O papel do Controle Externo TCU, TCE, TCM - TCM-CE
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O <strong>papel</strong> <strong>do</strong> <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong><br />
<strong>TCU</strong>, <strong>T<strong>CE</strong></strong>, <strong>TCM</strong><br />
Ubiratan Diniz de Aguiar<br />
Alexandre Figueire<strong>do</strong><br />
Pedro Ângelo Sales Figueire<strong>do</strong><br />
03<br />
Exerça sua cidadania<br />
Fiscalize seu município<br />
O <strong>papel</strong> <strong>do</strong> <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong><br />
O Sistema de <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong> no Brasil<br />
A multiplicação das Ações <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
A profissionalização <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará (<strong>T<strong>CE</strong></strong>)<br />
O <strong>TCM</strong> e as contas públicas<br />
Universidade Aberta <strong>do</strong> Nordeste e Ensino a Distância são marcas registradas da Fundação Demócrito Rocha.<br />
É proibida a duplicação ou reprodução deste fascículo. Cópia não autorizada é Crime.
42<br />
Objetivos<br />
Discutir o <strong>papel</strong> <strong>do</strong> controle externo e estabelecer diferenças entre controle externo, controle<br />
interno e autotutela administrativa.<br />
Apresentar o Sistema de <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong> no Brasil e novas normas que orientam o controle<br />
externo.<br />
Descrever as atribuições <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará.<br />
Introduzir aspectos relevantes da missão, valores e atividades desenvolvidas pelo Tribunal<br />
de Contas <strong>do</strong>s Municípios <strong>do</strong> Ceará.<br />
Curso <strong>Controle</strong> Social das Contas Públicas<br />
Introdução<br />
Este fascículo tem como principal fi nalidade apresentar como o<br />
controle externo está disciplina<strong>do</strong> no ordenamento jurídico pátrio.<br />
Foge da pretensão de exaurir o tema, uma vez que a matéria é bastante<br />
complexa. De início, serão apresentadas as diversas formas de<br />
controle existentes na administração pública brasileira. O leitor terá<br />
a oportunidade de compreender as diferenças existentes entre a autotutela<br />
da administração, o controle interno e o controle externo.<br />
Em seguida, será apresenta<strong>do</strong> o tópico “Sistema de <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong>”.<br />
A divisão de competências entre as cortes de contas existentes<br />
no Brasil será vista neste tópico. Parte <strong>do</strong> fascículo será destinada<br />
às diversas atribuições conferidas às cortes de contas, após a<br />
promulgação da Constituição Federal de 1988. Diversas leis esparsas<br />
aumentaram as tarefas <strong>do</strong>s tribunais de contas. Neste tópico,<br />
será dada especial atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />
Algumas idéias para o aperfeiçoamento e fortalecimento <strong>do</strong>s tribunais<br />
de contas serão expostas. Não se pretende, contu<strong>do</strong>, apresentar<br />
um novo paradigma de controle, mas apenas lançar luzes<br />
sobre a matéria, a fi m de se buscar um modelo mais efi ciente e efi -<br />
caz. Neste contexto uma abordagem sobre o Tribunal de Contas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará e o Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios ilustra o<br />
<strong>papel</strong> desses órgãos no nosso Esta<strong>do</strong>.<br />
O <strong>papel</strong> <strong>do</strong> <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong><br />
Antes de falar acerca <strong>do</strong> <strong>papel</strong> <strong>do</strong> controle externo, é necessário<br />
defi nir o que vem a ser controle, para então explicar o que vem a ser<br />
o controle externo, diferencian<strong>do</strong>-o das demais formas de controle<br />
existentes na Administração Pública.<br />
O controle é algo inerente à atividade de todas as pessoas. Segun<strong>do</strong><br />
o Dicionário Aurélio Eletrônico, controle “é a fi scalização<br />
exercida sobre a atividade de pessoas, órgãos, departamentos ou
sobre produtos, etc., para que tais atividades, ou produtos, não se<br />
desviem das normas preestabelecidas”. Em uma abordagem simples,<br />
percebe-se que o controle pode ser entendi<strong>do</strong> como uma fi scalização.<br />
Mas de que forma podemos realizar essa fi scalização, quais<br />
os parâmetros utiliza<strong>do</strong>s para o controle?<br />
Devemos partir <strong>do</strong> princípio de que, para haver controle, é necessário<br />
possuir um padrão de comportamento para que possamos comparar<br />
o que foi feito com o que deveria ter si<strong>do</strong> feito. Assim sen<strong>do</strong>, antes<br />
de controlar deve-se verifi car qual a regra aplicável àquele caso, para<br />
depois poder aferir se o que foi realiza<strong>do</strong> está ou não de acor<strong>do</strong> com<br />
o que fora estabeleci<strong>do</strong>. Com efeito, somente após fi xar o padrão a ser<br />
segui<strong>do</strong>, poderemos avaliar o desempenho daquilo que foi realiza<strong>do</strong>.<br />
No que tange ao controle na Administração Pública, considero<br />
que a melhor defi nição <strong>do</strong> tema foi feita pelo professor Hely Lopes<br />
Meirelles, que afi rma:<br />
controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância,<br />
orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade<br />
exerce sobre a conduta funcional <strong>do</strong> outro (p. 264).<br />
Em poucas palavras, Meirelles conseguiu defi nir todas as formas<br />
possíveis de controle na administração pública: controle externo (poder),<br />
controle interno (órgão) e autotutela administrativa (autoridade).<br />
Importante apresentar breve defi nição sobre as duas últimas formas<br />
de controle antes de nos debruçarmos no controle externo.<br />
Convém acrescentar que, sobre o assunto, o Supremo Tribunal<br />
Federal editou a súmula 473, que apresenta o seguinte teor:<br />
A administração pode anular seus próprios atos, quan<strong>do</strong> eiva<strong>do</strong>s<br />
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos<br />
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,<br />
respeita<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s, e ressalva<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os casos,<br />
a apreciação judicial.<br />
Convém chamar atenção para o fato de que os três Poderes (Legislativo,<br />
Executivo e Judiciário), o teor <strong>do</strong> disposto no art. 74 da Constituição<br />
Federal, também devem instituir sistema de controle interno.<br />
É importante notar que o parágrafo primeiro <strong>do</strong> artigo 74 da<br />
