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Férias, feriados e faltas<br />

Durante a vigência do contrato de trabalho a empresa tem de respeitar<br />

um conjunto de direitos dos trabalhadores relativos a férias, feriados e<br />

faltas, e estes também têm várias obrigações para com a empresa,<br />

nomeadamente a assiduidade.<br />

O direito a férias resulta da necessidade da empresa conceder um período de<br />

repouso ao trabalhador, que lhe permita recuperar o desgaste físico e mental<br />

provocado pela continuidade da sua prestação laboral ao longo do ano.<br />

Por outro lado, nos dias considerados como feriado obrigatório, todas as empresas<br />

que não possam laborar aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração.<br />

Apesar da assiduidade ser uma das obrigações que o trabalhador assume para com<br />

a empresa quando se vincula a esta, existem um conjunto de situações – as faltas<br />

justificadas – que a lei considera como sendo faltas cujos motivos estão acima do<br />

interesse da empresa.<br />

Férias<br />

As férias são um direito de que o trabalhador não pode prescindir, e que não está<br />

condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, existindo no entanto a<br />

possibilidade do trabalhador renunciar parcialmente às férias, recebendo no entanto<br />

a retribuição e o subsídio respetivos.<br />

Se a empresa não cumprir as regras legais e obste culposamente ao gozo das<br />

férias, pode ser obrigada a pagar ao trabalhador afetado uma compensação no<br />

valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que terá de<br />

ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.<br />

Aquisição e duração das férias<br />

A empresa está obrigada a conceder um mínimo de 22 dias úteis (de segunda-feira<br />

a sexta-feira, com exceção dos feriados) de férias ao trabalhador por cada ano civil,<br />

exceto no ano da sua admissão.<br />

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No entanto, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias<br />

úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados<br />

e os domingos que não sejam feriados.<br />

O direito a férias a gozar estes dias de férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada<br />

ano civil.<br />

Férias no ano da contratação<br />

Se o contrato de trabalho for sem termo ou, no caso de ser a termo, tiver uma<br />

duração igual ou superior a 6 meses, o trabalhador tem direito, após seis meses<br />

completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada<br />

mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.<br />

Caso o ano civil termine antes daquele prazo, poderá gozar aquelas férias até 30 de<br />

junho do ano seguinte. No entanto, não é permitido que, em função desta<br />

possibilidade, goze mais de 30 dias úteis nesse ano, exceto se essa possibilidade<br />

estiver prevista num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.<br />

Exemplos:<br />

Se um trabalhador iniciar a sua prestação de trabalho em agosto, com contrato com duração<br />

superior a 6 meses, terá em 1 de fevereiro do ano seguinte - prazo em que terminam os seis<br />

meses exigidos para o vencimento das férias – direito a 10 dias de férias (2 dias de férias por<br />

cada um dos meses em que trabalhou no ano da celebração do contrato). Entretanto,<br />

vencem-se também os 22 dias úteis de férias. No entanto, o trabalhador só terá, no máximo,<br />

30 dias de férias nesse ano.<br />

Se um trabalhador iniciar a sua prestação de trabalho em fevereiro, com contrato com<br />

duração superior a 6 meses, terá direito a férias no dia 1 de agosto. Se entretanto não as<br />

gozar, no final do ano terá direito a 20 dias úteis (2 dias de férias por cada um dos meses em<br />

que trabalhou no ano da celebração do contrato com o limite máximo de 20 dias). No dia 1<br />

de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias úteis de férias. Neste caso, a limitação de 30<br />

dias de férias nesse ano não é aplicável se a responsabilidade desta cumulação for da<br />

entidade empregadora.<br />

Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a seis meses, o trabalhador tem<br />

direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato (para este<br />

efeito são contados todos os dias completos ou interpolados de prestação de trabalho).<br />

Neste caso, salvo acordo entre a empresa e o trabalhador, as férias serão gozadas<br />

imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho.<br />

Férias no ano da cessação de impedimento prolongado<br />

Por vezes o contrato de trabalho é suspenso devido a impedimento prolongado –<br />

como por exemplo, o resultante do trabalhador sofrer um acidente de viação e cuja<br />

recuperação obrigue a vários meses de ausência do trabalho (sempre que um<br />

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trabalhador esteja de baixa por acidente por mais de trinta dias, o contrato é<br />

suspenso).<br />

No ano em que o trabalhador regresse ao trabalho após impedimento<br />

prolongado, tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao<br />

tempo de serviço prestado no inicio do ano de inicio da suspensão.<br />

A violação das regras relativas à aquisição e duração de férias constitui<br />

contraordenação laboral grave, obrigando ao pagamento de uma coima. No<br />

entanto, e em caso de cessação do contrato, se a entidade empregadora tiver pago<br />

ao trabalhador os montantes legalmente exigidos, e se pagar voluntariamente a<br />

coima, esta terá o valor correspondente a uma contraordenação leve.<br />

Renúncia parcial às férias<br />

O trabalhador pode renunciar parcialmente ao gozo das férias, recebendo a<br />

retribuição e o subsídio respetivos, desde que a empresa assegure o gozo efetivo de<br />

