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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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<strong>DIREITO</strong> <strong>PENAL</strong> <strong>ESPECIAL</strong><br />

BIBLIOTECA VIRTUAL<br />

MATERIAL DIDATICO<br />

GRADUAÇÃO EM <strong>DIREITO</strong><br />

Professora Solange de Oliveira Ramos<br />

Msc. Direito Penal e Processual Penal<br />

Especialista em Direitos Humanos<br />

2012


CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO<br />

A liberdade religiosa recebe a proteção constitucional, conforme dicção do art,5º,<br />

VI, sendo, esta liberdade, sucedâneo do principio da Dignidade Humana, motivo<br />

porque, tutelada pelo Estado.<br />

A liberdade religiosa se consubstancia na crença em qualquer ser metafisico,<br />

independentemente da denominação atribuída, estendendo-se, ainda, a<br />

descrença em qualquer religião ou à opção por ser ateu.<br />

Em suma, tutela da liberdade de crença e de descrença em qualquer religião ou<br />

dogma.<br />

Art. 208.<br />

O artigo 5º da CF/88 dispõe ser: “inviolável a liberdade de consciência e de<br />

crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na<br />

forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.<br />

Este artigo possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:<br />

a)escárnio por motivo de religião: escarnecer com o significado de troçar,<br />

zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa)<br />

ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino<br />

etc.), presente ou não o ofendido.<br />

Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do resultado. A forma<br />

verbal não admite tentativa. A figura qualificada está no parágrafo único do artigo<br />

208-CP:<br />

“Para a configuração do art. 208 é necessário que o escárnio seja dirigido a<br />

determinada pessoa, sendo que a assertiva de que determinadas religiões<br />

traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’ espelham tão-<br />

somente posição ideológica, dogmática, de crença religiosa” (TACrSP, RJDTACr<br />

23/374).


) Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto:<br />

Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar,<br />

estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto<br />

religioso é o ato religioso não solene. Admite-se a tentativa. Na forma qualificada<br />

pela violência a pena é aumentada de um terço independentemente da<br />

correspondente a violência praticada.<br />

“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda<br />

que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo<br />

tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349).<br />

“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a<br />

tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).<br />

c) Vilipêndio público de ato ou objeto de culto<br />

Aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser praticada por palavras, escritos<br />

ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença<br />

de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou prática religiosa. Já o objeto de culto<br />

religioso é o consagrado e utilizado na liturgia religiosa.<br />

Admite-se a tentativa exceto na forma verbal. Na forma qualificada prevista no<br />

parágrafo único, com utilização de força, aumenta-se a pena básica em mais um<br />

terço, além da pena correspondente à própria violência.<br />

Observa-se que na forma qualificada deste artigo 208 e do 209, através de<br />

parágrafo único, a mesma ação é punida duas vezes, constituindo-se um bis in<br />

idem, pois agrava o delito pela violência e impõe outra pena para a própria<br />

violência. Critério doutrinariamente inaceitável, mas, infelizmente acatado na<br />

nossa lei penal nestes casos.


“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira) implantado defronte a<br />

igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de culto, enquadra-se nesta figura<br />

do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).<br />

Art. 209.<br />

A ação alternativamente prevista é a de impedir (paralisar, impossibilitar) ou<br />

perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro que é o transporte do falecido<br />

em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou<br />

cremação com a realização destes.<br />

Para a maioria “a expressão enterro deve ser entendida em sentido amplo,<br />

abrangendo o velório, que integra e pode ou não ser realizado no mesmo lugar<br />

do sepultamento ou cremação; seria aliás, um contra-senso que a lei tutelasse<br />

apenas o transporte, o sepultamento e a cremação, e não o velório.<br />

Cerimônia funerária é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem ao<br />

morto.”(Delmanto). É interessante observar que o objeto jurídico deste capítulo é<br />

o sentimento de respeito aos mortos.<br />

“Não é diretamente o respeito aos mortos, ou à paz dos mesmos, uma vez que<br />

não são titulares de direito. Se há retardamento na entrega aos familiares ou<br />

interessados, de cadáver objeto de remoção de órgãos para transplante, é caso<br />

do artigo 19, segunda parte, da Lei 9.434/97.<br />

Art.210<br />

Duas condutas alternativamente indicadas: violar, significando abrir, devassar ou<br />

profanar, ultrajar, macular. Objeto material: sepultura (lugar onde está enterrado)<br />

e a urna funerária que efetivamente guarda as cinzas ou ossos do falecido.<br />

Excludentes de ilicitude podem ser configuradas através do estrito cumprimento<br />

do dever legal e o exercício regular de direito. Admite-se a tentativa.


O furto de objetos da sepultura como placas, bronzes, cruzes, sem violação ou<br />

profanação tipifica só o crime do artigo 155(furto). Se o cadáver também é<br />

destruído ou vilipendiado, art. 211 ou 212-CP.<br />

“Falta tipicidade, por ausência de dolo, na conduta de sócio-gerente de<br />

cemitério que, diante da inadimplência de parcelas referentes à manutenção e<br />

conservação de sepultura, exuma restos mortais, conforme permite o contrato”<br />

(TAMA, RT 790/656).<br />

“Profanação: Configura qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura, ou de<br />

alteração chocante, de aviltamento ou de grosseira irreverência” (TJSP, RT<br />

476/340)<br />

“Furto em sepultura: Há dois posicionamentos:<br />

a) A retirada de dentes do cadáver configura o crime de artigo 211, ou mesmo<br />

artigo 210 do C. Penal, e não o de furto, pois cadáver é coisa fora do comércio,<br />

a ninguém pertence” (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305), salvo se for de<br />

instituto científico ou peça arqueológica (TJSP, RT 619/291);<br />

b) Se a finalidade era furtar, a violação da sepultura é absorvida pelo crime de<br />

furto” (TJSP, RT 598/313).<br />

Cenotáfio não é objeto deste crime porque não contém cadáver. Já o<br />

columbário (nichos com as cinzas), pode ser objeto do crime do artigo 210-CP.<br />

Art. 211.<br />

Tipo objetivo com três núcleos de conduta: destruir (fazer com que não<br />

subsista), subtrair (tirar do local) ou ocultar (esconder).<br />

O objeto material é o cadáver, ou seja, o corpo humano morto (não o esqueleto<br />

nem as cinzas), incluindo o natimorto; ou parte dele, considerando as partes<br />

sepultadas separadamente, desde que não se trate de partes amputadas do<br />

corpo de pessoa viva.<br />

Admite-se a tentativa.


Pode haver concurso material com homicídio ou infanticídio que levam para a<br />

competência do Júri. Sepultamento com infração: Art. 67-LCP. Transplante: Lei<br />

9.434/97. “O natimorto, expulso a termo é cadáver” (TJSP, RJTJSP 72/352).<br />

Art. 212<br />

A ação vilipendiar significa aviltar, ultrajar e pode ser praticada mediante<br />

palavras, escritos ou gestos. Cadáver é o corpo humano sem vida, abrangendo<br />

o natimorto. Cinzas são os restos de um cadáver. Deve ser praticado perante,<br />

sobre ou junto do cadáver ou de suas cinzas.<br />

Admite-se a tentava em consonância com o meio de execução.<br />

“A enucleação dos olhos de cadáver, para fins didáticos, não configura o delito<br />

do art. 212 do CP nem qualquer outro, sendo penalmente atípica” (STF, RTJ<br />

79/102).<br />

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL<br />

(*)EXCERTOS DE TEXTOS DO DOUTRINADOR ROGÉRIO GRECO<br />

Titulo VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual<br />

O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7<br />

de agosto de 2009, passou a prever os chamados Crimes contra a dignidade<br />

sexual, modificando, assim, a redação anterior constante do referido Título, que<br />

previa os Crimes contra os costumes.<br />

A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens<br />

juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do<br />

Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas<br />

deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas<br />

sim a tutela da sua dignidade sexual.


O nome dado a um Título ou mesmo a um Capítulo do Código Penal tem o<br />

condão de influenciar na análise de cada figura típica nele contida, pois, através<br />

de uma interpretação sistêmica ou mesmo de uma interpretação teleológica,<br />

onde se busca a finalidade da proteção legal, pode-se concluir a respeito do<br />

bem que se quer proteger, conduzindo, assim, o intérprete, que não poderá fugir<br />

às orientações nele contidas.<br />

A título de exemplo, veja-se o que ocorre com o crime de estupro, contido no<br />

capítulo relativo aos crimes contra a liberdade sexual. Aqui, como se percebe, a<br />

finalidade do tipo penal é a efetiva proteção da liberdade sexual da vítima e, num<br />

sentido mais amplo, a sua dignidade sexual (Título VI).<br />

As modificações ocorridas na sociedade trouxeram novas e graves<br />

preocupações. Ao invés de procurar proteger a virgindade das mulheres, como<br />

acontecia com o revogado crime de sedução, agora, o Estado está diante de<br />

outros desafios, a exemplo da exploração sexual de crianças.<br />

A gravidade da situação motivou a criação no Congresso Nacional de uma<br />

Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, através do Requerimento 02/2003,<br />

apresentado no mês de março daquele ano, assinado pela Deputada Maria do<br />

Rosário e pelas Senadoras Patrícia Saboya Gomes e Serys Marly Slhessarenko,<br />

que tinha por finalidade investigar as situações de violência e redes de<br />

exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil.<br />

Essa CPMI encerrou oficialmente seus trabalhos em agosto de 2004, trazendo<br />

relatos assustadores sobre a exploração sexual em nosso país, culminando por<br />

produzir o projeto de lei nº 253/2004 que, após algumas alterações, veio a se<br />

converter na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.<br />

Através desse novo diploma legal, foram fundidas as figuras do estupro e do<br />

atentado violento ao pudor em um único tipo penal, que recebeu o nome de<br />

estupro (art. 213).