Constituição Federal deixa claro a necessidade de o responsável<br />
pelo controle interno dar ciência ao Tribunal de Contas da União de<br />
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que venha tomar conhecimento.<br />
Uma vez que o artigo 75 da Carta Política dispõe que as<br />
normas relacionadas na Seção que trata <strong>do</strong> controle na administração<br />
devem ter, no que couber, reprodução obrigatória nos esta<strong>do</strong>s,<br />
os tribunais de contas estaduais e municipais, também, devem ser<br />
avisa<strong>do</strong>s pelos respectivos controles internos acerca das irregularidades/ilegalidades<br />
por estes encontradas.<br />
<strong>Controle</strong> Interno: objetiva<br />
a criação de condições<br />
indispensáveis à efi cácia<br />
<strong>do</strong> controle externo e visa<br />
a assegurar a regularidade<br />
da realização da receita e<br />
da despesa, possibilitan<strong>do</strong><br />
o acompanhamento da<br />
execução <strong>do</strong> orçamento, <strong>do</strong>s<br />
programas de trabalho e a<br />
avaliação <strong>do</strong>s respectivos<br />
resulta<strong>do</strong>s. É, na sua<br />
plenitude, um controle de<br />
legalidade, conveniência,<br />
oportunidade e efi ciência.<br />
Autotutela Administrativa:<br />
ação da autoridade<br />
administrativa sobre<br />
seus próprios atos e <strong>do</strong>s<br />
seus subordina<strong>do</strong>s. É<br />
a possibilidade que a<br />
administração tem de anular<br />
seus próprios atos quan<strong>do</strong><br />
eiva<strong>do</strong>s de ilegalidade ou<br />
de revogá-los em prol <strong>do</strong><br />
interesse público.<br />
43
44<br />
Curso <strong>Controle</strong> Social das Contas Públicas<br />
A diferenciação básica entre <strong>Controle</strong> Interno e <strong>Externo</strong> é que, naquele,<br />
o controle é exerci<strong>do</strong> por órgãos integrantes <strong>do</strong> mesmo Poder<br />
e neste há a fi scalização de um Poder sobre os atos administrativos<br />
de outro Poder.<br />
Para melhor elucidar o tema, recorro ao professor José Afonso da<br />
Silva quan<strong>do</strong> trata sobre a matéria.<br />
A Constituição estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e<br />
Judiciário, manterão, de forma integrada, o controle interno. Trata-se<br />
de controle de natureza administrativa, exerci<strong>do</strong> sobre funcionários<br />
encarrega<strong>do</strong>s de executar os programas orçamentários e da aplicação<br />
<strong>do</strong> dinheiro público, por seus superiores hierárquicos: ministros,<br />
diretores, chefes de divisão, etc. (...).<br />
O controle externo é, pois, função <strong>do</strong> Poder Legislativo, sen<strong>do</strong> de<br />
competência <strong>do</strong> Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembleia<br />
Legislativas nos Esta<strong>do</strong>s, da Câmara Legislativa no Distrito<br />
Federal e das Câmaras Municipais nos Municípios como o auxílio<br />
<strong>do</strong>s respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na atuação da<br />
função fi scaliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> povo, através de seus representantes, sobre<br />
a administração fi nanceira e orçamentária. É, portanto, um controle<br />
de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Contas competente, que, assim, se<br />
apresenta como órgão técnico, e suas decisões administrativas, não<br />
jurisdicionais, como, às vezes, se sustenta, à vista da expressão ‘julgar<br />
as contas’ referida à sua atividade (art. 71, I) (p. 716 – 718)<br />
O Sistema de <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong> no Brasil<br />
O Brasil a<strong>do</strong>tou o Sistema de Tribunais de Contas, que é organiza<strong>do</strong><br />
da seguinte maneira:<br />
Um Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e<br />
representação em todas as Unidades da Federação;<br />
Vinte e seis Tribunais de Contas Estaduais, sen<strong>do</strong> um em cada<br />
Unidade da Federação;<br />
Quatro Tribunais de Contas <strong>do</strong>s Municípios, localiza<strong>do</strong>s nos Esta<strong>do</strong>s<br />
da Bahia, Ceará, Pará e Goiás; e<br />
Dois Tribunais de Contas Municipais, localiza<strong>do</strong>s nos Municípios<br />
de São Paulo e Rio de Janeiro.<br />
Convém observar que Tribunal de Contas Municipal não é a<br />
mesma coisa que Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios. Tribunal de<br />
Contas Municipal é o órgão municipal de controle externo encarrega<strong>do</strong><br />
de fi scalizar a atividade fi nanceira de um determina<strong>do</strong> Município,<br />
como, por exemplo, o Tribunal de São Paulo, que fi scaliza,<br />
apenas, aquele Município. Já o Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios é<br />
órgão estadual encarrega<strong>do</strong> de fi scalizar os Municípios localiza<strong>do</strong>s<br />
em determina<strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, como por exemplo, o Tribunal de Contas<br />
<strong>do</strong>s Municípios <strong>do</strong> Ceará, que responde pela fi scalização de to<strong>do</strong>s<br />
os municípios localiza<strong>do</strong>s naquele esta<strong>do</strong>.
Para saber qual Corte de Contas deve atuar em cada caso, devemos<br />
identifi car qual ente da federação é o “<strong>do</strong>no <strong>do</strong> recurso” que deverá<br />
ser fi scaliza<strong>do</strong>. Assim, caso esteja sen<strong>do</strong> gasto um recurso da esfera<br />
federal, o Tribunal que irá atuar é o Tribunal de Contas da União.<br />
Caso o recurso em questão seja <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará, o<br />
Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará será o responsável pela fi scalização,<br />
e, por fi m, se o recurso for de algum município, o responsável<br />
será o Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará.<br />
No âmbito estadual, o responsável pela fi scalização <strong>do</strong>s recursos é o<br />
Tribunal de Contas Estadual (<strong>T<strong>CE</strong></strong>). Contu<strong>do</strong>, incumbe, ainda, via de regra,<br />
aos <strong>T<strong>CE</strong></strong>s a fi scalização <strong>do</strong>s recursos gastos pelos municípios. Como<br />
verifi ca<strong>do</strong> no início deste tópico, somente em quatro esta<strong>do</strong>s existe a fi gura<br />
<strong>do</strong>s Tribunais de Contas <strong>do</strong>s Municípios e, em apenas <strong>do</strong>is, existe o Tribunal<br />
de Contas Municipal. Assim, para preencher esta lacuna, compete<br />
aos <strong>T<strong>CE</strong></strong>s fazer a fi scalização <strong>do</strong>s recursos gastos pelos municípios.<br />
