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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA<br />

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS<br />

BRASÍLIA – 2004


Sumário<br />

CAPÍTULO I<br />

TEORIA GERAL DAS LICITAÇÕES<br />

1. CONCEITO<br />

2. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO<br />

2.1. ALCANCE DO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGA A<br />

REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS<br />

2.2. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES<br />

3. COMPETÊNCIA LEGIFERANTE<br />

4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br />

5. FINALIDADES<br />

6. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO<br />

6.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

6.1.1. RECUSA EM CUMPRIR LEIS OU ATOS NORMATIVOS REPUTADOS<br />

INCONSTITUCIONAIS<br />

6.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE<br />

6.3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA<br />

6.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE<br />

6.5. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />

6.6. PRINCÍPIO DA FINALIDADE<br />

6.7. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE<br />

6.8. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE<br />

6.9. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO<br />

6.10. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO<br />

6.11. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO<br />

6.12. PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA<br />

6.13. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA<br />

6.14. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA<br />

7. PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO<br />

7.1. PRESSUPOSTO LÓGICO DA LICITAÇÃO<br />

7.2. PRESSUPOSTO JURÍDICO DA LICITAÇÃO<br />

7.3. PRESSUPOSTO FÁTICO DA LICITAÇÃO<br />

CAPÍTULO II<br />

HIPÓTESES DE NÃO-REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DISPENSA DE LICITAÇÃO<br />

2.1. HIPÓTESES DE DISPENSA PARA ALIENAÇÕES IMOBILIÁRIAS<br />

2.1.1. DAÇÃO EM PAGAMENTO


2.1.2. DOAÇÃO<br />

2.1.3. PERMUTA<br />

2.1.4. INVESTIDURA<br />

2.1.5. VENDA A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

2.1.6. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATENDER A PROGRAMAS<br />

HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL<br />

2.2. HIPÓTESES DE DISPENSA PARA ALIENAÇÕES MOBILIÁRIAS<br />

2.2.1. DOAÇÃO PARA FINS E USO DE INTERESSE SOCIAL<br />

2.2.2. PERMUTA<br />

2.2.3. VENDA DE AÇÕES POR MEIO DE BOLSA DE VALORES<br />

2.2.4. VENDA DE TÍTULOS<br />

2.2.5. VENDA DE BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS POR ÓRGÃOS<br />

OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, EM VIRTUDE DE SUAS FINALIDADES<br />

2.2.6. VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU<br />

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL PARA QUEM<br />

OS VENDE<br />

3. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO<br />

3.1. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PEQUENO VALOR<br />

3.2. SERVIÇOS, MENOS OS DE ENGENHARIA, E COMPRAS DE PEQUENO<br />

VALOR<br />

3.3. GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM<br />

3.4. EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA<br />

3.5. DESINTERESSE POR LICITAÇÃO ANTERIOR<br />

3.6. INTERVENÇÃO, PELA UNIÃO, NO DOMÍNIO ECONÔMICO<br />

3.7. PROPOSTAS COM PREÇOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES AOS<br />

PRATICADOS PELO MERCADO<br />

3.8. OPERAÇÃO ENTRE PESSOA PÚBLICA E ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE A<br />

INTEGRE E FOI CRIADA PARA ESTE FIM, ANTES DA VIGÊNCIA DESTA LEI<br />

3.9. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL<br />

3.10. COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS<br />

FINALIDADES PRECÍPUAS DA ADMINISTRAÇÃO<br />

3.11. CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU<br />

FORNECIMENTO EM CONSEQÜÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL<br />

3.12. COMPRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, PÃO E GÊNEROS PERECÍVEIS<br />

3.13. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BRASILEIRA VOLTADA À PESQUISA, AO<br />

ENSINO E AO DESENVOLVIMENTO NACIONAL OU DE INSTITUIÇÃO DEDICADA<br />

À RECUPERAÇÃO SOCIAL DO PRESO<br />

3.14. AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NOS TERMOS DE ACORDO<br />

INTERNACIONAL, DESDE QUE AS CONDIÇÕES OFERTADAS SEJAM<br />

MANIFESTAMENTE VANTAJOSAS<br />

3.15. AQUISIÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS<br />

HISTÓRICOS


3.16. IMPRESSÃO DE DIÁRIO OFICIAL, FORMULÁRIOS PADRONIZADOS,<br />

EDIÇÕES TÉCNICAS OFICIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA,<br />

POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES QUE INTEGREM A ADMINISTRAÇÃO E CRIADAS<br />

PARA ESTE FIM ESPECÍFICO<br />

3.17. AQUISIÇÃO DE COMPONENTES OU PEÇAS ORIGINAIS<br />

3.18. COMPRAS E SERVIÇOS PARA O ABASTECIMENTO DE NAVIOS,<br />

EMBARCAÇÕES, UNIDADES AÉREAS OU TROPAS EM SEUS MEIOS DE<br />

DESLOCAMENTO<br />

3.19. COMPRA DE MATERIAL PELAS FORÇAS ARMADAS PARA MANTER A<br />

PADRONIZAÇÃO EXIGIDA PELO APOIO LOGÍSTICO, EXCETO MATERIAIS DE<br />

USO PESSOAL E ADMINISTRATIVO<br />

3.20. CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA<br />

FÍSICA<br />

3.21. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E<br />

TECNOLÓGICA<br />

3.22. FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

3.23. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS GOVERNAMENTAIS E SUAS<br />

SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS<br />

3.24. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS<br />

4. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO<br />

4.1. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS OU GÊNEROS QUE SÓ<br />

POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU<br />

REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO<br />

4.2. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS<br />

ESPECIALIZADOS, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA<br />

ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E<br />

PROPAGANDA<br />

4.3. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS CONSAGRADOS PELA CRÍTICA E OPINIÃO<br />

PÚBLICA<br />

CAPÍTULO III<br />

MODALIDADES TRADICIONAIS DE LICITAÇÃO<br />

1. CONCORRÊNCIA<br />

1.1. AUDIÊNCIA PRÉVIA<br />

1.2. UNIVERSALIDADE DA CONCORRÊNCIA<br />

2. TOMADA DE PREÇOS<br />

3. CONVITE<br />

4. CONCURSO<br />

5. LEILÃO<br />

5.1. LEILÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO<br />

CAPÍTULO IV


PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO<br />

1. EDITAL<br />

1.1. AMPLA PUBLICIDADE<br />

1.2. PRAZOS MÍNIMOS<br />

2. HABILITAÇÃO<br />

2.1. REGISTROS CADASTRAIS<br />

2.2. IDONEIDADE DOS CONCORRENTES<br />

2.3. COMISSÃO DE JULGAMENTO<br />

2.4. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO<br />

2.4.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA<br />

2.4.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA<br />

2.4.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA<br />

2.4.4. REGULARIDADE FISCAL<br />

2.4.5. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

3. JULGAMENTO<br />

3.1. TIPOS DE LICITAÇÃO<br />

3.1.1. MELHOR PREÇO<br />

3.1.1.1. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INEXEQÜÍVEL<br />

3.1.2. MELHOR TÉCNICA<br />

3.1.3. MELHOR TÉCNICA E PREÇO<br />

3.1.4. MAIOR LANCE OU OFERTA<br />

4. HOMOLOGAÇÃO<br />

5. ADJUDICAÇÃO<br />

6. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO<br />

CAPÍTULO V<br />

PREGÃO: UMA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. PROBLEMAS DA RESTRIÇÃO INICIAL DA APLICABILIDADE DO PREGÃO À<br />

ÓRBITA FEDERAL<br />

2.1. CONTEÚDO DA EXPRESSÃO “NORMAS GERAIS”<br />

2.2. MODALIDADES DE LICITAÇÃO COMO “NORMAS GERAIS”<br />

3. CONCEITO DE PREGÃO<br />

4. BEM OU SERVIÇO COMUM<br />

4.1. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE BENS E SERVIÇOS COMUNS<br />

4.2. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE<br />

INFORMÁTICA<br />

5. PREGOEIRO<br />

6.PROCEDIMENTO


6.1. FASE INTERNA<br />

6.2. FASE EXTERNA<br />

6.2.1. EDITAL<br />

6.2.2. JULGAMENTO E LIMITAÇÃO NORMATIVA AO OFERECIMENTO DE<br />

CONTRAPROPOSTAS<br />

6.2.3. HABILITAÇÃO<br />

6.2.4. ADJUDICAÇÃO<br />

6.2.5. HOMOLOGAÇÃO<br />

6.2.6. RECURSOS<br />

CAPÍTULO VI<br />

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS<br />

1. CONCEITO<br />

2. CARACTERÍSTICAS<br />

3. FORMALIZAÇÃO<br />

3.1. APROVAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA<br />

3.2. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

3.3. GARANTIAS<br />

4. EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CLÁUSULAS<br />

EXORBITANTES<br />

4.1. ACOMPANHAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO<br />

4.2. ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES<br />

4.3. RESTRIÇÕES AO USO DA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”<br />

5. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

5.1. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E TARIFAS<br />

5.2. CLÁUSULAS “REBUS SIC STANTIBUS” E “PACTA SUNT SERVANDA”<br />

5.3. FATO DO PRÍNCIPE E FATO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

5.4. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR<br />

6. EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE UM FATO<br />

7. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE UM ATO<br />

7.1. RESCISÃO POR ATO UNILATERAL E ESCRITO<br />

7.2. RESCISÃO POR ACORDO<br />

7.3. RESCISÃO CONTENCIOSA<br />

8. RESCISÃO SEM CULPA DO CONTRATADO<br />

9. CONTRATOS EM ESPÉCIE<br />

9.1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA<br />

9.2. CONTRATO DE SERVIÇO<br />

9.3. CONTRATO DE FORNECIMENTO<br />

9.4. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

9.5. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO<br />

9.6. CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA


9.7. CONTRATO DE GESTÃO<br />

LEGISLAÇÃO<br />

1. LEI FEDERAL N. 8.666/93 E POSTERIORES ALTERAÇÕES<br />

2. LEI FEDERAL N. 10.520/02<br />

3. DECRETO FEDERAL N. 3.555/00<br />

4. DECRETO FEDERAL N. 3.697/00<br />

BIBLIOGRAFIA


1 CONCEITO<br />

CAPÍTULO I<br />

TEORIA GERAL DAS LICITAÇÕES<br />

As pessoas têm como procedimento buscar a melhor proposta para realizar seus<br />

negócios. Não poderia ser diferente à Administração Pública. Todavia, enquanto que aos<br />

particulares esta procura é facultativa – por terem a liberdade de disporem livremente de<br />

seus recursos, mesmo que para realizarem um “mau negócio” – o mesmo não se verifica<br />

com as entidades governamentais que estão, quase sempre, obrigadas a realizar um<br />

procedimento prévio com o objetivo de encontrar a oferta que se lhes apresente mais<br />

vantajosa. A este procedimento dá-se o nome de licitação.<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua licitação como “o procedimento<br />

administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar<br />

bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de<br />

uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca<br />

interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais<br />

conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados" 1 .<br />

2 OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO<br />

A obrigatoriedade da realização de <strong>licitações</strong> públicas encontra seu imperativo legal<br />

no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que está assim redigido:<br />

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e<br />

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure<br />

igualdade de condições a todos os concorrentes, mantidas as condições efetivas da<br />

proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e<br />

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifos nossos).<br />

Além desses casos, a Constituição da República também exige o procedimento<br />

licitatório para a realização de concessões e permissões de serviços públicos, conforme<br />

se depreende do exame do caput do art. 175 deste Diploma, in verbis: “incumbe ao Poder<br />

Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre<br />

através de licitação, a prestação de serviços públicos” (grifos nossos).<br />

Estão obrigados à licitação pública, tanto as pessoas políticas quanto às entidades<br />

de suas Administrações indiretas, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas<br />

públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou<br />

indiretamente pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios,<br />

independentemente do nomen juris que lhes seja atribuído.<br />

No caso específico das empresas públicas, sociedades de economia mista e<br />

suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de<br />

1<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.<br />

456.


ens ou prestação de serviços, o inciso III do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição<br />

Federal prevê que a realização de <strong>licitações</strong> e contratação de obras, serviços, compras e<br />

alienações serão regulamentadas por estatuto jurídico próprio.<br />

Prevê, ainda, o parágrafo único do art. 119 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de<br />

1993, atual Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, que as sociedades<br />

de economia mista, empresas e fundações públicas, bem como entidades direta ou<br />

indiretamente controladas pelas pessoas jurídicas de capacidade política, editarão<br />

regulamentos próprios subordinados às disposições da lei em apreço, os quais serão<br />

publicados na imprensa oficial, após aprovação pela autoridade de nível superior a qual<br />

estejam vinculadas. Ate lá, aplica-se-lhes o disposto na citada lei.<br />

Ressalte-se que a Constituição Federal, nos dois momentos em que cuida da<br />

obrigatoriedade da realização de <strong>licitações</strong> precedendo <strong>contratos</strong>, quais sejam, o inciso<br />

XXVII do art. 22 e o inciso XXI do art. 37, não estabelece diferenças entre empresas<br />

públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ou<br />

exploradoras de atividades econômicas. De sorte que estão obrigadas a licitar. Essa<br />

obrigatoriedade, no entanto, por certo não alcança os atos tipicamente comerciais ligados<br />

ao desempenho das atividades fins das empresas estatais.<br />

Assim é que, o Banco do Brasil ou a CEF, v.g., não estão obrigados a licitar para<br />

celebrarem <strong>contratos</strong> de mútuo ou seguro, a Embraer (mesmo antes de privatizada), não<br />

vendia seus aviões por intermédio de procedimento licitatório e, também os Correios, não a<br />

realiza para a venda de selos. Isto porque, a licitação é incompatível com a dinâmica do<br />

mercado, no qual estas empresas estão inseridas, e acabaria por representar sério entrave<br />

ao alcance das finalidades comerciais ou de prestação de serviços buscados por estas<br />

entidades. Da mesma forma, entendemos não serem obrigadas a licitar para a aquisição<br />

dos insumos necessários ao atendimento de seus precípuos fins.<br />

Na mesma linha, Celso Antônio Bandeira de Mello explica com inigualável<br />

propriedade: “Ora, quem quer os fins não pode negar os indispensáveis meios. Logo,<br />

nestas hipóteses em que o procedimento licitatório inviabilizaria o desempenho das<br />

atividades específicas para as quais foi instituída a entidade entender-se-á inexigível a<br />

licitação. Isto ocorre quando suas aquisições ou alienações digam respeito ao desempenho<br />

de atos tipicamente comerciais, correspondentes ao próprio objetivo a que a pessoa está<br />

proposta e desde que tais atos demandem a agilidade, a rapidez, o procedimento expedito<br />

da vida negocial corrente, sem o que haveria comprometimento da boa realização de sua<br />

finalidade” (grifos no original) 2 .<br />

2.1 ALCANCE DO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGA A<br />

REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS<br />

A obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório, como vimos, atinge os<br />

entes das Administrações diretas e entidades das Administrações indiretas dos três Poderes<br />

2<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.<br />

467.


da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, por força dos mencionados<br />

dispositivos e nos exatos termos acima delineados.<br />

Faz-se importante ressaltar que as empresas pertencentes a particulares, bem como<br />

as entidades conhecidas como paraestais, não estão sujeitas ao regime jurídico licitatório,<br />

em razão da liberdade que possuem para dispor livremente sobre seus negócios. Assim é<br />

que, mesmo as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,<br />

responsáveis pela prestação destes serviços em virtude de delegação que lhes fora<br />

conferida pelo Poder Público, como regra não se obrigam a licitar.<br />

Todavia, quem receber recursos provenientes do Estado sujeita-se às sanções<br />

previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal n. 8.429, de 02 de junho de<br />

1992) devendo, portanto, dar conta da utilização destes recursos.<br />

É isto o que dispõe seu art. 1º, quando afirma que “os atos de improbidade<br />

praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,<br />

indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,<br />

dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade<br />

para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de<br />

cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”<br />

(grifos nossos).<br />

E, em seu parágrafo único, complementa: “estão também sujeitos às penalidades<br />

desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba<br />

subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas<br />

para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta<br />

por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção<br />

patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.<br />

Desta forma, os delegatários de serviços públicos, organizações sociais,<br />

associações civis sem fins lucrativos, serviços sociais autônomos, organizações da<br />

sociedade civil de interesse público, e outras entidades predominantemente administradas<br />

pela iniciativa privada, em virtude de não integrarem a estrutura da Administração Pública<br />

brasileira, não estão sujeitas à observância da legislação estatal sobre Licitações e<br />

Contratos Administrativos, estando, porém, obrigadas a elaborarem seus próprios<br />

regulamentos de <strong>licitações</strong> e contratações, sempre que receberem recursos provenientes<br />

dos cofres públicos no custeio de suas atividades 3 .<br />

2.2 CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES<br />

A Lei federal n. 9.649, de 27 de maio de 1998, editada com a finalidade de<br />

reorganizar a Administração Pública Federal, atribuiu aos conselhos de fiscalização de<br />

profissões regulamentadas, em seu art. 58, a personalidade jurídica de direito privado,<br />

3 Neste diapasão, cite-se, como exemplo, o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União, proferido por<br />

meio da Decisão n. 907/97-Plenário, de 11.12.97 (D.O.U. de 26.12.97), firmando o entendimento de que os<br />

serviços sociais autônomos não estão sujeitos aos estritos procedimentos da Lei federal n. 8.666/93, mas aos seus<br />

regulamentos próprios devidamente publicados.


dispondo que tal atividade, a partir de então, far-se-ia por intermédio de uma delegação do<br />

Poder Público.<br />

É sabido que tais entidades (como a Ordem dos Advogados do Brasil, os Conselhos<br />

Federais de Medicina, Odontologia, Farmácia, Engenharia, entre outros), possuem<br />

prerrogativas de polícia administrativa, inerentes a estes poderes de fiscalização. Além<br />

disso, tais entidades possuem capacidade tributária ativa, além da prerrogativa de adotarem<br />

medidas punitivas em face de profissionais que cometam infrações.<br />

É velha a discussão na dogmática administrativista acerca da possibilidade de<br />

delegar-se poder de polícia administrativa para o exercício por entidades privadas, vale<br />

dizer, particulares, ainda que paraestatais.<br />

A partir destes fundamentos, o presidente do Partido Comunista do Brasil propôs<br />

uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, (ADIn n. 1.717-DF) objetivando a declaração<br />

da inconstitucionalidade do art. 59, da Lei Federal em exame.<br />

Apreciado o pedido de medida cautelar pelo Tribunal Pleno, em 22 de setembro de<br />

1999, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de relatório da lavra do Ministro Sydney<br />

Sanches, houve por bem deferí-lo, para suspender a aplicabilidade do referido<br />

dispositivo até o julgamento final de mérito, mantendo-se apenas o parágrafo 3º do art.<br />

59, cuja apreciação fora prejudicada em razão das alterações trazidas pela Emenda<br />

Constitucional n. 19, de junho de 1998.<br />

Do relatório, destaque-se a seguinte passagem: “com efeito, não parece possível, a<br />

um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação<br />

conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a<br />

delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de<br />

polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais”.<br />

No mesmo sentido já havia sido o entendimento do Ministro Carlos Velloso, proferido<br />

no julgamento do Mandado de Segurança n. 21.797-9-RJ, julgado em 11 de abril de 1996,<br />

segundo o qual “é estatal a atividade de fiscalização do exercício profissional (CF, art. 5º,<br />

XIII; art. 21, XXIV; art. 22, XVI). Daí a afirmativa, que é correta, no sentido de que as<br />

entidades fiscalizadoras do exercício profissional ‘exercem funções tipicamente públicas e,<br />

por esta razão, regem-se pelas regras de direito público’”.<br />

Finalmente, em 07 de novembro de 2002, julgando o mérito da ADIn n. 1.717/DF, o<br />

Supremo Tribunal Federal proferiu decisão entendendo que os conselhos de fiscalização<br />

das profissões regulamentadas possuem natureza autárquica.<br />

Destarte, dúvidas não há de que, assim como as demais entidades da Administração<br />

Pública indireta, estes conselhos encontram-se sujeitos ao regime jurídico licitatório.<br />

3 COMPETÊNCIA LEGIFERANTE<br />

A Constituição Federal confere competência privativa à União para legislar sobre<br />

“normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as<br />

administrações públicas, diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito


Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e<br />

sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III” (grifos nossos).<br />

É o que prescreve o acima transcrito inciso XXVII de seu art. 22, com a redação que<br />

foi-lhe dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998.<br />

Destarte, a competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de<br />

pessoas jurídicas de direito constitucional interno, quais sejam, União, Estados-membros,<br />

Distrito Federal e Municípios. Apesar disso, cabe à União fixar as normas gerais sobre a<br />

matéria, ao passo que às demais pessoas políticas, complementar as normas gerais<br />

editadas pela União naquilo que lhes for próprio, ajustando-as em suas necessidades<br />

regionais.<br />

Faz-se importante enfatizar que a inserção da competência legiferante da União<br />

sobre Licitações e Contratos Administrativos no art. 22 da Constituição da República e não<br />

no art. 24 deveu-se à intenção do legislador de estender, também aos Municípios, a<br />

competência para a edição de normas específicas. Se assim não fosse, a competência para<br />

a edição destas estaria restrita aos Estados, excluindo-se a prerrogativa aos Municípios.<br />

Isto porque, o art. 24 da Carta Política de 1988 traz a denominada competência<br />

concorrente. Apresenta-se como um rol de assuntos sobre os quais União, Estadosmembros<br />

e Distrito Federal legislarão conjuntamente, sendo que a primeira elaborará as<br />

normas gerais, ao passo que somente Estados e Distrito Federal cuidarão das normas<br />

especiais. Aí não entram os Municípios.<br />

4 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br />

A União, exercendo a competência que a Constituição da República lhe confere,<br />

editou o novo Estatuto Federal Licitatório (Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993),<br />

alterado, entre outras, pela Lei federal n. 8.883, de 8 de junho de 1994.<br />

Posteriormente, veio à lume outro importante diploma jurídico sobre o tema, qual<br />

seja, a Medida Provisória n. 2.026, de 04 de maio de 2000, que instituiu a modalidade<br />

licitatória denominada pregão. Após sucessivas reedições, este ato normativo alterou-se<br />

pela MP de n. 2.182 e, finalmente, converteu-se na Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de<br />

2002.<br />

O art. 1º da Lei federal n. 8.666/93 afirma que seu conteúdo normativo estabelece<br />

“normas gerais sobre <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos pertinentes a obras, serviços,<br />

inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (grifos nossos).<br />

Todavia, o citado diploma legislativo não traz em seu corpo apenas normas gerais,<br />

como manda ser o Texto Supremo, regulamentando todo o procedimento licitatório. Tal fato,<br />

portanto, apresenta-se como flagrante tentativa de invasão da competência<br />

constitucionalmente designada a Estados-membros, Distrito Federal e Municípios de<br />

pormenorizarem as normas gerais elaboradas pela União, com vistas à ajustá-las às<br />

realidades locais.


É certo que um dispositivo infraconstitucional não tem o condão de abalar o rígido<br />

esquema de divisão de competências elaborado pela Constituição da República, razão pela<br />

qual, resta evidente, que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios não tiveram<br />

subtraído, nessas áreas, a prerrogativa legislativa que lhes fora assegurada pela Carta<br />

Política. Desta forma, as leis já produzidas são válidas e integram em tudo o ordenamento<br />

jurídico brasileiro desde que não ofendam as normas gerais prescritas pela Lei Federal de<br />

Licitações e Contratações da Administração Pública.<br />

Neste sentido, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “a<br />

inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.666 é manifesta, porque nada deixa para que<br />

Estados e Municípios legislem em matéria de licitação e contrato administrativo” 4 .<br />

Ressalte-se que algumas situações especiais fogem do âmbito de aplicação do<br />

Estatuto Federal Licitatório, estando disciplinadas por outros dispositivos legais como, v.g.,<br />

as <strong>licitações</strong> relativas a telecomunicações (Lei federal n. 9.472/97), as contratações<br />

realizadas com fulcro na lei que estruturou a Agência Nacional de Petróleo (Lei federal n.<br />

9.478/97), as concessões e permissões de serviços públicos (Lei n. 8.987/95), entre outras.<br />

5 FINALIDADES<br />

A exigência da realização de <strong>licitações</strong> precedendo a celebração das contratações<br />

públicas possui duas finalidades, conforme se infere da análise do art. 3º do Diploma<br />

Federal Licitatório: a primeira consiste em possibilitar aos entes públicos a realização do<br />

melhor negócio, pela competição que se instala entre aqueles que preenchem os atributos<br />

e requisitos necessários para com ele contratar, e, a segunda, garantir a observância do<br />

princípio constitucional da isonomia, assegurando aos administrados a oportunidade de<br />

contratar com estas pessoas.<br />

6 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO<br />

O art. 3º da Lei de Licitações e Contratos da Administração, depois de mencionar as<br />

duas finalidades que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, dispõe que a<br />

licitação “será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da<br />

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da<br />

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento<br />

objetivo e dos que lhe são correlatos”.<br />

Na qualidade de princípios correlatos, oriundos do regime jurídico administrativo,<br />

versaremos sobre os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,<br />

motivação, devido processo legal e ampla defesa, adjudicação compulsória e<br />

eficiência.<br />

A necessidade do estudo detalhado da principiologia informadora do procedimento<br />

das <strong>licitações</strong> e contratações públicas justifica-se por tratar-se do tema de maior<br />

importância, quando do estudo de uma disciplina jurídica, por se apresentarem como os<br />

4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 294.


parâmetros que norteiam toda a atividade de elaboração, interpretação e aplicação das<br />

normas jurídicas deste ramo didaticamente autônomo do conhecimento jurídico.<br />

Por esta razão, dizemos que os princípios apresentam-se como normas de<br />

estrutura, vale dizer, são normas que regulam a produção de outras normas. Destarte, os<br />

princípios direcionam-se tanto às atividades do legislador infraconstitucional quando, v.g.,<br />

elabora a Lei Federal de Licitações ou a que instituiu a modalidade de licitação denominada<br />

pregão (Lei federal n. 10.520/02), quanto ao administrador público, em sua tarefa de criar as<br />

normas infralegais que irão ferir diretamente as condutas intersubjetivas, como é o caso dos<br />

editais de licitação, tudo com vistas à realização do bem comum.<br />

Ressalte-se, ainda, que não existe hierarquia entre os princípios que foram<br />

explicitados no art. 3º da Lei Federal de Licitações e os princípios implícitos, por nós<br />

relacionados. Todos possuem a mesma importância para o direito. Tanto é assim, que<br />

alguns dos indispensáveis princípios para o contorno do regime jurídico das <strong>licitações</strong> e<br />

contratações administrativas apresentam-se de forma implícita, como ocorre com os<br />

princípios do devido processo legal e ampla defesa e da adjudicação compulsória.<br />

Neste diapasão é impossível deixar de mencionar a importante decisão proferida<br />

pelo Ministro Marco Aurélio Mello que, insistindo na existência do princípio da moralidade<br />

administrativa desde antes de sua explicitação pelo Texto Constitucional de 1988,<br />

asseverou que “os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente,<br />

sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se<br />

ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada<br />

matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que<br />

nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não<br />

figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma<br />

imoral ou mesmo amoral. Como ensina Jesus Gonzales Perez ‘el hecho de su consagración<br />

en una norma legal no supone que con anterioridad no existiera, ni que por tal consagración<br />

legislativa haya perdido tal carácter’ (El principio de buena fe en el derecho administrativo.<br />

Madri, 1983. p. 15). Os principios gerais de direito existem por força própria,<br />

independentemente de figurarem em texto legislativo” 5 .<br />

6.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

O princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal e<br />

corroborado pelo caput do art. 37, explicita a subordinação da atividade administrativa à lei.<br />

O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes<br />

inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é<br />

permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive<br />

conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros.<br />

Neste sentido são as difundidas lições do saudoso Hely Lopes Meirelles, para quem<br />

“na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na<br />

5 STF – 2ª T. – RExtr. n. 160.381-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Mello. RTJ 153/1030.


administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só<br />

é permitido fazer o que a lei autoriza” 6 .<br />

A Administração Pública, assim, em razão desse primado, deve ser gerida por<br />

critérios previamente postos pela ‘lei’. Daí as lições do Professor Ruy Cirne Lima, para quem<br />

a Administração Pública é a “atividade do que não é senhor absoluto” 7 .<br />

O gestor público não age como “dono” que pode fazer o que lhe pareça mais<br />

aprazível. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei<br />

autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da<br />

indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos, fundamento maior da<br />

obrigatoriedade da realização de <strong>licitações</strong> antecedendo à celebração de <strong>contratos</strong>.<br />

O princípio da legalidade é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta<br />

constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei. Todas as suas fases estão<br />

rigorosamente delineadas pela Lei n. 8.666, que, em seu art. 4º dispõe que “todos quantos<br />

participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm<br />

direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,<br />

podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de<br />

modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”.<br />

Tal obrigatoriedade atinge a todos os agentes públicos que, no exercício de suas<br />

funções, não poderão desvincular-se das balizas impostas pelas normas de Direito<br />

administrativo que incidam sobre o tema das Licitações e Contratos, sob pena de ilegalidade<br />

dos atos que praticarem, e do desencadeamento de sanções civil, penal e administrativa.<br />

Como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello, podem alegar o direito à<br />

legalidade não apenas “todos quantos participem da licitação”, mas todos quantos queiram<br />

dela participar e aos quais seja indevidamente negado acesso, por violação dos princípios e<br />

normas que devem presidí-la 8 .<br />

6.1.1 RECUSA EM CUMPRIR LEIS OU ATOS NORMATIVOS REPUTADOS<br />

INCONSTITUCIONAIS<br />

Tema que desperta grande polêmica é o da possibilidade de descumprimento de<br />

normas reputadas inconstitucionais. Seria lícito a Administração Pública, em virtude do<br />

princípio da legalidade, deixar de cumprir normas consideradas inconstitucionais, ou a<br />

presunção relativa de constitucionalidade das leis obrigaria ao cumprimento?<br />

O entendimento da grande maioria da dogmática constitucionalista pátria é pela<br />

possibilidade do descumprimento das normas reputadas inconstitucionais, como forma de<br />

prestigiar-se a própria supremacia da Constituição.<br />

6<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 82.<br />

7<br />

LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. p. 63.<br />

8<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.<br />

462.