Além disso, foi criado o delito de estupro de vulneráveis (art. 217-A),<br />

encerrando- se a discussão que havia em nossos Tribunais, principalmente os<br />

Superiores, no que dizia respeito à natureza da presunção de violência, quando<br />

o delito era praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos.<br />

Além disso, outros artigos tiveram alteradas suas redações, abrangendo<br />

hipóteses não previstas anteriormente pelo Código Penal; um outro capítulo (VII)<br />

foi inserido, prevendo causas de aumento de pena. Enfim, podemos dizer que a<br />

Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 alterou, significativamente, o Título VI do<br />

Código Penal, conforme veremos mais detalhadamente a seguir, quando da<br />

análise de cada figura típica.<br />

A partir das modificações introduzidas pelo referido diploma legal, podemos<br />

visualizar a seguinte composição do Título VI do Código Penal, que cuida dos<br />

Crimes contra a dignidade sexual, sendo dividido em sete capítulos, a saber:<br />

• Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual [estupro (art. 213); violação<br />

sexual mediante fraude (art. 215); assédio sexual (art. 216-A)]<br />

• Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável [estupro de vulnerável (art.<br />

217-A); corrupção de menores (art. 218); satisfação de lascívia mediante a<br />

presença de criança ou adolescente (art. 218-A); favorecimento da prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B)];<br />

• Capítulo III – revogado integralmente pela Lei nº 11.106, de 28 de março de<br />

2005;<br />

• Capítulo IV – Disposições gerais [ação penal (art. 225); aumento de pena (art.<br />

226)];<br />

• Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou<br />

outra forma de exploração sexual [mediação para servir a lascívia de outrem<br />

(art. 227); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual<br />

(art. 228); casa de prostituição (art. 229); rufianismo (art. 230); tráfico


internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231); tráfico interno<br />

de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A);<br />

• Capítulo VI – Do ultraje ao pudor público [ato obsceno (art. 233); escrito ou<br />

objeto obsceno (art. 234)];<br />

• Capítulo VII – Disposições gerais [aumento de pena (art. 234-A); segredo de<br />

justiça (art. 234-B)]<br />

Capítulo I - Dos crimes contra a liberdade sexual<br />

Estupro<br />

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, caminhando de acordo com as<br />

reivindicações doutrinárias, unificou, no art. 213 do Código Penal, as figuras do<br />

estupro e do atentado violento ao pudor, evitando-se, dessa forma, inúmeras<br />

controvérsias relativas a esses tipos penais, a exemplo do que ocorria com<br />

relação à possibilidade de continuidade delitiva, uma vez que a jurisprudência de<br />

nossos Tribunais, principalmente os Superiores, não era segura.<br />

A nova lei optou pela rubrica estupro, que diz respeito ao fato de ter o agente,<br />

constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, à pratica, ou com ele<br />

permitir que se pratique, de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Ao<br />

que parece, o legislador se rendeu ao fato de que a mídia, bem como a<br />

população em geral, usualmente denominava de “estupro” o que, na vigência da<br />

legislação anterior, seria concebido por atentado violento ao pudor, a exemplo do<br />

fato de um homem ser violentado sexualmente.<br />

Agora, como veremos mais adiante, não importa se o sujeito passivo é do sexo<br />

feminino, ou mesmo do sexo masculino, pois se houver o constrangimento com<br />

a finalidade prevista no tipo penal do art. 213 do diploma repressivo, estaremos<br />

diante do crime de estupro.


Em alguns países da Europa, a exemplo do que ocorre na Espanha, esse delito<br />

é chamado de abuso sexual.1 Analisando a nova redação dada ao caput do art.<br />

213 do Código Penal, podemos destacar os seguintes elementos:<br />

a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave<br />

ameaça;<br />

b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino;<br />

c) para que tenha conjunção carnal;<br />

d) ou ainda para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se<br />

pratique, qualquer ato libidinoso.<br />

De acordo com a redação legal, verifica-se que o núcleo do tipo é o verbo<br />

constranger, aqui utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato<br />

sexual. Trata-se, portanto, de modalidade especial de constrangimento ilegal,<br />

praticado com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso<br />

carnal ou na prática de outros atos libidinosos.<br />

Para que se possa configurar o delito em estudo é preciso que o agente atue<br />

mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. Violência diz respeito à<br />

vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de<br />

subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a<br />

praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.<br />

A grave ameaça, ou vis compulsiva, pode ser direta, indireta, implícita ou<br />

explícita. Assim, por exemplo, poderá ser levada a efeito diretamente contra a<br />

própria pessoa da vítima ou pode ser empregada, indiretamente, contra pessoas<br />

ou coisas que lhe são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico no sentido de<br />

passar a temer o agente. Por isso, a ameaça deverá ser séria, causando na<br />

vítima um fundado temor do seu cumprimento. Vale ressaltar que o mal<br />

prometido pelo agente, para efeito de se relacionar sexualmente com a vítima,<br />

contra a sua vontade, não deve ser, necessariamente, injusto, como ocorre com<br />

o delito tipificado no art. 147 do Código Penal.


Assim, imagine- se a hipótese daquele que, sabendo da infidelidade da vítima<br />

para com seu marido, a obriga a com ele também se relacionar sexualmente,<br />

sob pena de contar todo o fato ao outro cônjuge, que certamente dela se<br />

separará.<br />

Não exige mais a lei penal, para efeitos de caracterização do estupro, que a<br />

conduta do agente seja dirigida contra uma mulher. No entanto, esse<br />

constrangimento pode ser dirigido finalisticamente à prática da conjunção carnal,<br />

vale dizer, a relação sexual normal, o coito vagínico, que compreende a<br />

penetração do pênis do homem na vagina da mulher.<br />

A conduta de violentar uma mulher, forçando-a ao coito contra sua vontade, não<br />

somente a inferioriza, como também a afeta psicologicamente, levando-a, muitas<br />

vezes, ao suicídio. A sociedade, a seu turno, tomando conhecimento do estupro,<br />

passa a estigmatizar a vítima, tratando-a diferentemente, como se estivesse<br />

suja, contaminada com o sêmen do estuprador.<br />

A conjugação de todos esses fatores faz com que a vítima, mesmo depois de<br />

violentada, não comunique o fato à autoridade policial, fazendo parte, assim,<br />

daquilo que se denomina cifra negra.<br />

Hoje, com a criação das delegacias especializadas, pelo menos nas cidades de<br />

grande porte, as mulheres são ouvidas por outras mulheres sem o<br />

constrangimento que lhes era comum quando se dirigiam aos homens, narrando<br />

o ocorrido. Era, na verdade, a narração de um filme pornográfico, no qual o<br />

ouvinte, embora fazendo o papel de austero, muitas vezes praticava atos de<br />

verdadeiro voyeurismo, estendendo, demasiadamente, os depoimentos das<br />

vítimas tão-somente com a finalidade de satisfazer sua imaginação doentia.<br />

Foi adotado, portanto, pela legislação penal brasileira, o sistema restrito no que<br />

diz respeito à interpretação da expressão conjunção carnal, repelindo-se o


sistema amplo, que compreende a cópula anal, ou mesmo o sistema<br />

amplíssimo, que inclui, ainda, os atos de felação (orais).<br />

Hungria traduz o conceito de conjunção carnal dizendo ser “a cópula secundum<br />

naturam, o ajuntamento do órgão genital do homem com o da mulher, a<br />

intromissão do pênis na cavidade vaginal”.<br />

Merece registro, ainda, o fato de que a conjunção carnal também é considerada<br />

um ato libidinoso, isto é, aquele em que o agente deixa aflorar a sua libido, razão<br />

pela qual a parte final constante do caput do art. 213 do Código Penal se utiliza<br />

da expressão outro ato libidinoso.<br />

A nova redação do art. 213 do Código Penal considera ainda como estupro o<br />

constrangimento levado a efeito pelo agente no sentido de fazer com que a<br />

vítima, seja do sexo feminino, ou mesmo do sexo masculino, pratique ou permita<br />

que com ela se pratique, outro ato libidinoso.<br />

Na expressão outro ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza<br />

sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido<br />

do agente.<br />

O constrangimento empregado pelo agente, portanto, pode ser dirigido a duas<br />

finalidades diversas. Na primeira delas, o agente obriga a própria vítima a<br />

praticar um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A sua conduta, portanto,<br />

é ativa, podendo atuar sobre seu próprio corpo, com atos de masturbação, por<br />

exemplo; no corpo do agente que a constrange, praticando, v.g., sexo oral; ou,<br />

ainda, em terceira pessoa, sendo assistida pelo agente.<br />

O segundo comportamento é passivo. Nesse caso, a vítima permite que com ela<br />

seja praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, seja pelo próprio<br />

agente que a constrange, seja por um terceiro, a mando daquele. Dessa forma,<br />

o papel da vítima pode ser ativo, passivo, ou, ainda, simultaneamente, ativo e<br />

passivo. Luiz Regis Prado elenca alguns atos que podem ser considerados


libidinosos, a exemplo da “fellatio ou irrumatio in ore, o cunnilingus, o<br />

pennilingus, o annilingus (sexo oral); o coito anal, inter femora; a masturbação;<br />

os toques e apalpadelas do pudendo e dos membros inferiores; a contemplação<br />

lasciva; os contatos voluptuosos, entre outros”.<br />

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA<br />

Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão-própria<br />

no que diz respeito ao sujeito ativo, pois que exige uma atuação pessoal do<br />

agente, de natureza indelegável, e próprio com relação ao sujeito passivo, posto<br />

que somente a mulher poderá figurar nessa condição; quando o comportamento<br />

for dirigido a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso, estaremos<br />

diante de um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito<br />

passivo; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na<br />

hipótese de o agente gozar do status de garantidor); material; de dano;<br />

instantâneo; de forma vinculada quando a conduta for dirigida a prática da<br />

conjunção carnal, e de forma livre, quando o comportamento disser respeito ao<br />

cometimento de outros atos libidinosos; monossubjetivo; plurissubsistente; não<br />

transeunte (dependendo da forma como é praticado, o crime poderá deixar<br />

vestígios, a exemplo do coito vagínico ou do sexo anal; caso contrário, será<br />

difícil a sua constatação por meio de perícia, oportunidade em que deverá ser<br />

considerado um delito transeunte).<br />

Em virtude da nova redação constante do Título VI do Código Penal, podemos<br />

apontar como bens juridicamente protegidos pelo art. 213 tanto a liberdade<br />

quanto a dignidade sexual.<br />

A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor<br />

sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro, além de<br />

atingir a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano,


que se vê humilhado com o ato sexual. Emiliano Borja Jiménez, dissertando<br />

sobre o conceito de liberdade sexual, com precisão, aduz que assim se entende<br />

a “autodeterminação no marco das relações sexuais de uma pessoa, como uma<br />

faceta a mais da capacidade de atuar.<br />

Liberdade sexual significa que “o titular da mesma determina seu<br />

comportamento sexual conforme motivos que lhe são próprios no sentido de que<br />