Exemplifi can<strong>do</strong>, compete ao Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />
Santa Catarina a fi scalização <strong>do</strong>s recursos gastos com a despesa da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação, com o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
entre outros. Compete, ainda, fi scalizar as despesas de to<strong>do</strong>s<br />
os municípios daquele Esta<strong>do</strong>.<br />
Já nos Esta<strong>do</strong>s que tenham Tribunais de Contas <strong>do</strong>s Municípios<br />
(<strong>TCM</strong>), competirá ao Tribunal de Contas Estadual fi scalizar apenas<br />
as despesas que tenham si<strong>do</strong> efetuadas no âmbito estadual, fi can<strong>do</strong><br />
para o Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios a fi scalização <strong>do</strong>s recursos<br />
gastos no âmbito de to<strong>do</strong>s os municípios. Assim, no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Ceará, competirá ao Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Ceará a fi scalização <strong>do</strong>s recursos municipais de Fortaleza, Crato,<br />
Crateús, Cedro e demais cidades.<br />
Vale registrar que os Tribunais de Contas <strong>do</strong>s Municípios são<br />
órgãos liga<strong>do</strong>s à estrutura organizacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Assim sen<strong>do</strong>,<br />
compete ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nomear os conselheiros que<br />
comporão o Tribunal.<br />
A multiplicação das Ações <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, diversas<br />
leis vêm trazen<strong>do</strong> novas competências para os Tribunais de Contas.<br />
A seguir, são apresentadas algumas dessas normas, com ênfase<br />
naquelas que são destinadas ao Tribunal de Contas da União.<br />
Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos<br />
– Conheça a íntegra desta lei no site <strong>do</strong> curso. O art. 102 da<br />
Lei de Licitação e Contratos apresenta clara obrigação das pessoas<br />
nele indicadas, dentre elas os membros <strong>do</strong>s tribunais de contas, de,<br />
ao tomarem conhecimento da existência <strong>do</strong>s crimes defi ni<strong>do</strong>s na re-<br />
É importante ter em<br />
mente que cada Tribunal<br />
de Contas possui suas<br />
próprias competências,<br />
não existin<strong>do</strong>, em nosso<br />
Sistema, a possibilidade de<br />
uma Corte ser a revisora<br />
de outra. Dessa forma, caso<br />
algum responsável tenha<br />
suas contas consideradas<br />
irregulares no âmbito de<br />
algum Tribunal de Contas<br />
Estadual, não poderá<br />
recorrer desta condenação ao<br />
Tribunal de Contas da União.<br />
Com exceção <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s<br />
que possuem Tribunais de<br />
Contas <strong>do</strong>s Municípios, e,<br />
ainda, <strong>do</strong>s Municípios de<br />
São Paulo e Rio de Janeiro<br />
(que possuem Tribunal<br />
de Contas Municipal),<br />
competirá ao <strong>T<strong>CE</strong></strong> local<br />
a fi scalização tanto <strong>do</strong><br />
dinheiro gasto no âmbito<br />
da administração estadual<br />
como no âmbito municipal.<br />
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46<br />
Curso <strong>Controle</strong> Social das Contas Públicas<br />
ferida Lei, remeterem ao Ministério Público as cópias e os <strong>do</strong>cumentos<br />
necessários ao oferecimento de denúncia.<br />
O art. 113 concede competência aos tribunais de contas para fazer o<br />
controle das despesas decorrentes <strong>do</strong>s contratos e demais instrumentos<br />
regi<strong>do</strong>s pela referida Lei. Importante anotar que o caput deste artigo<br />
disciplina que cabe ao gestor comprovar que a sua atuação pautou-se<br />
pelos ditames legais. Com isso, pode-se dizer que, quan<strong>do</strong> o órgão de<br />
controle encontrar indícios de ilegalidade, o ônus da prova competirá<br />
ao gestor. Assim, se o gestor não conseguir provar que agiu de acor<strong>do</strong><br />
com a lei, o órgão controla<strong>do</strong>r poderá presumir a ilegalidade.<br />
Lei N. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Lei de Concessão e<br />
Permissão da Prestação de Serviços Públicos – Conheça a íntegra<br />
desta lei no site <strong>do</strong> curso. A Lei N. 8.987 veio regulamentar o art.<br />
175 da Constituição Federal. Essa Lei disciplina a forma como deverão<br />
ocorrer às concessões e permissões de serviço público. Para<br />
o objetivo desse curso, é importante anotar que o Tribunal de Contas<br />
da União não tem competência direta sobre os concessionários<br />
ou sobre os permissionários. Nada obstante, a Corte de Contas tem<br />
plenos poderes para fi scalizar o poder concedente. Nesse senti<strong>do</strong>, o<br />
Tribunal possui legitimidade para questionar todas as fases da concorrência<br />
que se fará para a concessão <strong>do</strong> serviço público.<br />
Lei Complementar N. 101, de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade<br />
Fiscal – Conheça a íntegra desta lei no site <strong>do</strong> curso. Esta<br />
lei veio para modifi car a Administração Pública. A partir dela, os<br />
governantes e gestores devem ter maior cuida<strong>do</strong> com o trato da coisa<br />
pública. Nesse senti<strong>do</strong>, a Lei apresenta várias regras relacionadas<br />
com despesa de pessoal, endividamento público, transparência <strong>do</strong>s<br />
gastos públicos, inscrição em restos a pagar, entre outras. A competência<br />
para fi scalizar o cumprimento das normas daquela Lei Complementar<br />
foi concedida ao Poder Legislativo, diretamente ou com<br />
o auxílio <strong>do</strong>s Tribunais de Contas; ao sistema de controle interno de<br />
cada Poder e ao Ministério Público.<br />
Lei N. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 - Lei de Parceria Público-Privada<br />
– Conheça a íntegra desta lei no site <strong>do</strong> curso. A forma<br />
de atuação <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> na fi scalização das Parcerias Público-Privadas<br />
foi, recentemente, disciplinada por meio da Instrução Normativa N.<br />
57, de 4/7/2007. Esse normativo estabelece, em seu art. 1º, que “ao<br />
Tribunal de Contas da União compete acompanhar os processos de<br />
licitação e contratação das Parcerias Público-Privadas, de que trata<br />
a Lei n. 11.079/2004, bem como fi scalizar a execução <strong>do</strong>s contratos<br />
decorrentes das parcerias celebradas.” Vale anotar que o art. 4º da<br />
referida Instrução Normativa disciplina que “o acompanhamento<br />
<strong>do</strong>s processos de licitação e contratação de Parceria Público-Privada<br />
(PPP) será concomitante e realiza<strong>do</strong> em cinco estágios.”