É esse o entendimento esposado por juristas do quilate de Carlos Maximiliano 9 ,<br />

Francisco Campos 10 , José Celso de Mello Filho que cita, ainda, Caio Tácito, José Frederico<br />

Marques, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Orlando Miranda de Aragão e Themístocles<br />

Brandão Cavalcanti 11 , de Pontes de Miranda 12 , entre outros.<br />

Nesse mesmo diapasão, merece transcrição as lições do Professor Miguel Reale,<br />

para quem, “se o próprio particular pode recusar cumprimento a uma determinação legal<br />

eivada de inconstitucionalidade, sujeitando-se às conseqüências desse seu entendimento,<br />

afigura-se-me incompreensível que se persevere em recusar-se ao Governo igual<br />

prerrogativa, máxime em se tratando do exercício de um dos três poderes do Estado”.<br />

À guisa de arremate, lembremos as lições do saudoso Professor Hely Lopes<br />

Meirelles, que em seu Direito municipal brasileiro, tocou no ponto crucial: “os Estados de<br />

Direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isto significa que a<br />

Administração e os administrados só se subordinam à vontade da lei corretamente<br />

elaborada. Ora, as leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela<br />

evidente razão de que colidem com mandamento de uma lei superior, que é a<br />

Constituição. Entre o mandamento da lei ordinária e o da Constituição deve ser atendido o<br />

desta, e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre lei inconstitucional não<br />

comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição” 13 (grifos nossos).<br />

Contrariando a tese de que a Administração Pública pode deixar de cumprir leis que<br />

reputa inconstitucionais, erguem-se algumas vozes de respeito, como a do Professor Celso<br />

Antônio Bandeira de Mello, além de Zeno Veloso e do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.<br />

Segundo Bandeira de Mello, o problema passaria pelo habitual desrespeito ao<br />

ordenamento jurídico que vem pautando as atividades do Poder Executivo ao longo dos<br />

tempos, aliado ao silêncio conivente dos outros dois Poderes. Em suas duras palavras, “o<br />

Executivo, no Brasil, abomina a legalidade e tem o costumeiro hábito de afrontá-la, sem ser<br />

nisto cortado, como devido” 14 .<br />

Para Gilmar Ferreira Mendes, a Constituição Federal de 1988 teria ampliado<br />

consideravelmente o rol dos legitimados para a propositura da ações diretas de<br />

inconstitucionalidade, nele incluindo-se os Chefes dos executivos federal e estadual, razão<br />

pela qual restaria difícil justificar o descumprimento de leis sob o argumento da<br />

inconstitucionalidade, devendo o Chefe do Executivo, caso assim entenda, desencadear o<br />

processo de controle perante o Poder Judiciário 15 .<br />

Zeno Veloso – respeitável monografista do tema, cujo trabalho orientou a elaboração<br />

dessas considerações – entende que “permitir que este Poder, ex propria auctoritate,<br />

cancele a eficácia de norma jurídica, porque a reputa contrária à Constituição, é consagrar<br />

9<br />

MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos<br />

Editor, 1918. p. 252.<br />

10<br />

CAMPOS, Francisco. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. v. 1. p. 443.<br />

11<br />

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 346.<br />

12<br />

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. 2.ed. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 1974. t. III. p. 624.<br />

13<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 538.<br />

14<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.<br />

175.


tese perigosíssima, que pode pôr em risco a Democracia, num país em desenvolvimento<br />

como o nosso, com tantas e tão graves limitações e carências, com uma vocação histórica –<br />

e até o momento incontrolável – para o autoritarismo, com um Executivo verdadeiramente<br />

formidável e imperial, significando o princípio da divisão de poderes quase uma letra morta<br />

no Texto Magno”.<br />

E conclui, afirmando haver exagero na concepção de que a lei inconstitucional é<br />

simplesmente nula, e que “não se deve sinonimizar inconstitucionalidade e nulidade. Em<br />

nosso sistema, a inconstitucionalidade, em regra, determina ou acarreta a nulidade. A<br />

inconstitucionalidade é prius, do qual resulta a nulidade. A conseqüência – nulidade – é um<br />

corretivo que o dogma da supremacia constitucional exige, diante de uma violação da Carta<br />

Magna, que precisa ser declarada judicialmente. E a Lei 9.868/99 veio trazer importantes<br />

inovações nesta matéria” 16 .<br />

Em que pese os argumentos do respeitável jurista, não podemos concordar com<br />

suas afirmações. A norma inconstitucional é, mais do que nula, absolutamente inexistente e<br />

as inovações trazidas pelas novas leis que tratam do controle abstrato de<br />

constitucionalidade, inconstitucionais.<br />

Resta salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,<br />

mesmo após a entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, continuam a admitir a<br />

possibilidade do Chefe do Executivo determinar o descumprimento de normas reputadas<br />

inconstitucionais.<br />

Mais do que isso, podemos afirmar que tal prerrogativa não se apresenta como<br />

exclusividade do Chefe do Poder Executivo, mas de quaisquer dos “poderes” da Federação,<br />

apresentando-se lícito, portanto, que o Chefe do Poder Legislativo – o Presidente do<br />

Congresso Nacional, na órbita federal – e do Poder Judíciário – como, v.g., o Presidente do<br />

Supremo Tribunal Federal – possam determinar o descumprimento de norma tida por<br />

inconstitucional, o que fazem na qualidade de autoridade máxima da atividade administrativa<br />

realizada por estes órgãos.<br />

Para finalizar o assunto, emprestamos mais uma vez as palavras do Professor Celso<br />

Ribeiro Bastos que, com sua habitual propriedade, resume o assunto, e a nossa opinião,<br />

que com a dele se coaduna, ressalvando-se, como vimos, a ampliação das hipóteses de<br />

descumprimento para os demais “poderes”. Ouçamo-lo:<br />

“No Brasil, a tese de que o Poder Executivo pode deixar de aplicar a lei que seja<br />

inconstitucional recebe o aval da maioria da doutrina. Ademais, é a própria jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Federal que aponta nesse sentido. Prevalece, contudo, o entendimento<br />

de que, por se tratar de uma medida grave, a suspensão do cumprimento de lei só poderá<br />

ser determinada pelo Chefe do Poder Executivo, e não por qualquer funcionário. Além disso,<br />

espera-se que a decisão seja suficientemente motivada, pois configura inclusive crime de<br />

15<br />

MENDES, Gilmar Ferreira. O poder executivo e o poder legislativo no controle de constitucionalidade. Revista<br />

arquivos do Ministério da Justiça. jul. a dez., 1995.<br />

16<br />

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. pp.<br />

322-4.


esponsabilidade do Presidente da República, ou dos demais chefes do Executivo, os atos<br />

que atentem contra o cumprimento de leis (art. 85, VII, da Constituição Federal)” 17 .<br />

6.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE<br />

Esse primado nada mais é do que uma especificação, à Administração Pública, do<br />

princípio da igualdade, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal. A Carta<br />

Magna repetiu-o no caput do art. 37, quando versou, especificamente, sobre os princípios<br />

aplicáveis ao regime administrativo.<br />

Se “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, deve-se<br />

impedir que, no desempenho das funções públicas, realizem-se discriminações odiosas, ou<br />

seja, discriminações calcadas em critérios não aceitos pela sociedade, como, v.g., em razão<br />

de raça, de sexo, de credos religiosos, de ideologias políticas, entre outras.<br />

Assim, no desempenho das funções públicas requer-se o tratamento indistinto a<br />

todos os administrados “sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo<br />

nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou<br />

ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses<br />

sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” 18 . Essa é a impessoalidade no<br />

tratamento do administrado.<br />

Destarte, o princípio da impessoalidade nas <strong>licitações</strong> implica no fato de que, no<br />

curso do procedimento licitatório, todos devem ser tratados com absoluta neutralidade,<br />

sem preferências ou aversões pessoais de qualquer natureza. Dessa forma, veda-se,<br />

também, considerar-se qualquer vantagem oferecida pelo licitante, salvo as expressamente<br />

previstas na lei ou no instrumento convocatório.<br />

6.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA<br />

Por este primado visa-se assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em<br />

participar do processo de licitação. Diferenciando-se do princípio da impessoalidade, implica<br />

não apenas o dever de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas<br />

também o de ensejar oportunidades de disputa a quaisquer um que, desejando ingressar<br />

na competição, possam oferecer sua proposta e as indispensáveis condições de garantia.<br />

Esse princípio, hoje está expresso no inciso XXI do art. 37 da Constituição da<br />

República e corroborado pelo inciso I do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 8.666, que proíbe a<br />

inclusão de qualquer cláusula ou condição capaz de frustrar ou restringir o caráter<br />

competitivo do procedimento licitatório, vedando o estabelecimento de preferências ou<br />

distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes. Veda, pois, a<br />

realização da denominada “licitação dirigida” ou “licitação direcionada”.<br />

17<br />

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor,<br />

1997. p. 73.<br />

18<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 84.


Alguns autores, entre eles a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conferem a<br />

esta norma principiológica a nomenclatura de princípio da competitividade, decorrência<br />

implícita do primado da isonomia 19 .<br />

6.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE<br />

O princípio da publicidade apresenta-se como indispensável à existência de um<br />

Estado Democrático de Direito, na medida em que uma Administração Pública<br />

democrática não se compatibiliza com a garantia de sigilo de seus atos.<br />

Por meio dele, é assegurado ao cidadão o acesso às informações da Administração<br />

sempre que deseje. Mais do que isso, a publicidade dos atos públicos – realizada, em regra,<br />

por meio da imprensa oficial – é requisito de eficácia dos atos administrativos.<br />

É isso que prescreve o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:<br />

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,<br />

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,<br />

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.<br />

Na órbita das <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos, diz respeito não apenas à<br />

divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também<br />

aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e<br />

devem ser acessíveis aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar<br />

sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela<br />

modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse<br />

maior da Administração é o de atrair elevada quantidade de licitantes e, se reduz ao mínimo<br />

no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação 20 .<br />

6.5 PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />

O princípio da moralidade exige que o procedimento licitatório realize-se em<br />

conformidade aos padrões éticos prezáveis, o que impõe à Administração e licitantes, um<br />

comportamento “escorreito, liso, honesto” 21 , “consoante com a moral, os bons costumes, as<br />

regras da boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de<br />

honestidade” 22 .<br />

A Lei n. 8.666 faz referência, também, ao princípio da probidade administrativa.<br />

Cremos que a repetição se deve ao fato do termo moralidade, no âmbito do direito<br />

administrativo, apresentar-se como conceito novo, instituído com a Constituição Federal de<br />

1988, não se encontrando perfeitamente delimitado, o que já ocorre com a noção de<br />

probidade ou, mais especificamente, de improbidade administrativa.<br />

19<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 296.<br />

20<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 298.<br />

21<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 463.<br />

22<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 298.


Destarte, não quis o legislador, incluindo apenas a exigência de moralidade, deixar<br />

margem para que se pudesse pensar em não responsabilizar o administrador desonesto a<br />

partir das duras penalidades impostas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal n.<br />

8.429/92), que havia sido recentemente editada.<br />

Aspecto importantíssimo é que, a partir da Constituição de 1988, a moralidade<br />

passou a ser elemento integrante do conceito de legalidade administrativa. Assim, ato<br />

administrativo imoral, editado pela Administração no curso de um procedimento licitatório,<br />

é sinônimo de ato administrativo ilegal e, como tal, deverá ser anulado pela Administração<br />

ou pelo Poder Judiciário.<br />

O Ministro Carlos Mário da Silva Velloso lembra que “Maurice Haouriou foi quem, por<br />

primeiro, dissertou a respeito do tema da moralidade administrativa, em termos de moral<br />

jurídica – ‘conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’<br />

(Précis de droit administratif. Paris: Recueil Sirey, 1914)” 23 .<br />

Neste diapasão também foi o entendimento do Ministro Celso de Mello, quando do<br />

julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.661-5-MA, ao afirmar que “o<br />

princípio da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal,<br />

legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os<br />

valores éticos que devam pautar o comportamento dos órgãos e agentes governamentais” 24 .<br />

E, insistindo na decisão do Ministro Marco Aurélio, que expusemos quando iniciamos<br />

este tópico sobre os princípios das Licitações e Contratos da Administração Pública, “o<br />

agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal<br />

qualidade. Como a mulher de César” 25 .<br />

6.6 PRINCÍPIO DA FINALIDADE<br />

A Administração Pública subjuga-se ao dever de ter sempre em mira o interesse do<br />

povo, adscrevendo-se a ele. É essa a sua finalidade precípua.<br />

A Dogmática jurídica pátria, seguindo as lições da doutrina italiana, distingue o<br />

interesse primário do secundário. Interesse primário é o interesse público propriamente<br />

dito, o interesse do povo, do cidadão. Interesse secundário é o interesse que a pessoa<br />

jurídica, responsável pelo desenvolvimento da atividade administrativa, possa ter enquanto<br />

sujeito de direitos e obrigações.<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello, com inigualável propriedade, lembra que a<br />

Administração “poderia, portanto, ter o interesse secundário de resistir ao pagamento de<br />

indenizações, ainda que procedentes, ou de denegar pretensões bem-fundadas que os<br />

administrados lhes fizessem, ou de cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados.<br />

Estaria, por tal modo, defendendo interesses apenas ‘seus’, enquanto pessoa, enquanto<br />

23 STF – RE n. 206.889-6-MG, Rel. Ministro Carlos Velloso. DJ 13.06.1997.<br />

24 STF – ADI n. 2.661-5-MA, Rel. Ministro Celso de Mello. DJ 23.08.2002. p. 70.<br />

25 STF – 2ª T. – RExtr. n. 160.381-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Mello. RTJ 153/1030.


entidade animada do propósito de despender o mínimo de recursos e abarrotar-se deles ao<br />

máximo” 26 .<br />

Ora, o princípio da finalidade não se coaduna com este desiderato, dirigindo-se<br />

prioritariamente à consecução do interesse público primário, sendo que a Administração<br />

Pública, ao prestigiá-lo, poderá até alvejar o interesse público secundário, desde que não<br />

incompatível com aquele.<br />

O princípio da finalidade, assim, é de enorme importância na temática das <strong>licitações</strong><br />

e <strong>contratos</strong> administrativos, na medida em que impõe ao administrador cingir-se ao<br />

interesse público, realizando, tão-somente, as obras, compras, serviços, alienações e<br />

delegações de serviços públicos que irão prestigiá-lo. Evita-se, assim, a imposição de<br />

agravos inúteis à Administração e aos contratados, notadamente no que se refere ao<br />

objeto, valores, prazos e condições de adimplemento do contrato.<br />

Tal princípio, ainda nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello “é uma inerência”<br />

do princípio da legalidade, pois obriga o administrador público a buscar o escopo que melhor<br />

atenda aos anseios do cidadão, ao passo que este (legalidade) submete sua gestão à<br />

vontade expressa da lei.<br />

E conclui: “o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a<br />

finalidade que a anima. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a<br />

edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta<br />

aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes<br />

da Administração” 27 (grifos nossos).<br />

6.7 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE<br />

Sabemos que o administrador público, por vezes, é autorizado pela própria norma<br />

administrativa a agir com discricionariedade, avaliando a conveniência e oportunidade da<br />

decisão que pretende adotar. Nesses casos, impõe-se a observância do primado da<br />

razoabilidade, na medida em que sua opção deve guardar proporção com o senso comum<br />

do povo, com o comportamento do denominado “homem médio”. Não seria “razoável”<br />

admitir-se a validade de uma decisão tomada em total desacordo com as idéias constantes<br />

do seio da coletividade.<br />

Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, “enuncia-se com este princípio que<br />

a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis<br />

do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e<br />

respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer:<br />

pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também<br />

ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas,<br />

bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias<br />

que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e<br />

26<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 44.


disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada” 28 (grifos<br />

nossos).<br />

No campo das <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos este primado impede, v.g., a<br />

celebração de ajustes visando a construção de campos de pouso para aeronaves<br />

extraterrestres, ou a aquisição de produtos absolutamente inúteis na prestação dos serviços<br />

públicos.<br />

6.8 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE<br />

O primado da proporcionalidade é, na realidade, um desdobramento do último<br />

princípio, qual seja, o da razoabilidade.<br />

Pelo princípio da proporcionalidade, o administrador público deve abster-se de<br />

praticar atos além daqueles efetivamente necessários para o atendimento da finalidade<br />

pública perseguida.<br />

Tal princípio aplica-se, por exemplo, aos casos de intervenção do Estado na<br />

propriedade, ou quando regula, de alguma forma, as liberdades individuais. Assim é que,<br />

v.g., o Estado afronta esse princípio quando desapropria uma área maior do que aquela que<br />

necessita para a realização de determinada obra pública ou, ainda, quando aplica<br />

penalidade desproporcional à falta cometida pelo servidor. Esse tipo de restrição é alusiva a<br />

uma limitação da liberdade individual em benefício do interesse público; logo, quando o ato<br />

desvia-se dessa finalidade não há razão para subsistir.<br />

Mais uma vez, as preciosas lições de Bandeira de Mello lembram que “o excesso<br />

acaso existente não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um<br />

agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas<br />

desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas,<br />

incongruentes. Ressentindo-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela<br />

situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção soberanosúdito<br />

(ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo<br />

legal” 29 (grifos nossos).<br />

Como exemplo da aplicação da proporcionalidade nas <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong><br />

administrativos, podemos lembrar o art. 21 do Estatuto Federal Licitatório, que prevê a<br />

publicação do aviso contendo os resumos dos editais das concorrências, tomadas de<br />

preços, concursos e leilões, “no mínimo, por uma vez”, em Diário Oficial e em jornal de<br />

grande circulação, conforme teremos a oportunidade de detalhar oportunamente.<br />

Poderia o administrador publicá-los duas vezes? Três vezes? Dezoito vezes? A<br />

quantidade de publicações, embora a lei não tenha fixado com exatidão, deverá ser<br />

27<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 77.<br />

28<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 79.<br />

29<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 81.


diretamente proporcional à publicidade necessária para o alcance da finalidade pública<br />

almejada.<br />

6.9 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO<br />

A Constituição Federal não elenca a motivação entre os princípios explícitos.<br />

Todavia, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos inferí-lo a partir<br />

dos enunciados constantes do inciso II do art. 1º (segundo o qual todo poder emana do<br />

povo) e do inciso XXXV do art. 5º, (que garante o direito à apreciação judicial em caso de<br />

lesão ou ameaça de direito). “É que o princípio da motivação é reclamado quer como<br />

afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do ‘porquê’ das ações de quem<br />

gere negócios que lhe dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito<br />

individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que<br />

forem ajustadas às leis” 30 .<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro pensa da mesma forma: “o princípio da motivação<br />

exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas<br />

decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência não havendo mais<br />

espaço para as velhas doutrinas que discutiam se sua obrigatoriedade alcançava só<br />

os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as<br />

categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de<br />

formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” 31<br />

(grifos nossos).<br />

A melhor doutrina, portanto, entende que todo ato administrativo deve ser motivado.<br />

Tal conclusão decorre do próprio Estado Democrático de Direito, ao impor que o<br />

administrador indique os motivos que o levaram a cada comportamento.<br />

Todavia, alguns autores, na linha do saudoso Hely Lopes Meirelles, manifestam<br />

posição divergente. Afirmam que a motivação é a regra, porém, em alguns casos, é possível<br />

que o ato não seja motivado. Mencionam, para justificar tal posição, o art. 50 da Lei n.<br />

9.784/99, que normatiza o procedimento administrativo na esfera federal; e citam, como raro<br />

exemplo, o ocupante de cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação e<br />

exoneração.<br />

No curso de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos, porém, não resta dúvidas de que<br />

todas as decisões tomadas pela autoridade administrativa devem estar devidamente<br />

motivadas, sob pena de nulidade do ato praticado.<br />

6.10 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO<br />

30<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 83.<br />

31<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 82.


O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos em que<br />

dispõe o art. 41 da Lei n. 8.666, obriga a Administração a cumprir as normas e condições<br />

do edital, “ao qual se acha plenamente vinculada”.<br />

Assim, estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se, elas, inalteráveis<br />

durante todo o seu procedimento. Segundo Hely Lopes Meirelles, “nem se compreenderia<br />

que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no<br />

decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou<br />

admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei<br />

interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a<br />

Administração que o expediu” (grifos no original) 32 .<br />

6.11 PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO<br />

O princípio do julgamento objetivo, decorrência lógica do princípio da legalidade,<br />

impõe que o julgamento das propostas se faça com base no critério indicado no ato<br />

convocatório e nos termos específicos das propostas. Evita-se, com isto, qualquer tipo de<br />

subjetivismo no julgamento das ofertas apresentadas.<br />

Hely Lopes Meirelles lembra que “em tema de licitação, a margem de valoração<br />

subjetiva e de discricionarismo no julgamento é reduzida e delimitada pelo estabelecido no<br />

edital. Se assim não fosse, a licitação perderia sua finalidade seletiva, justificando-se a<br />

escolha direta do contratado pela Administração, independentemente do confronto das<br />

propostas” 33 .<br />

O princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º do Estatuto Federal Licitatório,<br />

está substancialmente reafirmado no art. 45, que dispõe: “o julgamento das propostas será<br />

objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em<br />

conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato<br />

convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a<br />

possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle” (grifos nossos).<br />

Até mesmo em caso de empate entre duas ou mais propostas apresentadas, a<br />

Administração fica obrigada em cingir-se a critérios objetivos previamente postos pelo<br />

parágrafo 2º do art. 45 do Estatuto Federal Licitatório, que exige a realização de sorteio, em<br />

ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro<br />

processo.<br />

É de se ressaltar que o dispositivo acima mencionado exige a observância do<br />

parágrafo 2º do art. 3º da Lei Federal de Licitações antes da realização do sorteio, dando<br />

preferência a produtos, serviços e empresas nacionais em detrimento de estrangeiros.<br />

Todavia, tal dispositivo há que ser tido por revogado a partir da promulgação da Emenda<br />

Constitucional n. 6, de 15 de agosto de 1995, que acabou com as distinções anteriormente<br />

existentes entre empresas nacionais e estrangeiras. Assim, deve-se partir diretamente para<br />

32 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 239.<br />

33 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 32.


a realização do sorteio, como forma de respeito a supremacia constitucional, e que<br />

possibilitará, também, o implemento do primado do julgamento objetivo.<br />

6.12 PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA<br />

O princípio da adjudicação compulsória para o vencedor impede que a<br />

Administração, após a confirmação da classificação das propostas, ocorrida com a<br />

homologação, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Ressalte-se que<br />

compulsória é a adjudicação, que consiste na entrega formal do objeto ao vencedor do<br />

certame, e não a celebração do contrato administrativo.<br />

Ainda assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, oportunamente, chama a atenção para o<br />

fato de que “a expressão ‘adjudicação compulsória’ é equívoca, porque pode dar a idéia de<br />

que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não<br />

ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se<br />

que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a<br />

seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à<br />

adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento” (grifos<br />

nossos) 34 .<br />

Como bem observou o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, a licitação “é apenas<br />

um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao<br />

vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Realmente,<br />

concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o<br />

fizer, há de ser com o proponente vencedor” (grifos no original) 35 .<br />

6.13 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA<br />

Na vigência da Constituição Federal de 1988, o art. 5º, em seus incisos LIV e LV,<br />

torna indiscutível a exigência da observância destes dois primados: “ninguém será privado<br />

da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (princípio do devido processo<br />

legal) e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são<br />

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”<br />

(princípio do contraditório e ampla defesa).<br />

Esquecido pela grande maioria da dogmática jurídica pátria, a lembrança da<br />

professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro é providencial.<br />

Destarte, impõe-se o respeito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e<br />

recursos a ele inerentes em qualquer tipo de processo administrativo ou judicial. Assim é<br />

que, sabidamente, o art. 87 da Lei n. 8.666 exige a observância da ampla defesa quando<br />

da aplicação de sanções administrativas 36 .<br />

34 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 301.<br />

35 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 236.<br />

36 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 301.


6.14 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA<br />

A explicitação da eficiência, como princípio da Administração Pública, ocorreu com a<br />

edição da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1998, que introduziu-a no caput do art.<br />

37.<br />

A procura da eficiência é uma tônica do Estado moderno. Antes da denominada<br />

“Reforma Administrativa”, a Constituição da República impunha obstáculos de difícil<br />

remoção para a aplicação de políticas voltadas à cobrança de desempenho do serviço<br />

público e à racionalização das despesas.<br />

O objetivo da inclusão da eficiência como princípio constitucional expresso é permitir<br />

que a Administração Pública aperfeiçoe seus métodos, oferecendo ao cidadão mais<br />

serviços, com melhor qualidade, em menor tempo. Objetiva-se, ainda, a redução de<br />

custos, na medida em que se promove a contínua revisão e aperfeiçoamento das rotinas e<br />

processos de trabalho, simplificando procedimentos, desburocratizando e estabelecendo<br />

metas e indicadores de desempenho e de satisfação do cidadão.<br />

Podemos dizer, assim, que a inclusão da eficiência como princípio expresso da<br />

Administração Pública teve por finalidade primordial solucionar duas ordens de questões, a<br />

saber: i) controle da eficácia e da eficiência da gestão orçamentária, prevista no inciso II<br />

do art. 74 da Constituição Federal e, ii) otimizar o desempenho da Administração,<br />

substituindo métodos obsoletos por modernos, fundados nos resultados que os potenciais<br />

humanos e de materiais da Administração possam oferecer, a partir do que dispõe o<br />

parágrafo 8º do art. 37 e o inciso III do art. 41 da Constituição Federal.<br />

Em matéria de <strong>licitações</strong> e contratações públicas, a implementação do primado da<br />

eficiência contribui, em muito, para a otimização dos recursos públicos destinados ao<br />

adimplemento dos <strong>contratos</strong> administrativos, bem como na racionalização de estoques,<br />

quantidades e objetos contratados.<br />

Neste sentido, cabe uma referência ao disposto no parágrafo 4º do art. 23 da Lei<br />

Federal de Licitações, in verbis: “nos casos em que couber convite, a Administração poderá<br />

utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.<br />

Cremos que este dispositivo apresenta-se revogado em face da inclusão do princípio<br />

em exame. Isto porque, se as razões da implementação do primado da eficiência são a<br />

otimização dos recursos públicos e a agilidade na realização das rotinas administrativas,<br />

apresenta-se absolutamente descabida a realização de modalidade mais gravosa, quando<br />

possível fazê-lo por modalidade mais simples.<br />

Assim, a realização da modalidade de concorrência em <strong>contratos</strong> de menores vultos,<br />

quando seria cabível, v.g., a modalidade convite, representaria oneração desnecessária à<br />

Administração Pública, em virtude de sua maior publicidade e nível de exigências.<br />

Todavia, cabe uma ressalva, oportunamente trazida por Di Pietro: “a eficiência é<br />

princípio que se soma aos demais impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a<br />

nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança<br />

jurídica e ao próprio Estado de Direito” 37 (grifos nossos).<br />

37 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 84.


Assim, não é possível argumentar-se a cerca da possibilidade de alterações<br />

casuísticas das rotinas previstas pelo Estatuto Federal Licitatório, sob o argumento de que<br />

a mudança poderia levar ao alcance de resultados melhores ou mais rápidos. A licitação,<br />

bem como os demais procedimentos administrativos, continuam sendo inteiramente<br />

vinculados a lei, como inferimos quando da análise do princípio da legalidade.<br />

7 PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO<br />

Traço peculiar na obra de Celso Antônio Bandeira de Mello é a existência de um<br />

capítulo dedicado ao que ele denomina “pressupostos da licitação”. Segundo seus<br />

ensinamentos, a realização de qualquer licitação depende da ocorrência de certos fatores<br />

que, inexistindo, tornariam o procedimento licitatório sem qualquer utilidade ou,<br />

simplesmente, sem condições para atender às finalidades para as quais foram concebidos.<br />

Denominam-se como: a) pressuposto lógico; b) pressuposto jurídico, e; c) pressuposto<br />

fático 38 .<br />

7.1 PRESSUPOSTO LÓGICO DA LICITAÇÃO<br />

É pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objetos e<br />

de uma pluralidade de ofertantes. Sem estes dois fatores torna-se impossível a realização<br />

de qualquer certame licitatório. Tal primado relaciona-se com o que convencionou-se<br />

denominar “objeto singular” e com o tema do “ofertante único ou exclusivo”.<br />

O objeto singular consiste na ausência de equivalente perfeito. Neste caso, por<br />

ausência de outros objetos que atendam à pretensão administrativa, resultará unidade de<br />

ofertantes, pois, como é óbvio, apenas quem dispõe do mesmo poderá ofertá-lo.<br />

O ofertante único ou exclusivo, como o próprio termo já deixa antever, consiste na<br />

existência de uma única pessoa que, isoladamente, dispõe de todos os objetos, não<br />

obstante existam várias unidades de perfeita equivalência.<br />

Há, ainda, a hipótese de serviços singulares. De modo geral são singulares todas<br />

as produções intelectuais, sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca<br />

pessoal, expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o<br />

preenchimento da necessidade administrativa. Por óbvio, o que entra em causa, para o<br />

tema da licitação, é a singularidade relevante, que repercute de maneira a autorizar a<br />

presunção de que o serviço oferecido por um é mais indicado que o serviço a ser realizado<br />

por outrem 39 .<br />

7.2 PRESSUPOSTO JURÍDICO DA LICITAÇÃO<br />

38<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 470.<br />

39<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 470.


Na segunda das hipóteses elencadas, qual seja, a do pressuposto jurídico,<br />

examina-se a aptidão do certame licitatório para acudir ao interesse que a<br />

Administração deve promover.<br />

O Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo lembra que, “a licitação<br />

não é um fim em si mesmo; é um meio para chegar utilmente a um dado resultado: o<br />

travamento de uma certa realização jurídica. Quando nem mesmo em tese pode cumprir tal<br />

função, seria descabido realizá-la. Embora fosse logicamente possível realizá-la, seria<br />

ilógico fazê-lo em função do interesse jurídico a que se tem que atender” (grifos no<br />

original) 40 .<br />

7.3 PRESSUPOSTO FÁTICO DA LICITAÇÃO<br />

Finalmente, é pressuposto fático da licitação a existência de interessados em<br />

disputá-la, bem como a possibilidade de aferição da melhor proposta a partir de critérios<br />

objetivos.<br />

Nos casos em que a realização de licitação não desperte interesse, não há como<br />

realizá-la. Bandeira de Mello lembra que “seria inviável, por exemplo, abrir-se um certame<br />

licitatório para obter o parecer de um jurista famoso, os serviços de um consagrado<br />

advogado para uma sustentação oral, ou uma cirurgia a ser efetuada por renomado<br />

especialista. Nenhum deles prestar-se-ia a isto” 41 .<br />

Além disso, há que se ressaltar que, mesmo que estes interessados afluíssem ao<br />

certame, seria praticamente impossível estabelecer-se, por meio da realização de<br />

procedimento licitatório, quem estaria mais apto para a execução do objeto licitado, em<br />

virtude da impossibilidade de mensuração das propostas ofertadas.<br />

40<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 468.<br />

41<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 468.


CAPÍTULO II<br />

HIPÓTESES DE NÃO-REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

Conforme observamos, a obrigatoriedade da realização de <strong>licitações</strong> públicas<br />

encontra um de seus imperativos legais no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de<br />

1988.<br />

Prevê o dispositivo constitucional em exame que, “ressalvados os casos<br />

especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados<br />

mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os<br />

concorrentes, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual<br />

somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia<br />

do cumprimento das obrigações” (grifos nossos).<br />

O referido mandamento constitucional reflete, pois, uma norma constitucional de<br />

eficácia contida ou restringível, apresentando-se como um dispositivo que, inobstante<br />

tenha aplicabilidade plena e imediata, poderá sofrer restrições pelo legislador ordinário, por<br />

intermédio da edição de leis ordinárias ou complementares.<br />

Nas lições do Professor Michel Temer, as normas de eficácia restringível “são<br />

aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu<br />

alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, aliás, preferimos<br />

denominá-las de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível” 42 (grifos<br />

no original).<br />

Tal ocorreu no tema das Licitações e Contratos Administrativos quando, ao<br />

regulamentar a matéria, o legislador infraconstitucional previu hipóteses de dispensa,<br />

dispensabilidade e inexigibilidade de licitação.<br />

Destarte, licitação dispensada (art. 17, incisos I e II), licitação dispensável (art.<br />

24, incisos I usque XXIV) e licitação inexigível (art. 25, incisos I a III) são três figuras<br />

jurídicas que, absolutamente distintas, não se confundem, conforme veremos a seguir.<br />

2 DISPENSA DE LICITAÇÃO<br />

Segundo Hely Lopes Meirelles, “licitação dispensada é aquela que a própria lei<br />

declarou-a como tal” 43 , ou, nos dizeres de Diógenes Gasparini, “licitação dispensada é a<br />

ocorrência na realidade da hipótese legal em que a Administração está liberada de licitar por<br />

expressa determinação dessa lei” 44 .<br />

Nesses casos, a Administração Pública não necessita tomar qualquer atitude para<br />

ver-se desobrigada da realização do certame licitatório. Basta a ocorrência de uma das<br />

42 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 26.<br />

43 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 96.<br />

44 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 400.


hipóteses prescritas nos dois incisos do art. 17 do Estatuto Federal Licitatório, para<br />

desencadear um procedimento vinculado, de não licitar, da Administração.<br />

Ressalte-se que, vários dispositivos do art. 17 encontram-se com sua aplicabilidade<br />

suspensa, até decisão final de mérito, por força de medida cautelar concedida na Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade de n. 927-3, promovida pelo Governador do Estado do Rio<br />

Grande do Sul à época 45 .<br />

2.1 HIPÓTESES DE DISPENSA PARA ALIENAÇÕES IMOBILIÁRIAS<br />

Nas diversas alíneas do inciso I do art. 17 da Lei das Licitações, o legislador federal<br />

tratou de elencar as causas de dispensa de licitação relacionadas à alienação de bens<br />

públicos imóveis.<br />

Diz o inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/93 que “quando imóveis, [a alienação]<br />

dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades<br />

autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de<br />

avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos<br />

seguintes casos:”<br />

Note-se que o Estatuto Federal Licitatório prevê, para a alienação de bens imóveis<br />

pertencentes a Administração, a necessidade de autorização legislativa apenas caso se<br />

trate de bens pertencentes a pessoas jurídicas de Direito Público, quais sejam, entes<br />

políticos, autarquias ou fundações públicas. Exige, para todos, avaliação prévia e a<br />

modalidade licitatória de concorrência. A regra, portanto, é a realização do certame, que<br />

será precedida da avaliação do bem e da edição de lei autorizativa, nos casos mencionados.<br />

As exceções à obrigatoriedade de realização de licitação ficam por conta de: dação<br />

em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou para atender a<br />

programa habitacional de interesse social.<br />

Analisemos, uma a uma, estas hipóteses.<br />

2.1.1 DAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

45 Eis o acórdão que suspendeu a aplicabilidade desses dispositivos:<br />

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão<br />

Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, deferir, em parte, a medida cautelar,<br />

para suspender, até a decisão final da ação, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia<br />

da expressão ‘permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer<br />

esfera de governo’, contida na letra b, do inciso I do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 21.6.93, vencido o<br />

Ministro Paulo Brossard, que a indeferia; para suspender os efeitos da letra c, do mesmo inciso, até a decisão<br />

final da ação, por maioria de votos, deferir a medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Ilmar Galvão,<br />

Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que a indeferiam; no tocante à letra a do inciso II do mesmo artigo, por<br />

maioria de votos, indeferir a medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sydney<br />

Sanches e Moreira Alves, que a deferiam; com relação à letra b do mesmo inciso, por unanimidade, deferir a<br />

medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão ‘permitida exclusivamente<br />

entre órgãos ou entidades da Administração Pública’, quanto aos Estados, Distrito Federal e os Municípios; e,<br />

finalmente, por maioria de votos, deferir a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia<br />

de todo o § 1º do art. 17, vencido o Ministro Relator, que a indeferia. Votou o Presidente.<br />

Brasília, 3 de novembro de 1993.” DJ, 11.11.1993.


Nas lições de Marçal Justen Filho, a dação em pagamento verifica-se quando “a<br />

Administração se libera de uma dívida sem desembolsar dinheiro, através da transferência<br />

do domínio de um imóvel. Não se admite a dação em pagamento quando a Administração<br />

possa obter, através da venda, um resultado mais vantajoso. A hipótese da alínea ‘a’<br />

pressupõe não apenas a facilidade de extinção da dívida, mas é indispensável que a<br />

liquidação do imóvel, por via de licitação, não possa produzir receitas maiores. A justificativa<br />

para a dispensa de licitação reside na impossibilidade de selecionar proposta mais<br />

vantajosa para a Administração. Não haverá ofensa ao princípio da isonomia, se nenhum<br />

outro sujeito se encontrar em situação idêntica à do particular” 46 .<br />

2.1.2 DOAÇÃO<br />

Considera-se doação, nos termos do art. 538 do novo Código Civil, “o contrato em<br />

que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de<br />

outra”.<br />

Prevista na alínea “b” do inciso I do art. 17 da Lei Federal de Licitações, autoriza-se a<br />

transferência gratuita de um bem integrante do patrimônio da Administração Pública para<br />

outra pessoa que o aceite.<br />

Segundo a redação original desse dispositivo legal, a dispensa de licitação para a<br />

realização de doações apenas poderia ocorrer caso se desse em favor de “outro órgão ou<br />

entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”.<br />

Todavia, a exigência de certame licitatório como condição para a doação de bens<br />

imóveis a particulares acabaria por inviabilizar uma das principais atividades administrativas,<br />

qual seja, a de fomento das atividades da iniciativa privada que, comprovadamente,<br />

venham a ajudar o Estado na consecução do interesse público. A doação de imóveis a<br />

particulares (normalmente, terrenos não edificados) para a implementação de atividades<br />

industriais ou comerciais geram empregos diretos e indiretos, receita tributária, divisas, entre<br />

outros benefícios.<br />

O Supremo Tribunal Federal, entendendo tratar-se de norma específica, acabou por<br />

determinar a suspensão da aplicabilidade da parte final deste dispositivo a Estadosmembros,<br />

Distrito Federal e Municípios, até a decisão de mérito a ser proferida na Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade, de n. 927-3-RS, promovida pelo Governador do Estado do<br />

Rio Grande do Sul, solucionando, assim, o problema 47 .<br />

Em razão desta decisão, até hoje sem julgamento de mérito, a doação por estes<br />

entes restou liberada dessa restrição, podendo ter como beneficiários donatários públicos ou<br />

privados. A União, por sua vez, apenas poderá ter como donatário pessoas jurídicas<br />

integrantes das Administrações Públicas de qualquer esfera de Poder.<br />

46<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 173.<br />

47<br />

A ADIn em questão suspendeu integralmente, ainda, a eficácia do parágrafo 1º do art. 17, que dispunha: “os<br />

imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua<br />

doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário”.