é ele quem decide sobre sua sexualidade, sobre como, quando ou com quem<br />

mantém relações sexuais”.<br />

Inicialmente, a proposta legislativa era no sentido de que no Título VI do Código<br />

Penal constasse a expressão: Dos crimes contra a liberdade e o<br />

desenvolvimento sexual. Embora tenha prevalecido a expressão Dos crimes<br />

contra a dignidade sexual, também podemos visualizar o desenvolvimento<br />

sexual como outro bem a ser protegido pelo tipo penal em estudo.<br />

Assim, resumindo, poderíamos apontar como bens juridicamente protegidos: a<br />

dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual. O objeto material do delito<br />

pode ser tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é<br />

dirigida a conduta praticada pelo agente.<br />

De acordo com a redação legal, verifica-se que somente o homem pode ser<br />

sujeito ativo do delito de estupro quando a sua conduta for dirigida ao coito<br />

vagínico.<br />

Tal ilação se deve não ao núcleo do tipo, que é o verbo constranger, mas sim à<br />

expressão conjunção carnal, entendida como a relação sexual normal, ou seja, a<br />

cópula vagínica, que somente pode ocorrer com a introdução do pênis do<br />

homem na cavidade vaginal da mulher.<br />

No que diz respeito à prática de outro ato libidinoso, qualquer pessoa por ser<br />

sujeito ativo, bem como sujeito passivo, tratando-se, nesse caso, de um delito<br />

comum.


Quando a conduta do agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal<br />

com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis<br />

do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não<br />

havendo, inclusive, necessidade de ejaculação.<br />

Quanto à segunda parte do art. 213 do estatuto repressivo, consuma-se o<br />

estupro no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento<br />

levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar<br />

ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção<br />

carnal.<br />

Assim, no momento em que o agente, por exemplo, valendo- se do emprego de<br />

ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se,<br />

ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o<br />

delito.<br />

Na segunda hipótese, a consumação ocorrerá quando o agente ou terceira<br />

pessoa vier a atuar sobre o corpo da vítima, tocando-a em suas partes<br />

consideradas pudendas (seios, nádegas, pernas, vagina [desde que não haja<br />

penetração, que se configuraria na primeira parte do tipo penal], pênis, etc.).<br />

Tratando-se de crime plurissubsistente, torna-se perfeita- mente possível o<br />

raciocínio correspondente à tentativa.<br />

Dessa forma, o agente pode ter sido interrompido, por exemplo, quando, logo<br />

depois de retirar as roupas da vítima, preparava-se para a penetração.<br />

Se os atos que antecederam ao início da penetração vagínica não consumada<br />

forem considerados normais à prática do ato final, a exemplo do agente que<br />

passa as mãos nos seios da vítima ao rasgar-lhe vestido ou, mesmo, quando<br />

esfrega o pênis em sua coxa buscando a penetração, tais atos deverão ser<br />

considerados antecedentes naturais ao delito de estupro, cuja finalidade era a<br />

conjunção carnal.


A tentativa é possível a partir do momento em que o agente vier a praticar o<br />

constrangimento sem que consiga, nas situações de atividade e passividade da<br />

vítima, determinar a prática do ato libidinoso, tratando-se, pois, de delito<br />

plurissubsistente.<br />

O dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de<br />

estupro. Não é admissível a modalidade culposa, por ausência de disposição<br />

legal expressa nesse sentido. Assim, por exemplo, se o agente, de forma<br />

imprudente, correndo pela praia, perder o equilíbrio e cair com o rosto nas<br />

nádegas da vítima, que ali se encontrava deitada, tomando banho de sol, não<br />

poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo, pois que não se admite o<br />

estupro culposo.<br />

O núcleo constranger pressupõe um comportamento positivo por parte do<br />

agente, tratando-se, pois, como regra, de crime comissivo. No entanto, o delito<br />

poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do<br />

status de garantidor, nos termos preconizados pelo § 2o do art. 13 do Código<br />

Penal.<br />

Imagine-se a hipótese em que um carcereiro (ou agente penitenciário),<br />

encarregado legalmente de vigiar os detentos em determinada penitenciária,<br />

durante a sua ronda, tivesse percebido que um grupo de presos estava<br />

segurando um de seus “companheiros de cela” para obrigá-lo ao coito anal, uma<br />

vez que havia sido preso por ter estuprado a sua própria filha, sendo essa a<br />

reação “normal” do sistema carcerário a esse tipo de situação.<br />

Mesmo sabendo que os presos iriam violentar aquele que ali tinha sido<br />

colocado sob a custódia do Estado, o garantidor, dolosamente, podendo, nada<br />

faz para livrá-lo das mãos dos seus agressores, que acabam por consumar o ato<br />

libidinoso, forçando-o ao coito anal.<br />

Nesse caso, deverá o carcereiro responder pelo resultado que devia e podia,<br />

mas não tentou evitar, vale dizer, o estupro por omissão.


A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, criou duas modalidades qualificadas<br />

no crime de estupro, verbis:<br />

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é<br />

menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos:<br />

Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos<br />

§ 2º Se da conduta resulta morte:<br />

Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />

Por lesão corporal de natureza grave devemos entender aquelas previstas nos<br />

§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal. A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009,<br />

ao contrário do que ocorria com as qualificadoras previstas no revogado art. 223<br />

do Código Penal, previu, claramente, que a lesão corporal de natureza grave, ou<br />

mesmo a morte da vítima, devem ter sido produzidas como conseqüência da<br />

conduta do agente, vale dizer, do comportamento que era dirigido no sentido de<br />

praticar o estupro, evitando-se discussões desnecessárias.<br />

No entanto, deve ser frisado que esses resultados que qualificam a infração<br />

penal somente podem ser imputados ao agente a título de culpa, cuidando-se,<br />

outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos.<br />

Dessa forma, o agente deve ter praticado sua conduta no sentido de estuprar a<br />

vítima, vindo, culposamente, a causar-lhe lesões graves ou mesmo a morte.<br />

Conforme esclarece Noronha, “se na prática de um dos delitos sexuais violentos<br />

o agente quer direta ou eventualmente a morte da vítima, haverá concurso de<br />

homicídio com um dos crimes contra os costumes, o mesmo devendo dizer-se a<br />

respeito da lesão grave. Se, entretanto, a prova indica que tais resultados


sobrevieram sem que o sujeito ativo os quisesse (direta ou indiretamente),<br />

ocorrerá uma das hipóteses do artigo em exame.<br />

Excetua-se naturalmente o caso fortuito”. Se, conforme salientou Noronha, o<br />

resultado que agrava especialmente a pena for proveniente de caso fortuito ou<br />

força maior, o agente não poderá ser responsabilizado pelas modalidades<br />

qualificadas, conforme preconiza o art. 19 do Código Penal, que diz: Art. 19.<br />

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o<br />

houver causado ao menos culposamente.<br />

Isso significa que o agente não poderá ser responsabilizado objetivamente sem<br />

que tenha podido, ao menos, prever a possibilidade de ocorrência de lesões<br />

graves ou mesmo a morte da vítima com o seu comportamento. No entanto,<br />

pode ele ter agido com ambas as finalidades, vale dizer, a de praticar o crime<br />

sexual (estupro), bem como a de causar lesões corporais graves ou a morte da<br />

vítima.<br />

Nesse caso, como exposto acima, deverá responder por ambas as infrações<br />

penais, em concurso material de crimes, nos termos preconizados pelo art. 69<br />

do Código Penal.<br />

Pode ocorrer, ainda, a hipótese em que o agente, para efeitos de praticar o<br />

estupro, derrube a vítima violentamente no chão, fazendo com que esta bata a<br />

cabeça, por exemplo, em uma pedra, produzindo-lhe a morte antes que seja<br />

praticada a conjunção carnal.<br />

Nesse caso, pergunta-se: Teríamos uma tentativa qualificada de estupro, ou o<br />

estupro poderia ser considerado consumado, havendo a morte da vítima,<br />

mesmo sem a ocorrência da penetração? Como se percebe pela própria<br />

indagação, duas correntes se formaram. A primeira afirmando pela consumação<br />

do delito, conforme se verifica através das lições de Luiz Regis Prado, que diz:<br />

“O melhor entendimento, destarte, é aquele que prima pelo reconhecimento de<br />

que haverá, nessas hipóteses, crime qualificado consumado, não obstante ter o<br />

delito sexual permanecido na forma tentada”. Apesar do brilhantismo do


enomado autor, parece-nos contraditório o seu raciocínio, mesmo sendo essa a<br />

posição que goza da predileção de nossa doutrina.<br />

Como ele próprio afirmou, o delito sexual permaneceu tentado. Se não se<br />

consumou, como posso entendê-lo consumado, afastando-se a possibilidade do<br />

reconhecimento da tentativa?<br />

Na verdade, tratando-se de crime preterdoloso, como regra, não se admite a<br />

tentativa, uma vez que o resultado que agrava especialmente a pena somente<br />

pode ser atribuído a título de culpa, e como não se cogita de tentativa em crime<br />

culposo, não se poderia levar a efeito o raciocínio relativo à tentativa em crimes<br />

preterdolosos.<br />

No entanto, quase toda regra sofre exceções. O que não podemos é virar as<br />

costas para a exceção, a fim de se reconhecer aquilo que, efetivamente, não<br />

ocorreu no caso concreto.<br />

Veja-se o exemplo do estupro, praticado através da conjunção carnal, que se<br />

consuma com a penetração, total ou parcial, do pênis do homem na cavidade<br />

vaginal da mulher.<br />

Se isso não ocorrer, o que teremos, no caso concreto, será uma tentativa de<br />

estupro. Portanto, há necessidade inafastável de se constatar a penetração para<br />

efeitos de reconhecimento do estupro, desde que, obviamente, outros atos<br />

libidinosos não tenham sido praticados.<br />

Se é assim, como no caso de ocorrência de um dos resultados que qualificam o<br />

crime poderíamos entender pelo delito consumado se não houve a conjunção<br />

carnal? Aqueles que entendem que o delito se consuma com a ocorrência das<br />

lesões graves ou da morte justificam seu ponto de vista dizendo que, se<br />

reconhecêssemos a tentativa, a pena seria menor do que aquela prevista para o<br />

delito de lesão corporal seguida de morte.<br />

Isso acontece, realmente, quando se leva em consideração a pena máxima<br />

cominada em ambos os delitos, muito embora a Lei nº 12.015, de 7 de agosto


de 2009 a tenha aumentado para 30 (trinta) anos, e não no que diz respeito à<br />

pena mínima, que será idêntica.<br />

É claro que o Código Penal não é perfeito, como nenhuma outra legislação o é,<br />

seja nacional ou estrangeira. As falhas existem. Entretanto, raciocinando no<br />

contexto de um Estado Social e Democrático de Direito, não podemos permitir<br />

que essas falhas sejam consideradas em prejuízo do agente.<br />

Não podemos simplesmente considerar como consumado um delito que, a toda<br />

prova, permaneceu na fase da tentativa, raciocínio que seria, esse sim,<br />

completamente contra legem, com ofensa frontal à regra determinada pelo inciso<br />