O fortalecimento <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
Defende-se hoje a necessidade de maior integração entre as diversas<br />
esferas de controle e utilização de sistemas informatiza<strong>do</strong>s. Um<br />
<strong>do</strong>s aspectos fundamentais para uma maior efetividade <strong>do</strong> controle é<br />
o aumento da integração entre as diversas esferas de controle, estatais<br />
e não-estatais. Atualmente, o nível de integração está bastante abaixo<br />
<strong>do</strong> deseja<strong>do</strong>. Isso decorre da visão de que o compartilhamento de<br />
informações pode provocar perda de poder por parte <strong>do</strong> detentor original<br />
da informação. Apesar de ser um tipo de visão bastante comum<br />
de se observar, até mesmo em nível individual nas organizações, é<br />
preciso que ela seja modifi cada em nome <strong>do</strong> fortalecimento <strong>do</strong> controle<br />
e das próprias instituições encarregadas de exercê-lo.<br />
No que se refere, por exemplo, ao relacionamento entre os controles<br />
interno e externo, é muito reduzi<strong>do</strong> o grau de integração entre<br />
eles. A Constituição Federal, em seu art. 74, inciso IV, estabelece que<br />
uma das missões <strong>do</strong> <strong>Controle</strong> Interno é apoiar o externo no exercício<br />
de sua missão institucional. À exceção de alguns <strong>do</strong>cumentos obrigatórios<br />
que o controle interno deve produzir, como, por exemplo, o<br />
relatório de auditoria de gestão, o certifi ca<strong>do</strong> de auditoria e o parecer<br />
sobre as contas, <strong>do</strong>cumentos que devem ser apresenta<strong>do</strong>s nos processos<br />
de tomada e prestação de contas anuais, bem como aqueles<br />
produzi<strong>do</strong>s para acompanhar as determinações feitas pelo <strong>TCU</strong>, a<br />
interação é muito pequena.<br />
A “culpa” dessa situação não é de um ou outro, mas muito mais<br />
de uma cultura reinante em que independência é confundida com<br />
distanciamento. Além disso, quan<strong>do</strong> a troca de informações<br />
ocorre, ela é feita de forma lenta, pois, como acontece na administração<br />
pública de uma forma geral, os processos são extremamente<br />
burocratiza<strong>do</strong>s.<br />
Em relação a outros órgãos que exercem atividades de fi scalização,<br />
como Receita Federal, Banco Central, Ministério<br />
Público, a integração é quase inexistente. Em relação aos <strong>do</strong>is<br />
primeiros, por sinal, em muitas ocasiões o <strong>TCU</strong> é obstruí<strong>do</strong> na<br />
realização de seus trabalhos, quan<strong>do</strong> requisita informações<br />
daqueles órgãos, que lhes são negadas, indevidamente, sob a<br />
alegação de sigilo bancário ou fi scal.<br />
Cada uma das instituições que integram a rede de controle<br />
tem uma forma de atuação, com ferramentas específi cas<br />
de trabalho, que podem ser úteis para determinadas fi nalidades,<br />
mas se revelam frágeis para o atingimento de outros<br />
objetivos. Uma maior cooperação e integração entre as diversas<br />
instituições certamente atenuará essas difi culdades<br />
e fortalecerá o controle como um to<strong>do</strong>.<br />
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48<br />
Curso <strong>Controle</strong> Social das Contas Públicas<br />
Essa integração deve se dar não só entre as instituições que exercem<br />
o controle estatal <strong>do</strong>s gastos públicos, mas também se deve<br />
procurar aumentar a interação com a sociedade como um to<strong>do</strong>, com<br />
o objetivo de fortalecer o controle social.<br />
Uma forma de fazer isso é tornar as informações produzidas por<br />
essas instituições mais acessíveis à sociedade. A internet, certamente,<br />
facilita esse processo. To<strong>do</strong>s os órgãos e entidades da administração<br />
pública possuem sítios (sites) em que, em maior ou menor grau,<br />
é possível colher informações sobre a atuação dessas instituições. É<br />
necessário ir além, tornan<strong>do</strong> mais transparente para a sociedade a<br />
forma como cada uma delas está utilizan<strong>do</strong> os recursos recebi<strong>do</strong>s.<br />
Além de aumentar a acessibilidade às informações, outra forma<br />
de incrementar essa interação é diminuir o distanciamento entre as<br />
instituições e a sociedade. Nesse senti<strong>do</strong>, duas iniciativas relevantes<br />
merecem ser mencionadas.<br />
O <strong>TCU</strong>, por exemplo, criou o chama<strong>do</strong> Diálogo Público (www.<br />
tcu.gov.br/isc/dialogo_publico/index.asp), que consiste em:<br />
Um conjunto de ações sistematizadas de relacionamento, divulgação,<br />
troca de conhecimentos entre o <strong>TCU</strong> e a sociedade, o Congresso<br />
Nacional e os gestores públicos. Para os Tribunais de Contas a ação<br />
de Diálogo Público, por excelência, constitui-se na promoção da cidadania<br />
por intermédio <strong>do</strong> estímulo ao controle social exerci<strong>do</strong> pelos<br />
cidadãos diretamente ou por intermédio <strong>do</strong>s órgãos de controle,<br />
e na promoção de competências para o exercício <strong>do</strong> controle.<br />
Outra iniciativa foi tomada pela Controla<strong>do</strong>ria-Geral da União (CGU),<br />
que disponibiliza, em seu sítio, espaço para que as pessoas possam fazer<br />
denúncias por meio eletrônico (www.presidencia.gov.br/cgu).<br />
Concor<strong>do</strong> que o fortalecimento <strong>do</strong> controle deve passar, necessariamente,<br />
pela questão <strong>do</strong>s sistemas informatiza<strong>do</strong>s. O insumo básico <strong>do</strong><br />
controle é a informação e o estágio de desenvolvimento da tecnologia<br />
permite que uma parcela das atividades de controle possa ser feita via<br />
sistemas informatiza<strong>do</strong>s. Recentes auditorias feitas pelo <strong>TCU</strong> na área<br />
de benefícios previdenciários, em que se trabalhou, fundamentalmente,<br />
com as bases de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> INSS e com os sistemas daquele Instituto,<br />
demonstraram o enorme potencial desse tipo de trabalho. Há hoje programas<br />
de computa<strong>do</strong>r que possibilitam a manipulação de uma grande<br />
quantidade de informações de forma simples e rápida.<br />
Considero que a questão <strong>do</strong>s sistemas informatiza<strong>do</strong>s também<br />
permeia o aspecto da integração das instituições. Pode-se pensar no<br />
desenvolvimento de um sistema em que cada uma dessas instituições<br />
tenha acesso imediato a certas informações produzidas pelas<br />
demais, que sejam de interesse recíproco.