2.1.3 PERMUTA<br />

Permuta consiste na possibilidade de troca de um bem por outro, realizada mediante<br />

acordo de vontade celebrado por pessoas capazes.<br />

Na esfera administrativa, estava autorizada pela alínea “c” do inciso I do art. 17 da<br />

Lei Federal de Licitações, desde que observada a exigência constante do inciso X do art. 24,<br />

qual seja, a presença de características ou localização especial, que se apresentassem<br />

indispensáveis ao alcance dos fins colimados pelo Poder Público. Não havia possibilidade<br />

de permuta de bem imóvel por bem móvel, mas estava autorizada entre bens com valores<br />

diversos, admitindo-se o acerto da diferença em moeda corrente ou outro bem.<br />

Todavia, a medida cautelar proferida na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />

suspendeu, integralmente e a todos os entes federados, a aplicabilidade deste<br />

dispositivo, até o julgamento do mérito.<br />

2.1.4 INVESTIDURA<br />

O instituto da investidura, da forma como fora adotado pela Lei federal n. 8.666/93,<br />

compreende a realização de dois negócios jurídicos. O primeiro deles trata-se da<br />

incorporação de uma área remanescente de obra pública a um terreno público ou particular,<br />

por apresentar-se imprestável isoladamente e, o segundo, consiste na alienação de imóveis<br />

situados em regiões de usinas hidrelétricas.<br />

O parágrafo 3º do art. 17 traz a definição legal de investidura, para os fins de<br />

Licitações e Contratações da Administração Pública, in verbis: “I – a alienação aos<br />

proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área<br />

esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e<br />

desde que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea ‘a’ do<br />

inciso II do art. 23 desta Lei; II – a alienação aos legítimos possuidores diretos ou, na falta<br />

destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos<br />

anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação<br />

dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão”.<br />

Fora destas hipóteses a licitação é obrigatória, consoante regra geral insculpida no<br />

art. 2º deste Diploma normativo.<br />

2.1.5 VENDA A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

Pelo disposto na alínea “e” do inciso I do art. 17 do Estatuto Federal Licitatório,<br />

autoriza-se a alienação onerosa de bens que componham o patrimônio da Administração<br />

Pública, independentemente de prévio procedimento licitatório, desde que tal negócio seja<br />

celebrado com outro ente político ou com as entidades de suas Administrações Indiretas.<br />

A razão de inclusão deste permissivo legal está na tentativa de alcançar-se o<br />

interesse público, que é a finalidade precípua do Estado, independentemente de quem seja<br />

a pessoa estatal que o faça.


2.1.6 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATENDER A PROGRAMAS<br />

HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL<br />

Conforme prevê expressamente a alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei de<br />

Licitações, a realização de licitação está dispensada na hipótese de “alienação, concessão<br />

de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e<br />

destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse<br />

social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse<br />

fim”.<br />

É que a finalidade perseguida pela Administração, nesta hipótese, não é a de<br />

encontrar a melhor proposta financeira para a realização deste negócio, mas prestigiar um<br />

dos direitos fundamentais, previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, que<br />

é o direito social de moradia.<br />

Desta forma, após a construção das unidades habitacionais, o Poder Público<br />

procederá, em regra, a alienação, onerosa ou gratuita, destes imóveis, a partir da realização<br />

de um sorteio, como forma de prestigiar-se o príncipio da impessoalidade, dentre aquelas<br />

pessoas que, previamente cadastradas, enquadrarem-se aos padrões sociais e econômicos<br />

exigidos pelo programa. É o que ocorria, v.g., com os imóveis alienados pela extinta<br />

Cooperativa Habitacional – COHAB ou, atualmente, pela Companhia de Desenvolvimento<br />

Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.<br />

2.2 HIPÓTESES DE DISPENSA PARA ALIENAÇÕES MOBILIÁRIAS<br />

Nas cinco alíneas do inciso II do art. 17 do Diploma Federal Licitatório, encontram-se<br />

as hipóteses nas quais o legislador houve por bem dispensar a realização do procedimento<br />

licitatório, em se tratando de bens móveis.<br />

Diz o inciso II do art. 17: “quando móveis, dependerá [a alienação] de avaliação<br />

prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos”.<br />

Vejam que, para a alienação de bens móveis, a lei não prevê a necessidade de<br />

autorização legislativa, exigível para os bens imóveis pertencentes às Administrações<br />

diretas, autárquicas e fundacionais mas, tão-somente, à realização de avaliação prévia.<br />

O Professor Marçal Justen Filho critica o critério adotado pelo legislador, ao afirmar<br />

que “a Lei albergou um enfoque arcaico para alienações de imóveis e móveis. Adotou<br />

disciplinas variáveis segundo a alienação verse sobre bens móveis ou imóveis. Incorporou<br />

uma concepção clássica que considera os bens imóveis potencialmente mais valiosos do<br />

que os móveis e impôs formalidades mais rigorosas para a alienação. Esse preconceito<br />

remonta ao período anterior à industrialização. No passado, a titularidade do imóvel era<br />

fonte primordial de riqueza. Mas, contemporaneamente, bens móveis (veículos, máquinas)<br />

podem ser muito mais valiosos do que os imóveis” 48 .<br />

48<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 169.


2.2.1 DOAÇÃO PARA FINS E USO DE INTERESSE SOCIAL<br />

A primeira das hipóteses de dispensa de licitação para a alienação de bens móveis,<br />

contemplada na alínea “a’” do inciso II do art. 17 da Lei federal n. 8.666/93, trata-se da<br />

doação. Segundo a redação desse dispositivo legal, a mesma será “permitida<br />

exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e<br />

conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação”.<br />

Note-se que, ao contrário do que se procedeu quando da hipótese de dispensa da<br />

realização de licitação para a alienação de bens imóveis, o dispositivo original não veda que<br />

a doação de bens móveis seja realizada em favor de particulares, razão pela qual não houve<br />

a necessidade de determinar-se a suspensão da aplicabilidade desse dispositivo.<br />

Exige-se, como na hipótese de doação de imóveis a particulares, a comprovação de<br />

que a realização da doação auxiliará, indiretamente, no alcance do interesse público,<br />

caracterizando-se a atividade administrativa de fomento.<br />

2.2.2 PERMUTA<br />

A Lei Federal de Licitações, ao tratar da dispensa da realização de licitação para a<br />

celebração de permuta de bens móveis, incorreu no mesmo erro que cometera quando<br />

versou sobre a doação de bens imóveis, facultando sua realização exclusivamente “entre<br />

órgãos ou entidades da Administração Pública”.<br />

Mantendo coerência com a decisão prolatada cautelarmente quanto à dispensa de<br />

licitação para a doação de imóveis, o Egrégio Supremo Tribunal Federal suspendeu a<br />

aplicabilidade da parte final desse dispositivo aos Estados-membros, Distrito Federal<br />

e Municípios, restando a permuta permitida, sem que seja necessária a realização de<br />

licitação, tanto entre entidades estatais, quanto entre as Administrações direta e indireta<br />

destas unidades federadas e particulares.<br />

2.2.3 VENDA DE AÇÕES POR MEIO DE BOLSA DE VALORES<br />

Conforme prevê a alínea “c” do inciso II do art. 17 da Lei de Licitações e<br />

Contratações da Administração Pública, é dispensada a licitação para a venda de ações por<br />

meio da bolsa de valores.<br />

Marçal Justen Filho lembra que a determinação legal “não significa, em última<br />

análise, dispensar a licitação, mas sujeitar a alienação a um procedimento distinto, que<br />

também possui natureza licitatória. As bolsas de valores são instituições privadas, que têm<br />

por objetivo específico as negociações de valores mobiliários. As negociações ali realizadas<br />

são presididas pela lei da oferta e da procura. Embora a Lei não o diga, deve entender-se


que a alienação dos valores mobiliários em bolsa de valores deverá ser precedida de ampla<br />

divulgação, para permitir a participação de todos os interessados” 49 .<br />

2.2.4 VENDA DE TÍTULOS<br />

A venda de títulos é a atividade da Administração que tem por objetivo atender a<br />

política monetária governamental. Trata-se de hipótese de intervenção do Estado no<br />

domínio econômico e que, por sua natureza, por vezes é realizado diariamente. Por certo, a<br />

demora que envolve a realização de um procedimento licitatório acabaria por inviabilizar o<br />

interesse público almejado com a operação, na medida em que tais atos sujeitam-se às<br />

condições “instantâneas” do mercado.<br />

2.2.5 VENDA DE BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS POR ÓRGÃOS<br />

OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, EM VIRTUDE DE SUAS FINALIDADES<br />

Conforme mencionamos, quando tratávamos do tema da obrigatoriedade da<br />

realização de <strong>licitações</strong> precedendo a contratações públicas, a demora que envolve a<br />

realização dos procedimentos licitatórios é incompatível com a dinâmica imposta pelo<br />

mercado, no qual as empresas estatais estão inseridas.<br />

Sua obrigatoriedade acabaria por representar sério entrave ao alcance das<br />

finalidades comerciais ou de prestação de serviços buscados por estas entidades.<br />

Assim é que, o Banco do Brasil ou a CEF, v.g., não estão obrigados a licitar para<br />

celebrarem <strong>contratos</strong> de mútuo ou seguro, a Embraer (mesmo antes de privatizada), não<br />

vendia seus aviões por intermédio de procedimento licitatório e, também os Correios, não a<br />

realiza para a venda de selos. Da mesma forma, entendemos não serem obrigadas a licitar<br />

para a aquisição dos insumos necessários ao atendimento de seus precípuos fins.<br />

Todavia, não são só as empresas estatais que se desobrigam da realização de<br />

licitação nestas hipóteses. Também não precisam licitar órgãos da Administração direta,<br />

como os presídios e unidades de reeducação de menores, quando pretenderem alienar os<br />

bens ali produzidos, como enfeites, móveis, bolas de futebol, entre outros.<br />

2.2.6 VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU<br />

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL PARA QUEM OS<br />

VENDE<br />

Segundo prevê a alínea “f” do inciso II do art. 17 do Diploma Federal Licitatório, caso<br />

uma unidade administrativa não possua mais previsão da utilização de determinado material<br />

ou equipamento, poderá aliená-lo a outro órgão ou entidade da Administração Pública, como<br />

forma de evitar-se que o mesmo se deteriore pela falta de uso.<br />

49<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 178.


Note-se que, neste caso, não se trata de bem inservível, mas de bem que, sem uma<br />

utilização previsível, possa ser aproveitado de imediato, e antes que se perca pela ação do<br />

tempo, em outro órgão ou entidade estatal.<br />

Assim como ocorre com a alienação de bens imóveis, verifica-se, in casu, a<br />

impossibilidade de venda de bens a particulares sem a necessidade de realização do<br />

certame licitatório, desmentindo-se, mais uma vez, uma das falácias mais difundidas em<br />

direito, segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”.<br />

Isto porque, as Administrações estaduais, municipais e distrital, por força do que<br />

dispõe as alíneas “a”, dos incisos I e II do art. 17, podem doar bens a particulares sem a<br />

necessidade de realização de licitação. Todavia, não podem vendê-los.<br />

3 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO<br />

O art. 24 da Lei de Licitações enumera os casos em que há dispensabilidade de<br />

licitação.<br />

Ressalte-se que, nestas hipóteses a contratação direta não se opera<br />

automaticamente, ainda que os fatos se enquadrem em uma das taxativas hipóteses<br />

arroladas neste artigo. Tal dispositivo apenas prescreve que a licitação é dispensável. Por<br />

conseguinte, à Administração Pública cabe avaliar, caso a caso, a conveniência e<br />

oportunidade da contratação sem licitação.<br />

Nessas hipóteses a entidade obrigada a licitar tem uma faculdade, não uma<br />

obrigação. Assim, se for possível a licitação e esta for realizada, a entidade que a levou a<br />

efeito não incidirá, a princípio, em qualquer vício. Todavia, haverá vício se a realização da<br />

licitação configurar um disparate e com ela for onerada a Administração Pública 50 .<br />

No Senado Federal, o Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003,<br />

prevê, em seu art. 10, a competência do diretor da área administrativa do Senado Federal,<br />

da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e<br />

Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas unidades, para reconhecer as<br />

situações de dispensabilidade e inexigibilidade quando o valor estimado do contrato não<br />

suplantar o limite estabelecido para a modalidade convite.<br />

Nos demais casos, a atribuição será do Diretor-Geral do Senado Federal e dos<br />

Diretores da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de<br />

Editoração e Publicações – SEEP.<br />

Não custa relembrar que o elenco de hipóteses do art. 24, assim como o do art. 17,<br />

é taxativo, de tal sorte que a dispensabilidade do procedimento licitatório apenas será<br />

válida se, além de restar demonstrada a conveniência e oportunidade, os fatos se<br />

enquadrarem perfeitamente em uma das hipóteses descritas neste dispositivo do Estatuto<br />

Federal Licitatório.<br />

3.1 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PEQUENO VALOR<br />

50 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 302.


O primeiro inciso do art. 24 da Lei de Licitações, consoante a redação que foi dada<br />

pela Lei federal n. 9.648, de 27 de maio de 1998, prescreve a dispensabilidade da<br />

realização de procedimento licitatório em casos de “obras e serviços de engenharia de valor<br />

até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso I, do artigo anterior, desde<br />

que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e<br />

serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e<br />

economicamente”.<br />

Atualmente, esse valor encontra-se fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil<br />

reais). Assim, fica o Poder Público inserto na prerrogativa de dispensar a licitação quando o<br />

valor da obra ou serviço de engenharia for igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br />

Note-se que a Administração Pública não pode fracionar a execução da obra ou<br />

serviço dentro de terminado exercício financeiro, com a finalidade de eximir-se da realização<br />

do procedimento licitatório, pela diminuição do custo do mesmo. Também não pode fazê-lo<br />

com a finalidade de alcançar procedimento licitatório mais simples. Apenas se admite tal<br />

divisão quando necessária por motivo técnico, científico ou financeiro, desde que, para cada<br />

parcela da obra ou serviço se promova licitação igual à exigida para o todo, conforme<br />

dispõe, expressamente, o parágrafo 2º do art. 23 do Diploma normativo, objeto de nossos<br />

estudos. 51<br />

O valor a que se refere o art. 23 (R$ 150.000,00) é fixado por lei federal,<br />

demandando, assim, nova elaboração legislativa quando for necessário sua alteração.<br />

Como exceção ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), temos os casos de<br />

obras e serviços de engenharia contratados por sociedades de economia mista e<br />

empresas públicas, cujo teto encontra-se em 20% do referido valor, importando em R$<br />

30.000,00 (trinta mil reais). O mesmo se aplica às autarquias e fundações públicas<br />

qualificadas como Agências Executivas, conforme dicção expressa do parágrafo único do<br />

art. 24, desta lei.<br />

3.2 SERVIÇOS, MENOS OS DE ENGENHARIA, E COMPRAS DE PEQUENO<br />

VALOR<br />

O inciso II do art. 24 da Lei federal n. 8.666/93, igualmente com a redação alterada<br />

pela Lei federal n. 9.648/98, também prevê a hipótese de dispensabilidade de licitação “para<br />

outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’,<br />

do inciso II, do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que<br />

não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que<br />

possa ser realizado de uma só vez”.<br />

Nos mesmos termos do que fora explicitado no item anterior, o valor aludido pelo<br />

dispositivo legal atualmente encontra-se fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que<br />

significa dizer que a Administração Pública poderá realizar a aquisição direta quando<br />

objetivar celebrar <strong>contratos</strong> de fornecimento ou prestação serviços, que não os de<br />

51 Nesse sentido, vejam o Acórdão TC-70.717-02/90 do TCESP, publicado no DOE, de 11 de junho de 1992.


engenharia, como, v.g., os de saúde e educação, desde que não ultrapasse o teto de R$<br />

8.000,00 (oito mil reais).<br />

Como exceção, temos os casos de compras, serviços e alienações contratados por<br />

sociedades de economia mista e empresas públicas, cujo teto encontra-se em 20% do<br />

referido valor, importando em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O mesmo se aplica às<br />

autarquias e fundações públicas qualificadas como Agências Executivas, conforme dicção<br />

expressa do parágrafo único do art. 24, deste Diploma.<br />

3.3 GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM<br />

O Professor Hely Lopes Meirelles oferece-nos os conceitos de “guerra” e de “grave<br />

perturbação da ordem”. Vejamos:<br />

“Guerra é o estado de beligerância entre o Brasil e outras nações, declarado por ato<br />

do Presidente da República na forma constitucional (Constituição Federal, art. 84, XIX). A<br />

caracterização desse estado depende, portanto, de ato formal de declaração de guerra.<br />

Ocorrendo essa situação, a Administração Pública, em geral, fica autorizada a dispensar a<br />

licitação para os <strong>contratos</strong> relacionados com a defesa nacional, pois o bom senso está a<br />

indicar que os demais <strong>contratos</strong> não encontram justificativa para essa dispensa.<br />

Grave perturbação da ordem é a comoção interna generalizada ou circunscrita a<br />

uma região, provocada por atos humanos, tais como revolução, motim, greve que paralise<br />

ou retarde atividades ou serviços essenciais à comunidade. A perturbação da ordem conduz<br />

a uma situação de emergência autorizadora da dispensa de <strong>licitações</strong> relacionadas com o<br />

evento” 52 .<br />

É imprescindível ressaltar que a dispensabilidade de licitar, como bem já aclarou o<br />

saudoso Magistrado paulista, fica restrita aos eventos diretamente relacionados com a<br />

guerra ou a grave perturbação da ordem, como se dá, v.g., quando da aquisição de armas,<br />

munições e alimentos para os soldados.<br />

Notem que, em caso de guerra, a dispensabilidade aplica-se exclusivamente ao<br />

âmbito de atuação da União, pelo fato de possuir, por força do disposto no inciso III do art.<br />

21 da Constituição da República, competência exclusiva para cuidar da segurança nacional.<br />

Já em caso de ocorrência de grave perturbação da ordem, poderão haver hipóteses nas<br />

quais a licitação se torne inviável também para os Estados-membros, Distrito Federal e<br />

Municípios, desde que os eventos mencionados lhes atinjam diretamente.<br />

Assim, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios não encontram guarida na<br />

hipótese de dispensabilidade do procedimento licitatório pela ocorrência exclusiva do evento<br />

“guerra”, por não estarem diretamente relacionados ao fato. Todavia, surpreendidos pelas<br />

ações bélicas, poderão realizar diretamente os negócios necessários à solução de suas<br />

dificuldades, não com base neste inciso, mas naquilo que dispõe o inciso subseqüente<br />

(inciso IV), que prevê a dispensabilidade em caso de emergência ou calamidade pública,<br />

como veremos a seguir.<br />

52<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 97-<br />

8.


3.4 EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA<br />

A Lei de Licitações, em seu inciso IV do art. 24, prevê a possibilidade de nãorealização<br />

do procedimento licitatório, “nos casos de emergência ou de calamidade pública,<br />

quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou<br />

comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,<br />

públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação<br />

emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser<br />

concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,<br />

contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos<br />

respectivos <strong>contratos</strong>”.<br />

A emergência deflui de momentos nos quais impõe-se uma pronta atuação da<br />

Administração Pública, com vistas a evitar-se situações que, caso ocorram, acarretarão<br />

enormes prejuízos à coletividade. A dispensabilidade da realização de licitação, assim, só se<br />

justifica para a adoção de medidas anteriores à ocorrência do dano.<br />

Hely Lopes Meirelles cita como casos de emergência “o rompimento do conduto de<br />

água que abastece a cidade; a queda de uma ponte essencial ao transporte coletivo; a<br />

ocorrência de um surto epidêmico; a quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou<br />

retarde o serviço público, e tantos outros eventos ou acidentes que transtornam a vida da<br />

comunidade e exigem prontas providências da Administração” 53 .<br />

Por calamidade pública presume-se momentos de perigos e anormalidades,<br />

provenientes de eventos da natureza, tais como, inundações, vendavais, secas e epidemias.<br />

Nesta hipótese, em virtude da urgência da prestação de atendimento aos flagelados, a<br />

demora inerente à realização de uma licitação acabaria por fazer perecer o interesse<br />

público. Ressalte-se que a decretação do “estado de calamidade pública” é ato privativo do<br />

Chefe do Poder Executivo, que o faz mediante Decreto, antes do que, é impossível falar-se<br />

na possibilidade de contratação direta.<br />

Cabe exclusivamente à União, nos termos do inciso XVIII do art. 21 da Constituição<br />

Federal “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,<br />

especialmente as secas e as inundações”, bem como determinar a abertura de crédito<br />

extraordinário para fazer frente a estes eventos, nos termos do parágrafo 3º do art. 167 da<br />

Constituição da República.<br />

As obras e serviços necessários a pôr fim a tais circunstâncias, sem licitação, só<br />

podem ser contratados caso sejam concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias,<br />

findo qual, resta descaracterizada a situação de urgência, sendo exigida a observância do<br />

procedimento licitatório.<br />

No caso específico do Senado da República, em medida de grande austeridade, o<br />

caput do art. 28 do Ato n. 29, de 23 de julho de 2003 determina que, “quando da celebração<br />

de qualquer contratação emergencial, fundamentada no art. 24, IV, da Lei n. 8.666 de 23 de<br />

junho de 1993, a unidade interessada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da<br />

53 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 98.


assinatura do contrato ou ajuste de qualquer forma, tomar as medidas necessárias à<br />

abertura do procedimento licitatório, sob pena de instauração do procedimento disciplinar”.<br />

O Professor Marçal Justen Filho relaciona os dois pressupostos indispensáveis à<br />

contratação direta, em situações de emergência ou calamidade pública, quais sejam: a) a<br />

demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano, caracterizada pela urgência<br />

concreta e efetiva e não simplesmente teórica, e; b) a demonstração de que a contratação<br />

imediata é via adequada e efetiva para a eliminação do risco. Destarte, não basta a mera<br />

possibilidade de evitar-se a ocorrência do dano, sendo necessária a demonstração precisa<br />

da relação de causalidade existente entre a contratação e a supressão do risco de dano. 54<br />

Assim como dissemos na análise do inciso anterior, a dispensabilidade de<br />

observância do procedimento licitatório, nos casos de emergência ou calamidade pública,<br />

abrange, tão-somente, os atos diretamente relacionados a solução ou abrandamento dos<br />

eventos imprevisíveis.<br />

3.5 DESINTERESSE POR LICITAÇÃO ANTERIOR<br />

A hipótese de contratação sem licitação, por desinteresse em licitação anteriormente<br />

realizada, vem insculpida no inciso V do art. 24 da Lei de Licitações, que prevê a<br />

dispensabilidade de licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,<br />

justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste<br />

caso, todas as condições preestabelecidas”.<br />

É o que a doutrina denomina licitação deserta. Destarte, tendo ocorrido uma<br />

licitação prévia, que resultou na ausência de interessados na apresentação dos envelopes<br />

contendo os documentos de habilitação e a proposta, o procedimento licitatório restou<br />

frustrado.<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro chama atenção para o fato de que “a licitação deserta<br />

não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas<br />

nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a<br />

dispensa de licitação não é possível” 55 (grifos nossos).<br />

A previsão legal justifica-se pelo fato de que a demora que envolve a realização de<br />

um novo procedimento, sem que isso garanta o comparecimento de interessados, pode<br />

levar ao perecimento do interesse público que se pretende atingir. A solução, neste caso,<br />

reside na dispensabilidade da realização de novo procedimento licitatório, tendo em vista a<br />

ausência de interessados no primeiro certame e a presunção de que o mesmo ocorrerá<br />

novamente.<br />

Todavia, a experiência de Marçal Justen Filho nos adverte: “o inciso V deve ser<br />

aplicado com a cautela de se examinar se a causa da ausência de interessados na licitação<br />

anterior residia na fixação de regras inadequadas à satisfação do interesse público.<br />

Somente se pode promover a contratação direta quando as condições de contratação forem<br />

54<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 239-241.<br />

55<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 306.


compatíveis com o interesse público – afirmativa óbvia, mas que nem sempre é tomada em<br />

vista, na vida real” 56 .<br />

3.6 INTERVENÇÃO, PELA UNIÃO, NO DOMÍNIO ECONÔMICO<br />

Nos termos deste inciso, é dispensável a licitação quando a União necessitar intervir<br />

no domínio econômico com a finalidade de regular preços ou normalizar o<br />

abastecimento. Tal determinação decorre dos mandamentos constitucionais insertos no<br />

parágrafo 4º do art. 173 e no art. 174. Como corolário deste preceptivo constitucional, tal<br />

modalidade não se aplica aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, por não<br />

deterem a prerrogativa constitucional de intervirem no domínio econômico.<br />

Diógenes Gasparini afirma que, nesta hipótese, “contrata-se sem licitação a<br />

aquisição de certo produto para pô-lo no mercado e, desse modo, forçar a queda ou a<br />

regularização do preço, ou para obrigar particulares a desovar seus estoques e normalizar o<br />

abastecimento. Essas operações interventivas são incompatíveis com processos<br />

prolongados e solenes de aquisição de bens, e por isso resta plenamente justificada a<br />

dispensabilidade de licitação” 57 .<br />

3.7 PROPOSTAS COM PREÇOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES AOS<br />

PRATICADOS PELO MERCADO<br />

Quando todas as propostas apresentadas durante um certame licitatório contiverem<br />

preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado, em valor global superior ao<br />

limite estabelecido pelo edital, a Administração Pública as desclassificará, nos termos do<br />

inciso II do art. 48 da Lei de Licitações. Antes, porém, deverá convidar os licitantes para que<br />

as reformulem, consoante exigência do parágrafo 3º do mesmo diploma normativo.<br />

Confirmada a desclassificação dos proponentes, pela ausência de reestruturação<br />

das propostas abusivas, a Administração poderá realizar a contratação direta, sem a<br />

necessidade de nova licitação, caso fique comprovado que a demora inerente à renovação<br />

do procedimento licitatório inviabilizaria o alcance do interesse público.<br />

Nesta hipótese, a Administração Pública deverá cingir-se ao valor da avaliação do<br />

negócio pretendido podendo, subsidiariamente, valer-se dos constantes da ata de registro<br />

de preços que, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto federal n.<br />

3.931, de 19 de setembro de 2001 (com as posteriores alterações que lhe trouxe o Decreto<br />

federal n. 4.342, de 23 de agosto de 2002), apresenta-se como “o documento vinculativo,<br />

obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram<br />

os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme<br />

disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas”.<br />

56<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 244.<br />

57<br />

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 416.


Por certo que o Sistema de Registro de Preços, criado pelo referido decreto, aplicase<br />

exclusivamente à Administração Federal direta, autárquica e fundacional. As<br />

Administrações que, eventualmente, não possuírem seus próprios sistemas, devem valer-se<br />

dos preços praticados no mercado, caso desejem realizar a contratação direta em virtude da<br />

apresentação de preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado em<br />

licitação anterior.<br />

3.8 OPERAÇÃO ENTRE PESSOA PÚBLICA E ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE A<br />

INTEGRE E FOI CRIADA PARA ESTE FIM, ANTES DA VIGÊNCIA DESTA LEI<br />

O inciso VIII do art. 24 da Lei de Licitações torna a licitação dispensável na hipótese<br />

de “aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços<br />

prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido<br />

criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço<br />

contratado seja compatível com o praticado no mercado” 58 .<br />

Segundo a corrente doutrinária majoritária, este preceptivo legal autorizaria a<br />

contratação direta que versasse sobre bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou<br />

entidade que integre a própria Administração, desde que tais empresas tenham sido criadas<br />

em data anterior à vigência da Lei n. 8.883, de 08 de junho de 1994 (e não da Lei n. 8.666,<br />

de 1993, como erroneamente, por vezes, se divulga), e que os valores atribuídos à<br />

negociação não sejam superiores aos praticados no mercado.<br />

Todavia, cremos que a aplicação deste autorizativo legal de contratação direta deva<br />

restringir-se às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, não alcançado as<br />

entidades exploradoras de atividades econômicas, sob pena de restar caracterizada a<br />

prática de concorrência desleal.<br />

É que as entidades da Administração indireta que exploram atividades econômicas<br />

estão sujeitas ao mesmo regime constitucional reservado à iniciativa privada, nos termos do<br />

inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal de 1988, que lhes impõe “a<br />

sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e<br />

obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Privilégios deste jaez acarretariam,<br />

ainda, grave ofensa aos primados da isonomia, veiculado pelo caput do art. 5º e da livre<br />

iniciativa, disposto no inciso IV do art. 1º.<br />

Desta forma, é imperioso que a intelecção deste dispositivo realize-se à luz da<br />

Constituição da República, autorizando-se a contratação direta apenas com empresas<br />

estatais prestadoras de serviços públicos, sob pena de afronta à sua supremacia 59 .<br />

Resta, ainda, uma importante observação, no que se refere à técnica legislativa<br />

adotada: a referência de contratação com “órgão” constitui grave equívoco, na medida em<br />

que os <strong>contratos</strong> não são celebrados com órgãos, mas com as pessoas jurídicas nas quais<br />

eles estão integrados.<br />

58 Redação dada pela Lei n. 8.883, de 08 de junho de 1994, data máxima, portanto, para haver sido criada a<br />

entidade que tenha por finalidade específica contratar com o Poder Público.


3.9 COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL<br />

É importante ressaltar que o conceito de segurança nacional, inserto no inciso IX do<br />

art. 24 do Estatuto Federal Licitatório, como causa de dispensabilidade de licitação, deve ser<br />

entendido com a acepção semântica que realmente possui.<br />

É sabido que, durante o período autoritário que vivíamos até a restauração do pleno<br />

Estado de Direito, tal conceito acabou por ser utilizado para embasar atos da mais diversa<br />

natureza. Atualmente, tal expressão deve ser reconduzida aos seus próprios limites, no<br />

sentido de que os assuntos de segurança nacional são aqueles que dizem respeito, única e<br />

exclusivamente, aos temas de interesses permanentes e superiores da sobrevivência do<br />

Estado brasileiro, exclusivamente no relacionamento deste perante a comunidade<br />

internacional.<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que esta hipótese não configura, na<br />

realidade, “dispensabilidade” de licitação, mas hipótese de licitação proibida 60 .<br />

O art. 1º do Decreto federal n. 2.295, de 4 de agosto de 1997, regulamentando este<br />

dispositivo legal, afirma que “ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de<br />

obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do<br />

seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional”<br />

(grifos nossos).<br />

Note-se, aí, a tentativa do Chefe do Executivo federal de corrigir a imprecisão<br />

legislativa cometida pelo legislador ordinário, afirmando ser dispensada, e não-dispensável,<br />

a licitação nas hipóteses de comprometimento da segurança nacional. Nem seria necessário<br />

e, tampouco, possível.<br />

A impossibilidade de alcance do interesse público com a realização de licitação, por<br />

si só, já é suficiente para justificar a realização da contratação direta. E, se assim não fosse,<br />

também não seria o decreto presidencial que iria afastar a obrigatoriedade da realização do<br />

certame, porque dispor desta forma excede os limites da competência regulamentar.<br />

De qualquer sorte, a licitação está dispensada, nos termos dos artigos 1º e 2º do<br />

Decreto federal n. 2.295/97, nos casos de: a) aquisição de recursos bélicos navais,<br />

terrestres e aeroespaciais; b) contratação de serviços técnicos especializados na área de<br />

projetos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; c) aquisição de equipamentos<br />

e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência, e; d) outros<br />

casos submetidos à aprovação do Conselho de Defesa Nacional.<br />

3.10 COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS<br />

FINALIDADES PRECÍPUAS DA ADMINISTRAÇÃO<br />

59<br />

Neste sentido, cf.: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7.<br />

ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 249.<br />

60<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 480-1.