20 dias úteis de férias.<br />

No ano de admissão à empresa, essa renúncia terá de corresponder à<br />

correspondente proporção.<br />

Em qualquer dos casos, esta renúncia parcial ao gozo das férias não pode implicar<br />

qualquer redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido,<br />

que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.<br />

A violação desta regra constitui contraordenação laboral grave, obrigando ao<br />

pagamento de uma coima. No entanto, e em caso de cessação, se a entidade<br />

empregadora tiver pago ao trabalhador os montantes legalmente exigidos, e se<br />

pagar voluntariamente a coima, esta terá o valor correspondente a uma<br />

contraordenação leve.<br />

Gozo e acumulação de férias<br />

A empresa deve fazer com que o trabalhador goze as suas férias no ano civil em<br />

que se vencem.<br />

No entanto, se existir acordo como o trabalhador ou se este as pretender gozar com<br />

familiar residente no estrangeiro, as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano<br />

civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste.<br />

Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano<br />

anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e<br />

trabalhador.<br />

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O desrespeito por estas regras implica a prática de uma contraordenação laboral<br />

grave.<br />

Prestações a pagar ao trabalhador por férias<br />

Durante o período de férias a empresa tem de pagar ao trabalhador a retribuição e o<br />

subsídio de férias.<br />

O montante da retribuição a pagar relativa ao período de férias é corresponde à que<br />

o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.<br />

O montante do subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais<br />

prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do<br />

trabalho (exemplo: subsídio de turno). Se a empresa e o trabalhador não acordarem<br />

outra coisa por escrito, este subsídio deve ser pago antes do início do período de<br />

férias deste último; se as férias foram gozadas de forma repartida, o subsídio deve<br />

ser pago proporcionalmente.<br />

A violação destas regras é considerada uma contraordenação laboral muito grave.<br />

Se o trabalhador tiver direito a gozar mais dias de férias por não ter dado faltas, ou<br />

ter dado apenas faltas justificadas, o montante do seu subsídio de férias é igual ao<br />

que receberia caso apenas tivesse direito a gozar os 22 dias úteis de férias.<br />

Caso o trabalhador tenha optado por compensar faltas dadas anteriormente (e que<br />

determinem perda de retribuição) com dias de férias, o montante da sua retribuição<br />

e do seu subsídio de férias não são reduzidos.<br />

Esta possibilidade apenas é admitida caso o trabalhador tenha direito a férias que<br />

excedam os 20 dias úteis de férias, ou, no ano de admissão, a correspondente<br />

proporção.<br />

Marcação das férias<br />

Marcação de férias com acordo do trabalhador<br />

A empresa deve marcar o período de férias do trabalhador, através de acordo entre<br />

ambos.<br />

Marcação de férias sem acordo do trabalhador<br />

No entanto, como a maior parte das vezes é difícil conciliar os interesses do<br />

trabalhador com os da empresa, se não for alcançado o acordo, compete a<br />

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esta última marcar as férias, elaborando o respetivo mapa de férias. Neste caso,<br />

as férias não se podem iniciar em dia de descanso semanal do trabalhador, e é<br />

obrigatória a audição da comissão dos trabalhadores, ou na sua falta, a comissão<br />

intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador.<br />

Se a empresa marcar unilateralmente as férias do trabalhador, tem de o fazer entre<br />

1 de maio e 31 de outubro, exceto se:<br />

- existir parecer favorável dos representantes dos trabalhadores;<br />

- o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável alargar este<br />

período.<br />

As micro-empresas, ou seja, empresas que empreguem menos de 10<br />

trabalhadores, podem fixar as férias dos seus trabalhadores sem estarem<br />

limitadas aquele período.<br />

As empresas que exerçam atividade ligada ao turismo estão obrigadas a marcar<br />