A Transparência <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
O caput <strong>do</strong> artigo 37 da Constituição Federal coloca a publicidade<br />
como um <strong>do</strong>s cinco princípios a serem segui<strong>do</strong>s por toda Administração<br />
Pública. Ademais, a publicidade também é algo a ser<br />
persegui<strong>do</strong> na condução <strong>do</strong>s atos processuais. O art. 5º, inciso LX,<br />
da Constituição Federal, assevera que “a lei só poderá restringir a<br />
publicidade <strong>do</strong>s atos processuais quan<strong>do</strong> a defesa da intimidade ou<br />
o interesse social o exigirem”.<br />
Seguin<strong>do</strong> esse princípio, devem os tribunais de contas balizar as<br />
suas ações para que os atos processuais sejam de conhecimento de toda<br />
a coletividade. No âmbito <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, o princípio<br />
da publicidade está presente em diversas passagens de seu Regimento<br />
Interno. Vale trazer a lume alguns dispositivos que tratam da matéria.<br />
Vale ainda mencionar que as partes sempre podem ter acesso<br />
aos <strong>do</strong>cumentos constantes nos autos <strong>do</strong>s processos que tramitam<br />
no âmbito <strong>do</strong> Tribunal. Essa medida visa ao atendimento de outro<br />
princípio insculpi<strong>do</strong> no artigo 5º da Constituição Federal: o devi<strong>do</strong><br />
processo legal. Assim, as partes, saben<strong>do</strong> o que consta nos autos,<br />
têm a oportunidade de oferecer o contraditório e a ampla defesa.<br />
A Profissionalização <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
Um <strong>do</strong>s princípios que rege a atividade <strong>do</strong> controle é o da qualifi<br />
cação adequada. Por este princípio, os agentes de controle devem<br />
ter conhecimentos necessários e sufi cientes para o desempenho da<br />
função, pois não se pode conceber que aqueles que tenham por função<br />
controlar tenham menor qualifi cação que o controla<strong>do</strong>.<br />
Por esse motivo, o <strong>TCU</strong> constantemente promove cursos de especialização<br />
e qualifi cação para os seus analistas de controle externo,<br />
bem como para outros agentes <strong>do</strong> controle.<br />
A Lei Orgânica <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, Lei N. 8.443, de<br />
1992, prevê, em seu artigo 88, a existência <strong>do</strong> Instituto Serzedello Corrêa,<br />
que tem por fi nalidade propor e conduzir políticas e ações de<br />
seleção externa de servi<strong>do</strong>res, educação corporativa e gestão <strong>do</strong> conhecimento<br />
organizacional.<br />
Vale acrescentar que, por vezes, os técnicos <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> não detêm<br />
conhecimento bastante para realizar certas fi scalizações. Para que<br />
este tipo de problema não fi que sem solução, a sua Lei Orgânica possibilita<br />
ao Tribunal requisitar <strong>do</strong>s órgãos e entidades federais, sem<br />
quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializa<strong>do</strong>s, a<br />
serem executa<strong>do</strong>s em prazo previamente estabeleci<strong>do</strong>, sob pena de<br />
aplicação da sanção prevista no art. 58 daquela Lei. Vale acrescentar<br />
que o Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União apresenta,<br />
em seu art. 297, dispositivo semelhante.<br />
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50<br />
Curso <strong>Controle</strong> Social das Contas Públicas<br />
O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará<br />
Alexandre Figueire<strong>do</strong><br />
O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará tem <strong>do</strong>is tribunais de contas: o Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (<strong>T<strong>CE</strong></strong>), cria<strong>do</strong> em 1935 para fi scalizar a Administração<br />
Pública estadual, e o Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios<br />
(<strong>TCM</strong>) que fi scaliza os municípios. Ou seja, O <strong>T<strong>CE</strong></strong> controla o Governo<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o <strong>TCM</strong> os governos municipais.<br />
O <strong>T<strong>CE</strong></strong> é composto por sete conselheiros, três auditores, três procura<strong>do</strong>res<br />
de contas, inspetores de contas prepara<strong>do</strong>s para fi scalizar as mais diversas<br />
atividades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o pessoal de apoio. Os sete conselheiros que<br />
julgam as contas devem ter qualifi cações mínimas exigidas pela Constituição,<br />
sen<strong>do</strong> que quatro são indica<strong>do</strong>s pela Assembléia Legislativa e três pelo<br />
governa<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> que governa<strong>do</strong>r pode nomear apenas um conselheiro<br />
da sua livre escolha. Os outros <strong>do</strong>is devem ser escolhi<strong>do</strong>s dentre auditores e<br />
procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> próprio Tribunal que são aprova<strong>do</strong>s em concurso público.<br />
A Constituição estadual diz que é da competência <strong>do</strong> <strong>T<strong>CE</strong></strong> apreciar<br />
as contas <strong>do</strong> governa<strong>do</strong>r e julgar as contas <strong>do</strong>s responsáveis por dinheiros<br />
e bens públicos. Assim, uma vez ao ano, o governa<strong>do</strong>r envia<br />
uma prestação de contas que inclui to<strong>do</strong>s os órgãos públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
apresentan<strong>do</strong> os gastos globais. O <strong>T<strong>CE</strong></strong> examina o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s investimentos<br />
e se os gastos atendem às exigências constitucionais, como<br />
é o caso das despesas com Educação, Saúde, pessoal e pagamento de<br />
dívidas. Quan<strong>do</strong> aprecia as contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, o <strong>T<strong>CE</strong></strong> elabora um<br />
parecer prévio, recomendan<strong>do</strong> ou não a aprovação pela Assembléia<br />
Legislativa, onde se dá o julgamento pelos deputa<strong>do</strong>s estaduais.<br />
Os secretários e chefes <strong>do</strong>s poderes Legislativo e Judiciário, Ministério<br />
Público e tribunais de contas apresentam contas de gestão<br />
que são julgadas pelo <strong>T<strong>CE</strong></strong>. As contas de cada um deles são verifi cadas<br />
e julgadas separadas das <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.<br />
O <strong>T<strong>CE</strong></strong>, portanto, julga as contas de to<strong>do</strong>s os gestores, decidin<strong>do</strong><br />
se estão ou não regulares. Se houver irregularidades, o Tribunal<br />
determinará a responsabilidade <strong>do</strong> gestor e poderá multá-lo, exigir<br />
que devolva dinheiros desvia<strong>do</strong>s, fi xar prazo para a a<strong>do</strong>ção de medidas<br />
para cumprimento da lei e outras providências necessárias.<br />
Além de apreciar e julgar contas estaduais, o <strong>T<strong>CE</strong></strong> também examina<br />
aposenta<strong>do</strong>rias, pensões e nomeações de novos servi<strong>do</strong>res<br />
aprova<strong>do</strong>s em concurso público.<br />
O <strong>T<strong>CE</strong></strong> promove auditorias nos órgãos estaduais e inspeciona suas<br />
obras, mesmo sem ser provoca<strong>do</strong> ou sempre que houver suspeita de<br />
irregularidades indicadas em denúncias feitas por qualquer cidadão.<br />
As denúncias constituem uma forma efi caz de exercício <strong>do</strong> controle<br />
social da Administração Pública.
