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Se o contrato terminar antes do trabalhador ter gozado o período de férias vencido<br />

no início do ano, tem ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse<br />

período bem como o respetivo subsídio. Este período tem de ser considerado para<br />

efeitos de antiguidade.<br />

O incumprimento destas regras constitui contraordenação laboral grave, e obriga ao<br />

pagamento de uma coima.<br />

A aplicação destas regras a contratos que tenham tido uma duração inferior a 12<br />

meses, não pode resultar num período de férias superior ao proporcional à duração<br />

do vínculo.<br />

Se o contrato de trabalho cessar após impedimento prolongado respeitante ao<br />

trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao<br />

tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.<br />

Feriados<br />

Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a<br />

laboração todas as empresas que não possam laborar aos domingos. A lei<br />

estabelece como feriados obrigatórios os dias:<br />

- 1 de janeiro;<br />

- Sexta-Feira Santa (este feriado pode ser observado em outro dia com significado<br />

local no período da Páscoa);<br />

- Domingo de Páscoa;<br />

- 25 de Abril;<br />

- 1 de maio;<br />

- Corpo de Deus (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 10 de Junho;<br />

- 15 de agosto;<br />

- 5 de Outubro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 1 de novembro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 1 de dezembro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 8 de dezembro;<br />

- 25 de dezembro.<br />

Faltas<br />

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