25% (ou percentagem superior quando prevista em instrumento de regulamentação<br />

coletiva de trabalho aplicável) do período de férias a que os trabalhadores têm<br />

direito, entre 1 de maio e 31 de outubro. Este período de férias tem de ser gozado<br />

de forma consecutiva.<br />

As empresas que utilizem contrato de trabalho cuja cessação esteja sujeita a<br />

aviso prévio, podem fixar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da<br />

cessação.<br />

A violação destas regras, constitui contraordenação laboral grave e obriga ao<br />

pagamento de uma coima.<br />

Atribuição dos períodos de férias<br />

As férias podem ser gozadas de forma interpolada, desde que haja acordo com o<br />

trabalhador e fique assegurado o gozo de 10 dias úteis consecutivos. Se nada for<br />

acordado por escrito, o respetivo subsídio de férias deve ser pago de forma<br />

proporcional.<br />

Se possível, aquando da marcação das férias, a entidade empregadora deve ratear<br />

os períodos de férias mais pretendidos pelos seus trabalhadores, beneficiando-os<br />

alternadamente em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.<br />

Se a empresa tiver ao seu serviço ambos os cônjuges ou as pessoas que vivam em<br />

união de facto ou economia comum, deve marcar as férias de ambos de forma a que<br />

estes possam gozar férias no mesmo período. Esta medida não se aplica se existir<br />

prejuízo grave para a empresa.<br />

As férias podem ser gozadas de forma interpolada, desde que haja acordo com o<br />

trabalhador e fique assegurado o gozo de 10 dias úteis consecutivos. Se nada for<br />

acordado por escrito, o respetivo subsídio de férias deve ser pago de forma<br />

proporcional.<br />

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Alteração da marcação das férias por motivo da empresa<br />

A empresa pode necessitar de alterar a marcação das férias, ou mesmo<br />

interromper as férias do trabalhador, devido a exigências imperiosas do seu<br />

funcionamento. Neste caso, a empresa terá de indemnizar o trabalhador pelos<br />

prejuízos que este tenha sofrido por deixar de gozar férias nesse período. A<br />

interrupção das férias faz com que o trabalhador tenha obrigatoriamente de gozar de<br />

forma seguida metade do período de férias a que tenha direito.<br />

A violação destas regras constitui contraordenação laboral leve, e obriga ao<br />

pagamento de uma coima.<br />

Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o<br />

empregador pode alterar a marcação das férias, fixando que o gozo das férias tenha<br />

lugar imediatamente antes da cessação.<br />

Alteração da marcação das férias por motivo do trabalhador<br />

Por vezes a entidade empregadora é obrigada a aceitar a alteração do período de<br />

férias sempre que, na data prevista para o seu início, ou durante o seu gozo, o<br />

trabalhador esteja ou fique temporariamente impedido devido a doença ou outro<br />

facto, desde que lhe seja imputável.<br />

No entanto, para aquele efeito, o trabalhador terá de comunicar o impedimento à<br />

empresa, e em caso de doença, não se pode opor à verificação dessa situação<br />

por médico designado pela segurança social a pedido da empresa e terá ainda<br />

de apresentar declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde, ou<br />

atestado médico à empresa, caso aquela o solicite.<br />

Se o estado de impedimento terminar antes de finalizar o período de férias<br />

anteriormente marcado, o trabalhador terá de gozar os restantes dias de férias até<br />

ao fim do período marcado. Se não houver acordo com o trabalhador em relação à<br />

marcação dos restantes dias de férias que lhe faltar gozar, a empresa poderá<br />

marcar para a data que mais lhe convier, em qualquer altura do ano.<br />

Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de<br />

impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao<br />

período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte<br />

e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.<br />

Mapa de férias<br />

A empresa tem de elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos<br />

períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano.<br />

Este mapa tem de estar afixado nos locais de trabalho entre 15 de abril e 31 de<br />

outubro, sob pena da empresa praticar uma contra ordenação laboral leve.<br />

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Encerramento da empresa ou estabelecimento para férias<br />

A empresa ou o estabelecimento podem encerrar, total ou parcialmente, um máximo<br />

de 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro.<br />

Dentro deste período, se a natureza da atividade assim o exigir, a empresa ou<br />

estabelecimento podem encerrar por período superior a 15 dias consecutivos.<br />

O encerramento da empresa pode também ter uma duração superior ou ser<br />

praticado fora deste período, quando estiver previsto em instrumento de<br />

regulamentação coletiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de<br />

trabalhadores.<br />

A empresa ou estabelecimento pode também encerrar:<br />

- durante as férias escolares do Natal, desde que não exceda os cinco dias<br />

úteis consecutivos;<br />

- nas pontes, ou seja, em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terçafeira<br />

ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal (a partir de 1 de janeiro de<br />