Neste caso, a justificativa da dispensabilidade de realização do procedimento<br />

licitatório justifica-se pela singularidade do bem que a Administração Pública pretende<br />

adquirir ou locar. Tal fato dá-se quando um determinado imóvel necessariamente possua<br />

características ou localização especial, para poder atender aos fins colimados pelo Poder<br />

Público.<br />

É o caso, v.g., da compra ou locação de um imóvel para instalar-se uma unidade do<br />

Corpo de Bombeiros: dificilmente encontrar-se-á mais de um prédio que apresente as<br />

condições necessárias para receber a instalação desta unidade e, mais ainda, dentro do<br />

espaço geográfico em que o interesse público requer a prestação deste serviço.<br />

Todavia, Marçal Justen Filho adverte que “há hipóteses em que dois (ou mais)<br />

imóveis atendem aos reclamos da Administração. Ainda que os imóveis sejam infungíveis<br />

entre si, surgirão como intercambiáveis tendo em vista a necessidade e o interesse da<br />

Administração Pública. Qualquer dos imóveis satisfará a exigência que justifica a aquisição<br />

pela Administração. Nesses supostos, a questão muda de figura e a licitação se impõe.<br />

Estarão presentes os pressupostos da competição”.<br />

E conclui: “a contratação depende, portanto, da evidenciação de três requisitos, a<br />

saber: a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; b)<br />

adequação de um determinado imóvel para satisfação do interesse público específico, e; c)<br />

compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros de mercado” 61 .<br />

3.11 CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU<br />

FORNECIMENTO EM CONSEQÜÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL<br />

O inciso XI do Estatuto Federal Licitatório afirma ser inexigível a licitação “na<br />

contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de<br />

rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e<br />

aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,<br />

devidamente corrigido”.<br />

Trata-se, pois, de situação em que, embora tenha ocorrido a celebração do contrato,<br />

o mesmo acabou por ser desfeito em virtude de ocorrência das hipóteses previstas no art.<br />

78 da Lei de Licitações. Neste caso, será possível buscar-se a contratação direta com um<br />

dos demais classificados, desde que respeitada a ordem de classificação e as condições<br />

ofertadas pelo licitante vencedor. Ressalte-se, ainda, que o novo contratado assume o<br />

objeto nas condições em que se encontra, inclusive com posteriores alterações contratuais,<br />

caso tenham sido realizadas, cabendo-lhe prestar o remanescente do ajuste.<br />

O valor original do contrato, entretanto, será adaptado, apenas para atualizar o preço<br />

a ser pago ao novo contratado e abater-se as parcelas executadas na vigência do contrato<br />

anterior.<br />

Todavia, se por alguma razão não houver ou não se puder encontrar os demais<br />

classificados, ou, ainda, se estes não aceitarem o convite para assumir a execução do<br />

61<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 253.


contrato, eis que os termos da contratação serão os fixados em proposta formulada por<br />

terceiro, deverá ser realizada nova licitação, hipótese em que a nova modalidade licitatória<br />

será definida pelo valor estimado do contrato para a execução do remanescente.<br />

3.12 COMPRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, PÃO E GÊNEROS PERECÍVEIS<br />

A Lei Federal de Licitações, em seu inciso XII do art. 24, autoriza a dispensabilidade<br />

de licitação na contratação de “hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no<br />

tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas<br />

diretamente com base no preço do dia”.<br />

Diógenes Gasparini conceitua: “hortifrutigranjeiros são os produtos de hortas<br />

(alface, repolho, tomate, quiabo), pomares (laranja, caqui, uva) e granjas (ovos, aves). Pão<br />

é o alimento feito de farinha, água e fermento, de forma redonda ou alongada, assado em<br />

forno. Gêneros perecíveis são mercadorias víveres, de fácil deterioração” 62 .<br />

A razão de inclusão desta exceção à regra geral de obrigatoriedade de realização de<br />

licitação, justifica-se por tratar-se da aquisição de alimentos, normalmente utilizados em<br />

hospitais, creches, escolas e presídios. Sua falta acarretaria sérios danos à coletividade.<br />

Desta forma, caso ocorra algum fator superveniente que altere o consumo médio<br />

destes produtos pela Administração Pública, será possível a aquisição sem prévia licitação,<br />

desde que já se tenha iniciado o procedimento licitatório e apenas até o seu término,<br />

respeitado o preço de mercado como, aliás, devem ser todas as contratações realizadas<br />

pelo Poder Público. Neste caso, servirão como paradigmas os preços praticados pelos<br />

entrepostos oficiais ou veiculados pelos jornais nas sessões de cotações.<br />

Trata-se, pois, de dispositivo absolutamente redundante, pois já está autorizada a<br />

dispensabilidade de licitação nas hipóteses de emergência, consoante prevê o inciso IV<br />

deste artigo, o que se configura in casu.<br />

Marçal Justen Filho, todavia, sugere que seja dada interpretação ampliativa ao<br />

dispositivo, para, além das hipóteses de emergência, abarcar situações “em que a<br />

realização de <strong>licitações</strong> prévias inviabilizaria as aquisições, por se tratar de produtos<br />

perecíveis, em que as peculiaridades do mercado envolvem aquisições sem maiores<br />

formalidades, com grande agilidade. Nessa linha, a realização de <strong>licitações</strong> seria obrigatória<br />

quando a natureza dos produtos e as peculiaridades do mercado fornecedor fossem<br />

compatíveis com a demora inerente a um procedimento formal e mais demorado” 63 .<br />

Com a devida vênia do grande juspublicista paranaense, cremos que tal<br />

entendimento afrontaria o texto legal, uma vez que o dispositivo é taxativo em autorizar a<br />

contratação direta apenas durante o “tempo necessário para a realização dos processos<br />

licitatórios correspondentes”.<br />

Ademais, não se vislumbram outras situações nas quais a contratação de<br />

hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis tenham que ser realizadas com agilidade, além<br />

62<br />

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 422.<br />

63<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 254.


das hipóteses de emergência e intervenção no domínio econômico, já contempladas,<br />

respectivamente, pelos incisos IV e VI do artigo legal sob análise.<br />

3.13 CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BRASILEIRA VOLTADA À PESQUISA,<br />

AO ENSINO E AO DESENVOLVIMENTO NACIONAL OU DE INSTITUIÇÃO DEDICADA À<br />

RECUPERAÇÃO SOCIAL DO PRESO<br />

A contratação destas instituições sem a realização de certame licitatório, autorizada<br />

pelo inciso XIII do art. 24 da Lei federal n. 8.666/93, exige destas entidades a comprovação<br />

cabal de inquestionável reputação ético-profissional, bem como do desempenho de suas<br />

atividades sem finalidades lucrativas.<br />

Além disso, a lei exige tratar-se de instituição brasileira, que consiste em entidade<br />

estabelecida e regida pelas normas nacionais, ainda que seus instituidores ou fundadores<br />

possuam outra nacionalidade, ou que as entidades representem movimentos internacionais.<br />

Por óbvio, suas atividades devem desenrolar-se em conformidade com os preceitos éticos e<br />

morais brasileiros, respeitando sempre o interesse nacional.<br />

À primeira das hipóteses, qual seja, instituição brasileira voltada à pesquisa, ao<br />

ensino e ao desenvolvimento nacional, atendem as Universidades, Institutos de Pesquisa,<br />

Fundações e Serviços Sociais Autônomos. Seria o caso, v.g., da contratação do Instituto<br />

Euvaldo Lodi para desenvolver programas de treinamento, visando a reciclagem dos<br />

servidores de órgãos ou entidades da Administração Federal.<br />

Ainda é possível a contratação de instituição que se dedique à recuperação social do<br />

preso, a partir do desenvolvimento de atividades culturais e sociais com o reeducando.<br />

Embora o dispositivo legal não exija expressamente, como faz nos incisos X e XII, é<br />

indispensável que tal contratação seja celebrada por preços compatíveis com os praticados<br />

no mercado e, havendo mais de uma instituição em condições de oferecer seus serviços,<br />

que seja realizado procedimento licitatório, ainda que por outro critério, que não o de “menor<br />

preço”, visando prestigiar-se o princípio constitucional da isonomia.<br />

Caso fique demonstrada a inviabilidade da realização de licitação, pela ausência de<br />

parâmetros que possam ser avaliados, estar-se-á, na realidade, diante de hipótese de<br />

inexigibilidade de licitação, prevista no inciso II do art. 25, e não de dispensabilidade.<br />

3.14 AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NOS TERMOS DE ACORDO<br />

INTERNACIONAL, DESDE QUE AS CONDIÇÕES OFERTADAS SEJAM<br />

MANIFESTAMENTE VANTAJOSAS<br />

Justifica a dispensabilidade de licitação as condições de contratação<br />

manifestamente vantajosas para o Poder Público, ofertadas por fornecedor nacional ou<br />

estrangeiro, em virtude da celebração de acordo internacional. Apresenta-se indispensável,<br />

contudo, que o acordo ou tratado internacional esteja aprovado pelo Congresso Nacional,<br />

sem o que, a contratação com base neste inciso, será considerada ilegal.


Assim, verificada que as condições oferecidas para a aquisição de determinado<br />

produto, equipamento ou serviço indispensável para a implementação de acordo<br />

internacional, apresentam-se manifestamente vantajosas ao Poder Público brasileiro, este<br />

poderá contratar sem a necessidade da realização de licitação. A manifesta vantajosidade<br />

do negócio relaciona-se com o preço e as condições de pagamento divulgadas pela<br />

ofertante.<br />

Tal se dará, por exemplo, se os países integrantes da Organização das Nações<br />

Unidas celebrarem um tratado internacional comprometendo-se, cada um deles, a adquirir<br />

certo número de vacinas contra determinada moléstia, que esteja se transformando em<br />

epidemia mundial. Em virtude da grande quantidade de doses que serão adquiridas,<br />

conjuntamente, pelos países signatários do tratado, é possível que determinado laboratório<br />

ofereça o medicamento a preço considerado vantajoso. Caso o organismo internacional<br />

aceite a proposta da empresa, poderá consigná-la no tratado, resultando na possibilidade de<br />

aquisição do produto pelos países signatários, o que acarretará, no caso brasileiro, a<br />

dispensabilidade de realização do certame licitatório.<br />

3.15 AQUISIÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS<br />

HISTÓRICOS<br />

Antes de mais nada, faz-se necessário consignar que a hipótese de dispensabilidade<br />

de licitação é alusiva a duas realidades absolutamente distintas, quais sejam; a restauração<br />

e a aquisição de obras de arte e objetos históricos. Em ambos os casos, o dispositivo exige<br />

a certificação de autenticidade do bem, além da comprovação de que o mesmo apresentase<br />

compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade.<br />

A aquisição de obras de arte e objetos históricos justifica-se nas hipóteses em que o<br />

Poder Público deseje trazer para seu acervo, objetos considerados indispensáveis para a<br />

preservação da identidade histórica, artística e cultural do povo brasileiro. Tal pode ocorrer<br />

quando o bem, mantido pelo particular, possa estar correndo risco de perecer em virtude<br />

dos altos custos de manutenção ou, ainda, quando esteja na iminência de ser transferido<br />

para o exterior e se pretenda colocá-lo em visitação pública, ou mesmo como forma de<br />

fomento à artes ou à cultura.<br />

Por restauração, compreende-se o processo artístico desenvolvido por profissional<br />

especializado e experiente, que tem por objetivo devolver as características originais de um<br />

bem, deteriorado por mal uso ou pela ação do tempo, a partir de trabalho realizado com<br />

vistas à absoluta reconstrução do estilo e da técnica utilizada pelo autor.<br />

Todavia, cremos que as hipóteses apresentam-se como caso de inexigibilidade de<br />

licitação, e não de dispensabilidade, diante da absoluta impossibilidade de realização do<br />

certame, por não se ter como aferir objetivamente os requisitos técnicos, indispensáveis<br />

para as hipóteses de restauração, tampouco de se valorar qual a obra de arte mais bela ou<br />

importante, na hipótese de aquisição.<br />

Neste sentido, a própria Lei de Licitações e Contratações Públicas, no inciso VII de<br />

seu art. 13, reconhece que a restauração de obras de artes e objetos históricos trata-se de


serviço técnico-profissional especializado, para os quais aplica-se a regra de<br />

inexigibilidade de licitação, insculpida no inciso II do art. 25 desta lei.<br />

A aquisição de obras de arte e objetos históricos, por sua vez, também é nítida<br />

hipótese de inexigibilidade de licitação, agora por força do inciso I do art. 25, por tratar-se de<br />

objeto singular, vale dizer, de bem cujas características únicas impedem sua fungibilidade.<br />

3.16 IMPRESSÃO DE DIÁRIO OFICIAL, FORMULÁRIOS PADRONIZADOS,<br />

EDIÇÕES TÉCNICAS OFICIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, POR<br />

ÓRGÃOS OU ENTIDADES QUE INTEGREM A ADMINISTRAÇÃO E CRIADAS PARA<br />

ESTE FIM ESPECÍFICO<br />

A hipótese de dispensabilidade de licitação, insculpida no inciso XVI do art. 24 do<br />

Estatuto Federal Licitatório, permite a contratação direta de quatro tipos de serviços, quais<br />

sejam: a) impressão de Diários Oficiais; b) impressão de edições técnicas; c) impressão de<br />

formulários padronizados, e; d) prestação de serviços de informática. Todos, segundo o<br />

dispositivo legal em exame, celebrados com órgãos ou entidades que integrem a<br />

Administração e tenham sido criados para este fim específico.<br />

Na maioria dos casos, a inclusão deste dispositivo legal é plenamente justificável em<br />

virtude do sigilo e segurança que devem envolver estes tipos de operações.<br />

Sabe-se que os Diários Oficiais são os veículos legais de publicidade dos atos<br />

administrativos e das leis. E esta publicação é requisito de validade dos veículos normativos,<br />

integrando o processo de elaboração legislativa. Entregar a possibilidade de publicação<br />

destes atos à particulares poderia acarretar sérios riscos à segurança jurídica, nos casos em<br />

que, v.g., fossem alterados os conteúdos de textos legais ou, ainda, na hipótese em que não<br />

fosse publicada lei instituindo ou majorando tributo, submetido ao princípio constitucional da<br />

anterioridade, que devesse constar do último Diário Oficial do ano.<br />

A dispensabilidade de licitação também se justifica na hipótese de impressão de<br />

formulários padronizados. Isto porque, algumas de suas espécies devem estar<br />

diretamente sob a chancela do Poder Público, que deverá controlar quantidade, numeração<br />

e série, notadamente quando sejam talonários fiscais ou de aplicações de penalidades.<br />

Também é justificável a contratação direta com órgãos ou entidades da<br />

Administração Pública quando estivermos diante de determinados serviços de informática,<br />

em virtude da existência de dados sigilosos, notadamente aqueles que envolvam questões<br />

de segurança do Estado e da sociedade, bem como para que particulares não venham a ter<br />

acesso as senhas de determinados sistemas da pessoa jurídica contratante. O acesso<br />

indiscriminado a estes bancos de dados poderia dar margem à fraudes que acarretariam<br />

sérios prejuízos ao Poder Público como, v.g., a inclusão de novos beneficiários no sistema<br />

do Instituto Nacional de Seguridade Social.<br />

Embora seja louvável a inclusão das hipóteses acima mencionadas, pelos<br />

argumentos já aduzidos, cremos que a contratação de impressão de edições técnicas,<br />

sem a realização de prévia licitação, não encontra amparo constitucional, em virtude da<br />

ausência dos requisitos de sigilo e segurança, utilizados para justificar as demais hipóteses.


Destarte, a impressão destes volumes pode ser efetuada por qualquer empresa<br />

privada, e a ausência de licitação acarretará grave ofensa ao primado da livre iniciativa,<br />

caracterizando a prática de concorrência desleal. Conforme já mencionamos quando da<br />

análise do inciso VIII deste artigo, as entidades da Administração indireta que exploram<br />

atividades econômicas estão sujeitas ao mesmo regime constitucional reservado à iniciativa<br />

privada, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal de 1988.<br />

Isso sem falar na já aludida ofensa ao princípio da isonomia, veiculado pelo caput do art. 5º<br />

da Carta Política.<br />

É importante apontar que esta hipótese diferencia-se daquela constante do inciso<br />

VIII, deste mesmo art. 24. Naquele caso, a contratada deve ser entidade ou órgão que<br />

integre a pessoa jurídica de Direito Público interno que necessita de seus serviços, instituída<br />

antes da vigência da lei que introduziu esse dispositivo legal, enquanto na hipótese do inciso<br />

em comento basta que a contratada integre a Administração Pública, independentemente<br />

da data em que tenha sido constituída.<br />

3.17 AQUISIÇÃO DE COMPONENTES OU PEÇAS ORIGINAIS<br />

Diz o inciso XVII do art. 24 da Lei de Licitações: “para a aquisição de componentes<br />

ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos<br />

durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,<br />

quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia”.<br />

Trata-se, portanto, de operações acessórias, não só no sentido dos objetos<br />

adquiridos não terem utilidade autônoma, como também no de que está pressuposto um<br />

contrato anterior.<br />

Todavia, não devemos nos esquecer de que a vinculação entre <strong>contratos</strong> apresentase<br />

como prática ilegal, que afronta as leis de defesa da concorrência (Lei federal n.<br />

8.884/94). Assim, somente é viável tal exigência do fornecedor quando as peças “originais”<br />

apresentem alguma qualidade especial, que se relacione direta e causalmente com o<br />

funcionamento eficiente do bem. Tal exigência deve ser tecnicamente justificada pelo<br />

fornecedor, sob pena de encaminhamento de ofício à Secretaria de Direito Econômico –<br />

SDE, para apurar-se a infração contra a ordem econômica praticada.<br />

Para Jessé Torres Pereira Júnior, configura-se hipótese de inexigibilidade e não de<br />

dispensabilidade de licitação, com o que concordamos plenamente, em virtude da<br />

impossibilidade de adoção de conduta diversa por parte da Administração, motivada pela<br />

existência de cláusula que obriga a compra dos equipamentos originais. 64<br />

3.18 COMPRAS E SERVIÇOS PARA O ABASTECIMENTO DE NAVIOS,<br />

EMBARCAÇÕES,<br />

DESLOCAMENTO<br />

UNIDADES AÉREAS OU TROPAS EM SEUS MEIOS DE<br />

64<br />

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e contratações da administração pública.<br />

4. ed. São Paulo: Renovar, 1997. p. 189.


O inciso XVIII do art. 24 da Lei Federal de Licitações autoriza a contratação direta<br />

“nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,<br />

unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de<br />

curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de<br />

movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais<br />

puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor<br />

não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei”.<br />

Consiste, pois, em facultar a não-realização do certame licitatório quando restar<br />

caracterizado que a eventual demora do procedimento licitatório possa fazer perecer o<br />

interesse público. Por certo, a conveniência e oportunidade da contratação direta só ficarão<br />

demonstradas nas hipóteses de contratação de serviços e aquisição de gêneros perecíveis<br />

ou de produtos cuja necessidade não podia ser vislumbrada quando do início da operação.<br />

Objetos e bens não perecíveis deverão ter sua aquisição precedida de licitação, antes do<br />

início da viagem, e serem transportados junto às tropas e equipamentos militares.<br />

Marçal Justen Filho ensina que a hipótese “aplica-se aos casos de operação militar,<br />

de qualquer natureza, que exija o deslocamento eventual de pessoas e bens para locais<br />

diversos daqueles em que estão baseados. Haverá necessidade de promover aquisições de<br />

bens ou contratações de serviços, para assegurar a estada, a alimentação etc. Essas<br />

contratações, obviamente, não poderão sujeitar-se às delongas inerentes ao procedimento<br />

licitatório. A demora acarretaria prejuízos irreparáveis, seja para o pessoal militar, seja para<br />

os interesses envolvidos na operação” 65 .<br />

Ressalte-se que o limite das aquisições não poderá superar o valor estabelecido na<br />

alínea a do inciso II do art. 23 desse Estatuto, qual seja, a importância de R$ 80.000,00<br />

(oitenta mil reais). A inobservância deste teto eivará de vício tal procedimento administrativo.<br />

3.19 COMPRA DE MATERIAL PELAS FORÇAS ARMADAS PARA MANTER A<br />

PADRONIZAÇÃO EXIGIDA PELO APOIO LOGÍSTICO, EXCETO MATERIAIS DE USO<br />

PESSOAL E ADMINISTRATIVO<br />

As compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, direcionadas para a<br />

consecução de suas atividades fins, o que justifica a existência da exceção à contratação<br />

direta para a aquisição de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver<br />

necessidade de manter-se a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos<br />

meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto,<br />

configura-se caso de dispensabilidade de licitação.<br />

Um decreto sem número, editado em 02 de abril de 1996, criou esta comissão no<br />

âmbito do Ministério da Aeronáutica. A designação de seus componentes – um Oficial-<br />

General, três Oficiais Superiores e um relator – será do sucessor do então Ministro de<br />

Estado da Aeronáutica. Até a extinção dos demais Ministérios Militares essas comissões<br />

não haviam sido instituídas.<br />

65<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 259.


3.20 CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA<br />

FÍSICA<br />

Marçal Justen Filho ressalta que a possibilidade de contratação de associação de<br />

portadores de deficiência física sem a realização prévia de procedimento licitatório<br />

“relaciona-se diretamente com o previsto no inciso XIII. A proximidade entre as disposições<br />

dos dois incisos é evidente. Em ambos os casos, trata-se de uma modalidade indireta de<br />

fomento. Os recursos públicos são aplicados de modo a produzir efeitos indiretos<br />

relevantes. O objetivo imediato reside na satisfação de uma necessidade pública, objeto da<br />

contratação. No entanto e conjuntamente, há outro intento. Trata-se de incentivar a atividade<br />

de certas entidades privadas, não integrantes da Administração Pública, mas cuja atuação<br />

relaciona-se com o bem comum. Produz-se uma espécie de função social do contrato<br />

administrativo, no sentido de que a contratação é instrumento de realização de outros<br />

valores sociais” 66 .<br />

Exemplo típico desta modalidade de contratação encontramos nos serviços de<br />

encadernação de livros prestados por associações de deficientes visuais. Notem, ainda, que<br />

o permissivo legal reporta-se à contratação de deficientes físicos, excluindo-se, portanto, a<br />

contração de portadores de deficiência psíquica.<br />

3.21 AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E<br />

TECNOLÓGICA<br />

O inciso XXI do art. 24 da Lei Federal das Licitações e Contratações da<br />

Administração Pública, dispõe ser dispensável a realização do certame quando a<br />

Administração Pública desejar adquirir bens destinados exclusivamente a pesquisa científica<br />

e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de<br />

fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para este fim específico.<br />

Nas lições de Diógenes Gasparini “o dispositivo somente prestigia a aquisição de<br />

bens, excluída a contratação para execução de obras, ainda que para abrigar instalações<br />

destinadas à pesquisa científica e tecnológica. Também exclui a contratação de serviços.<br />

Por bens hão de entender-se as máquinas, os equipamentos e os insumos destinados à<br />

pesquisa científica e tecnológica. O sentido dessa palavra, nesse inciso, é amplo.<br />

Ademais, ditos bens não podem ser utilizados para outros fins, senão à pesquisa científica e<br />

tecnológica. A contratação direta somente será válida se a contratação for paga com<br />

recursos provenientes de entidades como as mencionadas nesse inciso. Outras entidades<br />

poderão fornecer os recursos necessários a essas aquisições desde que credenciadas pelo<br />

CNPq” 67 .<br />

66<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 260-1.<br />

67<br />

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 427.


3.22 FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

O inciso XXII do art. 24 do Estatuto Federal Licitatório autoriza a não-realização de<br />

licitação para a contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com<br />

concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, segundo as regras<br />

veiculadas pela legislação específica.<br />

Entende-se por fornecimento a contratação da quantidade total de energia elétrica,<br />

necessária ao abastecimento. Já o suprimento apresenta-se como a aquisição da<br />

complementação do necessário, pelo fato do fornecimento restar insuficiente para a<br />

satisfação do interesse público.<br />

A Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de<br />

Energia Elétrica – ANEEL, especifica em detalhes esta modalidade de contratação da<br />

Administração Pública, cuja licitação é dispensável.<br />

Tal fato ganhou enorme importância prática quando do racionamento de energia<br />

elétrica, promovido em 2001, em virtude da grave crise energética que assolou o país.<br />

Naquela oportunidade, pode-se assistir à implementação do Mercado Atacadista de Energia<br />

Elétrica, no qual se realizavam as contratações de fornecimento e suprimento.<br />

Autorizou-se, ainda, que as empresas que possuíssem quotas de consumo não<br />

utilizadas (calculadas sobre a média dos consumos de meses anteriores) pudessem<br />

negociá-las. Falou-se muito, ainda, no surgimento de diversos produtores independentes,<br />

que passariam a produzir a energia elétrica necessária para seu consumo próprio,<br />

negociando o restante no Mercado.<br />

3.23 CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS GOVERNAMENTAIS E SUAS<br />

SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS<br />

Por este dispositivo, cuja inserção deu-se por meio da Medida Provisória n. 1.452, de<br />

10 de maio de 1996, com redação definitiva dada pela Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998,<br />

autoriza-se a contratação direta entre empresas públicas e sociedades de economia mista,<br />

com suas respectivas subsidiárias ou controladas, para aquisição ou alienação de bens,<br />

prestação ou obtenção de serviços.<br />

Trata-se, pois, de mandamento semelhante ao veiculado pelo inciso VIII deste artigo,<br />

que autoriza a contratação direta entre o Poder Público e entidade que tenha sido criada<br />

com esta finalidade específica, antes da entrada em vigência da Lei federal n. 8.883/94, já<br />

estudado.<br />

Quando analisamos o dispositivo supramencionado afirmamos que a aplicação deste<br />

autorizativo legal de contratação direta deveria restringir-se às empresas estatais<br />

prestadoras de serviços públicos, não alcançado as entidades exploradoras de atividades<br />

econômicas, sob pena de restar caracterizada a prática de concorrência desleal.<br />

Como vimos, as entidades da Administração indireta que exploram atividades<br />

econômicas estão sujeitas ao mesmo regime constitucional reservado à iniciativa privada,<br />

nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal de 1988, que


lhes impõe “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto<br />

aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Privilégios deste jaez<br />

acarretariam, ainda, grave ofensa aos primados da isonomia, veiculado pelo caput do art. 5º,<br />

e da livre iniciativa, disposto no inciso IV do art. 1º.<br />

Todavia, a aludida restrição à contratação sem a realização de licitação, quando se<br />

estivesse diante de empresas exploradoras de atividades econômicas, não se opera no<br />

inciso sob comento. Isto porque, contratações entre empresas controladoras e controladas<br />

não são típicos atos de mercado, não estando sujeitos, assim, a observância das pautas<br />

reguladoras da livre iniciativa.<br />

Desta forma, não a nada que impeça a contratação direta nestas hipóteses,<br />

bastando, tão-somente, que o preço contratado seja compatível com o praticado no<br />

mercado, como forma de garantir-se a economicidade da operação.<br />

3.24 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS<br />

A Lei federal n. 9.648/99 inseriu o inciso XXIV no art. 24 da Lei Federal de Licitações,<br />

introduzindo a possibilidade da realização de contratação direta com as entidades<br />

qualificadas como organizações sociais, visando a celebração de <strong>contratos</strong> de serviços,<br />

para atividades contempladas no contrato de gestão.<br />

Organizações sociais são associações civis ou fundações, constituídas e<br />

organizadas sob regime jurídico de direito privado que, sem possuírem fins lucrativos, estão<br />

voltadas ao desempenho de atividades de natureza pública, como as de ensino, pesquisa<br />

científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e<br />

saúde, e poderão ser aproveitadas pelo Estado para o desenvolvimento de programas que<br />

visem à melhoria da prestação desses serviços.<br />

As organizações sociais são entidades paraestatais por serem dirigidas e mantidas<br />

pela iniciativa privada. Não integram a Administração Pública (direta ou indireta) mas, por<br />

auxiliarem o Estado no desempenho de sua finalidade, qual seja, a busca do bem comum,<br />

são tidas como entidades de um “terceiro setor” (nem público, nem o tradicionalmente<br />

privado).<br />

Toda organização social, portanto, é uma entidade paraestatal: entidade privada,<br />

sem fins lucrativos e que desempenha atividades sociais. Todavia, nem toda paraestatal é<br />

uma organização social. O que transforma a entidade paraestatal em organização social é<br />

um decreto, como adiante se verá.<br />

Diógenes Gasparini ensina que “encontrada essa fundação ou associação, por sua<br />

própria iniciativa ou ação estatal, cabe à Administração Pública interessada em tê-la como<br />

sua parceira qualificá-la como organização social, observados os requisitos exigidos por<br />

essa lei e após transferir-lhe bens e recursos com a condição de aumentar e melhorar os<br />

serviços que presta à comunidade.<br />

A Administração Pública, é fácil de ver, não cria uma nova instituição nem aceita a<br />

existente tal como instituída e organizada pelos particulares; apenas a qualifica como


organização social se conformada às exigências dessa lei. Se não estiver assim constituída<br />

e organizada, seus atos constitutivos podem ser alterados para essa adequação” 68 .<br />

Destarte, só merecerão o título de organização social as entidades que previamente<br />

atenderem às exigências arroladas no art. 2º da Lei federal n. 9.637, de 15 de maio de 1998,<br />

que dispõe, dentre outros fatores, sobre a obrigatoriedade de comprovação do regular<br />

registro da entidade, além de possuírem natureza social voltada a um dos objetos acima<br />

elencados, não possuírem fins lucrativos, investirem seus excedentes financeiros no<br />

desenvolvimento de suas atividades e, em caso de extinção ou desqualificação, que seus<br />

bens sejam cedidos a outras organizações sociais da mesma área de atuação ou ao<br />

patrimônio da Administração Pública que a qualificou como organização social, na<br />

proporção dos valores recebidos.<br />

A qualificação da entidade como organização social é ato administrativo<br />

discricionário, condicionado, outrossim, ao exame do binômio “conveniência e<br />

oportunidade” para a edição da medida. A desqualificação, conforme dicção do art. 16 do<br />

citado diploma normativo, poderá (“poder-dever”) dar-se quando constatado o<br />

descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Tal ato deverá ser<br />

precedido de trâmite administrativo prévio, com respeito aos direitos de ampla defesa,<br />

contraditório, respondendo os dirigentes da organização social pelos danos ou prejuízos<br />

decorrentes de ação ou omissão. A desqualificação acarretará a reversão dos bens<br />

permitidos, dos valores entregues à utilização da organização social e, caso tenha ocorrido,<br />

do pessoal cedido, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.<br />

A celebração do contrato de gestão entre o Poder Público e estas entidades é<br />

hipótese de licitação dispensável, em virtude do espírito de formação de parcerias que<br />

envolve a celebração deste tipo de negócio jurídico, dificultando a escolha da entidade a<br />

partir de critérios objetivamente postos em edital.<br />

Nos dias de hoje, os <strong>contratos</strong> de gestão celebrados com organizações sociais<br />

ganham enorme importância prática, na medida em que são o veículo por excelência de<br />

implementação dos “direitos republicanos”, direitos fundamentais de quarta geração, que<br />

visam uma maior participação da sociedade na gestão da res publica.<br />

Com estas parcerias entre Poder Público e sociedade civil organizada, visa-se o<br />

rompimento com a filosofia de uma administração pública burocrática (preocupada com<br />

os meios, procedimentos) e a implementação de uma administração pública gerencial<br />

(preocupada com os fins, resultados).<br />

Esta filosofia deflui claramente das palavras do ex-Presidente Fernando Henrique<br />

Cardoso que, ao apresentar o Plano Diretor da Reforma do Estado, em novembro de 1995,<br />

afirmou:<br />

“É preciso, agora, dar um salto adiante, no sentido de uma administração pública que<br />

chamaria de ‘gerencial’, baseada em conceitos atuais de administração e eficiência, voltada<br />

para o controle dos resultados e descentralizada para poder chegar ao cidadão, que, numa<br />

sociedade democrática, é quem dá legitimidade às instituições e que, portanto, se torna<br />

68 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 372.


‘cliente privilegiado’ dos serviços prestados pelo Estado. É preciso reorganizar as estruturas<br />

da administração com ênfase na qualidade e na produtividade do serviço público” 69 .<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, não poupa críticas aos <strong>contratos</strong> de<br />

gestão celebrados com organizações sociais. Em sua obra Parcerias na Administração<br />

Pública, afirma ser nítida a intenção do legislador de burlar o regime jurídico de direito<br />

público, ao qual está submetida a Administração. E conclui: “tratam-se de entidades<br />

constituídas ad hoc, ou seja, com o objetivo único de se habilitarem como organizações<br />

sociais e continuarem a fazer o que faziam antes, porém com nova roupagem. São<br />

entidades-fantasmas, porque não possuem patrimônio próprio, sede própria, vida própria.<br />

Elas viverão exclusivamente por conta do contrato de gestão com o Poder Público” 70 .<br />

4 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO<br />

Depois de inúmeras críticas doutrinárias aos diplomas normativos que vinham<br />

tratando do tema das <strong>licitações</strong> sofreram – e, mais especificamente, o Decreto-Lei 200, de<br />

1967 – o legislador houve por bem incluir no Decreto-Lei 2.300, de 1986, que,<br />

posteriormente veio a ser substituído pelo atual Estatuto Federal Licitatório, qual seja, a Lei<br />

n. 8.666, de 21 de junho de 1993, casos de inexigibilidade de realização de procedimento<br />

licitatório.<br />

Hely Lopes Meirelles lembra que, “naquela oportunidade exemplificávamos a<br />

inviabilidade de competição com doações, permutas, dações em pagamento,<br />

investiduras de bens públicos e vendas de sementes, reprodutores, adubos,<br />

inseticidas, vacinas e outros produtos que comumente a Administração faz a destinatários<br />

certos, insuscetíveis de serem selecionados em concorrência ou qualquer outra modalidade<br />

licitatória.<br />

Essa orientação doutrinária foi acolhida pelo Decreto-Lei 2.300, de 1986, e pela Lei<br />

8.666, de 1993, que, depois de considerar dispensada a licitação para doações, permutas,<br />

dações em pagamento e investiduras de bens públicos (art. 17, I e II) e de enumerar os<br />

casos em que esta é dispensável (art. 24), cuida, separadamente, da inexigibilidade de<br />

licitação. Assim, no art. 25 refere-se, genericamente, à inviabilidade de competição (em<br />

que se enquadram as vendas de sementes, reprodutores, adubos, inseticidas, vacinas e de<br />

outros produtos pela Administração) e, em especial, aos casos em que o fornecedor é<br />

exclusivo (inciso I) e em que o contratado é o único que reúne as condições necessárias<br />

à plena satisfação do objeto do contrato (incisos II e III)” 71 .<br />

A inexigibilidade de licitação justifica-se, portanto, nas hipóteses em que verifica-se<br />

a impossibilidade jurídica da realização do certame, quer pela natureza do negócio<br />

envolvido, quer pelos objetivos sociais almejados pelo Poder Público.<br />

69<br />

CARDOSO, Fernando Henrique. BRASIL. Ministério da Administração e Reforma do Estado. Plano<br />

diretor da reforma do Estado. nov. 1995. p. 4.<br />

70<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p.<br />

204.<br />

71<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 105-<br />

6.