O <strong>T<strong>CE</strong></strong> e o controle social<br />
O <strong>T<strong>CE</strong></strong> é responsável pelo controle da Administração Pública estadual,<br />
sempre procuran<strong>do</strong> atender às expectativas da sociedade. É<br />
também nossa obrigação prestar contas à comunidade cearense que<br />
paga a conta para que funcionemos satisfatoriamente.<br />
Entretanto, no dizer da Bíblia, a messe é grande e os operários são<br />
poucos! Quer dizer que a dita máquina governamental cresceu muito<br />
e os órgãos estatais de controle não cresceram proporcionalmente.<br />
Resulta<strong>do</strong>: estamos sempre corren<strong>do</strong> atrás <strong>do</strong> prejuízo com o fi m de<br />
evitar maiores prejuízos para a sociedade, diante da eventual atuação<br />
indevida das autoridades que nós constituímos pelas urnas.<br />
Reconhecen<strong>do</strong> as limitações, estamos propon<strong>do</strong> à sociedade uma parceria<br />
saudável para que os recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sejam aplica<strong>do</strong>s de forma mais<br />
efi ciente. Essa parceria se destina a estimular o controle que deve ser feito<br />
legitimamente pelos maiores interessa<strong>do</strong>s: nós, os cidadãos. É o chama<strong>do</strong><br />
controle social, que deve ser feito de forma constante pela sociedade.<br />
Além disso, funciona no <strong>T<strong>CE</strong></strong> o Instituto Pláci<strong>do</strong> Castelo (IPC)<br />
que planeja e desenvolve ações voltadas para melhor capacitar os<br />
servi<strong>do</strong>res públicos estaduais e aprimorar o controle social. O IPC<br />
está implantan<strong>do</strong> o programa permanente Agente de <strong>Controle</strong>, que<br />
tem por objetivo disponibilizar aos estudantes de nível médio e<br />
superior das escolas públicas e particulares os conhecimentos essenciais<br />
para o exercício da plena cidadania. É uma ação pioneira<br />
no Brasil que será feita por estagiários das universidades cearenses,<br />
criteriosamente seleciona<strong>do</strong>s e treina<strong>do</strong>s para visitar as instituições<br />
de ensino, despertan<strong>do</strong> o jovem cidadão para a vigilância da coisa<br />
pública, consolidan<strong>do</strong> a nossa República!<br />
O <strong>TCM</strong> e as contas públicas<br />
Pedro Ângelo Sales Figueire<strong>do</strong><br />
O Poder Público é o agente <strong>do</strong> bem comum, caben<strong>do</strong>-lhe satisfazer<br />
as necessidades coletivas. Para tanto, ele arrecada recursos da<br />
população, sob o compromisso de devolvê-los em forma de hospitais,<br />
escolas, estradas, saneamento, etc. Esse dinheiro arrecada<strong>do</strong>,<br />
em última análise, pertence ao povo, sen<strong>do</strong> os agentes públicos simples<br />
administra<strong>do</strong>res desses recursos.<br />
Se ao Poder Público pertence o dinheiro que ele utiliza e <strong>do</strong> qual os<br />
Administra<strong>do</strong>res são meros gestores, compete a tais administra<strong>do</strong>res o<br />
dever de informar, com transparência, a forma como o empregou e sua<br />
respectiva fi nalidade, cujo objetivo não pode ser outro a não ser o bem<br />
comum da população. Essa informação é prestada ao Poder Legislativo,<br />
que é o representante <strong>do</strong> povo e foi quem autorizou tais despesas<br />
através da lei orçamentária.<br />
Para obter informações<br />
de como denunciar, fale<br />
conosco: 3488-5900 ou<br />
www.tce.ce.gov.br<br />
O Instituto é responsável<br />
pelos seguintes processos<br />
corporativos: 1) Seleção<br />
e Integração de Futuros<br />
Servi<strong>do</strong>res; 2) Educação<br />
Corporativa (Treinamento<br />
e Desenvolvimento<br />
Profi ssional); 3) Gestão de<br />
Competências (Modelo<br />
de Gestão de Pessoas por<br />
Competências); e 4) Gestão de<br />
Informações e Documentação<br />
(Biblioteca, Editora e Gestão<br />
Documental).<br />
Para saber mais sobre o<br />
IPC, fale conosco: 3488-1793<br />
Ipc@tce.ce.gov.br<br />
51
52<br />
Curso <strong>Controle</strong> Social das Contas Públicas<br />
O controle dessas contas no Brasil é feito com o auxílio <strong>do</strong>s Tribunais<br />
de Contas, seja o Tribunal de Contas da União, quan<strong>do</strong> se tratar<br />
de recursos federais, seja o Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no caso de<br />
recurso estadual, ou o Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios (<strong>TCM</strong>) na<br />
hipótese de dinheiro <strong>do</strong>s municípios.<br />
No exercício desse controle devem ser observa<strong>do</strong>s alguns requisitos<br />
fundamentais, tais como:<br />
a) Universalidade, signifi can<strong>do</strong> que nenhum gestor público, escapa<br />
ao dever de prestar contas, seja ele presidente da República, governa<strong>do</strong>r,<br />
prefeito, ministro de Esta<strong>do</strong>, secretário Municipal, ou ainda<br />
quem ordena despesa, guarda/gerencia valores ou bens públicos;<br />
b) Legalidade tem por norma a estrita observância da lei, para que<br />
não haja excesso, nem <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>, nem <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r;<br />
c) Autonomia e independência <strong>do</strong>s órgãos fi scaliza<strong>do</strong>res (Congresso<br />
Nacional, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais<br />
e Tribunais de Contas), visa dar-lhes poder de investigação por<br />
iniciativa própria, sem submissão aos Chefes de Governo, daí<br />
porque a Constituição deu aos membros <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
as mesmas garantias <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Poder Judiciário;<br />
d) Moralidade, que ao la<strong>do</strong> da legitimidade forma uma barreira<br />
ética para que o ato administrativo tenha por escopo o bem da<br />
coletividade.<br />
To<strong>do</strong> esse aparato legal visa proporcionar o conhecimento <strong>do</strong> que<br />
foi feito com o dinheiro <strong>do</strong> povo, obrigan<strong>do</strong> a que seus administra<strong>do</strong>res<br />
informem com transparência sobre aqueles bens e valores. Lamentavelmente,<br />
boa parte desses gestores não tem atendi<strong>do</strong> a tais requisitos, e o<br />
que a grande imprensa divulga é desalenta<strong>do</strong>r. Cerca de 70% das prestações<br />
de contas julgadas pelo <strong>TCM</strong>-<strong>CE</strong> resultam em desaprovação.<br />
Não é a toa que a maioria <strong>do</strong>s Municípios está em péssima situação<br />
econômica.<br />
Os Tribunais de Contas, prestigia<strong>do</strong>s pela Constituição de 1988<br />
com o acréscimo de suas funções, embora investiguem e julguem<br />
contas, não têm poder de executar suas decisões. Compete-lhes, ao<br />
detectar a irregularidade mandar corrigi-la, aplicar multa, representar<br />
