ENTREVISTA Eduardo Henrique Balbino Pasqua e João Paulo ...
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entrevista<br />
sumário editorial entrevista artigos resenhas<br />
nulidades e a exigência de demonstração de “prejuízo”, uma cláusula genérica e indeterminada,<br />
que vai encontrar referencial semântico naquilo que quiserem os tribunais (novamente o<br />
problema do decisionismo)). Precisamos de um CPP novo, mas não vejo, a médio prazo,<br />
possibilidade de aprovação do PLS 156. Existem fortes tensões institucionais que dificultam<br />
em muito sua aprovação.<br />
nas suas carreiras como professor e advogado, há um grande<br />
abismo entre a teoria do Direito Processual Penal e a prática forense?<br />
Aury: Não gosto desta dicotomia entre teoria e prática. Ensino em aula aquilo que<br />
servirá de base teórica para a boa prática judiciária. E pratico, no meu dia a dia como advogado,<br />
o que ensino e escrevo. Não se pode desconectar teoria e prática, sob pena de cairmos numa<br />
teorização inútil ou numa prática medíocre e totalmente empírica, incompatível com o<br />
nível técnico que as profissões jurídicas exigem atualmente. O problema é a massificação<br />
na administração da justiça, que conduz às práticas medíocres. Atores judiciários arraigados<br />
a pensamentos superados e concepções ultrapassadas são o grande problema. Sobram<br />
argumentos de autoridade, mas, não raras vezes, falta autoridade no argumento.<br />
Por fim, o senhor entende que a demora de uma decisão judicial<br />
seja argumento para representar o Brasil na Comissão Americana de<br />
Direitos Humanos para eventual julgamento pela Corte? Um processo<br />
com prazo acima do tolerável representa grave violação a direitos<br />
humanos?<br />
Aury: O Brasil ainda não levou a sério a questão do direito de ser julgado em um prazo<br />
razoável. No CPP sobram prazos, mas faltam sanções, o que significa ineficácia do direito<br />
fundamental. A (de)mora judicial, já causou sérios problemas a países como Itália e Portugal,<br />
pois o Tribunal Europeu de Direitos Humanos é bastante rígido nesta questão. Deveríamos nele<br />
nos inspirar, especialmente quando disse, em certo julgamento, que “não se pode mais tolerar<br />
como normal, o anormal funcionamento da justiça”. O argumento da falta de recursos humanos<br />
e materiais é compreensível, mas não justifica. Há um profundo e interesseiro reducionismo<br />
nesta matéria. Precisamos definir claramente os prazos máximos de duração do Processo Penal<br />
e da prisão cautelar, impondo as sanções processuais respectivas. Precisamos levar a sério esse<br />
direito fundamental e aprender a respeitar o “tempo” do outro. Eis um tema que desenvolvi<br />
antes mesmo da reforma Constitucional, e aprofundo bastante no meu livro.<br />
Revista Liberdades - nº 10 - maio/agosto de 2012 I Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais<br />
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