II do art. 14 do Código Penal.<br />

Dessa forma, entendemos como perfeitamente admissível a tentativa<br />

qualificada de estupro. Poderíamos, ainda, visualizar a hipótese em que o<br />

agente, depois de derrubar a vítima, fazendo com que batesse com a cabeça em<br />

uma pedra, morrendo instantaneamente, sem que tivesse percebido esse fato,<br />

viesse a penetrá-la.<br />

Aqui, teríamos, ainda, somente uma tentativa de estupro qualificada pela morte<br />

da vítima, uma vez que a penetração ocorreu somente depois desse resultado,<br />

não podendo mais ser considerada como objeto material do delito de estupro.<br />

Também não ocorreria o vilipêndio a cadáver, tipificado no art. 212 do Código<br />

Penal, em virtude do fato de não saber o agente que ali já se encontrava um<br />

cadáver, pois que desconhecia a morte da vítima.<br />

Ao contrário, caso tivesse percebido a morte instantânea da vítima e tentasse<br />

prosseguir com o seu propósito de penetrá-la, aí, sim, poderia responder por<br />

ambas as infrações penais, vale dizer, tentativa de estupro qualificada pela<br />

morte e vilipêndio a cadáver.<br />

Inovou a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, ao prever o estupro qualificado<br />

quando a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos. Por<br />

mais que as pessoas, que vivem no século XXI, tenham um comportamento


sexual diferente daquelas que viviam em meados do século passado, ainda<br />

podemos afirmar que os adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de<br />

idade merecem uma especial proteção.<br />

A prática de um ato sexual violento, nessa idade, certamente trará distúrbios<br />

psicológicos incalculáveis, levando esses jovens, muitas vezes, ao cometimento<br />

também de atos violentos, e até mesmo similares aos que sofreram.<br />

Dessa forma, o juízo de censura, de reprovação, deverá ser maior sobre o<br />

agente que, conhecendo a idade da vítima, sabendo que se encontra na faixa<br />

etária prevista pelo § 1º do art. 213 do Código Penal, ainda assim insista na<br />

prática do estupro.<br />

Deve ser frisado que, mesmo sendo a vítima menor de 18 (dezoito) e maior de<br />

14 (quatorze) anos, se ocorrer o resultado morte será aplicado o § 2º do art. 213<br />

do Código Penal, pois que as penas deste último são maiores do que aquelas<br />

previstas pelo § 1º do referido artigo.<br />

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA<br />

O art. 234-A, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 7 de<br />

agosto de 2009, assevera, verbis: Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título<br />

a pena é aumentada: I – (vetado); II – (vetado);9 III – de metade, se do crime<br />

resultar gravidez; e IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à<br />

vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser<br />

portador.”<br />

O inciso III do art. 234-A determina que a pena será aumentada de metade, se<br />

do crime resultar gravidez. Infelizmente, quanto uma mulher é vítima de estupro,<br />

praticado mediante conjunção carnal, poderá engravidar e, consequentemente,<br />

rejeitar o feto, fruto da concepção violenta.<br />

Como o art. 128, I do Código Penal permite o aborto nesses casos, é muito<br />

comum que a mulher opte pela interrupção da gravidez.


Como se percebe, a conduta do estuprador acaba não somente causando um<br />

mal à mulher, que foi vítima de seu comportamento sexual violento, como os<br />

incisos I e II do art. 234-A, que foram objeto do veto presidencial, diziam,<br />

respectivamente: I – da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2<br />

(duas) ou mais pessoas;<br />

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão,<br />

enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por<br />

lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.<br />

Nas razões dos vetos foi esclarecido que “as hipóteses de aumento de pena<br />

previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma legal já figuram nas<br />

disposições gerais do Título VI.<br />

Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a<br />

regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em<br />

torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor”. também ao feto, que teve<br />

ceifada sua vida.<br />

Dessa forma, o juízo de censura sobre a conduta do autor do estupro deverá<br />

ser maior, aumentando-se a pena em metade, no terceiro momento do critério<br />

trifásico, previsto pelo art. 68 do diploma repressivo.<br />

A pena deverá, ainda, ser aumentada de um sexto até metade, de acordo como<br />

inciso IV do art. 234-A do Código Penal, se o agente transmite à vítima doença<br />

sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.<br />

Para que ocorra a majorante, há necessidade de que a doença tenha sido,<br />

efetivamente, transmitida à vítima que, para efeitos de comprovação, deverá ser<br />

submetida a exame pericial.<br />

“As DST (doenças sexualmente transmissíveis) são doenças causadas por<br />

vírus, bactérias, fungos ou protozoários e que, pelo fato de seu mecanismo de


transmissão ser quase que exclusivamente por via sexual, possuem a<br />

denotação sexualmente transmissível. Apesar disso, existem DST que podem<br />

ser transmitidas fora das relações sexuais.<br />

As DST se manifestam principalmente nos órgãos genitais do homem e da<br />

mulher, podendo acometer outras partes do corpo, sendo possível, inclusive,<br />

que não se manifeste qualquer sintoma visível. Até certo tempo, as doenças<br />

sexualmente transmissíveis eram popularmente conhecidas como “doenças<br />

venéreas” ou “doenças do mundo”.<br />

A maioria das doenças sexualmente transmissíveis possui cura. Outras,<br />

causadas por vírus, possuem apenas tratamento. É o caso da sífilis, do herpes<br />

genital e da Aids.<br />

Nestes casos, a doença pode ficar estagnada (encubada) até que algum fator<br />

externo permita que ela se manifeste novamente.”<br />

Podemos citar como exemplos de doenças sexualmente transmissíveis a<br />

candidíase, a gonorréia, a pudicolose do púbis, HPV (Human Papilloma<br />

Viruses), a hepatite B, a herpes simples genital, o cancro duro e o cancro mole,<br />

a infecção de clamídia, bem como o HIV (Sida).<br />

O inciso IV em análise exige, para efeitos de aplicação da causa especial de<br />

aumento de pena, que o agente, no momento do contato sexual, saiba – ou pelo<br />

menos deva saber – que seja portador dessa doença sexualmente transmissível.<br />

As expressões contidas no mencionado inciso – sabe ou deva saber ser<br />

portador – são motivo de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial.<br />

Discute-se se tais expressões são indicativas tão-somente de dolo ou podem<br />

permitir também o raciocínio com a modalidade culposa.<br />

O caput do art. 213 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 6 (seis) a<br />

10 (dez) anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a<br />

vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena é de


eclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Se da conduta resulta morte, a pena é de<br />

reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />

O art. 225 do Código Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada<br />

pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, assevera que a ação penal, para os<br />

crimes definidos nos Capítulos I (Dos crimes contra a liberdade sexual) e II (Dos<br />

crimes sexuais contra vulnerável), do Título VI (Dos crimes contra a dignidade<br />

sexual) do Código Penal, será de iniciativa pública condicionada à<br />

representação.<br />

No entanto, diz o seu parágrafo único que procede-se mediante ação penal<br />

pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa<br />

vulnerável.<br />

Em que pese a nova redação legal, entendemos ainda ser aplicável a Súmula<br />

608 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 608. No crime de estupro,<br />

praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Dessa<br />

forma, de acordo com o entendimento de nossa Corte Maior, toda vez que o<br />

delito de estupro for cometido com o emprego de violência real, a ação penal<br />

será de iniciativa pública incondicionada, fazendo, assim, letra morta parte das<br />

disposições contidas no art. 225 do Código Penal, somente se exigindo a<br />

representação do (a) ofendido (a) nas hipóteses em que o crime for cometido<br />

com o emprego de grave ameaça.<br />

Nos termos do art. Art. 234-B do Código Penal, criado pela Lei nº 12.015, de 7<br />

de agosto de 2009, os processos em que se apuram crimes previstos pelo Título<br />

VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de<br />

justiça.<br />

CRIMES CONTRA O CASAMENTO<br />

CRIMES CONTRA A FAMÍLIA


BIGAMIA:<br />

Sujeito ativo: Pessoa casada ou Pessoa solteira que casa com pessoa<br />

Sujeito passivo: O estado, o cônjuge do 1º casamento e do 2º casamento.<br />

§ 1º – SOLTEIRO SE SOUBER E CASAR COM UM CASADO.<br />

Ambos respondem por crime: o CASADO pelo Caput do art 235 BIGAMIA;<br />

O SOLTEIRO responde pelo §1º do art., mas esse tem que saber.<br />

§2º – EXCLUDENTES – homem é casado, mas houve a separação e ainda não<br />

saiu o divórcio, considera-se inexistente o crime, pois já existe a separação<br />

judicial, e se o 1º casamento for nulo ou anulável.<br />

Tipo Objetivo: a existência formal e a vigência de anterior casamento.<br />

Tipo Subjetivo: Dolo, podendo ser excluído por erro quanto a vigência de<br />

casamento anterior. Consuma-se com o efetivo casamento.<br />

Concurso de pessoas: pode haver participação de terceiros (art 29).<br />

INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS:<br />

Objeto Jurídico: A regular formação da família<br />

Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou o impedimento.<br />

Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge enganado.<br />

Tipo objetivo: INDUZINDO EM ERRO ESSENCIAL e OCULTANDO<br />

IMPEDIMENTO<br />

OBS: Trata-se de norma penal em branco, eis que o conceito de impedimentos<br />

para o casamento, que complementarão a norma, estão no Codigo Civil,<br />

art.1521 e, ainda, quanto ao erro essencial, nos arts. 1556 a 1558 do mesmo<br />

diploma legal.


CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO:<br />

Sujeito Ativo: o cônjuge, ou ambos, que sabiam da existência do impedimento.<br />

Sujeito Passivo: Estado e o cônjuge conhecedor do impedimento.<br />

Tipo Objetivo: o agente se casa sabendo da existência de um impedimento que<br />

cause ao ato nulidade absoluta<br />

Tipo Subjetivo: é o dolo.<br />

DIFERENÇA ENTRE OS ART 236 E 237 CP:<br />

ART 236 – INDUZIMENTO AO ERRO – só uma das pessoas sabia do<br />

impedimento e escondeu da outra parte. - ART 237 – CONHECIMENTO<br />

PRÉVIO – as duas partes sabiam do impedimento de casamento e casaram<br />

mesmo assim.<br />

SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO<br />

Objeto Jurídico: disciplina jurídica do casamento.<br />

Sujeito Ativo: qualquer pessoa ou funcionário público sem atribuição para<br />

celebrar.<br />

Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge de boa-fé.<br />

Tipo Objetivo: crime formal onde a conduta é atribuir-se falsamente<br />

competência para celebração de casamento.<br />

Elemento Subjetivo: Dolo<br />

SIMULAÇÃO DE CASAMENTO<br />

Sujeito ativo: qualquer pessoa<br />

Sujeito passivo: o estado e o contraente iludido.


Tipo Objetivo: simular. O agente simula casamento mediante engano a outra<br />

pessoa, é necessário que seja simulado mediante o engano da pessoa.<br />

Tipo subjetivo: dolo na vontade de simular casamento. Poderão ser partícipes o<br />

escrivão, testemunhas ou outras pessoas.<br />

Este delito é tipificado como subsidiário, sendo excluído quando constituir meio<br />

ou elemento empregado para a prática de delito maior como por exemplo, o<br />

descrito no art.215 do CP.<br />

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (nome dos pais)<br />

REGISTRO DE NASCIMENTO<br />

Objeto jurídico: estado de filiação<br />

Sujeito ativo: qualquer pessoa<br />

Sujeito passivo: o estado e a pessoa prejudicada pelo registro.<br />

Tipo objetivo: trata-se de promover, dar causa, requerer, provocar<br />

Tipo subjetivo: o dolo. Não existe forma culposa. Consuma-se com a inscrição<br />

no registro.<br />

PARTO SUPOSTO, SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE FILIAÇÃO<br />

É crime de ação múltipla, um único crime, existem 04 condutas:<br />

- Parto Suposto:<br />

Objeto jurídico: Estado de filiação;<br />

Sujeito ativo: só mulher;<br />

Sujeito passivo: os herdeiros prejudicados;<br />

Tipo objetivo: dar parto alheio como próprio, não incluindo o oposto, dar o<br />

próprio parto como alheio.<br />

Tipo subjetivo: dolo<br />

- Registrar filhos de outros como sendo do próprio:


Objeto jurídico: Estado de filiação;<br />

Sujeito ativo: qualquer pessoa;<br />

Sujeito passivo: Estado e as pessoas prejudicadas pelo registro;<br />

Tipo objetivo: Declarar-se pai ou mãe de criança que não é seu filho.<br />

Tipo subjetivo: dolo na vontade livre e consciente de registrar a criança.<br />

- Ocultação de recém nascido:<br />

Objeto jurídico: Estado de filiação<br />

Sujeito ativo: qualquer pessoa;<br />

Tipo objetivo: Ocultar, com a privação de direitos do recém nascido.<br />

Tipo subjetivo: dolo<br />

- Substituição do recém nascido:<br />

Objeto jurídico: Estado de filiação<br />

Sujeito ativo: qualquer pessoa;<br />

Tipo objetivo: a substituição, atribuindo-se a um os direitos civis do outro<br />

Tipo subjetivo: dolo<br />

Parágrafo único – FIGURA PRIVILEGIADA: reconhecida nobreza.<br />

SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO<br />

Objeto jurídico: Estado de filiação<br />

Sujeito ativo: qualquer pessoa;<br />

Tipo objetivo: a vítima deve ser abandonada em instituição, local onde possa<br />

ser amparado.<br />

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR<br />

ABANDONO MATERIAL<br />

Objeto Jurídico: proteção da família


Sujeito Ativo e Passivo: somente cônjuges, pais, ascendentes ou<br />

descendentes.<br />

Tipo Objetivo: São 3 condutas na falta de justa causa:1_Deixar de prover<br />

subsistência ao: cônjuge, filho menor de 18 anos ou inválido e ascendente<br />

inválido ou maior de 60 anos.2_Faltar ao pgto (sem justa causa) de pensão<br />

alimentícia acordada. 3_deixar de socorrer, sem justa causa, descendente ou<br />

ascendente gravemente enfermo.<br />

Tipo Subjetivo: o dolo.<br />

ENTREGA DE FILHO À PESSOA INIDÔNEA<br />

Objeto Jurídico: assistência ao filho menor.<br />

Sujeito Ativo: somente os pais<br />

Tipo Objetivo: entregar no sentido de deixar sob guarda ou cuidado, mesmo<br />

que temporariamente.<br />

Tipo Subjetivo: DOLO.<br />

- É CRIME PRÓPRIO<br />

ART 245 § 1º – se os pais praticam o delito para obter lucro ou se é para enviar<br />

o menor para o exterior.ART 245 §2º: incorre também crime do artigo, mesmo<br />

excluído o perigo moral e material, auxiliar no envio do menor para o exterior,<br />

para obter lucro (agenciador).<br />

ABANDONO INTELECUTAL<br />

Tipo Subjetivo: Dolo<br />

ABANDONO MORAL<br />

Objeto Jurídico: preservação moral do adolescente


Sujeito Ativo: pais ou qualquer pessoa responsável legal pelo adolescente.<br />

Sujeito passivo: jovem menor de 18 anos.<br />

Tipo objetivo: é permitir que menor de 18 anos tenha comportamento indicado<br />

nos incisos.<br />

CRIMES CONTRA A PAZ PUBLICA<br />

1) Código Penal: ART.286, 287 E 288<br />

2) Lei de Drogas<br />

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,<br />

expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,<br />

prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que<br />

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou<br />

regulamentar:<br />

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500<br />

(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br />

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:<br />

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300<br />

(trezentos) dias-multa.<br />

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,<br />

reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,<br />

e 34 desta Lei:<br />

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a<br />

1.200 (mil e duzentos) dias-multa.<br />

3) Racismo<br />

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,<br />

etnia, religião ou procedência nacional.<br />

Pena: reclusão de um a três anos e multa.<br />

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos<br />

meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:<br />

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.<br />

4) Lei de Genocídio


Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,<br />

étnico, racial ou religioso, como tal:<br />

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes<br />

mencionados no artigo anterior:<br />

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.<br />

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de<br />

que trata o art. 1º:<br />

Pena: Metade das penas ali cominadas.<br />

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se<br />

consumar.<br />

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida<br />

pela imprensa.<br />

5) Lei do crime organizado<br />

Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios<br />

que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.<br />

Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios<br />

que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou<br />

bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo<br />

Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada<br />

por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os<br />

seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:<br />

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo<br />

dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação<br />

de provas:<br />

I -<br />

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se<br />

supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde<br />

que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se<br />

concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e<br />

fornecimento de informações;


III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras<br />

e eleitorais.<br />

IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos<br />

ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização<br />

judicial;<br />

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de<br />

investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante<br />

circunstanciada autorização judicial.<br />

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá<br />

nesta condição enquanto perdurar a infiltração.<br />

6) Lei de crimes hediondos<br />

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art 288 do<br />

Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico<br />

ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.<br />

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o<br />

bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida<br />

de um a dois terços.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

INCITAÇÃO AO CRIME<br />

Bravatas, fanfarrices, quixotadas não metem medo, não caracterizando,<br />

portanto, o crime de ameaça, nem têm força para incitar alguém à prática de<br />

crime. (TRF1 - RCCR 2645 PA 2006.39.03.002645-0 - Órgão Julgador:<br />

TERCEIRA TURMA - Relator DES. FEDERAL TOURINHO NETO – Data do<br />

Julgamento: 12/12/2006).<br />

Substância entorpecente (técnica de cultivo). Incitação ao crime (investigação).<br />

Internet (veiculação). Competência (Justiça estadual). A divulgação, pela<br />

internet, de técnicas de cultivo de planta destinada à preparação de substância<br />

entorpecente não atrai, por si só, a competência federal. Ainda que se trate, no


caso, de hospedeiro estrangeiro, a ação de incitar desenvolveu-se no território<br />

nacional, daí não se justificando a aplicação dos incisos IV e V do art. 109 da<br />

Constituição. Caso, pois, de competência estadual. (STJ - CC 62949 PR<br />

2006/0090645-3 – Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator Ministro<br />

NILSON NAVES – Data do Julgamento: 10/10/2006).<br />

A INCITAÇÃO PÚBLICA DOS MORADORES AO DESOBEDECEREM ORDEM<br />

LEGAL DE DESOCUPAÇÃO DA INVASÃO, CONFERE TIPICIDADE PUNÍVEL. (<br />

TJDF - ACR 1977899 DF - Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal - Relator JOAZIL<br />

M GARDES – Data do Julgamento: 02/03/2000)<br />

Agente acusada de, publicamente, incitar a outrem a praticar delito de homicídio<br />

contra desafeto – Ausência de publicidade – Delito não configurado. É mister<br />

que a incitação se faça perante certo número de pessoas, sem o que, não se<br />

poderá falar em perturbação da paz pública, em alarma social. (TACRIMSP – AC<br />

