ENTREVISTA Eduardo Henrique Balbino Pasqua e João Paulo ...
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entrevista<br />
sumário editorial entrevista artigos resenhas<br />
Aury: Em primeiro lugar, deve-se estudar – muito mais – James Goldschmidt,<br />
possivelmente o maior processualista do século XX, pois pouco se compreendeu da sua obra.<br />
Não só da teoria do processo como situação jurídica, mas também de toda desconstrução que<br />
ele faz da equivocada noção de “pretensão punitiva” como objeto do processo penal. James<br />
Goldschmidt foi um judeu alemão, perseguido pelo nazismo, e que acabou morrendo de<br />
desgosto com a humanidade no exílio, em Montevidéo (Uruguai). Para sua compreensão, é<br />
fundamental conhecer o autor da obra, e não apenas a obra do autor. Também precisamos<br />
conhecer um pouco das críticas a ele feitas por Calamandrei, que, ao final, acaba rendendo<br />
homenagens no escrito “un maestro di liberalismo processuale”. A desconstrução que<br />
Goldschmidt faz da teoria de Büllow é crucial para a evolução do Processo Penal. Também<br />
evidencia a inutilidade (principalmente prática) da teoria dos pressupostos processuais. Os<br />
pressupostos de existência são exemplos típicos de situações exclusivamente teóricas e não<br />
vistas na realidade do processo (nunca vi uma sentença proferida por juiz que não tomou<br />
posse sentença sem dispositivo ou processo sem advogado!). Já os pressupostos processuais<br />
de validade acabam sendo tratados no campo das invalidades processuais, demonstrando,<br />
portanto, que não são pressupostos de nada. Mas o grande contributo de Goldschmidt é<br />
mais profundo, está na concepção dinâmica do processo e, principalmente, na assunção do<br />
risco e da imprevisibilidade. Romper com a ilusão de segurança e a concepção processual<br />
estática de Büllow é fundamental. Só com a assunção dos riscos inerente à guerra (ou ao jogo,<br />
na concepção de Calamandrei) é que compreenderemos o valor das garantias processuais.<br />
Resgato todas essas questões no meu livro Direito processual penal, inclusive com um texto<br />
fantástico de <strong>Eduardo</strong> Couture sobre o exílio e a morte de Goldschmidt no Uruguai. É uma<br />
vida e obra que valem a pena conhecer.<br />
Atualmente, o Processo Penal deve ser concebido sob qual<br />
perspectiva? Como instrumento para a realização do Direito Penal<br />
(devendo, portanto, ser efetivo para que cumpra o seu mister, com<br />
a previsão que medidas cautelares que assegurem ao máximo os<br />
resultados práticos do processo, ou seja, o atendimento às finalidades<br />
da pena) ou, exclusivamente, para a tutela do direito de liberdade<br />
do acusado, como obstáculo imposto ao Estado para a sua investida<br />
persecutória?<br />
Aury: Penso o Processo Penal desde uma concepção constitucional, como instrumento<br />
a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias da Constituição. Não vejo outra<br />
alternativa em democracia. Ao mesmo tempo em que o Processo Penal é regido pelo princípio<br />
da necessidade, pois não existe pena sem prévio Processo Penal (nulla poena sine iudicio), não<br />
Revista Liberdades - nº 10 - maio/agosto de 2012 I Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais<br />
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