>princípios</strong> da presunção e da fé<br />

pública dizemos <strong>que</strong> o Brasil encampou somente o da presunção <strong>que</strong> prevalece até<br />

prova em contrário.<br />

O Novo Co<strong>de</strong>x Civil em seu art. 1.246 <strong>de</strong>creta, in verbis: “ O registro é eficaz <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

momento em <strong>que</strong> se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no<br />

protocolo” <strong>que</strong> possui dispositivo correspon<strong>de</strong>nte em vigor no art. 534 do CC.<br />

Cumpre ressaltar também <strong>que</strong> o Novo Co<strong>de</strong>x Civil suprimiu a seção VI <strong>que</strong> tratava do<br />

registro <strong>de</strong> imóveis <strong>que</strong> compreendia os artigos ainda em vigor <strong>de</strong> art. 856 até o art<br />

862 CC.<br />

Nas terras brasilis somente o registro pelo sistema Torrens (LRP, art. 277) acarreta<br />

presunção absoluta sobre a titularida<strong>de</strong> do domínio, mas só se aplica a imóveis rurais.<br />

E assume caráter contencioso, com citação <strong>de</strong> todos os interessados, sendo o pedido<br />

julgado por sentença.<br />

Outrora era o <strong>Registro</strong> Torrens admitido pelo Decreto 451-B, <strong>de</strong> 1890, regulamentado<br />

pelo Decreto 955-A, <strong>de</strong> 1890. Como nosso Código Civil a ele não se referiu, muitos<br />

enten<strong>de</strong>ram <strong>que</strong> não mais se admitia o sistema Torrens no direito pátrio. Porém, a Lei<br />

orçamentária 3. 446/17, no seu art. 1º, n. 40, proclamou sua vigência, tendo o próprio<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1939, arts. 457 a 464, admitidos pelo <strong>de</strong> 1973,<br />

disciplinado esse registro. São raros os casos <strong>de</strong> sua aplicação, exceto em Goiás on<strong>de</strong><br />

teve alguma aceitação.<br />

Sua má aceitação talvez seja <strong>de</strong>vida a difícil sistemática on<strong>de</strong> cada registro re<strong>que</strong>r ação<br />

judicial <strong>de</strong> caráter contencioso, e reivindicatório do imóvel <strong>que</strong> se <strong>que</strong>r registrar, além<br />

do seu elevado custo com publicações <strong>de</strong> editais citalícios, custas e outras <strong>de</strong>spesas. A<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> re<strong>que</strong>rê-lo é privativa do proprietário, mediante a comprovação <strong>de</strong> seu


domínio e seu título uma vez registrado possui valor absoluto revestido pois da mais<br />

ampla intangibilida<strong>de</strong>.<br />

Já o princípio da legalida<strong>de</strong> é o <strong>que</strong> incumbe ao oficial do cartório registral, por <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> ofício, examinar a legalida<strong>de</strong> e a valida<strong>de</strong> dos títulos <strong>que</strong> lhe são apresentados para<br />

registro, nos seus aspectos intrínsecos e extrínsecos. Devendo exarar parecer se o<br />

título é registrável ou não. Logo <strong>que</strong> o título seja protocolizado, faz-se a prenotação,<br />

ocasião do exame do oficial, se estiver tudo em or<strong>de</strong>m, será registrado. Do contrário,<br />

caindo em exigência a ser satisfeita, fará sua indicação por escrito, tendo o interessado<br />

o prazo <strong>de</strong> trinta dias para a referida regularização.<br />

Caso o re<strong>que</strong>rente não se conforme com a exigência feita pela oficial, será o título, por<br />

seu re<strong>que</strong>rimento e com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> dúvida remetido ao juízo competente para<br />

dirimi-la (LRP art. 198) quando o referido prazo <strong>de</strong> trinta dias será suspensão até final<br />

solução judicial.<br />

O Ministério Público será ouvido e a dúvida julgada por sentença. Se proce<strong>de</strong>nte a<br />

ação, po<strong>de</strong>rão interpor recurso <strong>de</strong> apelação o interessado, o MP e o terceiro<br />

prejudicado.<br />

Se improce<strong>de</strong>nte, não po<strong>de</strong>rá o oficial apelar, por falta <strong>de</strong> legítimo interesse, tendo-a<br />

suscitado apenas por <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício. Todavia, po<strong>de</strong>rão apelar o MP e ainda o terceiro<br />

prejudicado.<br />

Mantida a sentença <strong>de</strong> improcedência, o interessado apresentará <strong>de</strong> novo os<br />

documentos, para <strong>que</strong> se proceda o competente registro. O expediente chamado <strong>de</strong><br />