ao Ministério Público quanto à improbidade administrativa<br />
e eventuais indícios de crime efetivamente constata<strong>do</strong>s, declarar a<br />
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratifi<br />
cada na Administração Pública, mas não têm força coercitiva para<br />
executar, eles próprios, a punição a tais mazelas.<br />
O <strong>TCM</strong>-<strong>CE</strong>, nos últimos anos, tem introduzi<strong>do</strong> modifi cações<br />
na sua forma de atuar, no senti<strong>do</strong> de municiar melhor o Ministério<br />
Público e o Judiciário, tanto no tocante às improbidades administrativas,<br />
quanto no aspecto da inelegibilidade e da inabilitação
temporária para exercício de função pública na Administração Municipal,<br />
no senti<strong>do</strong> de que, juntos, possam contribuir mais para a<br />
transparência das contas públicas, separan<strong>do</strong> o bom gestor <strong>do</strong> mau<br />
administra<strong>do</strong>r, e apontan<strong>do</strong> aos olhos da sociedade aqueles que não<br />
mereceram a sua confi ança.<br />
A seguir apresentamos uma breve descrição <strong>do</strong> Tribunal de Contas<br />
<strong>do</strong>s Municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará.<br />
O <strong>TCM</strong> foi cria<strong>do</strong> em 1954 por proposta <strong>do</strong> então Governa<strong>do</strong>r<br />
Raul Barbosa, com o nome de Conselho de Assistência Técnica<br />
aos Municípios (CATM), com o objetivo de orientar tecnicamente<br />
as Administrações Municipais. Posteriormente, foi transforma<strong>do</strong><br />
em Conselho de Contas <strong>do</strong>s Municípios (CCM) e, pela Emenda Nº<br />
09/1992 à Constituição Estadual, passou a chamar-se Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong> Municípios, com a organização, atribuições e competências<br />
previstas nos arts. 40/42 e 77/81 da Carta Estadual. O <strong>TCM</strong><br />
compõe-se de sete conselheiros, cujos cargos são vitalícios, com as<br />
mesmas garantias e prerrogativas <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res Estaduais.<br />
Quatro desses membros são escolhi<strong>do</strong>s livremente pela Assembleia<br />
Legislativa, um é da livre nomeação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e os outros <strong>do</strong>is<br />
são privativos de Procura<strong>do</strong>r de Contas e Auditor. Essa regra é da<br />
Constituição Federal, válida, portanto, para to<strong>do</strong>s os Tribunais de<br />
Contas Estaduais.<br />
Em síntese, compete ao <strong>TCM</strong>-<strong>CE</strong> emitir Parecer Prévio nas contas<br />
de governo <strong>do</strong>s Prefeitos, caben<strong>do</strong> o julgamento destes às Câmaras<br />
Municipais, sen<strong>do</strong> que o menciona<strong>do</strong> Parecer Prévio só deixará de<br />
prevalecer se, no mínimo, <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res dele divergirem.<br />
Cabe aqui uma pequena pausa para explicar, em aperta<strong>do</strong><br />
resumo, o que é “Prestação de Contas de Governo” e o que é “Prestação<br />
de Contas de Gestão”. Infelizmente, a maioria <strong>do</strong>s Prefeitos<br />
brasileiros, tem o hábito de não se desapegar <strong>do</strong> talão de cheques, e<br />
fi ndam sen<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>s também pelo <strong>TCM</strong>, ao descerem <strong>do</strong> patamar<br />
de Chefe <strong>do</strong> Executivo, para ordenar despesas tais como comprar<br />
uma ambulância ou emitir cheque em pagamento de uma obra ou<br />
serviço, ou, ainda, homologar licitações. Por isto, geralmente, são<br />
julga<strong>do</strong>s duas vezes: uma pela Câmara Municipal, nas contas de<br />
governo, e outra pelo <strong>TCM</strong>, nas contas de gestão.<br />
Necessidade <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />
O jornal O Esta<strong>do</strong> de S. Paulo, na edição de 24-02-09, publicou<br />
matéria sobre o título “Tribunais de Contas injustiça<strong>do</strong>s”. Dela<br />
transcrevo pequenos trechos:<br />
53
54<br />
Curso <strong>Controle</strong> Social das Contas Públicas<br />
Tanto causa repulsa a crônica impunidade reinante no País que às vezes<br />
se cometem injustas generalizações ou se culpam instituições pelos atos<br />
de outras. É o caso <strong>do</strong>s Tribunais de Contas. De há muito se fala da<br />
inutilidade desses órgãos de assessoramento técnico <strong>do</strong>s legislativos,<br />
de seus pareceres resultarem em nada, de sua subordinação política ou<br />
<strong>do</strong> cabide de emprego, frequentemente nepotista, que infl a seus quadros.<br />
Não que deixem de ter havi<strong>do</strong>, ou de ainda haver, muitas dessas<br />
distorções. Mas no geral os Tribunais de Contas são provi<strong>do</strong>s de alta<br />
capacidade técnica e dispõem de quadros de fato dedica<strong>do</strong>s ao exame<br />
e controle das contas públicas. O problema é que seus pareceres e decisões<br />
são sistematicamente desrespeita<strong>do</strong>s pelos Legislativos <strong>do</strong>s municípios<br />
cujas contas <strong>do</strong> Executivo têm sob seu exame.<br />
......<br />
Mas, como a Constituição concede aos Verea<strong>do</strong>res o poder de derrubar<br />
os pareceres <strong>do</strong> <strong>T<strong>CE</strong></strong>, desde que com maioria qualifi cada de <strong>do</strong>is terços<br />
<strong>do</strong>s votos, na prática isso se tornou uma garantia de impunidade.<br />
Veja-se agora o jeito como se “enxuga” esse processo de fi scalização das<br />
contas públicas: das 243 prestações de contas julgadas irregulares pelo<br />
<strong>T<strong>CE</strong></strong>, apenas 31 foram colocadas em votação pelos Legislativos até a<br />
primeira semana de fevereiro. Certamente há uma demora decorrente<br />
<strong>do</strong>s prazos legais. Mas, desses 31 pareceres sobre contas irregulares, 22<br />
(71%) acabaram derruba<strong>do</strong>s nesses Legislativos, o que signifi ca dizer<br />
que as contas <strong>do</strong>s respectivos Prefeitos foram aprovadas.<br />
Ora, se com a fi scalização <strong>do</strong>s Tribunais de Contas e seu parecer<br />
prévio pela desaprovação, as Câmaras Municipais ainda conseguem<br />
arrebanhar <strong>do</strong>is terços de votos <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res para afastar<br />
esse parecer, fi ndan<strong>do</strong> por “aprovar” aquilo que tecnicamente fora<br />
desaprova<strong>do</strong>, imaginem se não existissem Tribunais de Contas!<br />
Mesmo assim, quan<strong>do</strong> isto acontece, as Cortes de Contas remetem<br />
cópia das suas decisões ao Ministério Público o qual poderá,<br />
quan<strong>do</strong> houver indício de crime ou improbidade, denunciar criminalmente<br />
o prefeito/gestor ou ajuizar a competente ação de improbidade<br />
administrativa, posto que o Supremo Tribunal já decidiu que<br />