No Senado da República, o Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003,<br />

prevê, em seu art. 10, a competência do diretor da área administrativa do Senado Federal,<br />

da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e<br />

Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas unidades, para reconhecer as<br />

situações de dispensabilidade e inexigibilidade quando o valor estimado do contrato não<br />

suplantar o limite estabelecido para a modalidade convite.<br />

Nos demais casos, a atribuição será do Diretor-Geral do Senado Federal e dos<br />

Diretores da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de<br />

Editoração e Publicações – SEEP.<br />

Note-se que, nas hipóteses de inexigibilidade, sempre existirá a ausência daquilo<br />

que Celso Antônio Bandeira de Mello denominou pressupostos da licitação, já estudados.<br />

Por fim, resta salientar que o elenco instituído pelo art. 25 da Lei de Licitações<br />

não é taxativo ou exaustivo, mas exemplificativo, admitindo-se outras hipóteses em que<br />

se verifica a inexigibilidade de realização do procedimento licitatório. Tal raciocínio<br />

hermenêutico fica claramente corroborado pela redação da parte final do caput do art. 25,<br />

que dispõe ser a licitação inexigível “em especial” naqueles casos. Logo, existem diversos<br />

outros casos em que a licitação não poderá ser realizada, estando as hipóteses mais<br />

comuns veiculadas nos três incisos do art. 25.<br />

O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello resume com acerto: “em suma:<br />

sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a<br />

uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir para bom cumprimento de<br />

seus misteres e a realização do certame licitatório, porque este frustraria o correto alcance<br />

do bem jurídico posto sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto<br />

jurídico da licitação e, se esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24,<br />

deverá ser havida como excluída com supedâneo no art. 25, caput” 72 .<br />

4.1 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS OU GÊNEROS QUE SÓ<br />

POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE<br />

COMERCIAL EXCLUSIVO<br />

Diógenes Gasparini lembra que “a licitação só tem razão de ser nas hipóteses em<br />

que se pode instaurar uma competição entre os licitantes interessados em negociar com a<br />

entidade, em princípio, obrigada a licitar. Inexistindo essa possibilidade, torna-se inútil o<br />

certame e absurda sua exigência. É o que ocorre, e aí o porque da inexigibilidade, para a<br />

‘aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por<br />

produtor, empresa ou representante comercial exclusivo’, prevista no primeiro dos incisos do<br />

art. 25 do Estatuto federal Licitatório. Produtor tanto pode ser o agricultor como o industrial;<br />

é aquele que produz bens para o consumo. Empresa é a organização que produz ou<br />

72<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 476.


fornece bens para o consumo. Representante comercial é o delegado de uma empresa<br />

voltada para o comércio de bens” 73 .<br />

É importante diferenciar os conceitos de exclusividade absoluta e exclusividade<br />

relativa. No primeiro caso, só há um fornecedor ou agente capaz de atender aos anseios<br />

da Administração, enquanto que, no segundo, há mais de um fornecedor ou agente, mas<br />

apenas um situado na praça em que se pretende fazer a aquisição do produto.<br />

No caso de exclusividade absoluta a licitação será sempre inexigível, pela absoluta<br />

impossibilidade de se negociar com outra pessoa. É o que o Professor Celso Antônio<br />

Bandeira de Mello denomina “bem singular”, tema que já abordamos anteriormente. Já em<br />

casos de exclusividade relativa, deverá observar-se o valor do negócio para, só aí,<br />

verificar-se a solução dada pelo legislador, com base na viabilidade econômica da<br />

realização da contratação direta ou da realização do procedimento licitatório.<br />

“Assim, se o montante do ajuste determinar o convite, a exclusividade do produtor,<br />

empresa ou representante comercial é na praça em que se realiza a licitação. Se o valor do<br />

contrato pretendido indicar a tomada de preços, a exclusividade é no registro cadastral. Se o<br />

vulto do contrato indicar a concorrência, a exclusividade é no país. Considera-se, em suma,<br />

fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo, no caso de convite, o que é<br />

único na localidade; no caso de tomada de preços, o que é único no registro cadastral;<br />

no caso de concorrência, o que é único no país. Assim é, vez que no convite em princípio<br />

só participam os convidados, e estes, pela natureza do convite, são os da praça; na tomada<br />

de preços, em princípio, só participam os cadastrados; na concorrência, em tese, participam<br />

quaisquer interessados que atendam às condições do edital” 74 .<br />

4.2 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS<br />

ESPECIALIZADOS, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA<br />

ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA<br />

O inciso II do art. 25 da Lei das Licitações, dispõe ser inexigível a licitação no caso<br />

de “contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com<br />

profissionais ou empresas de notória especialização”. Trata-se, portanto, de serviços que<br />

exigem uma profunda especialização de seu executor, indo além da habilitação normal que<br />

outros profissionais pertencentes à mesma área detêm.<br />

Os serviços dessa natureza, como o próprio inciso acima transcrito prescreve, são<br />

aqueles constantes do rol do art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93, a saber: “I – estudos<br />

técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e<br />

avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou<br />

tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V –<br />

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e<br />

aperfeiçoamento de pessoal; VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico”.<br />

Note-se, ainda, a exigência legal da natureza singular do serviço constante da lista, além<br />

73 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 432.<br />

74 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 433.


da notória especialização de seu executor, como elementos justificativos da exceção à<br />

regra geral da obrigatoriedade de licitar.<br />

“Quando houver possibilidade de competição os serviços técnicos profissionais<br />

especializados deverão ser contratados mediante a realização de concurso, com estipulação<br />

prévia de prêmio ou remuneração (art. 13, § 1º)” 75 .<br />

Por outro lado, havendo impossibilidade jurídica de competição e não sendo o<br />

serviço de natureza singular, de modo a permitir a execução por mais de um profissional,<br />

em respeito ao princípio da igualdade, o administrador deve proceder à pré-qualificação dos<br />

interessados (art. 114) e implantar sistemática objetiva e imparcial na distribuição dos<br />

serviços.<br />

Cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência, bem como julgados dos Tribunais<br />

de Contas, têm reconhecido a inviabilidade de competição para os serviços jurídicos<br />

ou de natureza advocatícia, que se inserem, sem dúvida, no rol do art. 13 (incisos I, II<br />

e IV), desde que tais serviços não sejam padronizados (como o ajuizamento de milhares<br />

de execuções da previdência social), mas, ao contrário, tenham natureza singular, ou<br />

características individualizadoras, e os profissionais prestadores sejam de notória<br />

especialização. Não só existe a impossibilidade jurídica de competição de preço ou de<br />

técnica entre os serviços jurídicos, como também a instauração de licitação contraria as<br />

normas do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados e respectivo Código de Ética (arts. 39<br />

a 41 e Precedente do Tribunal de Ética 1.062, no Processo E-1.355). Assim, nem mesmo o<br />

concurso seria viável” 76 (grifos nossos).<br />

Marçal Justen Filho alerta que “a expressa referência contida no inciso II aos<br />

serviços previstos no art. 13 não significa vedação normativa à contratação direta de outros<br />

serviços, não subsumíveis ao elenco daquele dispositivo. Fora das hipóteses do art. 13,<br />

aplica-se diretamente a regra do caput do art. 25. Vale dizer, estando presente a<br />

inviabilidade de competição, deve ocorrer a contratação direta” 77 .<br />

4.3 CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS CONSAGRADOS PELA CRÍTICA E OPINIÃO<br />

PÚBLICA<br />

Consoante a dicção expressa do inciso III do art. 25, é inexigível a realização de<br />

certame licitatório “para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente<br />

ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou<br />

pela opinião pública”.<br />

O dispositivo não oferece maiores complicações, apresentando-se como a forma<br />

encontrada pelo legislador de equiparar o artista aos serviços técnicos profissionais<br />

especializados. O tema que, talvez, possa suscitar maiores controvérsias, relaciona-se à<br />

75<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 108-<br />

9.<br />

76<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 108-<br />

9.


“consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública”. Diógenes Gasparini<br />

oferece-nos a solução:<br />

“Cremos que se pode dizer que é a crítica local, regional (estadual) ou nacional, em<br />

razão do valor do contrato. Assim, se o contrato estiver dentro do limite de convite, será<br />

local; se estiver dentro do limite da tomada de preços, será regional; se estiver dentro do<br />

limite de concorrência, será nacional. O mesmo deve-se afirmar em relação à opinião<br />

pública. No mais, cabe observar, no que couber, o que dissemos para a contratação de<br />

serviços profissionais especializados” 78 .<br />

77 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 292. Contra, inadmitindo a ampliação do elenco: GASPARINI, Diógenes. Direito<br />

administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 435.<br />

78 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 438.


CAPÍTULO III<br />

MODALIDADES TRADICIONAIS DE LICITAÇÃO<br />

Modalidades de licitação são formas de realização do procedimento licitatório que<br />

visam ajustar-se às peculiaridades de cada tipo de negócio administrativo.<br />

O art. 22 do Estatuto Federal Licitatório traz, em seu bojo, as modalidades de<br />

licitação admissíveis. São elas: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d)<br />

concurso, e; e) leilão.<br />

Cabe ressaltar, ainda, a modalidade de licitação denominada pregão, instituída com<br />

a edição da Medida Provisória n. 2.026, em 04 de maio de 2000 que, após sucessivas<br />

reedições e numerações, acabou convertida na Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de<br />

2002. Por apresentar rito próprio e características específicas, estudaremos o pregão em<br />

capítulo especial.<br />

Com esta medida, então, completa-se o quadro das modalidades de licitação<br />

prestigiadas pelo ordenamento jurídico positivo brasileiro.<br />

Segundo nos leciona o Professor Marçal Justen Filho, o elenco constante do rol do<br />

art. 22 da Lei Federal de Licitações não se apresenta homogêneo. “Sob uma análise<br />

doutrinária, pode-se afirmar a existência de três modalidades de licitação. Há uma<br />

modalidade que poderia dizer-se ‘comum’, abrangendo as hipóteses dos incisos I a III. Além<br />

disso, existem duas modalidades ‘especiais’ (incisos IV e V).<br />

Essa distinção deriva de que as modalidades dos incisos IV e V são destinadas a fins<br />

específicos. Não se destinam a outros tipos de contratação administrativa senão àquelas<br />

para as quais são especificamente destinadas. O concurso somente se presta como<br />

procedimento de seleção para atribuição de prêmios ou seleção fundada em critérios muito<br />

específicos. Já o leilão se destina a selecionar a melhor proposta para alienação de bens ou<br />

direitos, nas hipóteses previstas em lei. Ao contrário, os procedimentos dos três primeiros<br />

incisos são utilizáveis para qualquer tipo de contratação.<br />

Nas duas modalidades especiais, os procedimentos licitatórios são estruturados<br />

segundo as peculiaridades da contratação indicadas na Lei. Por isso, as formalidades<br />

previstas em lei não são comuns a qualquer espécie de contratação possível. Nem se<br />

faculta ao agente administrativo impor exigências ou prever requisitos que escapem aos<br />

contornos legais. Por exemplo, seria inconcebível exigir a comprovação de capacidade<br />

econômica como requisito de participação em um concurso literário” 79 .<br />

Valendo-nos da linha de raciocínio do professor da Universidade Federal do Paraná,<br />

podemos dizer que o pregão apresenta-se como uma modalidade comum, ao lado das três<br />

já mencionadas, muito embora detenha situação peculiaríssima, como se verá adiante,<br />

estando destinada a promover a seleção do vencedor através de lances e propostas<br />

ofertadas em sessão pública.<br />

Partiremos, agora, para uma análise conceitual de cada uma dessas modalidades de<br />

licitação, demonstrando suas peculiaridades. Posteriormente, analisaremos as fases da<br />

79<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 196.


licitação, momento no qual demonstraremos todo o procedimento licitatório, desde a<br />

publicação do edital até a adjudicação do objeto ao vencedor do certame.<br />

1 CONCORRÊNCIA<br />

A concorrência pode ser definida, segundo o que dispõe o parágrafo 1º do art. 22<br />

do Diploma Federal Licitatório, como “a modalidade de licitação entre quaisquer<br />

interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos<br />

mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.<br />

Hely Lopes Meirelles a define como “a modalidade de licitação própria para <strong>contratos</strong><br />

de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou<br />

não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 45 ou<br />

30 dias (art. 22, § 1º, e 21, § 2º)”. E acrescenta: “tendo em vista o valor estimado do<br />

contrato, a concorrência é obrigatória em função de determinados limites, sujeitos a revisões<br />

periódicas pelo Poder Executivo federal (arts. 23, I e II, e 120)” 80 .<br />

Atualmente, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 23, são considerados de<br />

grande vulto os <strong>contratos</strong> que suplantem R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil),<br />

quando tenham por objeto obras e serviços de engenharia e, conforme a alínea “c” do inciso<br />

II do mesmo artigo, os superiores a R$ 650.000,00 (seissentos e cinqüenta mil) caso se trate<br />

de compras e outros serviços, diversos dos de engenharia.<br />

Além dessas hipóteses, a concorrência é obrigatória para compra ou alienações de<br />

imóveis, exceto os adquiridos por intermédio de procedimentos judiciais ou dação em<br />

pagamento, que poderão, também, serem alienados por leilão, bem como para as<br />

concessões de uso, de serviço ou de obra pública e para as <strong>licitações</strong> internacionais,<br />

independentemente do valor do objeto do contrato.<br />

Segundo dispõe o parágrafo 4º do art. 23 da Lei Federal de Licitações, a<br />

concorrência possuiria, ainda, caráter universal, podendo ser utilizada na substituição de<br />

qualquer outra modalidade comum, quais sejam, a tomada de preços e o convite, em virtude<br />

de sua maior publicidade e nível de exigências.<br />

Todavia, quando versamos o princípio da eficiência pugnamos pela revogação do<br />

referido dispositivo a partir da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1998, alegando que<br />

a realização de concorrência em <strong>contratos</strong> de menores vultos, quando seria cabível, v.g., a<br />

modalidade convite, representaria oneração desnecessária à Administração Pública.<br />

Diógenes Gasparini, de forma mais sucinta, aponta as características principais da<br />

concorrência: “a) anteceder aos <strong>contratos</strong> de grande vulto, ao registro de preços, às<br />

alienações imobiliárias e às concessões de uso, de serviço e de obra pública; b) exigir<br />

publicidade; c) permitir a participação de qualquer interessado, e; d) habilitar o interessado<br />

no início do procedimento” 81 .<br />

1.1 AUDIÊNCIA PRÉVIA<br />

80 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 70.<br />

81 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 441.


Quando o valor da contratação suplantar R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta<br />

milhões), a lei exige, ainda, a realização de uma audiência prévia, com a finalidade da<br />

Administração prestar informações pertinentes à futura licitação e ouvir a manifestação de<br />

todos os interessados. Esta audiência, obrigatoriamente, realizar-se-á, 15 dias antes da<br />

publicação do edital, conforme dispõe o art. 39 da Lei de Licitações.<br />

1.2 UNIVERSALIDADE DA CONCORRÊNCIA<br />

Nas lições do saudoso Hely Lopes Meirelles, “entende-se por universalidade da<br />

concorrência a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados no<br />

certame, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em<br />

qualquer outro órgão público ou particular. Sem essa universalidade descaracteriza-se a<br />

concorrência” 82 .<br />

Assim, não é permitida a exigência de qualquer registro cadastral anterior junto à<br />

Administração, como requisito indispensável para a participação do interessado no certame.<br />

Tal obrigação só será lícita quando da realização da modalidade licitatória denominada<br />

tomada de preços que, nos termos do parágrafo 2º do art. 22 da Lei de Licitações, “é a<br />

modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem<br />

a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do<br />

recebimento das propostas” (grifos nossos).<br />

2 TOMADA DE PREÇOS<br />

Tomada de preços, nas palavras do Professor Diógenes Gasparini, “é a modalidade<br />

de licitação indicada para <strong>contratos</strong> de vulto médio, que admite determinados interessados<br />

cadastrados antes do início do procedimento, aberta mediante publicidade. Caracteriza-se<br />

por: a) destinar-se a contrato de vulto médio; b) permitir unicamente a participação de<br />

interessados previamente cadastrados ou habilitados; c) exigir publicidade, e; d) requerer<br />

prévia qualificação dos interessados” 83 .<br />

Conforme dispõe expressamente os incisos I e II do art. 23 da Lei das Licitações, a<br />

tomada de preços é o procedimento obrigatório para os negócios de médio vulto que, nos<br />

termos atuais, compreende as obras e serviços de engenharia cujo valor do contrato esteja<br />

situado entre mais de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 1.500.000,00 (um<br />

milhão e quinhentos mil reais), ou a realização de compras ou serviços diversos aos de<br />

engenharia, nas contratações estimadas entre mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$<br />

650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).<br />

3 CONVITE<br />

82 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 71.<br />

83 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 445.


O convite apresenta-se como a modalidade mais simplificada de realização de<br />

certame licitatório, destinado à celebração de contratações de objetos possuidores de<br />

pequeno valor econômico. Não exige publicação, pelo só fato de ser feito diretamente aos<br />

escolhidos pela Administração, o que se dá por meio da carta-convite.<br />

O convite, em regra, deverá contar com ao menos três licitantes qualificados, vale<br />

dizer, três pessoas que possuam os requisitos necessários para contratar com a<br />

Administração Pública. Em caso de limitações do mercado ou manifesto desinteresse<br />

dos convidados, que impossibilite a obtenção deste número, tais circunstâncias devem ser<br />

devidamente justificadas, sob pena de repetição do convite, nos termos do parágrafo 7º do<br />

art. 22 do Estatuto Federal Licitatório.<br />

A Lei de Licitações prevê, no parágrafo 6º do mesmo artigo, que “existindo na praça<br />

mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou<br />

assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais 1 (um) interessado, enquanto<br />

existirem cadastrados não convidados nas últimas <strong>licitações</strong>”.<br />

Conforme dispõe os incisos I e II do art. 23 da Lei das Licitações, o convite deverá<br />

ser utilizado quando o valor estimado do contrato atingir pequeno vulto, quantia delimitada<br />

que não exceda R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), nas hipóteses de contratação<br />

de obras e serviços de engenharia, ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando tratar-se de<br />

procedimento licitatório destinado à realização de compras ou serviços diversos aos de<br />

engenharia.<br />

4 CONCURSO<br />

Concurso é a modalidade licitatória utilizada para a escolha de trabalho técnico,<br />

artístico ou científico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,<br />

a partir de critérios previamente estipulados em edital, tendo por finalidade fomentar cultura,<br />

tecnologia, artes, ciência, ou encontrar soluções para problemas atuais, notadamente nas<br />

áreas social e urbanística.<br />

Marçal Justen Filho chama a atenção para a obrigatoriedade da entrega de um<br />

prêmio ao vencedor, lembrando que o mesmo corresponderá “a uma contrapartida<br />

(econômica ou não) pela atividade técnica ou artística – até porque, em regra, o produto<br />

dessa atividade não será economicamente avaliável. O prêmio não significa uma mera<br />

liberalidade da Administração. No concurso, a premiação final funciona como fator de<br />

incentivo aos possíveis interessados em participar do concurso. O prêmio tanto poderá<br />

consistir em bem economicamente avaliável como em uma honraria de outra natureza. O<br />

concurso deverá ser objeto de divulgação a mais ampla possível. Embora a letra da lei aluda<br />

a quarenta e cinco dias, a Administração estará obrigada a adotar prazos ainda mais longos,<br />

se for o caso” 84 .<br />

Note-se que, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, o<br />

interessado deverá apresentar seu trabalho artístico pronto e acabado, antes da realização<br />

84<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 206.


de qualquer julgamento. O esforço do interessado é realizado antes, diferentemente do<br />

que ocorre nas demais modalidades analisadas, em que o objeto da licitação só será<br />

desenvolvido por aquele que sagrar-se vencedor.<br />

Também não há, como regra, a celebração de um contrato ao final do<br />

procedimento, trazendo uma exceção ao conceito tradicional de licitação, que seria um<br />

procedimento administrativo preparatório para a celebração de um contrato. A<br />

Administração Pública está obrigada, contudo, à entrega de um prêmio, que não necessita<br />

guardar proporção econômica com o custo da produção técnico-científica.<br />

5 LEILÃO<br />

Dispõe o parágrafo 5º do art. 22 da Lei das Licitações que leilão “é a modalidade de<br />

licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a<br />

Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação<br />

de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao<br />

valor da avaliação”.<br />

Assim, diferente do que ocorre em outras modalidades, nesta, os interessados<br />

comparecem em data preestabelecida para o ato, formulando suas propostas verbalmente.<br />

No leilão, portanto, inexiste sigilo com relação ao conteúdo das propostas. Estas vinculam o<br />

proponente até que advenha outra mais elevada, que o desobrigue, obrigando, por via de<br />

conseqüência, o novo proponente.<br />

Marçal Justen Filho critica o legislador pela utilização equivocada da expressão<br />

“penhorados” ao invés de “empenhados”, ao anotar que “a Lei n. 8.666/93 cometeu erro<br />

jurídico evidente, ao introduzir a referência à venda de produtos ‘penhorados’. O bem<br />

penhorado é aquele apreendido em processo de execução, por ato do Estado-Jurisdição,<br />

para garantia da satisfação do direito do credor munido de título executivo. A Administração<br />

não pode alienar bens ‘penhorados’, atividade privativa do Poder Judiciário, que se<br />

desenvolve mediante regras próprias. Possivelmente, a Lei pretendia indicar os bens<br />

‘empenhados’ (ou seja, objeto de contrato de penhor). Algumas entidades financeiras da<br />

Administração indireta realizam <strong>contratos</strong> de mútuo, garantidos por penhor. Vencido o<br />

contrato e não liquidada a dívida, promove-se o leilão do bem empenhado, o qual seguirá as<br />

regras básicas da Lei n. 8.666” 85 .<br />

5.1 LEILÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO<br />

O Programa Nacional de Desestatização – PND foi criado pela Lei federal n. 8.031,<br />

de 12 de abril de 1990 e reestruturado pela Lei federal n. 9.491, de 9 de setembro de 1997,<br />

revogadora da primeira.<br />

Os objetivos fundamentais do programa, previstos nos incisos do art. 1º da referida<br />

lei são: a) reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa<br />

85<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 208.


privada atividades antes exploradas pelo setor público; b) contribuir para a reestruturação<br />

econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da<br />

dívida pública líquida; c) permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades<br />

que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; d) contribuir para a reestruturação do setor<br />

privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do<br />

País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos<br />

setores da economia, inclusive através da concessão de crédito; e) permitir que a<br />

Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do<br />

Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais, e; f) contribuir para o<br />

fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários<br />

e da democratização da propriedade do capital das empresas integrantes do Programa.<br />

O parágrafo 3º do art. 4º da Lei do Programa Nacional de Desestatização – PND<br />

passou a admitir o leilão como forma de licitação nas hipóteses de: a) alienação de<br />

participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a<br />

pulverização de ações; b) alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e<br />

instalações; c) dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos,<br />

com a conseqüente alienação de seus ativos; d) concessão, permissão ou autorização de<br />

serviços públicos, e; e) aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito<br />

real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.<br />

Trata-se, assim, de conferir ao leilão uma outra dimensão como procedimento<br />

licitatório, além daquelas já descritas na Lei federal n. 8.666/93.


CAPÍTULO IV<br />

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO<br />

Conforme já nos referimos, a licitação consiste em procedimento administrativo.<br />

Como tal, desdobra-se em diversas fases. São elas: edital, habilitação, julgamento,<br />

homologação e adjudicação, as quais passaremos a analisar mais detidamente, a partir<br />

do próximo subtítulo.<br />

1 EDITAL<br />

O edital consiste no ato por meio do qual se convoca os interessados em participar<br />

do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello o define da seguinte forma: “é o ato por cujo meio a<br />

Administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os<br />

requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os<br />

avaliará e fixa as cláusulas do eventual contrato a ser travado”. E conclui:<br />

“São as seguintes as funções desempenhadas pelo edital: a) dá publicidade à<br />

licitação; b) identifica o objeto licitado e delimita o universo das propostas; c) circunscreve o<br />

universo de proponentes; d) estabelece os critérios para análise e avaliação dos<br />

proponentes e propostas; e) regula atos e termos processuais do procedimento, e; f) fixa as<br />

cláusulas do futuro contrato” 86 .<br />

O art. 40 do Estatuto Federal Licitatório, em seus quatorze incisos e alíneas, traz as<br />

cláusulas que devem obrigatoriamente constar do edital. O art. 41, por sua vez, confere<br />

legitimidade à qualquer cidadão para impugnar edital que se ressinta de desconformidade<br />

com a lei.<br />

1.1 AMPLA PUBLICIDADE<br />

Conforme prescreve o art. 3º da Lei federal n. 8.666/93, um dos imperativos que<br />

regem as <strong>licitações</strong> e contratações da Administração Pública é o princípio da publicidade.<br />

Por ele, impõe-se ampla divulgação dos procedimentos licitatórios.<br />

Assim é que, o inciso I do art. 21 da Lei Federal de Licitações, exige a publicação<br />

dos avisos, contendo o resumo do edital, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União,<br />

caso se trate de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou<br />

quando tratar-se de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou<br />

garantidas por instituições federais. Em se tratando de <strong>licitações</strong> estaduais, distritais ou<br />

municipais, a publicação far-se-á no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, nos<br />

termos do inciso II do artigo sob comento.<br />

O inciso III do art. 21 exige, ainda, a publicação, igualmente, por no mínimo uma vez,<br />

em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de<br />

86<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 502.


grande circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o<br />

serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o<br />

vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de<br />

competição, sempre respeitando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas à evitar-se<br />

exageros e a realização de gastos desnecessários.<br />

Diógenes Gasparini lembra que “a notícia da abertura de licitação, feita pelo aviso,<br />

deve conter o nome da entidade licitante, a espécie de licitação e o seu número, o objeto<br />

licitado, o prazo, as datas, hora e local para a entrega dos envelopes e abertura dos de<br />

habilitação, local para a retirada do edital e seus anexos e para a obtenção de outras<br />

informações e os meios (telefone, fax, Internet) para a obtenção de informações<br />

preliminares” 87 .<br />

A exceção a publicação dos avisos de licitação em Diário Oficial e jornal de grande<br />

circulação fica por conta da modalidade de “convite”, que não necessita de publicidade por<br />

esses veículos, sendo necessário, tão-somente, a fixação de cópia do edital (instrumento<br />

convocatório) em local apropriado na Administração e o envio das cartas-convite a<br />

interessados do ramo pertinentes ao seu objeto.<br />

1.2 PRAZOS MÍNIMOS<br />

O parágrafo 2º do art. 21 da Lei de Licitações e Contratações Administrativas traz os<br />

prazos mínimos que devem ser observados entre a publicação do edital e a data da<br />

realização do evento, em cada uma das modalidades de licitação. São eles:<br />

a) na concorrência: 45 dias quando o tipo de licitação for “técnica”, “técnica e<br />

preço” ou tratar-se de procedimento visando a celebração de contrato de<br />

“empreitada integral” (inciso I) e 30 dias nas demais hipóteses desta modalidade<br />

(inciso II);<br />

b) na tomada de preços: 30 dias quando o tipo de tomada de preços for “técnica”<br />

ou “técnica e preço” (inciso II), e 15 dias nas demais hipóteses desta modalidade<br />

(inciso III);<br />

c) no convite: 5 dias úteis, em todos os casos (inciso IV);<br />

d) no concurso: 45 dias (inciso I), e;<br />

e) no leilão: 15 dias (inciso III).<br />

É importante ressaltar que, segundo disposição do parágrafo 3º desse artigo, os<br />

prazos estabelecidos “serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da<br />

expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e<br />

respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde”.<br />

Assim, ocorrendo retificação do edital, os prazos previstos deverão ser devolvidos.<br />

2 HABILITAÇÃO<br />

87 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 441-2.


Trata-se da maneira pela qual o interessado em contratar com o Poder Público<br />

demonstra possuir os requisitos e qualificações exigidos pelo edital. Apenas isso.<br />

Como regra, não é exigido dos participantes nas <strong>licitações</strong> a realização de um<br />

cadastramento prévio, ficando a verificação das exigências legais para a contratação com a<br />

Administração Pública para esta fase, que sucede a publicação do edital e entrega dos<br />

envelopes contendo as propostas e documentação. Todos podem habilitar-se no momento<br />

oportuno, fixado pela Administração no edital.<br />

A exceção é a modalidade denominada “tomada de preços”, que exige<br />

cadastramento prévio dos interessados, em um banco de dados denominado registro<br />

cadastral. Nesta hipótese, a fase de habilitação é a primeira da licitação, precedendo a<br />

publicação do edital.<br />

Diógenes Gasparini ensina que, “nessa fase, em local, dia e hora designados no<br />

edital, a comissão de licitação, em ato público e na presença de interessados, pede aos<br />

presentes que examinem os envelopes-propostas recebidos, e os rubriquem, pois serão<br />

mantidos sob sua guarda e responsabilidade para serem oportunamente abertos. Após,<br />

inicia-se a abertura dos envelopes-documentação, cujos conteúdos são examinados e<br />

rubricados pelos membros da comissão de licitação e pelos proponentes presentes. O<br />

julgamento dos documentos apresentados é normalmente feito na mesma sessão pública<br />

em que foram abertos os respectivos envelopes” 88 (grifos no original).<br />

Segundo dispõe o art. 27 da Lei das Licitações, exigir-se-á dos interessados,<br />

exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica,<br />

qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, além do cumprimento do<br />

disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.<br />

Assim, qualquer outra exigência além destas – nesta fase – é descabida e pode ser<br />

considerada afronta ao princípio da isonomia.<br />

É importante ressaltar que o parágrafo 1º do art. 32 da Lei de Licitações prevê a<br />

possibilidade de dispensa da documentação exigida, no todo ou em parte, caso se trate de<br />

licitação realizada nas modalidades de convite, concurso ou leilão, bem como quando se<br />

trate de procedimento que vise o fornecimento de bens para pronta entrega.<br />

Vislumbramos inconstitucionalidade na possibilidade de dispensa de todos os<br />

documentos de habilitação. É que o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição da República<br />

prevê que “a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como<br />

estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios<br />

ou incentivos fiscais ou creditícios”.<br />

Destarte, exceto na modalidade de “concurso”, em que não há necessariamente a<br />

celebração de um contrato ao final, a Administração Pública deverá exigir, ao menos, a<br />

Certidão negativa de débitos com a seguridade social. Por sua vez, na concorrência deverão<br />

ser exigidos todos os documentos, exceto nos <strong>contratos</strong> de fornecimento de bens para<br />

pronta entrega, nos quais também é possível que se resuma a referida certidão.<br />

Saliente-se, ainda, que a hipótese de dispensa da documentação nesses <strong>contratos</strong><br />

de fornecimento de bens justifica-se pelo fato de que, entregues os bens e pago o preço,<br />

88 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 467-8.


exaure-se o contrato administrativo. Não há, pois, o risco que se verifica nos ajustes que<br />

tem sua execução continuada, seja de fornecimento, de obras ou serviços, nos quais<br />

dificuldades financeiras, ausência de patrimônio ou inexistência de habilidades específicas<br />

possam impedir que o contrato se desenvolva, por completo, em níveis satisfatórios.<br />

Merece lembrança, ainda, a exceção trazida pelo art. 18 da Lei Federal de<br />

Licitações, ao determinar que “na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de<br />

habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%<br />

(cinco por cento) da avaliação”. Cremos que, também neste caso, é necessário, também, a<br />

apresentação da Certidão negativa de débitos com a seguridade social.<br />

2.1 REGISTROS CADASTRAIS<br />

Nos termos do parágrafo 2º do art. 22 da Lei de Licitações, “tomada de preços é a<br />

modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem<br />

a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do<br />

recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (grifos nossos).<br />

Os registros cadastrais – indispensáveis, como se vê, para a realização das<br />

<strong>licitações</strong> na modalidade denominada “tomada de preços” – vêm disciplinados nos arts. 34 a<br />

36 do Estatuto Federal Licitatório e foram regulamentados, na órbita federal, pelo Decreto n.<br />

3.722/2001.<br />

Tratam-se de bancos de dados nos quais a Administração Pública procede o<br />

cadastramento de potenciais interessados em contratar com o Poder Público, classificandoos<br />

por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a<br />

qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação<br />

exigível para essas mesmas qualificações, previstas nos arts. 30 e 31 da Lei de Licitações,<br />

que examinaremos abaixo.<br />

A validade máxima destes registros será de um ano, devendo a Administração<br />

Pública divulgá-los amplamente, bem como mantê-los permanentemente abertos aos<br />

interessados, além de proceder, no mínimo anualmente, por meio da imprensa oficial e de<br />

jornal diário, a chamamento público visando a atualização dos registros existentes e para o<br />

ingresso de novos interessados.<br />

Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do art. 34 do Estatuto Federal Licitatório ser facultado<br />

às unidades administrativas que não possuam seus próprios registros cadastrais utilizaremse<br />

dos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.<br />

O Professor Marçal Justen Filho afirma que a exigência de cadastramento prévio<br />

dos participantes da tomada de preços teria por finalidade tornar o procedimento mais<br />

rápido e sumário.<br />

Neste diapasão, ensina que “o prévio cadastramento corresponde à fase de<br />

habilitação. No cadastramento, a habilitação é antecipada para um momento anterior ao<br />

início da licitação. Os requisitos de idoneidade e de capacidade, em vez de serem<br />

examinados no curso da licitação e com efeitos para o caso concreto, são apurados<br />

previamente, com efeitos gerais. A Administração, independentemente de uma licitação


específica, examina se estão presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que<br />

uma pessoa contrate com ela. A aprovação corresponde ao cadastramento do interessado.<br />

No momento posterior, quando deliberar a realização da licitação na modalidade de tomada<br />

de preços, a Administração não necessita promover uma fase de habilitação específica. A<br />

licitação seria mais sumária e rápida, porque as atividades correspondentes a uma das<br />

fases já teria sido esgotada previamente”.<br />

Todavia, lembra que a modificação legislativa trazida pela Lei federal n. 8.666/93<br />

tornou a tomada de preços semelhante à concorrência, por permitir que qualquer<br />

interessado, mesmo não estando previamente cadastrado, possa realizá-lo<br />

simultaneamente à abertura da tomada de preços, devendo apenas, preencher os requisitos<br />

até três dias antes da data da apresentação dos envelopes.<br />

E conclui: “isso acarretará o processamento simultâneo da habilitação<br />

(cadastramento do interessado) com a tomada de preços. Logo, as divergências a cerca do<br />

cadastramento poderão provocar disputas que influenciem o curso da licitação. A Lei<br />

preferiu permitir o risco de demora na licitação para evitar o risco de práticas irregulares” 89 .<br />

