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Se o contrato terminar antes do trabalhador ter gozado o período de férias vencido<br />
no início do ano, tem ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse<br />
período bem como o respetivo subsídio. Este período tem de ser considerado para<br />
efeitos de antiguidade.<br />
O incumprimento destas regras constitui contraordenação laboral grave, e obriga ao<br />
pagamento de uma coima.<br />
A aplicação destas regras a contratos que tenham tido uma duração inferior a 12<br />
meses, não pode resultar num período de férias superior ao proporcional à duração<br />
do vínculo.<br />
Se o contrato de trabalho cessar após impedimento prolongado respeitante ao<br />
trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao<br />
tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.<br />
Feriados<br />
Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a<br />
laboração todas as empresas que não possam laborar aos domingos. A lei<br />
estabelece como feriados obrigatórios os dias:<br />
- 1 de janeiro;<br />
- Sexta-Feira Santa (este feriado pode ser observado em outro dia com significado<br />
local no período da Páscoa);<br />
- Domingo de Páscoa;<br />
- 25 de Abril;<br />
- 1 de maio;<br />
- Corpo de Deus (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />
- 10 de Junho;<br />
- 15 de agosto;<br />
- 5 de Outubro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />
- 1 de novembro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />
- 1 de dezembro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />
- 8 de dezembro;<br />
- 25 de dezembro.<br />
Faltas<br />
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