2013).<br />

Atividade profissional durante as férias<br />

Durante as férias, o trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade<br />

remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou se a empresa o<br />

autorizar.<br />

A violação desta norma, para além de poder configurar matéria para procedimento<br />

disciplinar, permite que a empresa exija que o trabalhador reponha a retribuição<br />

correspondente às férias e respetivo subsídio, e metade deste montante reverterá<br />

para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.<br />

Para este efeito, a empresa pode proceder os descontos na retribuição do<br />

trabalhador até ao limite de um sexto, relativamente a cada um dos períodos de<br />

vencimento posteriores.<br />

Férias e o fim do contrato<br />

Terminando o contrato de trabalho, a entidade empregadora tem de pagar ao<br />

trabalhador a retribuição e respetivo subsídio correspondentes ao período de férias<br />

proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.<br />

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Se o contrato terminar antes do trabalhador ter gozado o período de férias vencido<br />

no início do ano, tem ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse<br />

período bem como o respetivo subsídio. Este período tem de ser considerado para<br />

efeitos de antiguidade.<br />

O incumprimento destas regras constitui contraordenação laboral grave, e obriga ao<br />

pagamento de uma coima.<br />

A aplicação destas regras a contratos que tenham tido uma duração inferior a 12<br />

meses, não pode resultar num período de férias superior ao proporcional à duração<br />

do vínculo.<br />

Se o contrato de trabalho cessar após impedimento prolongado respeitante ao<br />

trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao<br />

tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.<br />

Feriados<br />

Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a<br />

laboração todas as empresas que não possam laborar aos domingos. A lei<br />

estabelece como feriados obrigatórios os dias:<br />

- 1 de janeiro;<br />

- Sexta-Feira Santa (este feriado pode ser observado em outro dia com significado<br />

local no período da Páscoa);<br />

- Domingo de Páscoa;<br />

- 25 de Abril;<br />

- 1 de maio;<br />

- Corpo de Deus (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 10 de Junho;<br />

- 15 de agosto;<br />

- 5 de Outubro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 1 de novembro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 1 de dezembro (deixa de ser considerado feriado a partir de 1 de janeiro de 2013);<br />

- 8 de dezembro;<br />

- 25 de dezembro.<br />

Faltas<br />

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Quando a empresa contrata o trabalhador, este obriga-se a estar disponível para<br />

prestar serviço nos locais e nos momentos previamente determinados durante um<br />

determinado período normal de trabalho diário.<br />

Desta forma, a falta é entendida como a ausência do trabalhador do local de<br />

trabalho durante o período em que devia estar a trabalhar. Esta ausência pode ter<br />

reflexos a nível disciplinar, conforme seja ou não considerada justificada.<br />

Por vezes o trabalhador ausenta-se por períodos inferiores ao período de normal de<br />

trabalho a que está obrigado. Para efeito de contabilização de uma falta, a duração<br />

destas ausências deve ser somada até completar um período normal de trabalho<br />

diário. Caso o período normal de trabalho não seja uniforme, considera-se sempre a<br />

duração média.<br />

As faltas não interferem com o direito a férias do trabalhador.<br />

No entanto, as ausências que determinem perda de retribuição podem ser<br />

substituídas por dias de férias, caso o trabalhador expresse o seu desejo por<br />

escrito, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja<br />

salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente<br />

proporção, no caso de férias no ano de admissão.<br />

As faltas podem ser de dois tipos: as consideradas como justificadas, e as<br />

injustificadas, ou seja, todas as restantes.<br />

As regras relativas aos tipos de faltas e à sua duração, à exceção das que são<br />

dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva<br />

(desde que sejam mais favoráveis ao trabalhador), não podem ser alteradas por<br />

negociação coletiva ou por contrato de trabalho.<br />

Faltas justificadas<br />

A falta justificada corresponde a uma ausência do trabalhador do seu local de<br />

trabalho durante o período em que devia estar a trabalhar, que a lei considera<br />

justificada, e por esse motivo, não é passível de procedimento disciplinar. Em<br />

relação aos restantes efeitos, como por exemplo a perda de retribuição, estes<br />

variam consoante o tipo de justificação da falta.<br />

Em relação aos restantes efeitos das faltas justificadas, não prejudicam nem alteram<br />

os direitos dos trabalhadores exceto, em relação a algumas faltas, a retribuição.<br />

Quando o trabalhador dá mais de 30 faltas justificadas por ano e sem perda de<br />

retribuição, a empresa deixa de ter de pagar a retribuição das faltas justificadas<br />

restantes, apesar da lei estabelecer que o trabalhador não perde o direito à<br />

retribuição quando as dá.<br />

As comunicações das faltas justificadas devem ser entregues à empresa com<br />

uma antecedência mínima de cinco dias. Se a falta for imprevisível, a respetiva<br />

justificação deve ser comunicada à empresa logo que possível.<br />

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Efetuada a comunicação da justificação da falta, se esta se prolongar, o trabalhador<br />

está obrigado a tornar a justificar a sua ausência - se o impedimento se prolongar<br />

por mais de um mês, o contrato de trabalho suspende-se, mas mesmo neste caso o<br />

trabalhador mantém esta obrigação, sob pena da falta ser considerada injustificada.<br />