2.2 IDONEIDADE DOS CONCORRENTES<br />

A idoneidade dos concorrentes deverá ser verificada na fase de habilitação, vale<br />

dizer, antes do momento designado para a abertura dos envelopes contendo as propostas.<br />

Tal se deve em virtude da licitação poder ser compreendida como um procedimento<br />

administrativo composto por cinco fases (edital, habilitação, julgamento, homologação e<br />

adjudicação), divididas em dois estágios: subjetivo e objetivo.<br />

Assim é que, nas modalidades de licitação constantes do rol do art. 22 da Lei federal<br />

n. 8.666/93, só se admite a análise objetiva (do conteúdo das propostas), após a análise<br />

dos aspectos subjetivos, quais sejam, a comprovação de que os licitantes preenchem às<br />

exigências legais de habilitação necessárias para a realização do negócio. Conforme<br />

veremos no momento oportuno, a Lei federal n. 10.520/2002, que regulamenta o pregão,<br />

prescreve a alteração desses estágios da licitação, realizando a apreciação das propostas<br />

(fase de julgamento), antes da realização das habilitações, como inteligente medida de<br />

economicidade.<br />

Por certo que a recusa dos proponentes por inidoneidade no curso do estágio<br />

objetivo, nas modalidades de licitação tradicionais, será admissível desde que comprovado<br />

que a inabilitação advém de fator superveniente, ou impossível de ser conhecido à época<br />

própria, qual seja, a da habilitação.<br />

Hely Lopes Meirelles ressalta que, “sendo a concorrência um procedimento<br />

administrativo, a Administração a realiza por fases, que se vão precluindo à medida que se<br />

praticam os atos próprios de cada uma. Se na fase adequada os interessados não<br />

impugnam o ato através do recurso cabível, fecha-se para eles a possibilidade de obter a<br />

modificação administrativa do decidido e passa-se à fase seguinte, porque se dá a<br />

89<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 197-8.


preclusão administrativa, ou, por outras palavras, a coisa julgada administrativa (art. 41,<br />

§§ 2º e 4º)” 90 (grifos no original).<br />

2.3 COMISSÃO DE JULGAMENTO<br />

Diz o art. 51 da Lei n. 8.666/93:<br />

“A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou<br />

cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou<br />

especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores<br />

qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração<br />

responsáveis pela licitação”.<br />

Note-se que o Estatuto Federal Licitatório determina que ao menos dois servidores<br />

devem pertencer aos quadros permanentes dos órgãos responsáveis pela licitação. Por<br />

quadro entende-se “o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um<br />

mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre<br />

estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro” 91 . Abrange, pois,<br />

servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, desde que investidos em<br />

cargos dos quadros permanentes.<br />

Por servidores qualificados, ainda, entende-se profissionais habilitados nos<br />

respectivos setores tecnológicos ou científicos.<br />

Em complemento do que dispõe o art. 51, o art. 45 do mesmo diploma normativo<br />

prescreve que o julgamento das propostas, a ser realizado pela referida comissão, deverá<br />

ser objetivo, levando-se em conta o tipo de licitação e os critérios previamente estabelecidos<br />

no ato convocatório. Tais critérios estão enunciados nos quatro incisos, do parágrafo<br />

primeiro desse mesmo art. 45, e constituem-se, objeto de exame posterior.<br />

No Senado Federal e Órgãos Supervisionados, o art. 13 do Ato n. 29, de 23 de julho<br />

de 2003 prevê, em seus incisos, a criação de cinco Comissões Permanentes de<br />

Licitação, quais sejam: a) Comissão Permanente de Licitação do Senado Federal para a<br />

aquisição de material de consumo e contratação de serviços gerais; b) Comissão<br />

Permanente de Licitação para a execução de obras e serviços de engenharia; c) Comissão<br />

Permanente de Licitação do Senado Federal para a aquisição de equipamentos e materiais<br />

permanentes; d) Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Especial de Editoração e<br />

Publicações – SEEP, para a aquisição de insumos gráficos, e; e) Comissão Permanente de<br />

Licitação da Secretaria Especial de Informática – SEI, para a contratação de serviços gerais,<br />

aquisição de material de consumo, bens e serviços de informática.<br />

Nos termos do parágrafo 1º do inciso V do mesmo artigo prevê, ainda, que cada<br />

Comissão Permanente de Licitação será composta com o mínimo de três e o máximo de<br />

sete membros titulares e de até três suplentes, designados dentre os servidores do<br />

Quadro de Pessoal do Senado Federal. O parágrafo 2º prescreve o período de um ano de<br />

90<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 74-<br />

5.<br />

91<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 388.


investidura para os membros das Comissões Permanentes de Licitação, vedada a<br />

recondução da totalidade de seus membros.<br />

A designação dos membros das Comissões Permanentes é de competência do<br />

Primeiro-Secretário. O art. 13 do Ato n. 29/03 não traz esta determinação de forma<br />

expressa. Todavia, o sugere, quando afirma, v.g., que “a Presidência das Comissões de que<br />

trata este artigo será exercida por um de seus membros, mediante designação do Primeiro-<br />

Secretário”, ou ao prever que “o Primeiro-Secretário poderá designar Comissão Especial de<br />

Licitação para situações consideradas de grande complexidade”.<br />

2.4 REQUISITOS DE HABILITAÇÃO<br />

Conforme mencionamos, o art. 27 da Lei das Licitações enumera as cinco espécies<br />

de habilitação exigíveis, quais sejam: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; c)<br />

qualificação econômico-financeira; d) regularidade fiscal, e; e) cumprimento do<br />

disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.<br />

Examinemos cada uma delas.<br />

2.4.1 HABILITAÇÃO JURÍDICA<br />

A habilitação jurídica pode ser conceituada como a exigência da comprovação da<br />

identidade e, no caso de pessoa jurídica, da regular constituição de quem pretenda contratar<br />

com o Poder Público.<br />

O art. 28 exige, para tanto, seja exibida a seguinte documentação: “I - cédula de<br />

identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo,<br />

estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades<br />

comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição<br />

de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,<br />

acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se<br />

tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro<br />

ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade<br />

assim o exigir”.<br />

2.4.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA<br />

A qualificação técnica consiste na demonstração, pelo licitante, das aptidões<br />

necessárias para a realização da atividade pertinente ao objeto da licitação.<br />

Segundo o art. 30 do Estatuto Federal Licitatório, tal fato dá-se com: “I - registro ou<br />

inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para<br />

desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos<br />

com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal<br />

técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da<br />

qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos


trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos,<br />

e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições<br />

locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de<br />

requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”.<br />

2.4.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA<br />

A qualificação econômico-financeira tem por objetivo possibilitar a Administração<br />

certificar-se de que seu futuro contratado disponha de estável situação econômica e<br />

financeira. A boa situação econômica demonstra-se através de patrimônio, ao passo que, a<br />

“saúde financeira” da empresa consiste na capacidade desta de adimplir com as obrigações<br />

assumidas.<br />

O art. 31 exige a apresentação de: “I - balanço patrimonial e demonstrações<br />

contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que<br />

comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes<br />

ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há<br />

mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de<br />

falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de<br />

execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas<br />

modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um por<br />

cento) do valor estimado do objeto da contratação”.<br />

2.4.4 REGULARIDADE FISCAL<br />

Demonstra-se regularidade fiscal comprovando-se quitação de obrigações<br />

tributárias e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além de inscrição nas<br />

Fazendas Públicas competentes.<br />

Determina o art. 29 a exibição dos seguintes documentos: “I - prova de inscrição no<br />

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) 92 ; II -<br />

prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao<br />

domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o<br />

objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e<br />

Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova<br />

de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço<br />

(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos<br />

por lei”.<br />

2.4.5 CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

92 Atualmente, o banco de dados que contém a inscrição das pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita<br />

Federal denomina-se CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.


Por este dispositivo, inserido pela Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, o<br />

interessado em contratar com o Poder Público não pode, em sua atividade empresarial,<br />

beneficiar-se do trabalho infantil. Assim, é vedado que mantenha, em seu quadro de<br />

empregados, crianças com menos de 14 anos de idade. A partir dos 14 anos de idade,<br />

devem efetivar-se, tão-somente, como aprendizes, sendo que, após os 16 poderão<br />

trabalhar, desde que não seja em período noturno, nem em situações consideradas<br />

perigosas ou insalubres até que completem 18 anos quando, então, cessarão estas<br />

restrições.<br />

3 JULGAMENTO<br />

Hely Lopes Meirelles conceitua o julgamento das propostas como sendo “o ato pelo<br />

qual se confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes e escolhe-se o vencedor, a<br />

quem deverá ser adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente contrato com a<br />

Administração. Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao critério que for fixado<br />

pela Administração, levando-se em conta, no interesse do serviço público, os fatores<br />

qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e outros pertinentes à<br />

licitação, indicados no edital ou no convite. É o que se denomina julgamento objetivo<br />

(art. 3º e 45)” 93 (grifos no original).<br />

É importante ressaltar que o julgamento regular das propostas não gera, para o<br />

vencedor, direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação, conforme já tivemos a<br />

oportunidade de afirmar quando analisamos o princípio da adjudicação compulsória.<br />

Todavia, nos termos do art. 50 da Lei federal n. 8.666/93, “a Administração não<br />

poderá celebrar o contrato com a preterição da ordem de classificação das propostas ou<br />

com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.<br />

Ressalte-se que a abertura dos envelopes contendo as propostas está condicionada<br />

ao prévio julgamento da documentação e dos recursos eventualmente interpostos, fazendose<br />

em dia e hora designados para tanto. Na hipótese de renúncia expressa, por parte de<br />

todos os licitantes, do direito de interpor recursos, poder-se-á abrir as propostas em<br />

momento subseqüente ao do julgamento da documentação de habilitação, consignando-se<br />

em ata essa situação.<br />

3.1 TIPOS DE LICITAÇÃO<br />

O art. 45 da Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública traz, em<br />

seus quatro incisos, os tipos de licitação ou tipos de julgamento, que apenas não se<br />

aplicam à modalidade de “concurso”.<br />

Trata-se do momento mais importante da licitação, na medida em que apresenta-se<br />

como a aferição dos critérios objetivos das propostas apresentadas. Vejamos os quatro tipos<br />

de licitação, na redação dos próprios incisos do parágrafo 1º do art. 45, in verbis:<br />

93<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 134-<br />

5.


“I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa<br />

para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de<br />

acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;<br />

II – a de melhor técnica;<br />

III – a de técnica e preço;<br />

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de<br />

direitos reais de uso”.<br />

O parágrafo 5º desse mesmo artigo veda a utilização de outros tipos de licitação,<br />

além desses expressamente consignados na lei em exame.<br />

3.1.1 MELHOR PREÇO<br />

A modalidade mais comum de licitação – e utilizada como regra – é a do tipo menor<br />

preço. Neste tipo de certame, o fator preponderante para a escolha da proposta vencedora<br />

é o preço. Não significa que, neste caso, a Administração Pública não possa fazer<br />

exigências mínimas de qualidade, nem que a proposta que contenha o menor preço nominal<br />

deva, necessariamente, ser a vencedora.<br />

Isto porque, fatores como qualidade, desempenho e rendimento, combinados com<br />

o preço unitário podem levar à uma situação na qual o menor preço unitário ou global em<br />

números absolutos não seja, necessariamente, o melhor preço.<br />

Assim, é perfeitamente possível estabelecer-se exigências técnicas na especificação<br />

do objeto licitado, desde que esta estratagema não seja utilizada para distorcer uma<br />

licitação que, conceitualmente, seria de técnica ou técnica e preço, em licitação de preço.<br />

A Lei federal n. 8.666/93 traz, em diversas passagens, referência à exigências<br />

mínimas de comprovação de qualidade, que vão desde o momento da elaboração dos<br />

projetos (art. 12 e incisos), passando pela caracterização e especificação do objeto (art. 14;<br />

inciso I do art. 15; incisos I e III do parágrafo 7º do art. 15), entrega dos bens adquiridos<br />

(parágrafo 8º do art. 15), metodologia de execução do contrato (parágrafo 8º do art. 30),<br />

possibilidade de execução de diligências (parágrafo 3º do art. 43) e acompanhamento da<br />

execução do contrato (art. 67).<br />

3.1.1.1 PROPOSTA MANIFESTAMENTE INEXEQÜÍVEL<br />

O inciso II do art. 48 do Estatuto Federal Licitatório prevê que serão desclassificadas<br />

as “propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços<br />

manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter<br />

demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos<br />

insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são<br />

compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente<br />

especificadas no ato convocatório da licitação”.<br />

Prevê a Lei, ainda, que consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de<br />

licitação de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores


sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média<br />

aritimética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor<br />

orçado pelo Poder Público, ou; b) valor orçado pela Administração Pública.<br />

Note-se que o legislador, no dispositivo supramencionado, preocupou-se em<br />

delimitar o que são propostas manifestamente inexeqüíveis na hipótese específica de<br />

<strong>contratos</strong> de obras públicas. Além deste caso, cremos que a Administração Pública também<br />

deve recusar tais propostas quando se trate de <strong>contratos</strong> de serviços, nos quais, assim<br />

como nos de obras, a execução do objeto contratado se estende pelo tempo, e a<br />

inexeqüibilidade poderia levar à interrupção da obra ou serviço, o que apresentar-se-ia<br />

extremamente danoso ao interesse público.<br />

Neste diapasão também é a advertência do Professor Carlos Ari Sundfeld, para<br />

quem “a proposta de valor mais baixo nem sempre é exeqüível pelo licitante, o que, nos<br />

<strong>contratos</strong> de execução futura e continuada, conduz a graves prejuízos para o Estado.<br />

Realmente, se o contratado não puder cumprir o prometido, das duas uma: ou paralisará a<br />

execução, desatendendo o interesse público a meio do caminho; ou, por via de influências<br />

indevidas, buscará compensar a perda inicial com vantagens de outra ordem” 94 .<br />

Nos <strong>contratos</strong> de fornecimento, por sua vez, nos quais o ajuste se exaure com a<br />

entrega do objeto e pagamento do preço, cremos que a Administração Pública não deve<br />

recusar as propostas com preços muito baixos, a menos que vislumbre, neste<br />

comportamento, a prática de ato que importe em violação ao primado da livre iniciativa<br />

como, v.g., a realização de dumping.<br />

3.1.2 MELHOR TÉCNICA<br />

A licitação de melhor técnica, prevista no inciso II do parágrafo 1º do art. 45 da Lei<br />

federal n. 8.666/93 é aquela em que o fator preponderante para a escolha do vencedor não<br />

é o preço, mas critérios de qualidade e especificidade indispensáveis para o alcance do<br />

interesse público.<br />

Nos termos do art. 46 da Lei de Licitações, os tipos de licitação “melhor técnica” ou<br />

“melhor técnica e preço” destinam-se exclusivamente para serviços de natureza<br />

predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,<br />

fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em<br />

particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e<br />

executivos.<br />

Tratam-se, pois, de atividades que exigem atividade intelectual apurada ou que<br />

dependam de domínio de tecnologia avançada, não obstante, neste caso, haja a viabilidade<br />

de competição que, se assim não fosse, levaria a inexigibilidade do certame, nos termos do<br />

art. 25, já analisado.<br />

Hely Lopes Meirelles ensina que “nesse tipo de licitação o edital há de especificar<br />

minuciosamente o objeto pretendido, indicando suas finalidades e fixando o limite máximo<br />

de preço dentro do qual será escolhida a proposta tecnicamente mais vantajosa. Para tanto,<br />

94 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 149.


a Administração deverá indicar o fator ou fatores preponderantes no julgamento, pedindo<br />

separadamente a documentação (envelope 1), a proposta técnica (envelope 2) e o preço<br />

(envelope 3). A proposta técnica é que desclassificará ou pré-classificará os concorrentes<br />

para o julgamento final, isto porque aqueles que não oferecerem técnica aceitável pela<br />

Administração devem ser desde logo eliminados da concorrência, sendo-lhes devolvidos<br />

intactos os respectivos envelopes de preços. Uma vez examinadas as propostas técnicas,<br />

classificadas em ordem decrescente, abrem-se as propostas de preço dos licitantes<br />

classificados, passando a Administração a negociar o preço com o primeiro colocado, tendo<br />

em vista o menor preço oferecido. Não havendo acordo, a negociação passa para o<br />

segundo classificado, e assim sucessivamente, até a consecução do ajuste” 95 .<br />

Faz-se importante enfatizar que o instrumento convocatório deverá trazer o preço<br />

máximo que a Administração Pública se predispõe a pagar, bem como as notas mínimas<br />

que as propostas técnicas devem obter, além de critério objetivo de fixação da pontuação.<br />

3.1.3 MELHOR TÉCNICA E PREÇO<br />

Na licitação de melhor técnica e preço, prevista no inciso III do parágrafo 1º do art.<br />

45 do Estatuto das Licitações e Contratações da Administração Pública, técnica e preço<br />

serão consideradas de acordo com proporções previamente consignadas em edital. Não há,<br />

pois, uma prevalência de qualquer um dos fatores, mas um procedimento objetivo de<br />

aferição da média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço. É<br />

imprescindível, porém, que o licitante satisfaça o mínimo de técnica pedido no edital, sob<br />

pena de desclassificação.<br />

Hely Lopes Meirelles lembra que a licitação “de técnica e preço difere da de melhor<br />

técnica, porque nesta se leva em consideração, como fator preponderante, a técnica,<br />

negociando-se posteriormente o preço com o primeiro classificado; naquela (de técnica e<br />

preço) conjugam-se os dois fatores, sem limite de preço, fazendo-se a classificação pela<br />

média ponderada das propostas técnicas e de preço, conforme os pesos estabelecidos no<br />

instrumento convocatório (art. 46, §§ 1º e 2º)” 96 (grifos no original).<br />

3.1.4 MAIOR LANCE OU OFERTA<br />

Finalmente, temos a licitação de maior lance ou oferta – com importância bastante<br />

reduzida se comparada às demais – aplicável, unicamente, aos casos de alienação de bens<br />

ou concessão de direito real de uso. Por ela, a alienação do bem ou a concessão de direito<br />

real se dará àquele que se dispuser oferecer a melhor proposta financeira à Administração.<br />

4 HOMOLOGAÇÃO<br />

95<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 79-<br />

81.


Nas lições de Hely Lopes Meirelles, “homologação é o ato de controle pelo qual a<br />

autoridade competente, a quem incumbir a deliberação final sobre o julgamento, confirma a<br />

classificação das propostas e adjudica o objeto da licitação ao proponente vencedor (art. 43,<br />

VI). Essa autoridade competente deverá ser hierarquicamente superior à Comissão de<br />

Julgamento e, em regra, é aquela que determinou a abertura da licitação, mas poderá ser<br />

qualquer outra indicada no edital, no regulamento ou na lei.<br />

A autoridade terá diante de si três alternativas: confirmar o julgamento,<br />

homologando-o; ordenar a retificação da classificação no todo ou em parte, se verificar<br />

irregularidade corrigível no julgamento; ou anular o julgamento, ou todo o procedimento<br />

licitatório, se deparar irregularidade insanável e prejudicial ao certame em qualquer fase da<br />

licitação” 97 .<br />

Atualmente a doutrina é unânime em afirmar que a homologação é ato<br />

administrativo que antecede a adjudicação, apresentando-se como o meio pelo qual a<br />

autoridade competente confirma a classificação final do julgamento proferida pela Comissão<br />

de Licitação.<br />

Assim, julgadas e classificadas as propostas encerra-se o trabalho da Comissão de<br />

Licitação, que cuidou das fases de habilitação e julgamento, devolvendo-se o processo para<br />

que a autoridade competente – ou quem a lei, norma ou regulamento determine – proceda a<br />

homologação e posterior adjudicação do objeto ao vencedor.<br />

Neste sentido, valemo-nos novamente das lições de Hely Lopes Meirelles para quem<br />

“não há homologação da adjudicação, como antes se dizia; a homologação se faz do<br />

julgamento e de todo o procedimento licitatório. Estando ele de acordo com a lei e o edital, a<br />

autoridade superior determinará a adjudicação do objeto licitado ao proponente classificado<br />

em primeiro lugar” 98 .<br />

Este também é o entendimento de Marçal Justen Filho ao lembrar que “a Lei n. 8.666<br />

determina que a autoridade superior realize, primeiramente, a homologação do resultado da<br />

licitação. Em momento logicamente posterior, promoverá a adjudicação” 99 .<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello também pensa desta forma, quando afirma que “à<br />

homologação segue-se a adjudicação, que é o ato pelo qual a promotora do certame<br />

convoca o vencedor para tratar o contrato em vista do qual se realizou o certame” 100 .<br />

Todavia, o Ato da Comissão Diretora do Senado da República n. 29/03, nos incisos II<br />

e III dos artigos 5º e 6º houve por bem, de maneira implícita, promover a inversão destas<br />

fases, quando confere competência para adjudicação ao diretor da respectiva unidade<br />

administrativa e para homologação ao Diretor-Geral do Senado Federal e aos Diretores da<br />

Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e<br />

96<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 79-<br />

81.<br />

97<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 151.<br />

98<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 151.<br />

99<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 440.<br />

100<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

P. 543.


Publicações – SEEP, nos procedimentos licitatórios que impliquem em despesa até o limite<br />

de convite.<br />

Da mesma forma, nos procedimentos licitatórios que impliquem em despesa superior<br />

ao limite de convite, haverá inicialmente a adjudicação, por parte dos Diretores da<br />

Secretaria Administrativa, Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial<br />

de Editoração e Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas unidades e,<br />

posteriormente, a homologação, realizada pelo Diretor-Geral do Senado Federal.<br />

Já vimos que não é dado ao servidor recusar o cumprimento de lei ou ato normativo,<br />

sob o argumento de inconstitucionalidade da norma, quando estudamos o princípio da<br />

legalidade. Desta forma, a ordem das fases prescrita nos artigos 5º e 6º do Ato da Comissão<br />

Diretora do Senado Federal n. 29 deve ser respeitada, sob pena de responsabilização do<br />

servidor por seu descumprimento.<br />

5 ADJUDICAÇÃO<br />

A adjudicação é o ato pelo qual a autoridade administrativa entrega formalmente o<br />

objeto ao vencedor da licitação e o convoca para a assinatura do contrato.<br />

Hely Lopes Meirelles salienta que “feita a homologação e determinada a<br />

adjudicação, a respectiva autoridade passa a responder por todos os efeitos e<br />

conseqüências da licitação, notadamente o mandado de segurança contra o julgamento. Isto<br />

porque, com a homologação, ocorre a superação da decisão inferior pela superior, e,<br />

conseqüentemente, a elevação da instância administrativa”.<br />

Ressalta também que “ainda que a lei não o diga, o despacho homologatório e<br />

adjudicatório, sendo de efeito externo, como é, deve ser obrigatoriamente publicado na<br />

imprensa oficial e, se possível, com a convocação do adjudicatário para firmar o contrato<br />

nas condições e prazos estabelecidos. Com este ato encerra-se o procedimento da licitação,<br />

passando-se ao contrato com o vencedor e, na sua recusa ou impedimento, com o segundo<br />

classificado, e assim, por diante, se a Administração desejar” 101 .<br />

6 REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO<br />

Ocorrido motivo superveniente que torne a licitação inviável ao atendimento do<br />

interesse público, ou, ainda, tendo-se verificado que, em algum momento, durante a<br />

realização do procedimento licitatório, foi cometido algum desrespeito a mandamento legal,<br />

a licitação deverá ser revogada ou, neste último caso, anulada.<br />

Assim, a anulação é a invalidação da licitação por motivo de ilegalidade, ao passo<br />

que a revogação ocorre quando, em razão da ocorrência de fato superveniente, o certame<br />

se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público.<br />

É este o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “a<br />

Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torne<br />

101<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

151.


ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e<br />

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a<br />

apreciação judicial”.<br />

Assim, o art. 49 do Estatuto Federal Licitatório dispõe que “a autoridade competente<br />

para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de<br />

interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e<br />

suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por<br />

provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.<br />

Note-se que, embora o comando legislado insculpido no artigo acima transcrito refirase<br />

a “poderá revogar licitação”, o que se verifica é que, ocorrido o fator imprevisível que<br />

justifique a revogação do certame licitatório, como forma de prestigiar-se o interesse público,<br />

a revogação deverá, necessariamente, ser realizada. Assim como anular, quando ocorra<br />

qualquer ilegalidade durante a realização de seu procedimento. Destarte, tanto em um caso,<br />

quanto em outro, é obrigatória a revogação ou anulação do certame.<br />

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles afirma que “é erro manifesto considerar-se a<br />

revogação ou anulação da licitação como atos discricionários da Administração, pois ambos<br />

são vinculados aos motivos e pressupostos legais que os consagram. Na revogação apenas<br />

a valoração do interesse público, da conveniência administrativa ou da oportunidade da<br />

execução do objeto da licitação é que fica ao alvedrio da Administração; na anulação nada<br />

resta a Administração senão verificar e declarar a ocorrência da ilegalidade”.<br />

No mesmo diapasão, Diógenes Gasparini lembra que “nessas hipóteses não há para<br />

a Administração Pública licitante qualquer discricionariedade, ainda que seja usada a<br />

palavra ‘poderá’. Tanto na primeira hipótese – a revogação – como na segunda – a<br />

invalidação –, há um dever-poder de extinguir o procedimento licitatório. Com efeito, se a<br />

manutenção da licitação afronta o interesse público ou a lei, surge para a Administração<br />

Pública o dever-poder de revogar ou invalidar” 102 (grifos no original).<br />

Ressalte-se que as hipóteses de revogação ou licitação do certame não precisam<br />

estar consignadas no edital ou na carta-convite, para que sejam utilizadas pelo Poder<br />

Público 103 .<br />

No âmbito do Senado Federal, o Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de<br />

2003, traz no art. 8º a competência privativa do Diretor-Geral para proceder a anulação dos<br />

procedimentos licitatórios.<br />

O artigo subseqüente outorga o dever-poder de revogar o certame ao Diretor-Geral<br />

do Senado da República e aos Diretores da Secretaria Especial de Informática – SEI e da<br />

Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas<br />

unidades, nas <strong>licitações</strong> cujos valores não suplantem o limite estabelecido para a<br />

modalidade de Convite, e ao Primeiro-Secretário nos demais casos.<br />

102 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 489.<br />

103 Diógenes Gasparini vislumbra, ainda, a possibilidade de desistência da licitação como outra figura jurídica.<br />

Para ele, “há desistência quando a entidade licitante, antes do final da licitação, renuncia ao seu<br />

prosseguimento, interrompe o seu curso. O motivo da desistência é qualquer um, desde que de interesse público<br />

e superveniente”<br />

Cf.:GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 495.


1 INTRODUÇÃO<br />

CAPÍTULO V<br />

PREGÃO: UMA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO<br />

A mais recente modalidade de licitação denomina-se pregão. Instituída pela Medida<br />

Provisória n. 2.026, em 04 de maio de 2000, sofreu sucessivas reedições, alterando-se pela<br />

MP de n. 2.182 e, finalmente, convertendo-se na Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de<br />

2002.<br />

Antes de iniciarmos a análise das importantes questões práticas surgidas com o<br />

advento desse instituto, faz-se importante ressalvar que a edição da referida Medida<br />

Provisória não revogou a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, apenas trazendo ao<br />

ordenamento jurídico uma nova figura, que veio somar-se às modalidades de licitação até<br />

então existentes, quais sejam, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e<br />

o leilão.<br />

O que se fez, portanto, nada mais foi do que admitir-se uma nova modalidade<br />

licitatória, composta de procedimento e requisitos diferenciados para a realização da<br />

tarefa de seleção da proposta mais vantajosa à Administração.<br />

Tal modalidade de licitação surge no ordenamento jurídico pátrio com a edição da Lei<br />

Geral de Telecomunicações (Lei Federal n. 9.472, de 16 de julho de 1997), criadora da<br />

Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que disciplina, em seus arts. 54 a 56, a<br />

possibilidade de encontrar-se a melhor proposta para suas aquisições através de pregão.<br />

Por certo que este diploma, criador da ANATEL, não poderia ser utilizado<br />

subsidiariamente para autorizar a contratação precedida deste procedimento para as outras<br />

entidades da Administração direta ou indireta. Daí, porque, a edição da Medida Provisória<br />

convertida em lei, cujos aspectos essenciais versaremos a seguir.<br />

2 PROBLEMAS DA RESTRIÇÃO INICIAL DA APLICABILIDADE DO PREGÃO À<br />

ÓRBITA FEDERAL<br />

O art. 1º da Medida Provisória instituidora do pregão, dispunha que “para aquisição<br />

de bens e serviços comuns, a União poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que<br />

será regida por esta Medida Provisória” (grifos nossos).<br />

Com isso, a União restringia a possibilidade de aplicação desta modalidade licitatória<br />

ao âmbito de sua atuação, trazendo à tona o velho problema da competência constitucional<br />

para elaboração de normas gerais e específicas sobre licitação e contratação pública.<br />

A Constituição Federal confere competência privativa à União para legislar sobre<br />

“normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as<br />

administrações públicas, diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito<br />

Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e<br />

sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III” (grifos nossos). É o que


prescreve seu art. 22, inciso XXVII, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.<br />

19, de 4 de junho de 1998.<br />

Destarte, a competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de<br />

pessoas políticas, quais sejam, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os<br />

Municípios. Apesar disso, cabe à União fixar as normas gerais sobre a matéria, ao passo<br />

que aos demais entes federativos, complementar as normas gerais editadas pela União<br />

naquilo que lhes for próprio.<br />

A União, no entanto, ao editar o Estatuto Federal Licitatório (Lei federal n. 8.666, de<br />

21 de junho de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas por diversos diplomas<br />

subseqüentes, dentre eles as Leis federais n. 8.883, de 8 de junho de 1994 e 9.648, de 27<br />

de maio de 1998), pretendeu que seu conteúdo fosse aplicável a todas as pessoas políticas,<br />

conforme estabelecem seus arts. 1º, parágrafo único, e 118. Todavia, já demonstramos que<br />

o citado diploma legal não traz em seu corpo apenas normas gerais, como manda ser o<br />

Texto Supremo, mas regulamenta todo o procedimento licitatório.<br />

Se Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, naquela oportunidade,<br />

queixavam-se dessa imposição, alegando que não haviam perdido, nessas áreas, a<br />

competência legislativa que a Lei Maior lhes assegura, posteriormente passaram a reclamar<br />

pelo fato de que, em se tratando de norma geral, o pregão, enquanto modalidade licitatória,<br />

deveria estender-se às quatro ordens jurídicas internas.<br />

2.1 CONTEÚDO DA EXPRESSÃO “NORMAS GERAIS”<br />

Todo o problemas reside em determinar-se o exato conteúdo, sentido e alcance da<br />

expressão “normas gerais”, insculpida na Carta Magna. Isto porque, a doutrina é unânime<br />

em afirmar que cabe à União elaborar normas gerais sobre a matéria, ao passo que aos<br />

demais entes federativos restaria a competência para a elaboração de normas especiais.<br />

Todavia, o que ninguém diz é o que e quais são as normas gerais sobre licitação<br />

insertas na Lei Federal de Licitações e Contratações Públicas. De fato, a dogmática<br />

administrativista brasileira carece de estudos aprofundados sobre este tema, de difícil<br />

solução.<br />

Rubens Gomes de Souza, em histórico colóquio mantido com Geraldo Ataliba e<br />

Paulo de Barros Carvalho sobre a interpretação de dispositivos do Código Tributário<br />

Nacional, afirmou que Aliomar Baleeiro, responsável pela constitucionalização da polêmica<br />

expressão, lhe confidenciara que essa não é dotada de qualquer sentido prático,<br />

apresentando-se, tão-somente, como um singelo compromisso político 104 . Por certo que, tão<br />

“singelo” argumento não pode ser utilizado para esvaziar o conteúdo jurídico de um instituto<br />

constitucionalmente assegurado, fazendo por merecer investigações mais aprofundadas.<br />

Para Marçal Justen Filho, o problema reside no fato da expressão “normas gerais”<br />

apresentar-se como conceito jurídico indeterminado, que, apesar de conferir certa<br />

104 SOUSA, Rubens Gomes de. ATALIBA, Geraldo. CARVALHO, Paulo de Barros. Comentários ao CTN. 2.<br />

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 5.


margem de liberdade à atuação da União, não pode ser usado para justificar abusos.<br />

Ouçamo-lo:<br />

“Como todo conceito jurídico indeterminado, a expressão ‘norma geral’ comporta dois<br />

núcleos de certeza. Há um núcleo de certeza positiva, correspondente ao âmbito de<br />

abrangência inquestionável do conceito. Há outro núcleo de certeza negativa, que indica a<br />

área a que o conceito não se aplica. Entre esses dois pontos extremos, coloca-se a zona de<br />

incerteza. À medida que se afasta do núcleo de certeza positiva, reduz-se a precisão na<br />

aplicação do conceito. Aproximando-se do núcleo de certeza negativa, amplia-se a<br />

pretensão de inaplicabilidade do conceito. Não existe, porém, um limite exato acerca dos<br />

contornos do conceito.<br />

A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados não deságua na liberação do<br />

aplicador do Direito para adotar qualquer solução, a seu bel-prazer. Aliás, muito pelo<br />

contrário. Conduz a restringir a liberdade na aplicação dos conceitos jurídicos<br />

indeterminados. A incompatibilidade entre o limite do conceito e a atuação do aplicador<br />

resolve-se na invalidação dessa última” 105 (grifos nossos).<br />

Mais pragmático, Paulo José Villela Lomar afirma que “a principal restrição à<br />

extensão de seu conceito encontra-se exatamente na autonomia assegurada a todos os<br />

entes federados (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios) no art. 18 da<br />

Carta de 1988. Em outras palavras, as normas gerais a que se refere o texto constitucional<br />

não podem ferir a autonomia legislativa, bem como a administrativa, dos demais entes<br />

federados. E os parâmetros substantivos desta limitação fixados no texto constitucional<br />

encontram-se nas atribuições, respectivamente: a primeira, deferida aos Estados Federados<br />

para suplementar a legislação federal de normas gerais com vistas a atender a suas<br />

peculiaridades, conforme os parágrafos segundo e terceiro do art. 24, e, a segunda, aos<br />

Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante o inciso I do art. 30” 106 .<br />

Também é este o entendimento do Ministro Carlos Mário Velloso que, em corajosa<br />

posição, defendendo a aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional que vinha<br />

insculpido no parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal originária, o qual limitava as<br />

taxas de juros reais no país em 12% ao ano 107 , afirmou que “quando a norma constitucional<br />

contém um instituto cujo conceito jurídico é indeterminado, compete ao Juiz concretizar-lhe<br />

o conceito. Esta é mesmo uma tarefa do Poder Judiciário: concretizar conceitos jurídicos de<br />

institutos cujo conceito é indeterminado. E como esse – juros reais – há inúmeros outros” 108 .<br />

Embora tal problema não se apresente de fácil deslinde, cremos que, em se tratando de<br />

assunto afeto ao direito administrativo, a solução mais adequada consiste em contemplar a<br />

possibilidade dos demais entes federativos, que não a União, editarem normas específicas<br />

105<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 678.<br />

106<br />

MEIRELLES, Hely Lopes apud LOMAR, Paulo José Villela. Curso avançado de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong><br />

públicos. p. 20.<br />

107<br />

Este polêmico dispositivo constitucional acabou revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio<br />

de 2003 que, alterando a redação do caput do art. 192 e revogando todos os seus incisos, alíneas e parágrafos,<br />

transferiu a leis complementares a prerrogativa de normatizar o Sistema Financeiro Nacional.<br />

108<br />

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A nova feição do mandado de injunção. Revista de direito público. São<br />

Paulo: Malheiros, n. 100, pp. 169-174. out-dez. 1991. p. 170.


sobre a matéria que, relacionando-se diretamente às suas peculiaridades regionais,<br />

possibilitem a realização do ideal de seleção da melhor proposta – razão de ser do instituto<br />

jurídico da licitação – a partir de diretrizes gerais desenhadas pela União.<br />

2.2 MODALIDADES DE LICITAÇÃO COMO “NORMAS GERAIS”<br />

Na linha de raciocínio acima esposada, podemos afirmar que a fixação das<br />

modalidades licitatórias é objeto de competência constitucional da União, por tratar-se<br />

de matéria que exige solução normativa nacionalmente uniformizada.<br />

Além delas, seguindo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, apresentam-se<br />

como normas gerais sobre licitação e contratação administrativa aquelas que dispõe sobre:<br />

prazos mínimos de convocação, de interposição e decisão de recursos; limites máximos de<br />

valor fixados para as modalidades licitatórias, e; casos de dispensa, dispensabilidade e<br />

inexigibilidade de realização do certame 109 .<br />

Por essa razão, logo após a edição da Medida Provisória criadora do pregão,<br />

passamos a advogar a inconstitucionalidade da restrição da aplicabilidade desta nova<br />

modalidade licitatória ao âmbito da União; admitir que a União se utilize de sua prerrogativa<br />

constitucional privativa de editar normas gerais em matéria de licitação e contratação<br />

administrativa (art. 22, XXVII, da Constituição Federal) para benefício apenas de si própria,<br />

em detrimento das outras pessoas jurídicas de direito constitucional interno, constitui grave<br />

afronta ao pacto federativo, que deve ser veementemente combatida 110 .<br />

Nesse diapasão também foram as palavras de Marçal Justen Filho, as quais pedimos<br />

vênia para transcrever:<br />

“A opção de circunscrever a aplicação do pregão a contratações promovidas no<br />

âmbito federal é extremamente questionável. É inviável a União valer-se da competência<br />

privativa para editar normas gerais acerca de licitação cuja aplicação seja restrita à própria<br />

órbita federal. Isso importa uma espécie de discriminação entre os diversos entes federais.<br />

Essa alternativa é incompatível com o princípio da Federação, do qual deriva o postulado do<br />

tratamento uniforme interfederativo. Essa determinação consta do art. 19, inciso III, da<br />

CF/88. Por isso, deve reputar-se inconstitucional a ressalva contida no art. 1º, admitindo-se<br />

a adoção da sistemática do pregão também por outros entes federativos” 111 .<br />

O Supremo Tribunal Federal, todavia, sequer chegou a se posicionar sobre a<br />

inconstitucionalidade da restrição da aplicabilidade do pregão à órbita federal. Com a edição<br />

da Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, solucionou-se o problema, em virtude da<br />

ampliação da utilização da nova modalidade às quatro ordens de pessoas jurídicas de<br />

Direito Público interno e suas Administrações indiretas.<br />

3 CONCEITO DE PREGÃO<br />

109<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 36.<br />

110<br />

MIRANDA, Henrique Savonitti. Pregão: aspectos essenciais de uma nova modalidade de licitação.<br />

Universitas/Jus, Brasília, n. 6, p. 59-70, jan./jun. 2001.<br />

111<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 676.


