19.05.2013 Views

+ info - Millennium BCP

+ info - Millennium BCP

+ info - Millennium BCP

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

partir da 10ª falta, e independentemente do número de disciplinas, deixam de<br />

ser retribuídas.<br />

Cumprimento de obrigações legais<br />

Estas faltas só são justificadas se a ausência do trabalhador for exigida por lei e não<br />

for provocada por ele. A ausência só é justificada na medida da duração necessária<br />

para cumprimento da obrigação legal que a originou.<br />

Exemplo com perda de retribuição:<br />

Os trabalhadores que sejam escolhidos para integrar um júri num julgamento criminal, não<br />

podem ser prejudicados no seu emprego pelo exercício daquelas funções e pelas<br />

subsequentes faltas. Neste caso específico, estes trabalhadores perdem o direito à<br />

remuneração mas têm direito a receber um subsídio estatal.<br />

Exemplos sem perda de retribuição:<br />

- registo de filhos ou de outros atos do registo obrigatórios;<br />

- pagamento de taxas, impostos ou contribuições, com exclusão de multas por infração do<br />

trabalhador;<br />

- participação em atos notariais desde que exigidos por lei;<br />

- a presença em tribunal como testemunha.<br />

Doença, acidente ou outro facto não imputável ao trabalhador<br />

As faltas dadas pelo trabalhador por razão de acidente, doença ou outro facto não<br />

imputável ao trabalhador são consideradas como justificadas. Em relação à<br />

manutenção da retribuição, varia consoante o fundamento da falta.<br />

Se por qualquer um destes motivos o trabalhador estiver ausente por mais de um<br />

mês, a empresa deve aplicar-lhe o regime de suspensão do contrato de trabalho.<br />

- por acidente<br />

Se um trabalhador falta por motivo de acidente mantém o direito à retribuição. No<br />

entanto, em caso de acidente de trabalho, se o trabalhador tiver direito a qualquer<br />

subsídio ou seguro, a entidade empregadora não está obrigada a pagar a retribuição<br />

ao trabalhador acidentado. Assim, se um trabalhador é vítima de um acidente de<br />

trabalho e não estiver segurado, a entidade empregadora é obrigada a pagar-lhe a<br />

respetiva retribuição.<br />

- por doença<br />

As faltas dadas por motivo de doença apenas são pagas pela empresa apenas se o<br />

trabalhador não beneficiar de um regime de Segurança Social de proteção na<br />

doença.<br />

Informação da responsabilidade de LexPoint<br />

© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.<br />

12

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!