A empresa pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da falta, exigir ao<br />

trabalhador prova dos factos invocados para a sua justificação<br />

Casamento<br />

ALGUMAS DAS FALTAS JUSTIFICADAS MAIS IMPORTANTES:<br />

O trabalhador, quando casa, tem direito a gozar 15 dias seguidos. Estas faltas são<br />

consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.<br />

Falecimento de familiares e pessoas próximas<br />

O trabalhador pode faltar justificadamente cinco dias seguidos, sem perda de<br />

retribuição, em caso de morte de:<br />

- cônjuge, do pai, da mãe, de um filho, do padrasto/madrasta, de um enteado, do<br />

sogro/sogra ou do genro/nora;<br />

- pessoa com quem vivesse em união de facto - independentemente do sexo e<br />

desde que há mais de dois anos;<br />

- pessoa com quem vivesse em economia comum - comunhão de mesa e habitação<br />

há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda<br />

ou partilha de recursos.<br />

Se ocorrer a morte de outro parente ou afim da linha reta (avós, bisavós, netos,<br />

bisnetos) e do segundo grau da linha colateral (irmãos e cunhados), é-lhe permitido<br />

faltar justificadamente durante dois dias consecutivos, também sem perda de<br />

retribuição.<br />

A violação destas regras constitui contraordenação laboral grave.<br />

Desempenho de funções em estruturas de representação coletiva dos<br />

trabalhadores<br />

As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação<br />

coletiva de trabalhadores (nomeadamente associações sindicais, comissões e<br />

sub-comissões de trabalhadores, representantes para a segurança e saúde no<br />

trabalho) no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas<br />

consideram-se faltas justificadas. Embora não tenham direito a retribuição,<br />

contam como tempo de serviço efetivo.<br />

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O crédito de horas permite ausências ao trabalho mantendo o direito à retribuição e<br />

à antiguidade e varia consoante os representantes:<br />

- para os membros das comissões de trabalhadores varia entre as 4 e as 25 horas<br />

mensais;<br />

- para os delegados sindicais varia entre as 5 e as 8 horas mensais;<br />

- para os membros da direção sindical é de 4 dias mensais (os que excedam o<br />

número máximo previsto na lei, calculado com base no número de trabalhadores<br />

sindicalizados existentes na empresa, têm direito a um máximo de 33 faltas<br />

justificadas por ano).<br />

- para os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, é<br />

de 5 horas por mês.<br />

No caso específico dos delegados sindicais, as ausências apenas se consideram<br />

justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as<br />

motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas<br />

funções.<br />

O trabalhador ou a estrutura de representação fica obrigado a comunicar por<br />

escrito à empresa a ausência, com um dia de antecedência, indicando as datas<br />

e o número de dias necessários para o exercício daquelas funções. Em caso de<br />

impossibilidade de previsão, a comunicação deve ser efetuada nas quarenta e oito<br />

horas imediatas ao primeiro dia de ausência.<br />

Se o trabalhador não comunicar a falta, ou o não fizer em devido tempo, esta será<br />

considerada injustificada.<br />

Prestação de provas em estabelecimento de ensino<br />

Estas faltas são justificadas quando o trabalhador tenha o estatuto de trabalhador<br />

estudante, e necessite de se ausentar para prestar provas de avaliação (exame<br />

ou outra prova escrita ou oral ou apresentação de trabalho desde que este último<br />

seja determinante para o aproveitamento escolar), e não implicam a perda de<br />

retribuição.<br />

O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para<br />

prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:<br />

- até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o<br />

outro o imediatamente anterior, aí se incluindo dias de descanso semanal e feriados;<br />

- no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia,<br />

os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se<br />

incluindo dias de descanso semanal e feriados.<br />

Estes dias de ausência não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em<br />

cada ano letivo. Este direito só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente<br />

a cada disciplina.<br />

São ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida<br />

das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação. A<br />

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partir da 10ª falta, e independentemente do número de disciplinas, deixam de<br />

ser retribuídas.<br />

Cumprimento de obrigações legais<br />

Estas faltas só são justificadas se a ausência do trabalhador for exigida por lei e não<br />

for provocada por ele. A ausência só é justificada na medida da duração necessária<br />

para cumprimento da obrigação legal que a originou.<br />

Exemplo com perda de retribuição:<br />

Os trabalhadores que sejam escolhidos para integrar um júri num julgamento criminal, não<br />

podem ser prejudicados no seu emprego pelo exercício daquelas funções e pelas<br />

subsequentes faltas. Neste caso específico, estes trabalhadores perdem o direito à<br />

remuneração mas têm direito a receber um subsídio estatal.<br />

Exemplos sem perda de retribuição:<br />

- registo de filhos ou de outros atos do registo obrigatórios;<br />

- pagamento de taxas, impostos ou contribuições, com exclusão de multas por infração do<br />

trabalhador;<br />

- participação em atos notariais desde que exigidos por lei;<br />

- a presença em tribunal como testemunha.<br />

Doença, acidente ou outro facto não imputável ao trabalhador<br />

As faltas dadas pelo trabalhador por razão de acidente, doença ou outro facto não<br />

imputável ao trabalhador são consideradas como justificadas. Em relação à<br />

manutenção da retribuição, varia consoante o fundamento da falta.<br />

Se por qualquer um destes motivos o trabalhador estiver ausente por mais de um<br />

mês, a empresa deve aplicar-lhe o regime de suspensão do contrato de trabalho.<br />