O art. 2º da Medida Provisória originária do instituto trouxe o conceito legal desta<br />

modalidade licitatória: “pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços<br />

comuns, provida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da<br />

contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em<br />

sessão pública”.<br />

Doutrinariamente, podemos conceituar pregão como uma modalidade de licitação,<br />

aplicável tão-somente aos certames do tipo menor preço, que tem por objetivo a<br />

aquisição de bens e serviços comuns, cujo oferecimento de propostas dá-se,<br />

inicialmente, através de ofertas sigilosas, que possibilitarão aos melhores<br />

proponentes o oferecimento de lances públicos, até que se atinja a proposta<br />

economicamente mais vantajosa para a Administração Pública.<br />

Os pontos fundamentais desse conceito por nós ofertado, que, ao lado da discussão<br />

sobre a aplicabilidade da licitação aos demais entes federados que não a União, constituemse<br />

os pontos primordiais do instituto sob exame, serão analisados nos itens que se seguem.<br />

4 BEM OU SERVIÇO COMUM<br />

Traço característico desta modalidade licitatória está na exigência normativa de<br />

realização do certame apenas quando tratar-se de “bem ou serviço comum”. Apenas<br />

nessas hipóteses é possível a adoção de pregão. Mas o que seria “bem ou serviço comum”?<br />

O parágrafo 1º do art. 1º da Lei pretende conceituá-los: “consideram-se bens e<br />

serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho<br />

e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações<br />

usuais no mercado”.<br />

Ainda sob a égide da Medida Provisória n. 2.026/00, vieram à lume os Decretos<br />

federais n. 3.555, de 08 de agosto de 2000, e n. 3.784, de 06 de abril de 2001, trazendo,<br />

dentre outras disposições, um rol daquilo que o Governo houve por bem enquadrar no<br />

conceito legal aludido.<br />

O anexo II do Decreto n. 3.555, com a redação que lhe deu o Decreto n. 3.784, de 06<br />

de abril de 2001, relaciona os denominados bens ou serviços comuns em três grupos, quais<br />

sejam: a) bens comuns de consumo; b) bens comuns permanentes, e; c) serviços<br />

comuns.<br />

O elenco de bens comuns de consumo compreende: a) água mineral; b)<br />

combustível e lubrificante; c) gás; d) gênero alimentício; e) material de expediente; f)<br />

material hospitalar, médico e de laboratório; g) medicamentos, drogas e insumos<br />

farmacêuticos; h) material de limpeza e conservação; i) oxigênio, e; j) uniforme.<br />

Como bens comuns permanentes temos: a) mobiliário; b) equipamentos em geral,<br />

exceto bens de informática; c) utensílios de uso geral, exceto bens de informática; d)<br />

veículos automotivos em geral, e; e) microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"),<br />

monitor de vídeo e impressora.


Finalmente, os serviços comuns são: a) serviços de apoio administrativo; b)<br />

serviços de apoio à atividade de Informática, compreendendo digiitação e manutenção; c)<br />

serviços de assinaturas de jornais, periódicos, revistas, televisões via satélite e televisões a<br />

cabo; d) serviços de assistência hospitalar, médica e odontológica; e) serviços de atividades<br />

auxiliares que compreendem ascensoristas, auxiliares de escritório, copeiros, garçons,<br />

jardineiros, mensageiros, motoristas, secretárias e telefonistas; f) serviços de confecção de<br />

uniformes, g) serviços de copeiragem; h) serviços de eventos; i) serviços de filmagem; j)<br />

serviços de fotografia; l) serviços de gás natural; m) serviços de gás liqüefeito de petróleo; n)<br />

serviços gráficos; o) serviços de hotelaria; p) serviços de jardinagem; q) serviços de<br />

lavanderia; r) serviços de limpeza e conservação; s) serviços de locação de bens móveis; t)<br />

serviços de manutenção de bens imóveis; u) serviços de manutenção de bens móveis; v)<br />

serviços de remoção de bens móveis; x) serviços de microfilmagem; z) serviços de<br />

reprografia; a’) serviços de seguro saúde; b’) serviços de degravação; c’) serviços de<br />

tradução; d’) serviços de telecomunicações de dados; e’) serviços de telecomunicações de<br />

imagem; f’) serviços de telecomunicações de voz; g’) serviços de telefonia fixa; h’) serviços<br />

de telefonia móvel; i’) serviços de transporte; j’) serviços de vale refeição; l’) serviços de<br />

vigilância e segurança ostensiva; m’) serviços de fornecimento de energia elétrica; n’)<br />

serviços de apoio marítimo, e; o’) serviço de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento.<br />

Faz-se importante enfatizar o equívoco cometido pelo legislador ao conceituar “bens<br />

ou serviços comuns” como aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser<br />

objetivamente definidos pelo edital”. Ora, em homenagem ao princípio do julgamento<br />

objetivo, mesmo quando se esteja diante de um bem de grande complexidade tecnológica,<br />

com requisitos de qualidade e especificidade bastante peculiares, faz-se indispensável a<br />

definição do objeto licitado a partir de parâmetros precisos e objetivos.<br />

Destarte, a locução sob exame não é utilizada normativamente com a finalidade de<br />

eliminar os objetos sofisticados da possibilidade de aquisição pela adoção do pregão, mas<br />

de adquirir bens cujo padrão de qualidade possa ser aferido sem a necessidade de<br />

investigações pormenorizadas.<br />

Marçal Justen Filho nos oferece um conceito científico da locução sob exame,<br />

chamando atenção para uma importante questão de ordem prática, acerca da contratação<br />

de obras e serviços de engenharia: “são comuns os objetos padronizados, aqueles que têm<br />

um perfil qualitativo definido no mercado. Mas não apenas os objetos padronizados podem<br />

ser reputados como comuns. Bem por isso, a regra é que obras e serviços de engenharia<br />

não se enquadrem no âmbito de ‘bens e serviços comuns’. Como toda edificação imobiliária<br />

envolve avaliação de circunstâncias específicas, variáveis segundo as peculiaridades do<br />

local e necessidade, torna-se muito problemático cogitar de objetos padronizados. Mas até<br />

pode, por exceção e especialmente no tocante a serviços de engenharia, encontrar<br />

hipóteses em que se reconheceria um objeto comum. Suponha-se, por exemplo, a<br />

implantação de habitações populares, envolvendo projetos padronizados e construções


destituídas de maior complexidade. Não seria viável negar a possibilidade de licitação<br />

mediante pregão apenas em virtude do silêncio legislativo acerca de ‘obras’” 112 .<br />

O entendimento da Administração Pública Federal, entretanto, manifestado pelo<br />

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é no sentido de vedar a escolha da<br />

modalidade de pregão como procedimento preparatório para a contratação de obras e<br />

serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral.<br />

4.1 CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE BENS E SERVIÇOS COMUNS<br />

A dogmática administrativa questiona se o rol de hipóteses constantes do Anexo II do<br />

Decreto n. 3.555, com a redação que lhe deu o Decreto n. 3.784, de 06 de abril de 2001,<br />

apresenta-se como um elenco taxativo de hipóteses ou se, ao contrário, enuncia hipóteses<br />

exemplificativas.<br />

Cremos que restringir a realização do pregão apenas às hipóteses elencadas no<br />

referido decreto acabaria por trazer situações esdrúxulas, na medida em que a realização do<br />

pregão estaria autorizada, v.g, para a aquisição de água mineral, mas não para água<br />

potável; ou para a contratação de serviços de digitação, mas não de digitalização ou<br />

diagramação, entre outros.<br />

No mesmo sentido são as lições de Marçal Justen Filho que, comentando o<br />

surgimento do Decreto n. 3.784, revogador do rol de bens e serviços comuns que havia sido<br />

instituído, inicialmente, com o Decreto n. 3.693, de 20 de dezembro de 2000, afirmou que<br />

“permanece intocada a convicção de que o Anexo é meramente exemplificativo. Aliás, essa<br />

é a única solução cabível, eis que sempre surgirão novas hipóteses de objetos comuns, não<br />

cogitadas anteriormente. Sob esse enfoque, a adoção de um novo Anexo II apenas confirma<br />

a tese do livro: é impossível e indesejável adotar uma relação exaustiva de objetos comuns.<br />

Se o administrador brasileiro não compreender isso, terá de editar novas listas a cada<br />

noventa dias”.<br />

E conclui: “por outro lado, a inserção de uma certa atividade ou objeto no Anexo não<br />

significa necessária caracterização como objeto comum. Veja-se que a atividade de<br />

‘treinamento’, agora incluída como serviço comum, também está prevista no art. 13, inc. VI,<br />

da Lei n. 8.666 como ‘serviço técnico profissional especializado’, o que pode conduzir a<br />

contratação direta por inexigibilidade de licitação” 113 .<br />

Destarte, faz-se indispensável, no caso concreto, examinar-se a adequação do<br />

objeto licitável ao conceito de bem ou serviço comum, acima delineado para, só então,<br />

optar-se pela realização do pregão.<br />

No Senado da República, o Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003,<br />

dá maior respaldo à tese de que o rol de hipóteses constantes do Anexo II do Decreto n.<br />

3.555 não encerra numerus clausus, na medida em que o parágrafo único do art. 1º prevê<br />

que “as aquisições de bens e serviços comuns serão preferencialmente promovidas na<br />

112<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 678.


modalidade de licitação denominada pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 17 de julho de<br />

2002, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n. 3.555, de 8 de agosto de 2000<br />

e alterações posteriores” (grifos nossos).<br />

4.2 UTILIZAÇÃO DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE<br />

INFORMÁTICA<br />

É grande na doutrina o debate que se trava sobre a possibilidade de utilização do<br />

pregão para aquisição de equipamentos de informática. Estariam enquadrados no conceito<br />

de bens ou serviços comuns?<br />

Conforme mencionamos acima, o anexo II do Decreto n. 3.555 relaciona, na<br />

qualidade de bens comuns permanentes, microcomputadores de mesa ou portáteis<br />

("notebooks"), monitores de vídeo e impressoras. Já vimos, porém, que a lista do referido<br />

diploma normativo não contempla numerus clausus, o que possibilita a ampliação do elenco,<br />

não obstante, nesta hipótese, a norma jurídica tivesse pretendido vedar expressamente a<br />

utilização do pregão em outras situações.<br />

A discussão passa, então, pela possibilidade de enquadrar-se estes equipamentos<br />

na categoria de bens cujo padrão de qualidade possa ser aferido sem a necessidade de<br />

investigações pormenorizadas.<br />

Cremos que não deve haver uma solução uniformizada para o problema, sendo<br />

necessário examinar, em cada situação específica, se a aquisição pretendida ajusta-se ao<br />

conceito de bem comum ou, ao contrário, apresenta grande complexidade tecnológica, com<br />

requisitos de qualidade e especificidade bastante peculiares. Até porque, não seria razoável<br />

admitir a utilização do pregão para a aquisição de impressora e não o fazê-lo na compra de<br />

escâner de mesa, que apresenta a mesma facilidade de especificação.<br />

Destarte, a solução deve ser a mesma que se apresenta na hipótese de contratação<br />

de “treinamento” supramencionada: assim como existem treinamentos comuns e singulares,<br />

também existem equipamentos de informática comuns e singulares.<br />

Outro fator importante que deve ser considerado na escolha da modalidade a ser<br />

utilizada é a existência, na unidade licitante, de pregoeiro capaz de aferir a qualidade da<br />

amostra entregue no momento da realização do certame. Assim é que, v.g., a utilização do<br />

pregão para aquisição de equipamentos de informática pela Secretaria Especial de<br />

Informática – SEI do Senado Federal será muito mais viável que sua realização por um<br />

restaurante universitário, em razão da formação específica dos profissionais, e da exigência<br />

de que o pregoeiro seja integrante do órgão ou entidade que irá promover o certame,<br />

conforme abaixo se verá.<br />

Não é demais lembrar que o primeiro pregão realizado no âmbito do Senado Federal,<br />

em 15 de setembro de 2003, pelo Centro de Processamento de Dados e Informática –<br />

PRODASEN para a aquisição de 1.500 computadores e 64 monitores de vídeo permitiu uma<br />

113<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. Adendo.


economia de R$ 3 milhões para o Senado da República, sendo que um dos itens foi<br />

adquirido por valor 52,69% inferior ao estimado.<br />

Destarte, caso seja possível aferir-se com facilidade se o produto licitado é apto para<br />

satisfazer o interesse público, cremos que a opção deve ser pela realização do pregão, nos<br />

termos em que dispõe o parágrafo único do art. 1º do Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23<br />

de julho de 2003.<br />

5 PREGOEIRO<br />

Nessa modalidade licitatória, não encontramos a figura da Comissão de Licitação,<br />

substituída por um único servidor, ao qual a lei denominou pregoeiro. No âmbito do<br />

Ministério da Defesa, o parágrafo 2º do inciso IV do art. 3º da Lei federal n. 10.520/02<br />

autoriza que as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio possam ser<br />

desempenhadas por militares.<br />

Este servidor, integrante do órgão ou entidade que irá promover o certame, deverá,<br />

necessariamente, submeter-se a um curso específico de treinamento, fornecido pela própria<br />

Administração Pública, ou por quem esta designe para realizá-lo. O pregoeiro, bem como<br />

sua “equipe de apoio”, integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo<br />

ou emprego da Administração Pública, preferencialmente pertencentes ao quadro<br />

permanente, serão designados por ato administrativo interno, subscrito pela autoridade<br />

administrativa competente.<br />

Mais uma vez, socorremo-nos dos ensinamentos do professor da Universidade<br />

Federal do Paraná, que ressalta a imprescindibilidade de assessoramento do pregoeiro, por<br />

parte de outros servidores:<br />

“Afigura-se como indispensável que o pregoeiro seja assessorado por outros<br />

servidores, inclusive para fornecer subsídios e informações relevantes. Mas os atos<br />

administrativos serão formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbirá formalizar as<br />

decisões e por elas responder. A ressalva é importante porque o pregoeiro, individualmente,<br />

acabaria sobrecarregado se não pudesse recorrer à estrutura administrativa estatal para<br />

solucionar rápida e agilmente todos os incidentes, examinar todos os documentos e assim<br />

por diante. A agilidade do procedimento do pregão acabaria frustrada se o pregoeiro não<br />

dispusesse de suporte para a prática dos atos a ele atribuídos.<br />

Bem por isso, a Administração deverá estruturar organizações destinadas a apoiar a<br />

atividade do pregoeiro. Deverá cogitar-se de suporte técnico-jurídico, possibilitando a rápida<br />

solução dos incidentes e o exaurimento imediato de todas as etapas” 114 .<br />

É de responsabilidade do pregoeiro, segundo a dicção expressa do inciso IV do art.<br />

3º da Lei do Pregão, em exame, “o recebimento das propostas e lances, a análise de sua<br />

aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do<br />

certame ao licitante vencedor”.<br />

114<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 687.


O pregoeiro, ainda, argüirá os participantes acerca da regularidade de suas<br />

habilitações, cuja verificação fica postergada para momento ulterior ao julgamento das<br />

propostas.<br />

6 PROCEDIMENTO<br />

A principal característica do pregão, e que tem possibilitado à Administração Pública<br />

a celebração de <strong>contratos</strong> administrativos sob condições mais vantajosas, é a presença de<br />

procedimento diferenciado das demais modalidades de licitação.<br />

Entre as principais características do rito do pregão ressalte-se a alteração da ordem<br />

cronológica das fases, em que o julgamento das propostas é realizado antes da habilitação,<br />

e a adjudicação antes da homologação. Além disso, abertos os envelopes contendo as<br />

propostas será possível o oferecimento de lances verbais e sucessivos, nos termos em que<br />

adiante se delineará.<br />

6.1 FASE INTERNA<br />

A fase interna do pregão, que o art. 3º da Lei federal n. 10.520/02 convencionou<br />

denominar fase preparatória, compreende a justificação da necessidade da contratação e<br />

definição criteriosa do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de<br />

aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato e<br />

prazos para seu cumprimento.<br />

Além disso, dever-se-á proceder a justificativa das definições de tais exigências e os<br />

indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o<br />

orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a<br />

serem licitados, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei do Pregão.<br />

Dentro da fase preparatória, ainda, a lei menciona a designação do pregoeiro, nos<br />

termos explicitados acima. Tal técnica legislativa poderia levar ao entendimento de que a<br />

cada nova licitação deveria haver a designação de um pregoeiro e sua respectiva equipe de<br />

apoio. Cremos que não deve ser esta a exegese do dispositivo sob exame.<br />

Embora a lei, em nenhum momento, haja explicitado o assunto – e a matéria esteja<br />

entregue a regulamentação de cada órgão ou entidade – a designação de um novo<br />

pregoeiro a cada certame é medida de pouca eficiência, que impossibilitaria que o servidor,<br />

por meio da participação em reiterados procedimentos, aprimorasse o desempenho de seu<br />

mister, alcançando resultados mais vantajosos para a Administração Pública.<br />

No Senado da República, o Ato n. 29/03 prevê, no parágrafo 2º do inciso V do art.<br />

13, o período de um ano de investidura para os membros das Comissões Permanentes de<br />

Licitação. O parágrafo 6º, por sua vez, dispõe que o Presidente da Comissão atuará como<br />

pregoeiro e os demais membros formarão a equipe de apoio.<br />

Destarte, durante cada período de investidura haverá quatro pregoeiros no âmbito<br />

do Senado Federal e Órgãos Supervisionados, quais sejam: a) o da Comissão<br />

Permanente de Licitação do Senado Federal para a aquisição de material de consumo e


contratação de serviços gerais; b) o da Comissão Permanente de Licitação do Senado<br />

Federal para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes; c) o da Comissão<br />

Permanente de Licitação da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, para<br />

a aquisição de insumos gráficos, e; d) o da Comissão Permanente de Licitação da<br />

Secretaria Especial de Informática – SEI, para a contratação de serviços gerais, aquisição<br />

de material de consumo, bens e serviços de informática.<br />

Exclui-se deste rol o Presidente da Comissão Permanente de Licitação para a<br />

execução de obras e serviços de engenharia, por estar vedada a utilização do pregão para a<br />

realização de <strong>licitações</strong> que objetivem a celebração destes <strong>contratos</strong>.<br />

Ressalte-se que, em caso de impedimento do Presidente da Comissão, este poderá<br />

delegar a função de pregoeiro para outro membro do colegiado. Em situações<br />

excepcionais, ainda, é possível que o Primeiro-Secretário designe pregoeiro e equipe de<br />

apoio específicos.<br />

6.2 FASE EXTERNA<br />

6.2.1 EDITAL<br />

Assim como ocorre com as modalidades tradicionais, um dos imperativos que regem<br />

o pregão é o princípio da publicidade. Por ele, impõe-se ampla divulgação dos<br />

procedimentos licitatórios.<br />

O início da denominada fase externa do pregão dar-se-á com a convocação dos<br />

interessados a participar do certame, por meio de publicação de aviso em Diário Oficial da<br />

União e por meio eletrônico, na internet, caso se trate de bens ou serviços de valores<br />

estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).<br />

Na hipótese de bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento<br />

e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) é exigível<br />

publicação em Diário Oficial da União, meio eletrônico (internet) e jornal de grande<br />

circulação local.<br />

Finalmente, para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00<br />

(seiscentos e cinqüenta mil reais) a publicidade far-se-á em Diário Oficial da União, meio<br />

eletrônico (internet) e jornal de grande circulação regional ou nacional.<br />

Ressalte-se que, em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de<br />

Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na<br />

Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado.<br />

O edital e o aviso deverão conter definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem<br />

como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do<br />

edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão.<br />

O inciso V do art. 4º da Lei do Pregão traz o prazo mínimo que deve ser observado<br />

entre a publicação do aviso e a data da realização do evento: oito dias úteis.


6.2.2 JULGAMENTO E LIMITAÇÃO NORMATIVA AO OFERECIMENTO DE<br />

CONTRAPROPOSTAS<br />

Finalmente, é imprescindível tecermos algumas considerações sobre o que dispõe o<br />

inciso VIII do art. 4º, da Lei federal n. 10.520/2002, objeto de nossas reflexões, que está<br />

assim redigido: “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas<br />

com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais<br />

e sucessivos, até a proclamação do vencedor”.<br />

Esse, a nosso ver, apresenta-se como o aspecto fundamental do instituto em<br />

exame, e que lhe confere os traços característicos capazes de distinguí-lo das demais<br />

modalidades licitatórias.<br />

Nos termos do art. 11 do Decreto n. 3.555/00, no dia, hora e local designados no<br />

edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de<br />

habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo<br />

credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para<br />

formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.<br />

Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao<br />

pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;<br />

Após a abertura, em sessão pública, dos envelopes contendo as propostas iniciais<br />

dos licitantes, proceder-se-á verificação da conformidade das propostas com os requisitos<br />

constantes do edital para, em seguida, iniciar-se o oferecimento de lances verbais e<br />

sucessivos entre aqueles que se enquadrem no valor não superior a dez por cento da<br />

melhor proposta apresentada. Isso se deve ao fato de essa modalidade licitatória –<br />

insistimos – aplicar-se tão-somente ao tipo “menor preço”, que sagra vencedor o licitante<br />

que apresenta a proposta economicamente mais vantajosa à Administração.<br />

Os lances terão início a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os<br />

demais, em ordem decrescente de valor. Declarada encerrada a etapa competitiva e<br />

ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada,<br />

quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito.<br />

Parte da doutrina critica a existência dessa limitação objetiva (até dez por cento do<br />

valor da melhor oferta) para o prosseguimento do participante no certame licitatório. Com a<br />

devida vênia desses mestres, cremos que o limite imposto como requisito sine qua non para<br />

o prosseguimento no procedimento licitatório tem, por única finalidade, impedir o<br />

superfaturamento de preços. Cada participante deve, desde logo, oferecer a melhor<br />

proposta possível à Administração, como corolário da supremacia do interesse público,<br />

prestigiado pela imperatividade da realização de licitação. Não há nada que justifique o<br />

oferecimento de propostas contendo valores trinta ou quarenta por cento maiores do que<br />

aqueles que possam, efetivamente, virem a ser praticados. Tal medida, ao que nos parece,<br />

é importante instrumento de combate ao conluio entre participantes mal-intencionados e tem<br />

como finalidade precípua estimular aos licitantes o oferecimento do menor valor possível<br />

para contratação.


A fase de oferecimento de lances verbais deve contar com, ao menos, três<br />

participantes. Inexistindo três ofertas iniciais nas condições acima aludidas, este número<br />

será atingido com a composição de outros ofertantes, até o número máximo de três,<br />

selecionados dentre aqueles que, embora não estejam dentro da margem de variação<br />

prevista pela lei, tenham apresentado as melhores propostas. Em situações normais,<br />

participarão do oferecimento verbal de lances tantos licitantes quantos enquadrarem-se no<br />

parâmetro legal supra-referido.<br />

6.2.3 HABILITAÇÃO<br />

Terminado o julgamento e classificadas as propostas, compete ao pregoeiro<br />

proceder a habilitação daquele que sagrar-se vencedor.<br />

A alteração das fases da licitação promovida pelo pregão, em que a verificação dos<br />

requisitos e qualificações exigidos pelo edital fica postergada para momento ulterior ao<br />

julgamento das propostas, ao contrário do que verifica-se nas demais modalidades<br />

licitatórias, apresenta-se como eficiente medida desburocratizadora, eis que não há<br />

qualquer razão para proceder-se a habilitação de todos os participantes, na medida em que<br />

apenas um sagrar-se-á vitorioso e terá a perspectiva de adjudicação do objeto licitado.<br />

Destarte, a verificação de regularidade apenas se dará em relação àquele que<br />

sagrar-se vencedor do certame, inobstante o pregoeiro, no início do certame, tenha<br />

promovido a argüição dos participantes acerca da regularidade de suas habilitações.<br />

Tal se dará com a abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do<br />

licitante que houver ofertado a proposta vencedora, para confirmação das suas condições<br />

habilitatórias, podendo deixar de apresentar os documentos que já constem do Sistema de<br />

Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou em outros sistemas cadastrais<br />

semelhantes, assegurando-se ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação<br />

atualizada e regularizada na própria sessão.<br />

Destarte, a documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica e<br />

qualificação econômico-financeira poderá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF<br />

ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por<br />

certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.<br />

Caso o licitante vencedor desatenda às exigências habilitatórias, o pregoeiro<br />

examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação<br />

do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma<br />

proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele<br />

adjudicado o objeto do certame.<br />

O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a<br />

proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer<br />

declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla<br />

defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco<br />

anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja<br />

promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.


As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de cadastramento de<br />

fornecedores como, v.g., o SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser<br />

descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato<br />

e das demais cominações legais.<br />

6.2.4 ADJUDICAÇÃO<br />

Diferente do que se verifica nas modalidades tradicionais de licitação, no pregão a<br />

fase de adjudicação, a cargo do pegoeiro, é realizada antes da homologação.<br />

Destarte, constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será<br />

declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;<br />

6.2.5 HOMOLOGAÇÃO<br />

Adjudicado o objeto, o processo segue para a autoridade competente, para que<br />

proceda a homologação do julgamento e posterior assinatura do contrato.<br />

No Senado Federal, o Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003, no<br />

inciso III dos artigos 5º e 6º traz a competência do Diretor-Geral do Senado Federal e aos<br />

Diretores da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de<br />

Editoração e Publicações – SEEP, para a homologação dos procedimentos licitatórios que<br />

incorram em despesa até o limite de convite. Nos procedimentos licitatórios que impliquem<br />

em despesa superior ao limite de convite, esta será realizada pelo Diretor-Geral do Senado<br />

Federal.<br />

7.2.6 RECURSOS<br />

No pregão, a manifestação da intenção de interpor recurso deverá ser feita no final<br />

da sessão, com registro em ata da síntese de suas razões, podendo os interessados juntar<br />

memoriais no prazo de três dias úteis. Ao término deste prazo, segue-se igual número de<br />

dias para apresentação de contra-razões pelos demais licitantes.<br />

O recurso contra a decisão do pregoeiro será recebido apenas com efeito<br />

devolutivo, qual seja, não será capaz de suspender o procedimento licitatório e posterior<br />

celebração do contrato.<br />

Trazendo tratamento diverso do que se verifica nos procedimentos administrativos<br />

em geral, a lei prevê que o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos<br />

insuscetíveis de aproveitamento. Como regra, em se tratando de procedimentos, a anulação<br />

de um ato costuma provocar a nulidade dos subseqüentes, pois cada um é fundamento de<br />

validade dos demais.<br />

Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a<br />

autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação.


1 CONCEITO<br />

CAPÍTULO VI<br />

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS<br />

Hely Lopes Meirelles conceitua contrato administrativo como “o ajuste que a<br />

Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra<br />

entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições<br />

desejadas pela própria Administração”.<br />

E conclui: “nessa conceituação enquadram-se os ajustes da Administração<br />

centralizada ou direta e da descentralizada ou indireta, porque ambas podem firmar<br />

<strong>contratos</strong> com peculiaridades administrativas que os sujeitem aos preceitos do Direito<br />

Público” 115 .<br />

2 CARACTERÍSTICAS<br />

O contrato administrativo apresenta as seguintes características: bilateralidade,<br />

estabilidade, onerosidade, comutatividade, celebração intuitu personae e formalidade.<br />

Por bilateralidade entende-se que a celebração do contrato administrativo resulta de<br />

um acordo de vontades. Diversamente do que ocorre com os atos administrativos, que<br />

possuem como um de seus atributos a imperatividade, nos <strong>contratos</strong> administrativos a<br />

vontade do particular não subjuga-se a da Administração Pública. Ninguém pode ser<br />

obrigado a contratar. Ele advém, sempre, da junção de duas ou mais vontades autônomas<br />

que se fundem para a formação de uma vontade única.<br />

A estabilidade advém do fato de que, uma vez celebrado o ajuste, as partes tem um<br />

direito público subjetivo ao seu cumprimento até o final. Não é como se verifica com os atos<br />

administrativos discricionários que, a qualquer tempo, podem ser revogados pela<br />

Administração sem que isso acarrete, necessariamente, direito à indenização. Nos <strong>contratos</strong><br />

administrativos, a parte que der causa a rescisão contratual deverá indenizar a outra.<br />

É oneroso porque envolve encargos para as partes contratantes, em razão da<br />

remuneração convencionada. Cremos que, mesmo quando se trate de doação feita pelo<br />

Poder Público ao particular, ainda assim estaria presente a onerosidade, na medida em que<br />

a doação importa na assunção de obrigações pelo donatário, cujo descumprimento<br />

acarretará o retorno do bem ao patrimônio público.<br />

Outra característica do ajuste administrativo é a comutatividade. Trata-se de uma<br />

das maiores garantias que o contratado possui nos <strong>contratos</strong> administrativos, que consiste<br />

em não ser obrigado a suportar um encargo desproporcional, capaz de levá-lo à insolvência.<br />

A comutatividade é o atributo que se relaciona, diretamente, com o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

do contrato. Impõe que se estabeleça obrigações recíprocas e subjetivamente<br />

equivalentes. Por ela, sempre que a influência de qualquer fator, interno ou externo,<br />

115<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp.<br />

172-3.


desequilibrar os direitos e obrigações inicialmente ajustadas, o contrato deverá ser revisto<br />

com vistas ao reestabelecimento de sua comutatividade.<br />

O contrato administrativo é, também, intuitu personae porque exige-se que sua<br />

execução seja realizada pela própria pessoa do contratado. Não se admite, assim, que o<br />

contratado transfira a responsabilidade pelo cumprimento do objeto do contrato<br />

administrativo a terceiro, pois foi ele quem comprovou, durante a licitação, possuir as<br />

qualificações necessárias para tanto.<br />

Finalmente, o contrato administrativo é formal, celebrado, como regra, na forma<br />

escrita, nos termos que serão abaixo expostos.<br />

3 FORMALIZAÇÃO<br />

Segundo o disposto nos arts. 60 a 64 do Estatuto Federal Licitatório, o contrato<br />

administrativo deverá ser formalizado através de um instrumento. Por instrumento,<br />

devemos entender o documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada.<br />

O art. 62 do referido diploma menciona, exemplificativamente: o instrumento (ou<br />

termo) de contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de<br />

compra e a ordem de execução do serviço. Como o rol não se apresenta exaustivo, é<br />

admitido qualquer outro instrumento que, além destes já mencionados, esteja apto a fixar as<br />

características das obrigações firmadas.<br />

Diógenes Gasparini assevera que “o termo de contrato é o assento do contrato em<br />

livro próprio nas repartições interessadas, salvo exigência legal, como ocorre com os<br />

<strong>contratos</strong> relativos a direitos reais sobre imóveis, que, quase sempre, formalizam-se por<br />

escritura pública, consoante estabelecido pelo art. 60 dessa lei. O termo de contrato só é<br />

obrigatório, consoante o disposto no art. 62 da Lei federal das Licitações e Contratos da<br />

Administração Pública, quando: I – resultar de tomada de preços ou concorrência; II – for<br />

caso de dispensa ou inexigibilidade; III – seu valor enquadrar-se nos limites da tomada de<br />

preços ou concorrência. A contrario sensu do disposto no § 4º do art. 62 desse diploma<br />

legal, acrescentamos outra: quando o contrato tiver certa duração ou dele resultarem<br />

responsabilidades futuras, a exemplo da obrigação de prestar assistência técnica. Fora daí,<br />

sua utilização é facultativa, podendo ser substituído por outro instrumento que melhor<br />

atenda aos interesses da Administração Pública contratante (art. 62). Nesses casos, a<br />

inobservância dessa formalidade, por ser da substância do ato, leva à nulidade o contrato<br />

celebrado. Quando exigido o termo de contrato, sua minuta deve acompanhar, como anexo,<br />

o instrumento convocatório, conforme determinado pelo § 2º do art. 40 dessa lei” 116 (grifos<br />

no original).<br />

A forma do contrato será sempre escrita, salvo o caso expressamente consignado<br />

no parágrafo único do art. 60, em que se admite a forma verbal, nas hipóteses em que o<br />

ajuste não suplantar 5% do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei de<br />

Licitações que, atualmente, corresponde a R$ 4.000,00.<br />

116 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 524.