348/233 – Rel. Veiga de Carvalho – JUTACRIM 84/221).<br />

Instigação feita genericamente, de modo vago, não tem eficácia ou idoneidade,<br />

por isso que não configura o delito do art. 286 do CP. (TACRIMSP – RT<br />

598/351).<br />

APOLOGIA AO CRIME<br />

Quanto ao crime de apologia de crime ou criminoso, divirjo em parte do MM. Juiz<br />

a quo, que o entendeu realizado na dupla modalidade: apologia de crime e de<br />

criminoso, pois não consigo enxergar, entretanto, referência a nenhum crime<br />

específico nas inscrições estampadas na camisa do apelante. Com efeito, na<br />

parte da frente tinha os dizeres “Parabéns CR” e na parte posterior “A família<br />

ADA está com é te aguardando Felicidades”, acompanhados do desenho de um<br />

tridente, conforme se observa da prova testemunhal e do laudo de exame<br />

material de fls. 63. Encontram-se assim, duas explícitas alusões a autores de<br />

crimes, pois as iniciais “CR” pertencem sabidamente ao traficante Celso


Rodrigues, o “Celsinho da Vila Vintém” ou “Celso Russo”, enquanto a siga ADA<br />

(AMIGOS DOS AMIGOS), por sua vez, diz respeito a uma facção criminosa que<br />

evidentemente não caracteriza pessoa jurídica regularmente constituída, caso<br />

em que dificilmente poderia ser-lhe imputada a pecha de criminosa, mas de<br />

organização informa que agrega bandidos dedicados ao tráfico de entorpecentes<br />

e atividades ilícitas paralelas, ou seja, uma grande quadrilha de traficantes.<br />

Portanto, sua menção não exclui a possibilidade de apologia de criminoso no<br />

sentido literal e restrito do Código Penal, uma vez que, na realidade,<br />

compreende todos e cada um de seus integrantes, cuja ação deletéria é<br />

enaltecida pela infeliz idéia publicitária. (TJRJ - APL 4971 RJ 2005.050.04971 -<br />

Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Relator DES. MANOEL<br />

ALBERTO – Data do Julgamento: 20/12/2005).<br />

A DENÚNCIA DEVE DESCREVER A INFRAÇÃO <strong>PENAL</strong>, COM TODAS AS<br />

SUAS CIRCUNSTANCIAS. NO CASO DO ART. 287, CP, INDICAR A CONDUTA<br />

QUE ELOGIA OU INCENTIVA "FATO CRIMINOSO", OU "AUTOR DO CRIME". A<br />

APOLOGIA DE CONTRAVENÇÃO <strong>PENAL</strong> NÃO SATISFAZ ELEMENTO<br />

CONSTITUTIVO DESSE DELITO. ALÉM DISSO, IMPRESCINDÍVEL<br />

REGISTRAR QUE A APOLOGIA SE DEU PUBLICAMENTE, ISTO E, DIRIGIDA<br />

OU PRESENCIADA POR NUMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, OU, EM<br />

CIRCUNSTÂNCIA, EM QUE A ELAS POSSA CHEGAR A MENSAGEM. SÓ<br />

ASSIM, SERÁ RELATADO O RESULTADO (PERIGO A PAZ PÚBLICA),<br />

JURIDICAMENTE ENTENDIDO COMO A PROBABILIDADE (PERIGO<br />

CONCRETO) DE O CRIME SER REPETIDO POR OUTREM, OU SEJA,<br />

ESTIMULAR TERCEIROS A DELINQUÊNCIA. (STJ - RHC 4.660/RJ - Relator<br />

Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – Órgão Julgador: SEXTA TURMA –<br />

Data do Julgamento: 05/09/1995). (grifamos)<br />

QUADRILHA OU BANDO


Para a configuração do delito de quadrilha, basta a união de pessoas, em<br />

caráter estável e permanente, com o intuito de cometer crimes, ainda que todos<br />

não tenham sido efetivamente realizados. (STJ - HC 90.833/RJ - Órgão<br />

Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO –<br />

Data do Julgamento: 21/05/2009).<br />

É que o tipo descrito no art. 288 do Código Penal visa a garantir a paz pública,<br />

“ai tomada em sentido subjetivo, isto é, como sentimento coletivo de paz que a<br />

ordem jurídica assegura”, como lembra NELSON HUNGRIA. E, para que exista<br />

o delito, completa o renomado autor, “é suficiente o mero fato de se associarem<br />

mais de três pessoas (no mínimo, quatro) para o fim de cometer crimes sem<br />

necessidade sequer do começo da atuação do mais ou menos extenso plano<br />

criminoso que os associados se hajam proposto”. Não há, portanto, um dos<br />

elementos indispensáveis à caracterização teórica do delito de quadrilha ou<br />

bando, qual seja, o concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas. (STF -<br />

HC 91650 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR PELUSO -<br />

Data do Julgamento: 01/04/2008).<br />

Crime de quadrilha ou bando. Delito formal contra a paz pública. Circunstâncias<br />

elementares do tipo. Concurso de, pelo menos, quatro pessoas, finalidade<br />

específica dos agentes e estabilidade do consórcio. Exigência da prática ulterior<br />

de delito compreendido no projeto criminoso. Desnecessidade. (STF - HC 88978<br />

– Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR PELUSO – Data do<br />

julgado: 04/09/2007).<br />

A quadrilha pode ser formada visando à pratica de qualquer crime. (TFR, Ap.<br />

4.979, DJU 18.6.83, p. 6013)<br />

Sujeito ativo<br />

Crime de quadrilha. Não há formação de quadrilha com menos de quatro<br />

pessoas. (TRF1 – HC 15304 AM - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Relator


DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES – Data do Julgamento:<br />

17/06/2008).<br />

A participação de menor inimputável na formação de grupo para cometimento de<br />

crimes, desde que tenha esse menor o discernimento necessário para<br />

manifestar sua vontade no acordo com os demais integrantes, e que<br />

efetivamente contribua para as praticas delituosas, deve ser computada na<br />

configuração do delito de quadrilha ou bando. (TJRJ - APL 303 RJ<br />

1998.050.00303 – Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Relator<br />

DES. JOAQUIM MOUZINHO – Data do Julgamento: 11/08/1998).<br />

Consumação<br />

Crime formal, o delito de quadrilha ou bando consuma-se tanto que aperfeiçoada<br />

a convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da prática<br />

ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas<br />

atividades criminosas. (STF - HC 88978 – Órgão Julgador: Segunda Turma -<br />

Relator Min. CEZAR PELUSO – Data do julgado: 04/09/2007).<br />

O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em<br />

que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e,<br />

quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado,<br />

no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação<br />

consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido<br />

no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a<br />

imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama<br />

que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos<br />

crimes-fim da associação. 2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha<br />

bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização<br />

formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para<br />

que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é


necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se<br />

destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da<br />

sua formação anteriormente consumada". 4. Precedente: HC 70.290, Pl.,<br />

30.6.93, Pertence, RTJ 162/559. (STF - HC 86630 – Órgão Julgador: Primeira<br />

Turma - Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Data do Julgamento:<br />

24/10/2006).<br />

O crime de quadrilha ou bando é autônomo ou formal, ou seja a sua<br />

consumação se dá com a convergência de vontades e independe da<br />

punibilidade ulterior dos delitos visados. (STJ – RHC 24053 / RJ - Órgão<br />

Julgador: QUINTA TURMA - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -<br />

Data do Julgamento: 17/03/2009)<br />

Crime permanente<br />

Ocorrendo o crime de receptação em diversos Estados e sendo o delito de<br />

quadrilha permanente, é mister fixar a competência pela prevenção, ou seja, no<br />

Juízo que praticou o primeiro ato. (STJ - CC 48652 MG - Órgão Julgador:<br />

TERCEIRA SEÇÃO - Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – Data do<br />

Julgamento: 07/03/2006).<br />

Aumento de Pena<br />

<strong>PENAL</strong> - QUADRILHA ARMADA - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - AUTORIA –<br />

LIAME SUBJETIVO - QUALIFICADORA - OCORRÊNCIA. PARA A<br />

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA, BASTA A COMPROVAÇÃO<br />

DO LIAME SUBJETIVO ENTRE MAIS DE TRÊS PESSOAS PARA O<br />

COMETIMENTO DE CRIMES. A APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM UM<br />

MEMBRO DA QUADRILHA DÁ AZO À APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA<br />

TAMBÉM À CONDUTA DOS DEMAIS INTEGRANTES. PRECEDENTE DO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TJDF - ACR 20030910102880 DF - Órgão<br />

Julgador: 1ª Turma Criminal - Relator SÉRGIO BITTENCOURT – Data do<br />

Julgamento: 05/10/2006).


Crime Continuado<br />

O crime de quadrilha é único, não se podendo cogitar de infração continuada.<br />

(TACrSP, Julgados 67/63).<br />

O crime de quadrilha, por pressupor a associação permanente para a prática de<br />

uma pluralidade de delitos, não se compatibiliza com a unidade da figura da<br />

continuidade delitiva do crime de corrupção passiva. (STJ - HC 17442 RJ<br />

2001/0084923-7 - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Relator Ministro<br />

VICENTE LEAL – Data do Julgamento: 02/10/2002).<br />

A continuidade delitiva do crime de corrupção passiva cumprido em regime<br />

fechado e com excelente comportamento carcerário, exclui, por força da fictio<br />

juris do delito único, a figura da quadrilha ou bando. Ordem concedida. (STJ -<br />

HC 8885 RJ 1999/0026259-0 – Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO –<br />

Data do Julgamento: 01/09/1999 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA).<br />

Concurso Material:<br />

Quadrilha Armada e Porte Ilegal de Arma – nom bis in idem PORTE ILEGAL DE<br />

ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, COM NUMERAÇÃO<br />

SUPRIMIDA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. HABEAS<br />

CORPUS: INDEFERIMENTO. (STJ - HC 94.019/SP – Órgão Julgador: QUINTA<br />

TURMA - Rel. Ministro<br />

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Data do Julgamento:06/11/2008).<br />

Quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de arma – nom bis in idem A<br />

jurisprudência do STF considera que é adequado o reconhecimento do concurso<br />

material entre os delitos de quadrilha armada e o roubo qualificado pelo<br />

emprego de arma. (STF - HC 85183 – Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator<br />

Min. GILMAR MENDES – Data do Julgamento: 02/08/2005).