- por acidente<br />

Se um trabalhador falta por motivo de acidente mantém o direito à retribuição. No<br />

entanto, em caso de acidente de trabalho, se o trabalhador tiver direito a qualquer<br />

subsídio ou seguro, a entidade empregadora não está obrigada a pagar a retribuição<br />

ao trabalhador acidentado. Assim, se um trabalhador é vítima de um acidente de<br />

trabalho e não estiver segurado, a entidade empregadora é obrigada a pagar-lhe a<br />

respetiva retribuição.<br />

- por doença<br />

As faltas dadas por motivo de doença apenas são pagas pela empresa apenas se o<br />

trabalhador não beneficiar de um regime de Segurança Social de proteção na<br />

doença.<br />

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Os trabalhadores por conta de outrem têm de estar obrigatoriamente inscritos na<br />

Segurança Social, no entanto, só têm direito a receber subsídio de doença se tiver<br />

pelo menos seis meses de descontos.<br />

O subsídio de doença não é pago nos três primeiros dias, exceto nos casos de<br />

tuberculose ou de internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório (em<br />

estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com<br />

autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde) ou de doença com<br />

início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse ou o<br />

termo deste período;<br />

A empresa deve exigir que o trabalhador comprove a sua doença mediante<br />

documento do estabelecimento hospitalar, declaração do centro de saúde ou<br />

atestado médico. Se o trabalhador apresentar uma declaração médica com intuito<br />

fraudulento, será considerada como falsa declaração para efeitos de justa causa de<br />

despedimento.<br />

Caso assim o entenda, a empresa pode requerer à Segurança Social que o<br />

trabalhador seja submetido à Comissão de verificação de capacidade temporária da<br />

área de residência do trabalhador. Para tal, a empresa terá de pagar uma taxa.<br />

Por último, se aquela comissão nada fizer ou forem ultrapassados determinados<br />

prazos, a empresa pode designar um médico para fiscalizar a situação de<br />

incapacidade temporária do trabalhador, desde que não tenha tido qualquer vínculo<br />

contratual com esse médico.<br />

Se da fiscalização resultar um desacordo entre os pareceres médicos, a empresa ou<br />

o trabalhador podem requer a intervenção de uma comissão de reavaliação.<br />

Caso o trabalhador não cumpra as obrigações de comunicar e provar o seu estado<br />

de doença ou se se opuser, sem motivo atendível, à fiscalização da sua situação de<br />

baixa, os seus dias de alegada doença serão considerados como faltas<br />

injustificadas.<br />

- por outros factos não imputáveis ao trabalhador<br />

Se um trabalhador falta devido a um facto que não lhe é imputável, mantém o direito<br />

à retribuição.<br />

Exemplos:<br />

- em virtude da avaria do transporte coletivo utilizado para se deslocar da sua residência para o<br />

trabalho;<br />

- faltas para ir ao médico (que não implicam necessariamente um estado de doença), desde que não<br />

haja hipótese de consultar o médico fora do horário de trabalho;<br />

Assistência à família<br />

Estas faltas são consideradas como justificadas quando houver por parte do<br />

trabalhador necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho, a<br />

neto ou a membros do seu agregado familiar.<br />

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- Falta para assistência a filho<br />

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e<br />

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou,<br />

independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias<br />

por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.<br />

O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência<br />

inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais<br />

anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.<br />

Aos períodos de ausência referidos acresce um dia por cada filho além do primeiro.<br />

Esta possibilidade de faltar não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela<br />

mãe.<br />

A empresa pode pedir ao trabalhador prova do caráter inadiável e imprescindível da<br />

assistência e uma declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e<br />

não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.<br />

Caso exista hospitalização, pode ainda exigir uma declaração comprovativa passada<br />

pelo estabelecimento hospitalar.<br />

- Falta para assistência a neto<br />

O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de<br />

neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de<br />

adolescente com idade inferior a 16 anos.<br />

Pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência<br />

inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou,<br />

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. A empresa<br />

deverá ser <strong>info</strong>rmada do caráter inadiável e imprescindível da assistência, e que os<br />

progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão<br />

impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do<br />

mesmo grau falta pelo mesmo motivo.<br />

Para tal, terá de <strong>info</strong>rmar a empresa, com uma antecedência de cinco dias, que o<br />

neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que o neto é filho de<br />