No Senado Federal, o Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003,<br />

prescreve, em seu art. 21 e parágrafo 1º, que o termo de contrato e o aditamento<br />

respectivo, convênios e qualquer outra forma de ajuste, acordo ou protocolo, serão<br />

assinados pelo representante legal da contratada e pelo Diretor-Geral, representando a<br />

Instituição. Nos ajustes que não ultrapassem o limite do convite, a competência para<br />

formalização dos mesmos, em nome desta Casa, será dos Diretores da Secretaria Especial<br />

de Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP.<br />

Qualquer alteração contratual deverá ser formalizada por termo de aditamento,<br />

cujo assento obedece aos mesmos princípios.<br />

3.1 APROVAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA<br />

Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e Contratos<br />

Administrativos, as minutas de editais de licitação, bem como as dos <strong>contratos</strong>, acordos,<br />

convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria<br />

jurídica da Administração Pública.<br />

3.2 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

Segundo determinação expressa do art. 2º do Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23<br />

de julho de 2003, as <strong>licitações</strong> para a contratação de obras e a aquisição de bens e serviços<br />

de interesse do Senado Federal e Órgão Supervisionado ficarão sujeitas ao planejamento e<br />

à programação orçamentária anual.<br />

Prevê o art. 3º e incisos, que na instauração de procedimento administrativo que<br />

importe em despesa, independentemente de realização de licitação prévia, a solicitação<br />

deverá ser instruída com as seguintes informações: a) especificação detalhada do objeto a<br />

ser contratado ou adquirido; b) definição das unidades e das quantidades a serem<br />

adquiridas no caso de compras, em função do consumo e utilização prováveis, estimados<br />

em conformidade com as técnicas adequadas; c) projeto básico e orçamento detalhado em<br />

planilha e demais dados compreendidos nas exigências dos arts. 7º a 12, da Lei federal n.<br />

8.666/93, no caso de obras e serviços, e comprovante de que as obras constam do Plano de<br />

Edificações, de que trata o art. 19 da Resolução n. 9/97, e; d) demonstração de que a<br />

despesa se vincula aos objetivos e metas do planejamento do órgão, conforme Proposta<br />

Orçamentária.<br />

Finalmente, o Ato da Comissão Diretora n. 29/03, em seu art. 4º, veda a realização<br />

de despesas sem que haja prévio empenho e sem prévia e expressa autorização do<br />

Diretor-Geral do Senado Federal e dos Diretores da Secretaria Especial de Informática –<br />

SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP.<br />

O descumprimento do disposto neste artigo importará em nulidade do ato e na<br />

apuração da responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.<br />

3.3 GARANTIAS


Para a celebração do contrato é possível que a Administração exija do contratado a<br />

prestação de uma garantia pecuniária, consubstanciada na prestação de caução, segurogarantia<br />

ou fiança-bancária, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor<br />

do ajuste, nos <strong>contratos</strong> considerados de grande vulto e que envolvam alta complexidade<br />

técnica e riscos financeiros consideráveis, e 5% (cinco por cento) nos demais casos. É isso<br />

o que se depreende da análise do art. 56 do Estatuto Federal Licitatório.<br />

4 EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CLÁUSULAS<br />

EXORBITANTES<br />

Os principais dispositivos que tratam da execução do contrato administrativo<br />

encontram-se arrolados no espaço compreendido entre os arts. 66 e 76 da Lei das<br />

Licitações e Contratações.<br />

A execução do contrato administrativo tem, como principal característica a presença<br />

de cláusulas exorbitantes, ou seja, cláusulas que não estão presentes nos <strong>contratos</strong> de<br />

Direito Privado.<br />

Isto porque, o contrato administrativo distingue-se do contrato privado em razão da<br />

participação da Administração Pública na relação jurídica bilateral com supremacia de<br />

poder, o que se manifesta tanto no momento de fixar as condições iniciais do ajuste, quanto<br />

no desenvolvimento do contrato, quando o Poder Público poderá: a) alterar e rescindir<br />

unilateralmente o contrato; b) recompor seu equilíbrio econômico-financeiro, quando desfeito<br />

em virtude de fatores internos ou externos; c) rever preços e tarifas; d) impor a execução do<br />

contrato mesmo quando estiver inadimplente, nos termos que veremos abaixo, como<br />

imperativo do princípio da continuidade do serviço público, ou; e) controlar sua execução e<br />

aplicar penalidades contratuais.<br />

Hely Lopes Meirelles justifica a razão da existência das cláusulas exorbitantes<br />

afirmando que “não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na<br />

execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez<br />

que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a<br />

estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do<br />

interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto, a<br />

presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que<br />

os franceses denominam ‘la marque du Droit Public’” 117 (grifos no original).<br />

4.1 ACOMPANHAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO<br />

Nos termos do art. 67 do Estatuto Federal Licitatório, a Administração Pública deverá<br />

acompanhar toda a execução do contrato administrativo. Também denominado de controle<br />

do contrato administrativo, “nele se compreende a faculdade de supervisionar,<br />

117<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

178.


acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato, para assegurar a fiel<br />

observância de suas cláusulas e a perfeita realização de seu objeto, notadamente nos<br />

aspectos técnicos da obra ou do serviço, no cronograma dos trabalhos e na qualidade dos<br />

materiais” 118 (grifos no original).<br />

A alteração e a rescisão unilateral do contrato são inerentes à Administração<br />

Pública, em decorrência da supremacia do interesse público ao do particular, sendo que<br />

nenhum particular, ao contratar com o Poder Público, tem direito à imutabilidade ou à<br />

execução integral do mesmo.<br />

No Senado da República, o parágrafo 2º do art. 21 do Ato da Comissão Diretora n.<br />

29, de 23 de julho de 2003, exige, em todo contrato, convênio, ajuste ou protocolo, a<br />

presença de um gestor e um substituto, indicados pelo titular da área interessada e<br />

designados pelo Diretor-Geral do Senado Federal e Diretores da Secretaria Especial de<br />

Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, nos<br />

respectivos casos.<br />

4.2 ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES<br />

O parágrafo 1º do art. 65 da Lei das Licitações e Contratações da Administração<br />

Pública veicula a possibilidade do Poder Público realizar acréscimos ou supressões nas<br />

obras, serviços ou compras contratados.<br />

Neste caso, os limites máximos para acréscimos e supressões serão, como regra,<br />

de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que, no caso<br />

particular de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos poderão chegar a 50%<br />

(cinqüenta por cento) do ajuste inicial.<br />

Ressalte-se que toda e qualquer alteração contratual deverá ser formalizada por<br />

termo de aditamento que, no âmbito do Senado Federal, será assinado pelo representante<br />

legal da contratada e pelo Diretor-Geral, representando a Instituição. Nos ajustes que não<br />

ultrapassem o limite do convite, a competência para formalização dos mesmos, em nome<br />

desta Casa, será dos Diretores da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria<br />

Especial de Editoração e Publicações – SEEP, conforme prescrição do art. 21 e parágrafo 1º<br />

do Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003.<br />

4.3 RESTRIÇÕES AO USO DA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”<br />

Nos <strong>contratos</strong> celebrados à luz de princípios de direito privado, o descumprimento do<br />

ajuste por uma das partes contratantes, faculta, a outra, o mesmo comportamento. Destarte,<br />

ninguém pode exigir o cumprimento de uma obrigação contratual se não estiver em dia com<br />

com a sua. É o que se denomina exceptio non adimpleti contractus (exceção – expressão<br />

que, em direito, é utilizada como sinônimo de defesa – do contrato não cumprido),<br />

118<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

186.


consagrada no art. 1.092 do Código Civil de 1916 e que, atualmente, vem insculpida no art.<br />

476 do Código Civil vigente.<br />

Nos <strong>contratos</strong> administrativos, porém, não é dado ao particular a prerrogativa de<br />

interromper a execução do ajuste, em decorrência dos primados da continuidade do serviço<br />

público e da supremacia do interesse público sobre o particular.<br />

Resta ao contratado continuar a execução do contrato administrativo sendo que, a<br />

inadimplência da Administração Pública, por período superior a 90 (noventa) dias, o<br />

autoriza a pleitear, judicial ou administrativamente, a rescisão contratual, por culpa da<br />

Administração, que incidirá em perdas e danos, multa e juros contratuais. Ressalte-se que o<br />

particular jamais suspende a execução do contrato administrativo unilateralmente: o que a<br />

lei lhe faculta é a propositura de medida visando liberar-se do cumprimento da obrigação,<br />

mas só após o período supramencionado.<br />

5 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

O equilíbrio econômico-financeiro é indispensável à existência de qualquer contrato,<br />

não se admitindo que, em razão de fatos supervenientes, um contratado seja obrigado a<br />

suportar encargos além daqueles que havia pactuado. O contratado também possui esse<br />

direito e a Administração poderá reconhecê-lo. Porém, para que possa dele se valer<br />

independentemente de tal reconhecimento, necessitará recorrer a tutela jurisdicional, o que<br />

não ocorre quanto ao Poder Público.<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello, com seu preciosismo, explica a importância deste<br />

dispositivo: “equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação<br />

de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no<br />

momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.<br />

A equação econômico-financeira é intangível.<br />

A índole deste tipo de relações entre Administração e particular assenta no respeito<br />

mútuo de interesses. Pretende-se esclarecer que se trata de vínculo – segundo doutrina<br />

dominante na atualidade – no qual o chamado contratante privado é havido como um<br />

colaborador da Administração, de tal sorte que tende a prevalecer a idéia de que o<br />

interesse do Estado é de assegurar uma remuneração normal (e não mais o menor lucro<br />

possível) a seu contratante, que vai ser associado, não como um executante sem iniciativa,<br />

mas como um colaborador ao qual tais iniciativas, pelo contrário, são pedidas em favor de<br />

uma tarefa de interesse público” 119 .<br />

5.1 REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E TARIFAS<br />

“Reajustamento contratual de preços é a majoração dos valores unitários ou de<br />

parte do valor global contratado, segundo o previsto no contrato, para compensar a inflação<br />

e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do<br />

119<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 560.


aumento geral de custos no período de sua execução. O preço normalmente é fixo e<br />

imutável nos <strong>contratos</strong>, mas as variações resultantes da inflação vêm ensejando exceções a<br />

essa regra. Como exceção, o reajustamento de preços há que ser expressamente previsto<br />

pelas partes e delimitado nos seus índices correcionais, no instrumento inicial do<br />

contrato” 120 .<br />

5.2 CLÁUSULAS “REBUS SIC STANTIBUS” E “PACTA SUNT SERVANDA”<br />

A cláusula “rebus sic stantibus” – que pode ser traduzida como “enquanto as coisas<br />

estiverem como estão” – traduz a proteção que as partes contratantes possuem de<br />

mantença do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br />

Já vimos que uma das características marcantes do ajuste administrativo é a<br />

comutatividade. A comutatividade é o atributo que se relaciona, diretamente, com o<br />

equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo o estabelecimento de obrigações<br />

recíprocas e subjetivamente equivalentes.<br />

Destarte, sempre que um fator externo, absolutamente imprevisível, torne a<br />

execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes e benéfica para outra, o<br />

contrato administrativo deverá ser revisto, objetivando-se a recomposição do equilíbrio entre<br />

os direitos e obrigações assumidas.<br />

Ressalte-se que a aplicação da teoria da imprevisão não representa qualquer ofensa<br />

à cláusula “pacta sunt servanda”, que impõe que os <strong>contratos</strong> devem ser cumpridos.<br />

Certamente, a obrigação de cumprimento do contrato pressupõe a manutenção das<br />

mesmas condições presentes quando do momento da celebração do ajuste. Se, por fatores<br />

absolutamente imprevisíveis o contexto social se altera, não é razoável supor que a<br />

composição contratual deva manter-se intocada.<br />

5.3 FATO DO PRÍNCIPE E FATO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Outras situações que podem agravar os encargos assumidos pelo contratado no<br />

contrato administrativo são o fato do príncipe e o fato da Administração. Assim é que,<br />

ocorrendo um desses fatos que seja capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira<br />

do contrato ou impor algum gravame que dificulte ao contratado a execução nos moldes<br />

anteriormente avençados, o pacto deverá ser revisto, visando manter-se o equilíbrio nas<br />

relações ajustadas.<br />

O fato do príncipe ocorre quando a Administração veicula normas gerais e<br />

abstratas, vale dizer, normas jurídicas dirigidas indistintamente a toda a sociedade, que<br />

acabam por impossibilitar ou agravar a execução do contrato administrativo. O fato do<br />

príncipe vem disciplinado pela alínea “d” do inciso II do art. 65 do Diploma Federal<br />

Licitatório.<br />

120<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

183.


Diógenes Gasparini o conceitua como “toda determinação estatal, positiva ou<br />

negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, que onera<br />

extraordinariamente ou que impede a execução do contrato e obriga a Administração<br />

Pública a compensar integralmente os prejuízos suportados pelo contratante particular”. E<br />

adverte: “Nos países federados, como é o nosso, o fato do príncipe somente se configura se<br />

o ato ou fato provir da própria Administração Pública contratante. Se o ato tiver outra<br />

origem, os inconvenientes que causar serão resolvidos pela teoria da imprevisão” 121 (grifos<br />

nossos).<br />

Já o fato da administração consiste em um gravame imposto pelo Poder Público<br />

contratante, especificamente relacionado com o contrato celebrado. Hely Lopes<br />

Meirelles o conceitua como “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e<br />

especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede sua execução. Esse fato se<br />

equipara à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do<br />

particular pela inexecução do ajuste, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes” 122<br />

(grifos nossos).<br />

É importante ressaltar que os institutos do fato do príncipe e fato da administração<br />

diferenciam-se da teoria da imprevisão em razão da última advir de um fator externo,<br />

alheio e independente da vontade das partes contratantes, ao passo que as duas primeiras<br />

figuras resultam de comportamentos emanados por uma das partes contratantes, qual seja,<br />

a Administração Pública.<br />

Como exemplo de fato do príncipe, podemos mencionar a elevação exagerada de<br />

alíquotas ou dificultação do processo de importação de produtos indispensáveis à execução<br />

do contrato celebrado; de fato da Administração, menciona a não-desapropriação de<br />

terreno sobre o qual fora contratada a realização de uma obra 123 .<br />

5.4 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR<br />

Podem incidir sobre os <strong>contratos</strong> administrativos, impedindo sua execução nos<br />

moldes anteriormente avençados, eventos denominados caso fortuito e força maior. Tais<br />

situações relacionam-se a acontecimentos que, absolutamente imprevisíveis ou inevitáveis,<br />

não podem ser imputados como ensejadores de responsabilidade aos contratantes.<br />

A dogmática administrativista brasileira diverge quanto aos conceitos destes<br />

institutos: um deles relaciona-se a comportamentos humanos, o outro, a eventos naturais.<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e Lucia Valle Figueiredo,<br />

seguindo a “escola francesa”, entendem força maior como evento natural e caso fortuito<br />

aquele decorrente de ações humanas. Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini, até<br />

mesmo em virtude da falta de conceituação dos institutos no art. 1.058 do Código Civil de<br />

1916 – reproduzido no art. 393 do Código Civil atual – invertem os conceitos.<br />

121 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 557.<br />

122 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 225.<br />

123 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. São Paulo: Atlas, 2001. p. 289.


O certo é que, em ambos os casos como, v.g., a queda de barreiras que impeçam o<br />

acesso ao local da obra, um vendaval, ou uma inundação que alague o pátio de obras (força<br />

maior); ou quando ocorrerem greves ou tumultos (caso fortuito) o contrato administrativo<br />

terá que ser revisto, atualizando-se a equação econômico-financeira, prazos ou outros<br />

ajustes que se fizerem necessários à manutenção da comutatividade inerente ao pacto.<br />

6 EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE UM FATO<br />

A extinção dos <strong>contratos</strong> administrativos pode acontecer em virtude da ocorrência de<br />

fatos jurídicos, que se apresentam como acontecimentos naturais ou involuntários capazes<br />

de trazer conseqüências para o direito, ou em razão de atos jurídicos, que consistem em<br />

manifestações da vontade humana, aptas a desencadear relações intersubjetivas que<br />

interfiram na esfera jurídica de alguém.<br />

A extinção em razão de um fato resume-se a quatro hipóteses, quais sejam: a)<br />

cumprimento do objeto contratado; b) decurso de prazo; c) desaparecimento de<br />

contratante, e; d) desaparecimento do objeto.<br />

As duas primeiras hipóteses apresentam-se como as formas naturais de extinção do<br />

<strong>contratos</strong> administrativos. No primeiro caso, entregue o objeto contratado, com o<br />

fornecimento dos bens ou execução da obra e pagando-se o preço avençado, o contrato<br />

estará extinto. Da mesma forma, caso se trate de contrato de serviço, com o decurso do<br />

prazo contratual sem o surgimento de qualquer fator alheio ao pactuado, o advento do termo<br />

“ad quem” acarretará a extinção do ajuste.<br />

O desaparecimento de algum dos sujeitos, contratante ou contratado, ou do objeto<br />

da relação jurídica, leva a extinção precoce do contrato administrativo. Isto porque, toda<br />

relação jurídica – e não seria diferente com a relação jurídico-administrativa – pressupõe a<br />

existência de, ao menos, dois sujeitos e um objeto; daí porque, dizer-se que ao direito não<br />

interessam os problemas intra-subjetivos. O desaparecimento de um deles, põe fim ao<br />

contrato administrativo.<br />

O desaparecimento do elemento subjetivo ocorre, v.g., com a morte de um<br />

restaurador, ou com a falência de uma empresa. Também a extinção de uma autarquia<br />

provocará a extinção dos respectivos <strong>contratos</strong>. Como exemplos de desaparecimento do<br />

objeto, lembramos as hipóteses de desmoronamento de um bem tombado pelo patrimônio<br />

histórico-cultural que estava em processo de restauração ou a destruição de uma repartição<br />

pública por atos de terroristas.<br />

7 EXTINÇÃO EM RAZÃO DE UM ATO<br />

O art. 79 da Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública estabelece as<br />

três situações de resilição contratual em razão de um ato, quais sejam: a) determinada por<br />

ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e<br />

XVII do artigo anterior; b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no


processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, e; c) judicial, nos<br />

termos da legislação. Examinemos uma a uma.<br />

7.1 RESCISÃO POR ATO UNILATERAL E ESCRITO<br />

Podemos resumir as situações elencadas no inciso I do dispositivo em exame, em<br />

três hipóteses fundamentais, nas palavras de Diógenes Gasparini: “a) interesse público; b)<br />

inadimplemento ou descumprimento de obrigações a cargo do contratado particular;<br />

c) ilegalidade. Portanto, seus fundamentos são: o interesse público, a inadimplência do<br />

contratante particular e a ilegalidade. Em todos os casos exige-se autorização escrita e<br />

fundamentada da autoridade competente (art. 79, § 1º), já que essa prerrogativa não é<br />

discricionária e muito menos arbitrária, salvo se a extinção for determinada por ela<br />

mesma” 124 (grifos no original).<br />

Vejamos quais as hipóteses que justificam este ato, constantes, como vimos, dos<br />

incisos I a XII e XVII do artigo 78 do Diploma Federal Licitatório: a) não cumprimento de<br />

cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; b) cumprimento irregular de<br />

cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; c) lentidão do seu cumprimento,<br />

levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou<br />

do fornecimento, nos prazos estipulados; d) atraso injustificado no início da obra, serviço ou<br />

fornecimento; e) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e<br />

prévia comunicação à Administração; f) subcontratação total ou parcial do seu objeto, a<br />

associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como<br />

a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato; g) desatendimento das<br />

determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua<br />

execução, assim como as de seus superiores; h) cometimento reiterado de faltas na sua<br />

execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta lei; i) decretação ou a instauração de<br />

insolvência civil; j) dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; k) alteração<br />

social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a<br />

execução do contrato; l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo<br />

conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa<br />

a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere<br />

o contrato, e; m) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,<br />

impeditiva da execução do contrato.<br />

7.2 RESCISÃO POR ACORDO<br />

A rescisão amigável (inciso II) funda-se na autonomia de vontade das partes,<br />

desencadeando no que a doutrina intitula distrato. Aqui não se há falar em pagamento de<br />

indenizações. Por tratar-se de acordo de vontade entre as partes, o termo de distrato<br />

conterá as obrigações de cada um em virtude da resilição.<br />

124 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 570.


7.3 RESCISÃO CONTENCIOSA<br />

A rescisão judicial (inciso III) ocorre quando, tendo verificado-se o inadimplemento<br />

das obrigações por uma das partes, aquela que sentiu-se prejudicada vai ao Poder<br />

Judiciário requerer que este determine o fim das obrigações recíprocas, além do<br />

ressarcimento pelo prejuízo causado pela parte que deu causa à resolução antecipada do<br />

vínculo contratual.<br />

É sabido que, normalmente, quem socorre-se da via judicial para requerer a rescisão<br />

do contrato é o contratado, na medida em que a Administração pode fazê-lo por ato<br />

unilateral e escrito, nos termos especificados no item anterior.<br />

Todavia, ambos podem valer-se dessa via, sendo possível, ainda, que o Judiciário<br />

conclua pela culpa do requerente (autor) e não do requerido, hipótese em que, mesmo<br />

tendo sido provocado por determinada pessoa, o juiz determinará a rescisão por culpa dela.<br />

As hipóteses de rescisão por culpa da Administração também constam do art. 78,<br />

nos seus incisos XIII a XVI. São elas: a) supressão, por parte da Administração, de obras,<br />

serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite<br />

permitido no § 1º do art. 65 desta lei; b) suspensão de sua execução, por ordem escrita da<br />

Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade<br />

pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões<br />

que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de<br />

indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e<br />

mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar<br />

pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a<br />

situação; c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração<br />

decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou<br />

executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou<br />

guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de<br />

suas obrigações até que seja normalizada a situação, e; d) não-liberação, por parte da<br />

Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos<br />

prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.<br />

As hipóteses que imputarão a culpa da rescisão contratual ao contratado são as<br />

mesmas que autorizam a Administração a fazê-lo, por ato unilateral e escrito, quais sejam,<br />

as constantes dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei de Licitações.<br />

8 RESCISÃO SEM CULPA DO CONTRATADO<br />

O parágrafo 2º do art. 79 da Lei Federal de Licitações dispõe que, nos casos de<br />

rescisão do contrato administrativo sem culpa do contratado, previsto nas hipóteses dos<br />

incisos XII a XVII do art. 78, este fará jus ao pagamento das seguintes parcelas: a)<br />

devolução de garantias; b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da<br />

rescisão, e; c) pagamento do custo da desmobilização.


9 CONTRATOS EM ESPÉCIE<br />

Para finalizar, resta-nos examinar, sucintamente, os principais <strong>contratos</strong><br />

administrativos utilizáveis no ordenamento jurídico pátrio. São eles: contrato de obra<br />

pública, contrato de serviço, contrato de fornecimento, contrato de concessão de uso<br />

de bem público, contrato de concessão de obra pública e contrato de gestão.<br />

9.1 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA<br />

Contrato de obra pública, segundo as lições de Diógenes Gasparini, consiste no<br />

“ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, que tem por objeto a<br />

construção, a reforma ou a ampliação de certa obra pública. Construção é a conjugação<br />

de materiais e atividades empregados na execução de um projeto de engenharia. Reforma<br />

é a obra de melhoramento da construção, sem ampliar sua área. Ampliação é a obra que<br />

tem por objeto aumentar a área de construção. De outro lado, a obra pública pode destinarse<br />

ao serviço público (edifícios públicos) ou à população (ruas, calçamento, praças, pontes,<br />

canalizações, metrô, ferrovias, portos, aeroportos, represas, usinas etc.)” 125 (grifos no<br />

original).<br />

9.2 CONTRATO DE SERVIÇO<br />

O contrato de serviço consiste no ajuste celebrado entre a Administração Pública e<br />

um contratado, e que tem por finalidade a realização de certo serviço. Estes serviços podem<br />

ser: comum, técnico-profissional e técnico-profissional especializado. Serviço comum é<br />

aquele que não exige, de seu executor, qualquer habilitação especial. Serviço técnicoprofissional<br />

é aquele que necessita de profissional habilitado para a sua execução,<br />

qualquer que seja o nível de formação exigida, como v.g., os torneiros mecânicos, os<br />

eletricistas, os advogados, os engenheiros. Serviço técnico-profissional especializado é<br />

aquele que exige do executor notória especialização. É o caso, por exemplo, da contratação<br />

de um jurista consagrado para realizar uma sustentação oral, ou de um arquiteto renomado<br />

para dar seguimento ao projeto arquitetônico de Brasília.<br />

9.3 CONTRATO DE FORNECIMENTO<br />

“Fornecimento é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública adquire<br />

bens móveis e semoventes necessários à execução de obras ou serviços.<br />

Quanto ao conteúdo, não se distingue do contrato de compra e venda; por isso<br />

mesmo, alguns negam que exista como contrato administrativo. Inexplicavelmente, em<br />

apenas mais um dos inúmeros vícios de técnica legislativa contidos na Lei n. 8.666, ela se<br />

refere às compras nos artigos 15 e 16, dentro de uma seção específica; no entanto, fala em<br />

fornecimento na seção referente às obras e serviços, dando a entender que somente<br />

125 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 575.


considera como fornecimento as compras vinculadas a <strong>contratos</strong> de obras e serviços.<br />

Confira-se, a esse propósito, a norma do artigo 9º, só aplicável ao fornecimento tal como<br />

considerado na lei, excluindo, portanto, as compras não vinculadas a <strong>contratos</strong> de obras e<br />

serviços” 126 (grifos no original).<br />

9.4 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

O contrato de concessão de serviço público é o ajuste pelo qual a Administração<br />

Pública transfere para um particular a responsabilidade pela prestação de serviços públicos.<br />

Note-se que a titularidade do serviço continua pertencendo ao Poder Público, que fiscalizará<br />

a execução a partir das normas veiculadas pela Lei federal n. 8.987/95, que regula as<br />

concessões e permissões de serviços públicos. Estas últimas, ressalte-se, não possuem<br />

natureza contratual, em virtude de seu caráter unilateral e precário.<br />

O contrato de concessão do serviço sempre deve ser precedido da realização de<br />

licitação, conforme disposição expressa nos artigos 175, caput, da Constituição Federal e<br />

2º da Lei n. 8.666/93.<br />

São exemplos de concessões de serviços públicos; a prestação de serviços de<br />

telecomunicações, fornecimento de energia elétrica, manutenção de rodovias, coleta de lixo<br />

urbano, entre outros.<br />

9.5 CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO<br />

A concessão de uso de bem público é o contrato pelo qual a Administração Pública<br />

transfere ao particular a possibilidade de exploração econômica de um bem público.<br />

“Todos os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, são passíveis de uso<br />

especial por particulares, desde que a utilização consentida pela Administração não os leve<br />

a inutilização ou destruição, caso em que ocorreria a alienação.<br />

Ninguém tem direito natural a uso especial de bem público, mas qualquer indivíduo<br />

ou empresa pode obtê-lo por contrato com a Administração ou recebê-lo por ato unilateral e<br />

precário da autoridade competente. Esse uso será remunerado ou gratuito, por tempo certo<br />

ou indeterminado. Atribuído regularmente o uso especial, o beneficiário passa a ter um<br />

direito subjetivo público ao seu exercício, oponível a terceiros e à própria Administração, nas<br />

condições impostas ou convencionadas. A estabilidade ou precariedade desse uso assim<br />

como a retomada do bem público, dependerão do título atributivo que o legitimou” 127 (grifos<br />

no original).<br />

9.6 CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA<br />

Por este contrato, a Administração Pública autoriza o particular a construir<br />

determinada obra pública e, depois de pronta, a explorá-la, remunerando-se do capital<br />

126 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. pp. 280-1.<br />

127 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 299.


investido em sua realização através de cobrança de tarifas daqueles que, eventualmente,<br />

venham a se utilizar da obra realizada. É o caso, v.g., do que ocorre com os <strong>contratos</strong> de<br />

concessão de algumas rodovias: a empresa privada constrói uma nova estrada e, terminada<br />

a obra, passa a receber o retorno de seu investimento através do pedágio cobrado dos<br />

usuários daquela malha rodoviária.<br />

Outro exemplo seria a autorização para uma empresa privada (como, v.g., a<br />

EMBRAER) construir um aeroporto internacional na cidade de Araraquara, às suas próprias<br />

expensas; em contrapartida, remunerar-se-ia pela concessão de uso das lojas ou, ainda,<br />

pela cobrança de uma tarifa de todos aqueles que dele se utilizassem por um determinado<br />

período, como forma de remuneração do capital ali investido.<br />

9.7 CONTRATO DE GESTÃO<br />

Contrato de gestão, segundo Diógenes Gasparini, “é o ajuste celebrado pelo poder<br />

Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas<br />

qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial,<br />

orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de<br />

desempenho na consecução de seus objetivos” 128 .<br />

Alexandre de Moraes o define como “o avençado entre o Poder Público e<br />

determinada empresa estatal, fixando-se um plano de metas para essa, ao mesmo tempo<br />

em que aquele se compromete a assegurar maior autonomia e liberdade gerencial,<br />

orçamentária e financeira ao contratado na consecução de seus objetivos” 129 .<br />

O contrato de gestão ficará sujeito ao controle periódico dos resultados nele<br />

avençados por parte da Administração, sendo que, caso tenha sido firmado com entidades<br />

de direito privado qualificadas como “organizações sociais”, o descumprimento das metas ali<br />

elencadas acarretará o descredenciamento da entidade.<br />

“O contrato de gestão tem sido considerado como elemento estratégico para a<br />

reforma do aparelho administrativo do Estado. Ele não apresenta uniformidade de<br />

tratamento nas várias leis que o contemplam, mas sua finalidade básica é possibilitar à<br />

Administração Superior fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade<br />

privada ou pelo ente da Administração indireta, a fim de permitir melhor controle de<br />

resultados.<br />

Na verdade, não se trata de um contrato propriamente dito, porque não há<br />

interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional – acordo de Direito<br />

Público – pelo qual o órgão superior da Administração direta estabelece, em conjunto com<br />

os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos a<br />

alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas,<br />

assim como o cronograma de liberação dos recursos financeiros previstos” 130 (grifos no<br />

original).<br />

128 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 582.<br />

129 MORAES, Alexandre de. Reforma administrativa. São Paulo: Atlas, 1998. p. 55.<br />

130 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 306.


As duas principais hipóteses de aplicabilidade do contrato de gestão referem-se às<br />

organizações sociais e às agências executivas.<br />

Agências executivas são autarquias ou fundações pré-existentes, diplomadas por<br />

intermédio de um Decreto do Chefe do Poder Executivo, a partir de iniciativa do Ministério<br />

ao qual se encontram vinculadas, em virtude de terem desenvolvido planos estratégicos de<br />

reestruturação, com vistas à melhoria da qualidade de sua gestão e conseqüente redução<br />

de custos.<br />

As organizações sociais – conforme já tivemos a oportunidade de pormenorizar,<br />

quando analisamos a hipótese de dispensabilidade da realização de licitação para a<br />

celebração desses <strong>contratos</strong> de gestão com a Administração Direta – são associações civis<br />

ou fundações, constituídas e organizadas sob regime jurídico de direito privado que, sem<br />

possuírem fins lucrativos, estão voltadas ao desempenho de atividades de natureza pública,<br />

como as de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e<br />

preservação do meio ambiente, cultura e saúde, e poderão ser aproveitadas pelo Estado<br />

para o desenvolvimento de programas que visem à melhoria da prestação desses serviços.<br />

Entra legislação<br />

que está no<br />

disquete


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