a aprovação das contas pelo Legislativo não impede que o Promotor<br />
de Justiça a<strong>do</strong>te as providências de sua alçada.<br />
Daí a importância <strong>do</strong> <strong>Controle</strong> Social, ou seja, a sociedade, o<br />
povo, se capacitan<strong>do</strong> para auxiliar os Tribunais de Contas na fi scalização<br />
<strong>do</strong> dinheiro público.<br />
O ministro Carlos Átila, <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, em palestra proferida no Seminário<br />
Nacional de Administração em 1993, em Brasília, já alertava para<br />
a nova postura que deveriam tomar os gestores públicos. Disse ele:<br />
Os gastos aumentam de forma a sempre absorver toda a receita disponível.<br />
Se esta observação vale para as empresas e indivíduos, mais<br />
ainda é pertinente na administração pública.<br />
....<br />
,
,<br />
Sempre que necessidades antigas são satisfeitas, surgem necessidades<br />
novas, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> aparecem recursos disponíveis. Por<br />
isso é que é necessário estabelecer normas rígidas em matéria orçamentária,<br />
pois para muitos administra<strong>do</strong>res públicos parece que<br />
sempre há recursos disponíveis, independentemente de receita.”<br />
Atualíssimo o alerta <strong>do</strong> ministro, apesar de tê-lo feito em 1993.<br />
Com efeito, diferentemente <strong>do</strong> cuida<strong>do</strong> que a maioria tem com<br />
seus bens particulares, o mesmo não se pode dizer quan<strong>do</strong> se trata<br />
de bem público. Até coisas simples, como apagar uma luz, desligar<br />
um ar-condiciona<strong>do</strong> ou trocar o reparo de uma torneira, a conduta<br />
da maioria é diferente, se isto pertence ao particular ou ao público.<br />
Se a maioria <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s, que não tem a caneta na mão<br />
nem poder de decidir, age assim, imagine um Administra<strong>do</strong>r Público<br />
se conduzin<strong>do</strong> dessa forma... E o pior, solto, livre, sem Tribunal<br />
de Contas a lhe fi scalizar.<br />
Cabe lembrar que os Tribunais de Contas, infelizmente, não têm<br />
competência constitucional para executar suas decisões. Elas são remetidas<br />
ao Ministério Público, braço da sociedade que tem o poder<br />
para provocar o Judiciário no senti<strong>do</strong> de afastar concretamente, e<br />
prender, se for o caso, os maus administra<strong>do</strong>res.<br />
Resta ao <strong>TCM</strong>-<strong>CE</strong> cumprir a sua missão, que é “Garantir uma<br />
efetiva e correta aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos municipais para o<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Ceará”.<br />
Síntese<br />
Este fascículo teve como escopo principal abordar<br />
o <strong>papel</strong> <strong>do</strong> controle externo na administração<br />
pública brasileira. Inicialmente, foi apresenta<strong>do</strong><br />
o conceito de controle, e a diferença<br />
entre controle interno, controle externo e autotutela<br />
da administração. Em seguida, discutiuse<br />
o Sistema de <strong>Controle</strong> <strong>Externo</strong> no Brasil. Na<br />
ocasião, foi abordada a divisão de competência<br />
entre os diferentes tribunais de contas. Como<br />
regra geral, tem-se que compete ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> recurso<br />
fi scalizar a sua correta aplicação. Assim,<br />
se um recurso é de origem estadual, a fi scalização<br />
será feita por este ente da federação, por<br />
meio de seu tribunal de contas.<br />
Parte <strong>do</strong> fascículo foi dedicada ao tema multiplicação<br />
das ações <strong>do</strong>s tribunais de contas.<br />
Como demonstra<strong>do</strong>, desde a promulgação<br />
da Constituição Federal, diversas leis vêm<br />
aumentan<strong>do</strong> as atribuições das cortes de<br />
contas, com destaque para a Lei de Responsabilidade<br />
Fiscal, considerada um divisor<br />
de águas para administração pública brasileira.<br />
Com intuito de aperfeiçoar a atividade<br />
de controle, foi abordada a necessidade de<br />
maior integração entre as diversas esferas de<br />
controle. Dessa forma, haveria melhor compartilhamento<br />
das informações produzidas,<br />
o que evitaria esforços em duplicidade, bem<br />
55
como minimizaria a malversação <strong>do</strong>s recursos<br />
públicos.<br />
No que tange ao <strong>T<strong>CE</strong></strong>, foi destacada a missão<br />
deste tribunal no que se refere à fi scalização<br />
das contas <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong><br />
não só o Governa<strong>do</strong>r, mas to<strong>do</strong>s os órgãos da<br />
esfera estadual. Cabe ressaltar que assim como<br />
Avaliação<br />
1. Por ser um órgão típico de controle, a gestão<br />
administrativa <strong>do</strong> Tribunal de Contas da<br />
União não está sujeita ao controle interno?<br />
2. A Constituição Federal, ao dividir competência<br />
entre os entes da federação possibilitou, também,<br />
que os gastos públicos de cada ente fossem<br />
fi scaliza<strong>do</strong>s pelo respectivo Tribunal de Contas.<br />
Quais os tribunais existentes nos dias atuais e<br />
que raio de abrangência tem cada um?<br />
3. Quais as diferenças entre controle interno, controle<br />
externo e autotutela administrativa?<br />
4. O Tribunal de Contas da União, órgão subor-<br />
Coordena<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Curso: Adísia Sá<br />
Coordena<strong>do</strong>ra Editorial: Laurisa Nutting<br />
Coordena<strong>do</strong>ra Pedagógica: Ana Paula Costa Salmin<br />
Realização Apoio<br />
o <strong>TCU</strong>, o <strong>T<strong>CE</strong></strong> atende as todas as exigências<br />
constitucionais. O fascículo aborda em seu último<br />
tópico, o <strong>TCM</strong> e as contas públicas, destacan<strong>do</strong><br />
a missão, os valores e o trabalho que<br />
vem sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de melhor fi scalizar<br />
e zelar pelos recursos públicos no âmbito<br />
<strong>do</strong>s municípios cearenses.<br />
dina<strong>do</strong> ao Congresso Nacional, possui competências<br />
diretamente advindas da Constituição<br />
Federal para prestar auxílio ao órgão titular <strong>do</strong><br />
controle externo. Que legislações ampliaram<br />
as ações <strong>do</strong>s tribunais?<br />
5. Qual o <strong>papel</strong> <strong>do</strong> <strong>T<strong>CE</strong></strong>, quem ele fi scaliza e como<br />
funciona?<br />
6. Que requisitos são fundamentais para o exercícia<br />
<strong>do</strong> controle de contas realiza<strong>do</strong> pelos tribunais?<br />
7. Quan<strong>do</strong> o <strong>TCM</strong> foi cria<strong>do</strong> e quais as suas competências?<br />
Fundação Demócrito Rocha<br />
Av. Aguanambi, 282 - Joaquim Távora<br />
Cep 60.055-402 - Fortaleza - Ceará<br />
Tel.: 3255.6005 - 0800.280.2210