adolescente com idade inferior a 16 anos, e sendo caso disso, que o seu cônjuge<br />

exerce atividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado<br />

de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.<br />

Este direito também se aplica ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha<br />

sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu<br />

cônjuge ou pessoa em união de facto.<br />

- Falta para assistência a membros do seu agregado familiar<br />

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O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar<br />

assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou<br />

pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, ou a, a<br />

parente ou afim na linha reta ascendente (independentemente de pertencer ao seu<br />

agregado familiar) ou no 2.º grau da linha colateral.<br />

Acrescem mais 15 dias por ano (ou seja, um total de 30 por ano) caso a prestação<br />

de assistência inadiável e imprescindível seja dada ao cônjuge ou a quem viva em<br />

união de facto com o trabalhador, desde que tenha deficiência ou doença crónica.<br />

A empresa pode exigir ao trabalhador prova do caráter inadiável e imprescindível da<br />

assistência e uma declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso<br />

exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão<br />

impossibilitados de prestar a assistência.<br />

Ao dar estas faltas, o trabalhador não tem direito à retribuição, mas o tempo é<br />

considerado como prestação efetiva de trabalho.<br />

- Deslocação à escola de filho menor<br />

O trabalhador pode ausentar-se para se deslocar à escola, com o objetivo de se<br />

inteirar da situação educativa do filho menor. Esta ausência pode ocorrer uma vez<br />

por cada trimestre, e apenas pode ocorrer pelo tempo estritamente necessário, não<br />

podendo em caso algum exceder as quatro horas.<br />

Estas faltas não implicam a perda de retribuição.<br />

Faltas autorizadas pela entidade patronal<br />

A falta não será considerada injustificada desde que tenha sido autorizada ou<br />

aprovada pela empresa, independentemente da razão invocada pelo trabalhador<br />

para justificar a sua ausência.<br />

A empresa não está obrigada a pagar a retribuição correspondente ao período de<br />

ausência ao trabalho.<br />

Abrangidas pelo regime do Voluntariado<br />

Os trabalhadores que sejam voluntários, ou seja, que pertençam ao voluntariado,<br />

podem ausentar-se justificadamente se forem convocados pela organização<br />

promotora:<br />

- para cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados<br />

meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a<br />

preparação adequada para esse efeito;<br />

- em situação de emergência, calamidade pública ou equiparadas.<br />

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Estes trabalhadores também têm um crédito anual de 48 horas para se ausentarem<br />

em situações especiais inadiáveis, em que a sua participação seja considerada<br />

imprescindível para a prossecução dos objetivos do programa de voluntariado.<br />

As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado,<br />

consideram-se justificadas, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e<br />

regalias.<br />

O trabalhador tem de entregar uma convocatória escrita da organização<br />

promotora à empresa. Dessa convocatória deverá constar a natureza da atividade a<br />

desempenhar e o motivo que a justifique. Em caso de emergência, essa<br />

convocatória pode ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo<br />

ser confirmada por escrito no dia útil seguinte. Posteriormente, deve entregar à<br />

empresa um documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi<br />

convocado, emitido pela organização promotora.<br />

Doação de sangue<br />

Os trabalhadores, quando solicitados pelo Instituto Português de Sangue, pelos<br />

centros regionais e pelos serviços de transfusão de sangue ou por iniciativa própria,<br />

podem ausentar-se, desde que não haja motivos inadiáveis de serviço que<br />

desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho. Esta ausência ao trabalho<br />

não determina a perda de quaisquer direitos ou regalias.<br />

Devidas por eleições<br />

- Candidatos<br />

São consideradas como justificadas, as faltas por candidatos a eleições para cargos<br />

públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral. Estas ausências,<br />

quando comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito<br />

horas, são consideradas justificadas, contando como tempo de serviço efetivo,<br />

incluindo o direito à retribuição.<br />

Eleições para a Assembleia da República – os candidatos tem direito a 30 dias de<br />

dispensa remunerada de funções.<br />

Eleições para o Parlamento Europeu candidatos – os candidatos tem direito a 30<br />

dias de dispensa remunerada de funções.<br />

Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais – os candidatos efetivos e mínimo<br />

legal de suplentes tem direito a 11 dias de dispensa remunerada de funções.<br />

- Membros das mesas<br />

Os membros das mesas das assembleias ou secções de votos podem ausentar-se<br />

do trabalho no dia das eleições, bem como no dia seguinte, sem prejuízo dos seus<br />

direitos, incluindo o direito à retribuição.<br />

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- Membros de assembleias de apuramento<br />