Quadrilha e roubo majorado pelo concurso de pessoas – nom bis in idem<br />

ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA E<br />

FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.<br />

(STF - HC 84669 - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA – Órgão Julgador:<br />

Segunda Turma – Data do Julgamento: 22/02/2005).<br />

É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha<br />

ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes,<br />

porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.<br />

Precedentes do STF. Não há falar em bis in idem no caso porque, enquanto a<br />

formação de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples,<br />

constitui crime de perigo abstrato, o delito de roubo qualificado pelo uso de arma<br />

e pelo concurso de pessoas configura perigo concreto. (STJ - REsp 654951 DF<br />

2004/0051924-9 – Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Relator Ministra<br />

LAURITA VAZ – Data do Julgamento: 03/11/2004).<br />

NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE<br />

BANDO E ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.<br />

INFRAÇÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. PENA-BASE DEVIDAMENTE<br />

FIXADA. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE - APR<br />

2006307993 SE - Relator DES. GILSON GOIS SOARES – Órgão Julgador:<br />

CÂMARA CRIMINAL – Data do Julgamento: 18/12/2007).<br />

Possível é o reconhecimento do concurso material entre o roubo qualificado, em<br />

concurso de pessoas, e a quadrilha ou bando. A aplicação da causa de aumento<br />

decorrente do concurso de duas ou mais pessoas no crime de roubo, quando<br />

cumulado com o de formação de quadrilha ou bando, não caracteriza bis in<br />

idem. (TJAP - APR 205905 AP - Órgão Julgador: Câmara Única - Relator<br />

Desembargador CARMO ANTÔNIO – Data do Julgamento: 24/05/2005).


Quadrilha e extorsão mediante sequestro majorado por ser cometido por bando<br />

ou quadrilha – nom bis in idem Indivíduos que privaram a liberdade de gerente<br />

da Caixa Econômica Federal e de seus familiares, mantendo-os em cárcere<br />

como meio de obter prestação positiva, consistente na entrega de valores<br />

existentes no Banco. Conduta que se ajusta ao tipo descrito no artigo 159 do<br />

Código Penal. Prática, igualmente, do crime de bando ou quadrilha, previsto no<br />

artigo 288 do Código Penal. Possibilidade de concurso material entre o crime de<br />

extorsão mediante sequestro qualificado pela quadrilha ou bando e o delito do<br />

art. 288 do Código Penal (formação de bando ou quadrilha), sem que se<br />

configure bis in idem. (TRF5 - ACR 4877 PE 2004.83.00.009641-0 - Órgão<br />

Julgador: Primeira Turma - Relator Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem<br />

Campos (Substituto) – Data do Julgamento: 26/03/2008).<br />

Quadrilha e furto qualificado pelo concurso de pessoas – nom bis in idem Autoria<br />

e materialidade dos delitos de furto qualificado e quadrilha especializada em<br />

furto de objetos de arte de valor histórico de igrejas e museu devidamente<br />

comprovadas em todos os seus elementos, com espeque no art. 155, § 4º, c/c<br />

art. 288, ambos do CP. Não há que se falar em bis in idem em relação ao<br />

reconhecimento simultâneo da quadrilha e do furto, pois são delitos autônomos.<br />

(TRF1 - ACR 49870 MG 2003.38.00.049870-9 - Órgão Julgador: TERCEIRA<br />

TURMA - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO – Data do<br />

Julgamento: 30/06/2009).<br />

Quadrilha e furto qualificado pelo concurso de pessoas – bis in idem (...)<br />

circunstância qualificadora do furto praticado em concurso de pessoas integra o<br />

tipo penal do crime de associação em quadrilha ou bando, configura<br />

inadmissível “bis in idem” a condenação do peticionário também na<br />

qualificadora. (TJMG: 2064814 MG 1.0000.00.206481-4/000(1) – Relator<br />

LAURO BRACARENSE – Data do Julgamento: 12/02/2001)


Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e quadrilha – bis in idem<br />

Imperioso o afastamento da condenação pelo crime de quadrilha ou bando c/c o<br />

artigo 8º da Lei 8.072/90, sob pena de incorrer em bis in idem, haja vista que o<br />

artigo 14 da Lei 6.368/76 se trata de uma forma especial de quadrilha, no caso,<br />

associação, prevista na Lei de Drogas. (TJES – APR 50060009987 - Órgão<br />

Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Relator ADALTO DIAS TRISTÃO –<br />

Data do Julgamento: 10/12/2008).<br />

Noções Gerais<br />

CRIMES CONTRA A FÉ-PÚBLICA<br />

Nos delitos deste capítulo a potencialidade de dano, muito embora não sendo<br />

elemento típico expresso no tipo, está implícita, já fazendo parte de sua<br />

essência. Não há delito de falso sem potencialidade lesiva, possibilidade de<br />

dano capaz de iludir a vítima. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, não<br />

ofende a fé-pública, por isso, inexiste crime.<br />

Documento é considerado todo escrito, devido à um autor determinado,<br />

contendo a exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação<br />

ou relevância jurídica (conceito dado pelo eminente jurista Helena Fragoso)<br />

É necessário existir autoria certa, posto que escrito anônimo não é documento.<br />

O conteúdo deve expressar manifestação de vontade ou exposição de fatos.<br />

Falso Material<br />

Forma do documento.<br />

Artigo 297 C.P. – Público<br />

Artigo 298 C.P.- Particular<br />

Falso Ideológico


Falsidade de ideia, substancia , essência do documento<br />

Requisitos<br />

Não há documento sem : a) Potencialidade lesiva; b) Limitação da verdade.<br />

Sem estes requisitos o fato será atípico, ou será outro crime. Falsificação<br />

grosseira não tipifica, não é fato típico.<br />

Ex: Alguém possui o papel da cédula de identidade, e um terceiro pede-lhe para<br />

o falsário falsificar o documento trocando seu nome, pois está sendo procurado<br />

pela polícia. O falsário responderá pelo crime do artigo 297 = C.P. e a pessoa<br />

que se utiliza do documento falsificado, ou seja, a cédula de identidade,<br />

responderá pelo Artigo 307 do C.P.<br />

OBS:<br />

Alterar xerox , documento simples, não é crime<br />

Cheque é equiparado a um documento público – Parágrafo 2º. Do Artigo 297 –<br />

C.P.<br />

Falsidade documental<br />

Documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo a exposição<br />

de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica.<br />

Necessário autor certo, posto que escrito anônimo não é documento.<br />

Falsificação de documento público.<br />

Artigo 297 – C.P.<br />

Objeto material<br />

A doutrina classifica os documentos públicos em :<br />

a) Documento formal e substancialmente público<br />

O Documento , na hipótese, é formado , criado e emitido por funcionário público<br />

no exercício de suas atribuições legais, além do que seu conteúdo é relativo a


questões de natureza pública. Consideram-se como tais, todos os documentos<br />

emanados de atos do executivo, legislativo e judiciário , bem como qualquer<br />

outro expedido por funcionário público e desde que represente interesse do<br />

Estado.<br />

Exemplo: R.G., C.N.H., Título de Eleitor, Passaporte, etc.<br />

b) Documento formalmente público, mas substancialmente privado.<br />

Na hipótese, o documento é formado, criado e emitido por funcionário público,<br />

mas seu conteúdo é relativo à interesses particulares, como por exemplo, uma<br />

escritura pública de transferência de propriedade imóvel. O interesse envolvido é<br />

particular, mas formalmente o documento é público, pois a escritura foi lavrada<br />

pelo oficial de registro públicos, que é um profissional dotado de fé-pública, a<br />

quem é delegado o exercício dessa atividade.<br />

O cheque é equiparado a documento público, por tratar-se de título ao portador<br />

ou transmissível por endosso, deixando, portanto, de equiparar-se a documento<br />

público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta<br />

de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais<br />

transmissível por endosso.<br />

Sujeito ativo<br />

Qualquer pessoa, aplicando-se o parágrafo 1º, do Artigo 297 – C.P., se tratar-se<br />

de funcionário público no exercício da função.<br />

Ação física<br />

Contrafação, significa formar documento, podendo ser total ou parcial. O xerox<br />

não autenticado não configura o crime em espécie. Placas de veículos não são<br />

consideradas documento público. Artigo 311 – C.P.<br />

Consumação


Ocorre com a contrafação, havendo divergência doutrinária e jurisprudencial<br />

sobre a admissibilidade da tentativa.<br />

Falsidade Grosseira<br />

Não se considera como tal o documento que exige utilização de aparelhagem ou<br />

de pessoa especializada. Logo, grosseira é a falsificação inapta a causar<br />

prejuízo, tratando-se de crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Em<br />

outras palavras e em termos simples, grosseira é a falsidade facilmente<br />

perceptível.<br />

Exame de corpo de delito<br />

É necessário para comprovar a materialidade do fato, não o suprindo a<br />

confissão do agente. Se o documento não for apreendido poderá ser realizado<br />

exame indireto.<br />

Há entendimento pacífico de inexistir concurso do crime de falso com o crime de<br />

uso (Artigo 304 C.P.) , uma vez que quem usa, tendo antes ele próprio falsificado<br />

o documento, não pode ser punido pelos dois crimes.<br />

A Súmula 17 soluciona o impasse sobre a prevalência do crime de estelionato,<br />

quando o falso for meio para praticá-lo. Também é pacífico que o crime de falso<br />

fica absorvido pelo de sonegação fiscal.<br />

Exemplo:<br />

Um cidadão falsifica uma escritura de uma fazenda de 12 alqueires , fazendo-se<br />

passar por proprietário da mesma. Desdobra a fazenda em 12 lotes e vende<br />

isoladamente cada um dos lotes. Neste caso o cidadão responderá pelo crime<br />

previsto no artigo 297 e também pelo crime previsto no artigo 171 – C.P.


Exemplo:<br />

A falsidade de declaração de imposto de renda não é fé-pública, mas sim<br />

sonegação fiscal. O agente somente responderá pela sonegação fiscal.<br />

Contrafação<br />

Crime de falso, porém é mais utilizado para pirataria, ou seja, crime contra a<br />

propriedade industrial e intelectual.<br />

c) Falsificação de documento particular<br />

Artigo 298 – C.P.<br />

A fórmula de falsificação do documento particular é a mesma da do documento<br />

público, não havendo diferença substancial. Entretanto, por razões óbvias , o<br />

tratamento penal da falsificação do público é mais grave.<br />

Documento particular é o que é feito sem a intervenção do funcionário público,<br />

ou de alguém que tenha fé-pública.<br />

Ação Física<br />

A ação física é a mesma do documento comparativo entre a falsidade material e<br />

a ideológica.<br />

Material<br />

O que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em<br />

parte, ou é forjado pelo agente, tratando-se de falsificação gráfica ,ou seja,<br />

visível.<br />

Ideológica<br />

A forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. É a falsificação<br />

de teor ideativo ou intelectual.


