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O conceito do político em Carl Schmitt - Curso de Filosofia - UFC

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“não há norma que seja aplicada ao caos.<br />

Para uma norma fazer senti<strong>do</strong>, uma situação<br />

normal <strong>de</strong>ve existir” (SCHMITT, 2004, p.19),<br />

ou seja, a normalida<strong>de</strong> fática é o pressuposto<br />

para a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer norma. Nestes<br />

termos, <strong>Schmitt</strong> distingue radicalmente entre<br />

<strong>de</strong>cisão e norma e, segun<strong>do</strong> sua tese,<br />

o soberano não precisa ser valida<strong>do</strong> por<br />

uma norma para criar direito, pois possui a<br />

autorida<strong>de</strong> concreta para fundamentar uma<br />

ord<strong>em</strong> normativa, visto que “somente algo<br />

concretamente existente e não uma simples<br />

norma válida po<strong>de</strong> ser soberana.” (SCHMITT,<br />

1993, p.7). Assim, <strong>Schmitt</strong> ressalta a vinculação<br />

entre soberania e exceção, sobretu<strong>do</strong><br />

na orig<strong>em</strong> <strong>de</strong> uma ord<strong>em</strong> jurídico- política<br />

concreta:<br />

170<br />

A questão que interessa é quis iudicabit:<br />

sobre o “que” é o b<strong>em</strong> público e o interesse<br />

comum <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o soberano; <strong>em</strong> que<br />

consiste o interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve ocorrer uma ruptura ou r<strong>em</strong>oção<br />

completa da ord<strong>em</strong> jurídica existente,<br />

são todas questões que não se <strong>de</strong>ixam<br />

<strong>de</strong>terminar normativamente, mas cujo<br />

conteú<strong>do</strong> concreto r<strong>em</strong>ete a uma <strong>de</strong>cisão<br />

concreta da instância soberana (SCH-<br />

MITT, 1993, p.49).<br />

Em to<strong>do</strong>s os casos, a <strong>de</strong>cisão se refere<br />

a um caráter real, nunca <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> universalista<br />

ou i<strong>de</strong>al, muito menos não se po<strong>de</strong><br />

falar numa espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão normativa<br />

(normativische Entscheidung), mas sim numa<br />

<strong>de</strong>cisão que dá a medida (Maßgebendsentscheidung)<br />

no caso concreto. A soberania se<br />

manifesta precisamente na <strong>de</strong>cisão sobre a<br />

manutenção ou instauração da ord<strong>em</strong>, ou<br />

seja, numa situação <strong>de</strong> exceção na qual é<br />

necessária uma ord<strong>em</strong> concreta para que,<br />

afastan<strong>do</strong> a situação anormal, volt<strong>em</strong> a valer<br />

a normalida<strong>de</strong> garantida pelo soberano.<br />

Assim, na leitura <strong>de</strong>cisionista schmittiana, o<br />

<strong>político</strong> exige um po<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>cida sobre a<br />

ord<strong>em</strong> e garanta a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo. Através<br />

da <strong>de</strong>cisão política, é assegurada a unida<strong>de</strong><br />

e soberania, ord<strong>em</strong> e representação tanto<br />

externamente quanto internamente (Sobre a<br />

noção <strong>de</strong> Representação e Ord<strong>em</strong> <strong>em</strong> <strong>Schmitt</strong><br />

cf. (Galli, 2010, p. 229-279).<br />

A <strong>de</strong>cisão soberana <strong>de</strong>fine a situação<br />

<strong>de</strong> conflito excepcional, uma vez que o di-<br />

Ar g u m e n t o s , Ano 3, N°. 5 - 2011<br />

reito não po<strong>de</strong> estabelecer uma regulação<br />

pré-existente, pois a <strong>de</strong>cisão sobre a forma e<br />

a estrutura da unida<strong>de</strong> política se dá a partir<br />

<strong>do</strong> paradigma da discriminação entre <strong>de</strong>ntro<br />

e fora da ord<strong>em</strong>, necessariamente <strong>político</strong>.<br />

O Esta<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o jurista al<strong>em</strong>ão, é a institucionalização<br />

<strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão e, portanto,<br />

posterior àquilo que é propriamente <strong>político</strong>,<br />

já que pressupõe a inevitável esfera <strong>do</strong> <strong>político</strong><br />

que recoloca a questão da pol<strong>em</strong>icida<strong>de</strong><br />

e <strong>do</strong> conflito na orig<strong>em</strong> da ord<strong>em</strong> da unida<strong>de</strong><br />

política estabelecida. O Esta<strong>do</strong>, para <strong>Schmitt</strong>,<br />

assim como para Hobbes anteriormente, é a<br />

tentativa <strong>de</strong> evitar a guerra civil por meio <strong>do</strong><br />

monopólio da <strong>de</strong>cisão e, durante alguns séculos,<br />

o monopólio <strong>do</strong> <strong>político</strong>. Dessa forma,<br />

antes <strong>do</strong> monopólio da violência, o Esta<strong>do</strong><br />

mo<strong>de</strong>rno possuíra o monopólio da <strong>de</strong>cisão,<br />

pois através <strong>de</strong>ste adquiriu o jus belli e a<br />

jurisdictio, autonomia externa e soberania interna,<br />

numa expressão, existência política:<br />

Na medida <strong>em</strong> que um povo t<strong>em</strong> sua<br />

existência na esfera <strong>do</strong> <strong>político</strong>, ele t<strong>em</strong><br />

que, mesmo se for apenas para o caso<br />

mais extr<strong>em</strong>o [...] <strong>de</strong>terminar, ele próprio,<br />

a distinção entre amigo e inimigo. É aí<br />

que resi<strong>de</strong> a essência <strong>de</strong> sua existência<br />

política. Quan<strong>do</strong> não mais possui<br />

a capacida<strong>de</strong> ou a vonta<strong>de</strong> para fazer<br />

essa distinção, ele cessa sua existência<br />

política. (SCHMITT, 2002a, p.50).<br />

Para <strong>Schmitt</strong>, ao soberano cabe o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir internamente para conservar<br />

a ord<strong>em</strong>, mesmo que haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

suspendê-la ou criar outra situação <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>,<br />

on<strong>de</strong> nova configuração jurídico-política seja<br />

válida. Assim, o <strong>de</strong>cisionismo schmittiano<br />

difere da simples arbitrarieda<strong>de</strong> ou violência<br />

por meio da constituição da ord<strong>em</strong>, ou seja, a<br />

exceção que insere no interior <strong>do</strong> direito não<br />

é niilista, ao contrário: funciona como mecanismo<br />

para possibilitar o funcionamento<br />

da ord<strong>em</strong> e como fundamento, <strong>em</strong>bora não<br />

racional, <strong>do</strong> direito, la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão<br />

que <strong>de</strong>termina a situação <strong>de</strong> exceção.<br />

IV<br />

O <strong>político</strong> <strong>em</strong> <strong>Carl</strong> <strong>Schmitt</strong> é caracteriza<strong>do</strong><br />

ainda por ser uma relação <strong>do</strong> tipo<br />

ontológico-existencial. A articulação entre<br />

política e moral ou po<strong>de</strong>r e normas, re cebe

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