Os trabalhadores nomeados para estas funções podem ausentar-se durante o<br />

período de funcionamento das assembleias, sem prejuízo de todos os seus direitos,<br />

incluindo a retribuição.<br />

- Eleitores<br />

No dia das eleições, a empresa deve facilitar a dispensa aos trabalhadores pelo<br />

tempo suficiente para exercerem o direito de voto.<br />

Faltas injustificadas<br />

Faltas injustificadas são todas aquelas que não são consideradas justificadas.<br />

Desta forma, são todas as ausências que não estejam previstas como faltas<br />

justificadas, ou estando previstas, não tenham sido devidamente justificadas.<br />

A primeira das consequências deste tipo de ausências é a perda de retribuição<br />

correspondente ao período em falta, bem como o respetivo desconto na<br />

antiguidade do trabalhador.<br />

Se o trabalhador faltar injustificadamente num ou em meio período do dia de<br />

trabalho, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso<br />

ou feriado, perderá a retribuição equivalente ao período de trabalho que faltou<br />

acrescido do dia ou meio dia de descanso ou feriado. Esta falta injustificada constitui<br />

uma infração grave.<br />

As ausências não justificadas podem levar a empresa a abrir um procedimento<br />

disciplinar contra o trabalhador faltoso, podendo inclusive incorrer na sanção<br />

disciplinar mais grave, ou seja, no despedimento do trabalhador.<br />

Assim, poderá ser instaurado ao trabalhador um procedimento disciplinar com vista<br />

ao seu despedimento quando:<br />

- der faltas injustificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos<br />

graves para a empresa;<br />

- der cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, em cada ano civil.<br />

Para que a empresa possa despedir o trabalhador é necessário que, para além da<br />

verificação de um destes factos, seja praticamente impossível manter a relação de<br />

trabalho com ele.<br />

Se o trabalhador faltar injustificadamente causado prejuízo à entidade empregadora,<br />

poderá responder civilmente pelos danos causados.<br />

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Atraso ao trabalho injustificado<br />

Se o trabalhador se apresentar para iniciar o seu trabalho diário com atraso<br />

injustificado ao trabalho superior a 60 minutos, a empresa pode não aceitar a<br />

prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho. Desta forma, será<br />

contabilizado como falta injustificada.<br />

Se o atraso for superior a 30 minutos, a empresa pode não aceitar a prestação de<br />

trabalho durante essa parte do período normal de trabalho. Esse período também<br />

será contabilizado como falta injustificada.<br />

Referências<br />

Código do Trabalho art.º 237.º, 246.º, 238.º, 239.º, 559.º n.º 3, 238.º n.º 5, 240.º, 238.º, 257.º n.º 1 a), e<br />

264.º, 241.º, 244.º, 254.º, 241.º n.º 9, 242.º, 247.º, 245.º, 234.º, 235.º, 236.º, 248.º, 257.º n.º 1 a), 250.º,<br />

249.º, 253.º, 254.º, 255.º, art.º 249.º n.º 2 a), 255.º n.º 1, art.º 249.º n.º 2 b), 251.º, e 255.º n.º 1, 249 n.º<br />

2 g), 409.º, e 422.º, art.º 91.º, e art.º 249.º n.º 2 j) e d), art.º 254, e art.º 255º, art.º 49.º, 50.º, 252.º, 249.º<br />

n.º 2 e), art.º 255.º n.º 2 c) e 3, 249.º n.º 2 i), e art.º 255.º n.º 2 e), 249.º n.º 2 i), 255.º n.º 2 d), art.º 249.º<br />

n.º 2 i), art.º 255.º n.º 2 d), 249.º n.º 2 i), art.º 255.º n.º 2 d), 249.º n.º 2 h), art.º 253.º n.º 3, art.º 255.º n.º<br />

1 e 2 d), 256.º, art.º 257.º, art.º 351.º n.º 1 e 2 g), 256.º n.º 3<br />

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro<br />

Lei n.º 7/2001, de 11 de maio<br />

Lei n.º 102/2009, art.º 21 n.º7<br />

Decreto-lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, art.º 15.º<br />

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, art.º 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23<br />

Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (alterado por DL n.º 146/2005 e n.º 302/2009), art.º 21<br />

Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, art.º 7.º, n.º 2<br />

Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, art.º 13<br />

Lei n.º 25/89, de 2 de agosto, art.º 34<br />

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, do art.º 48, n.º 5 e 81, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/81,<br />

de 15 junho, 28/82, de 15 novembro, 14-A/85, de 10 julho, 5/89, de 17 março, 18/90, de 24 julho, 31/91,<br />

de 20 julho, 55/91, de 10 agosto, 72/93, de 30 novembro, 10/95, de 7 abril, 35/95, de 18 agosto, pelas<br />

Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 junho, e 2/2001, de 25 agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26<br />

fevereiro<br />

Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, pela Lei<br />

Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro<br />

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-<br />

A/2001, de 26 novembro, e 3/2005, de 29 de agosto<br />

Atualizado a 31-07-2012<br />

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