dúvida inversa ocorre quando o próprio interessado peticiona diretamente ao juiz,<br />

re<strong>que</strong>rendo a instauração <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> dúvida, embora não previsto na LRP, é<br />

em geral admitido tal procedimento pelos juízes em atenção ao princípio <strong>de</strong> economia<br />

processual.<br />

Quanto ao princípio <strong>de</strong> territorialida<strong>de</strong>, este é sentido pela exigência do registro se<br />

procedido na circunscrição imobiliária da situação do imóvel, muito embora a escritura<br />

possa ser lavrada no Cartório <strong>de</strong> Notas em qual<strong>que</strong>r localida<strong>de</strong>, mas o registro<br />

imobiliário somente po<strong>de</strong>rá ser efetuado no foro situacional do imóvel, o <strong>que</strong> facilita<br />

sobejamente a pesquisa em torno <strong>de</strong>ste imóvel.


O princípio da continuida<strong>de</strong> já <strong>que</strong> constitui a transcrição um dos modos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> domínio, pren<strong>de</strong>-se ela à anterior, portanto se não estiver registrado o<br />

nome do alienante ou transmitente, não po<strong>de</strong>rá ser transcrito em nome do adquirente.<br />

Tal princípio está consagrado no art. 195 da Lei <strong>de</strong> <strong>Registro</strong>s Públicos.<br />

O outro princípio é o da priorida<strong>de</strong> <strong>que</strong> protege <strong>que</strong>m primeiro registra o título. Sendo a<br />

prenotação o <strong>que</strong> assegura a priorida<strong>de</strong> do registro. Caso a parte interessada, em trinta<br />

dias, não aten<strong>de</strong>r às exigências formuladas pelo escrivão, cessam os efeitos<br />

assecuratórios da prenotação, po<strong>de</strong>ndo ser examinado e registrado, se estiver em<br />

or<strong>de</strong>m, outro título apresentado em segundo lugar.<br />

Todavia se o primeiro apresentante se inconformar com a exigência po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r a<br />

dúvida inversa, e então o prazo ficará suspenso até final julgamento do referido<br />

procedimento.<br />

O art. 225 da LRP aponta o princípio da especialida<strong>de</strong> <strong>que</strong> exige a minuciosa<br />

individualização do título e do bem a ser registrado. É o <strong>que</strong> trata a respeito dos dados<br />

geográficos e métricos do imóvel principalmente no <strong>que</strong> tange às confrontações. Visa<br />

elidir os erros <strong>que</strong> possam confundir as proprieda<strong>de</strong>s e causar prejuízos aos seus<br />

respectivos titulares.<br />

O último princípio é o da instância <strong>que</strong> não permite <strong>que</strong> o oficial proceda a registros <strong>de</strong><br />

ofício, mas somente a re<strong>que</strong>rimento do interessado, ainda <strong>que</strong> verbal. Aliás é<br />

completamente concedâneo ao princípio da inércia da jurisdição.<br />

Desta forma, o registro confere à relação jurídica o cunho <strong>de</strong> direito real, pois o <strong>que</strong><br />

existia antes entre as partes era mero direito pessoal porém, se ocorrer simples engano<br />

na tomada das indicações constantes do título, como divergência em nome das partes,<br />

erros <strong>de</strong> metragens ou <strong>de</strong> localização, lapsos <strong>de</strong> referências, a retificação po<strong>de</strong><br />

processar-se administrativamente, através <strong>de</strong> re<strong>que</strong>rimento do interessado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>que</strong><br />

não haja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prejuízos a terceiros. (art. 213 LRP).<br />

Inadmissível é a retificação do registro para substituir-se o nome do adquirente pelo <strong>de</strong><br />

outras pessoas, ou um imóvel por outro mediante simples processo administrativo.


Igualmente, não se permite por esse meio retificá-lo, para <strong>de</strong>clarar <strong>que</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

aquisição foi efetuada por marido e mulher conjuntamente, e, não somente pelo<br />

marido, conforme consta no título. O registro efetua-se conforme o teor da escritura.<br />

Apesar do silente Novo Co<strong>de</strong>x continuam em vigor a Lei <strong>de</strong> <strong>Registro</strong>s Públicos, a Lei<br />

6. 739/1979 <strong>que</strong> dispõe sobre a matrícula e o registro <strong>de</strong> imóveis rurais e dá outras<br />

providências e <strong>que</strong> <strong>de</strong>verão sempre ter aplicação subsidiária aos casos concretos.<br />

Aguar<strong>de</strong>mos <strong>que</strong> a douta jurisprudência seja curial em prover a completu<strong>de</strong> normativa.

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