Crime Artigo – C.P.<br />

Falsidade de documento público material 297<br />

Falsidade de documento público 299<br />

ideológico<br />

Falsidade de documento particular<br />

material<br />

Falsidade de documento particular<br />

ideológico<br />

Falsidade ideológica<br />

O crime de falsidade ideológica está previsto no Artigo 299 – C.P. e tem como<br />

objetivo jurídico a fé-pública.<br />

Sujeito passivo<br />

298<br />

299<br />

É a coletividade, e secundariamente o particular eventualmente lesado.<br />

Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa.<br />

Trata-se de crime doloso, que além do dolo, deve estar presente outro elemento<br />

subjetivo do tipo, consiste na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou<br />

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />

A falsidade ideológica é um crime formal , não sendo necessário que o dano seja<br />

efetivado, bastando a efetiva possibilidade de sua ocorrência<br />

Abuso de papel em branco assinado<br />

Tem-se entendido na doutrina e jurisprudência que se o agente se apossou<br />

ilegitimamente do papel em branco assinado, ocorrerá o crime de falsidade<br />

material, enquanto que, se houver preenchimento do documento com conteúdo<br />

diverso do determinado, ocorrerá o crime de falsidade ideológica.


Exemplo: Fiador que declara falsamente em contrato de locação , ser<br />

proprietário de imóvel , que já não lhe pertence, conduta esta que causa<br />

evidente prejuízo à locadora. RT-SP No. 76 , página 358.<br />

Consumação<br />

Ocorre com a omissão ou inversão direta ou indireta de declaração de<br />

documento.<br />

Introdução.<br />

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

Em se tratando dos crimes contra a administração. pública na 1ª parte do CP<br />

encontramos:<br />

•crimes funcionais (arts. 312 a 327).<br />

•crimes praticados por particular contra a adm. em geral (arts. 328 a 337-A).<br />

•crimes praticados por particular contra a adm. púb. Estrangeira (arts. 337-B a<br />

337-D).<br />

•crimes praticados contra a adm. da justiça (arts. 338 a 359).<br />

•crimes praticados contra as finanças públicas (Arts. 359-A a 359-H).<br />

O conceito de funcionário público, para fins penais, está no Art. 327, CP.<br />

Funcionário público é, portanto, a pessoa física que exerce cargo (lei 8.112/90),<br />

emprego (temporário, CLT...) ou função pública (jurados, mesários), embora<br />

transitoriamente ou sem remuneração (note-se que o conceito de funcionário<br />

público para o Direito Penal é bem mais amplo que para o Direito<br />

Administrativo).<br />

No § 1º do Art. 327 nós temos o conceito de funcionário público por equiparação.<br />

Neste mesmo § há a expressão “entidade paraestatal”, que significa, para o<br />

Direito Penal quase tudo, ou seja, autarquias (INSS, UNB), fundações,<br />

sociedades de economia mista (Banco do Brasil), empresas públicas (CAIXA) e<br />

agências reguladoras.


Obs¹: O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as<br />

pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar<br />

serviços para a Administração Pública, quando não se trata de atividade típica<br />

desta, pois não exercem atividade própria do Estado. Ex: O cobrador e o<br />

motorista de ônibus urbano, o cozinheiro (terceirizado) que trabalha no<br />

restaurante universitário.<br />

Obs² O § 2º do Art. 327, CP institui uma causa de aumento de ⅓ quando o<br />

sujeito ativo do crime for ocupante de cargo em comissão (cargo de confiança)<br />

ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,<br />

sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação. Por um erro de<br />

técnica legislativa, as autarquias ficaram de fora e, como se sabe, não cabe<br />

portanto analogias in malam partem.<br />

Obs³ (IMPORTANTE) : Uma pessoa que não seja funcionário público pode vir a<br />

responder por crime funcional, a exemplo do peculato (Art. 312, CP), caso ajude<br />

um funcionário público a perpetrar esse crime, pois, como se sabe, as<br />

circunstâncias pessoais de caráter elementar (Art. 30, CP) se comunicam<br />

àqueles que concorrem para a prática do crime. Cabe salientar que é<br />

imprescindível que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.<br />

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A<br />

ADMINISTRAÇÃO EM GERAL<br />

Só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem<br />

chamados de crime funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário<br />

público responda por crime funcional, como coautor ou partícipe (art. 30 - as<br />

circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se<br />

a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da<br />

qualidade de funcionário público do outro.


subdivisão dos crimes funcionais:<br />

- próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna<br />

o fato atípico - ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário<br />

público, o fato torna-se atípico).<br />

- impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá<br />

desclassificação para crime de outra natureza - ex.: peculato (provado que o<br />

sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação<br />

indébita”.<br />

PECULATO<br />

Art. 312 - (apropriação / desvio)<br />

(a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse<br />

indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem<br />

a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro<br />

que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto<br />

do bandido e fica com ele etc. (desvio - é alterar o destino - ex. o funcionário<br />

público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à<br />

Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda<br />

para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração<br />

haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):<br />

- os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou<br />

“peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”; nos dois primeiros casos eles<br />

respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br />

§ 1º (furto) - ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e<br />

leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro<br />

apreendido que está no pátio da delegacia, ou concorre (ex.: intencionalmente o


funcionário público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte -<br />

há “peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro).<br />

- funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder<br />

subtrair objetos, comete “furto qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi<br />

realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado,<br />

ou seja, a qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se um<br />

funcionário público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a<br />

noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas funções, e<br />

subtrai valores ali existentes, comente “peculato-furto”.<br />

§ 2º (culposo) - (ex.: funcionário público esquece a porta aberta e alguém se<br />

aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá apenas “peculato<br />

culposo” por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente,<br />

responderá pelo “furto”):<br />

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.<br />

- dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a<br />

conduta culposa.<br />

- o uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer<br />

que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no<br />

art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.<br />

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ou “peculato-estelionato”)<br />

Art. 313 - a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro, não provocado<br />

por este - ex..: alguém entrega objeto ao funcionário B quando deveria tê-lo<br />

entregue ao funcionário A, e o funcionário B, percebendo o equívoco, fica com o<br />

objeto:<br />

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.


EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS<br />

Art. 315<br />

- é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego<br />

da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária<br />

àquela descrita na lei - ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público<br />

na obra A, dolosamente, o emprega na obra B.<br />

- tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° do Decreto-<br />

Lei n. 201/67.<br />

CONCUSSÃO<br />

Art.316<br />

.<br />

CONCEITO. É a conduta do funcionário público que constrange o particular,<br />

exigindo direta ou indiretamente, para si ou para outrem, indevida vantagem em<br />

razão da função. SUJEITOS. O funcionário público é o sujeito ativo desse crime.<br />

Ainda que não esteja no exercício da função, há o crime, pois basta que o<br />

funcionário público se valha dessa prerrogativa para estar perpetrado o tipo<br />

penal. Funcionário público de férias, suspenso ou de licença pode ser sujeito<br />

ativo desse crime. Resumindo: qualquer funcionário público, no exercício ou não<br />

da função, mas em razão dela, pode ser sujeito ativo do crime de concussão.<br />

Obs: o funcionário público aposentado e funcionário público exonerado não são<br />

considerados funcionários públicos.<br />

Obs2: A pessoa que passar num concurso público não será considerada, de<br />

imediato, uma funcionária pública. Ela só ganhará esse status a partir da<br />

nomeação.<br />

São 02 os sujeitos passivos: 1º O Estado e 2º o particular de quem se exige a<br />

indevida vantagem. A pessoa jurídica tb poderá ser sujeito passivo de<br />

concussão.<br />

TIPO OBJETIVO. O núcleo do tipo é exigir. Tal exigência poderá ser direta ou<br />

indireta. Indiretamente, poderá ser feita, por exemplo, através de um particular.


Obs: A vantagem indevida exigida não precisa ser econômica, segundo a<br />

interpretação da redação legal.<br />

TIPO SUBJETIVO. Trata-se de um crime doloso. Além do dolo, o crime exige<br />

uma finalidade específica de agir, que é a indevida vantagem exigida para si ou<br />

para outrem. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. É um crime formal. O crime está<br />

consumado quando a exigência da vantagem indevida chega ao conhecimento<br />

da vítima. O recebimento da vantagem é mero exaurimento do tipo.<br />

Obs: Apesar de ser de difícil configuração, cabe tentativa apenas na forma<br />

escrita.<br />

- se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica<br />

intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-<br />

los, parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem<br />

tributária”.<br />

EXCESSO DE EXAÇÃO<br />

§ 1º<br />

*O que vem a ser exação? Exação é a cobrança coercitiva de tributo.<br />

Este crime compreende dois tipos de conduta:<br />

1ª Cobrança indevida de tributo (ex: cobrar tributo já pago; cobrar tributo a mais,<br />

cobrar um tributo que não se encaixa à hipótese de incidência) ;<br />

2ª Cobrança de tributo indevidamente (ex: expor o contribuinte ao ridículo –<br />

caso dos laranjas de São Paulo, ou seja, pessoas que se vestiam de laranja<br />

para ir cobrar os tributos aos cidadãos). Meio gravoso é a imposição de uma<br />

determinada condição ao contribuinte, no momento da cobrança do imposto, que<br />

lhe traz um ônus no pagamento.<br />

O crime de excesso de exação consiste na conduta do funcionário público que<br />

cobra um tributo indevido ou que cobra indevidamente um tributo devido (através<br />

de meio vexatório ou gravoso, que causa vergonha ou constrangimento à<br />

vítima).


Tributo, segundo o Art. 3º, CTN é uma prestação pecuniária compulsória, que<br />

não consiste em sanção de ato ilícito, definido em lei e cobrado mediante<br />

atividade plenamente vinculada.<br />

TIPO SUBJETIVO. Há o dolo direito quando o funcionário público cobra um<br />

tributo que sabe ser indevido. Há, contudo, dolo eventual quando o funcionário<br />

público cobra um tributo indevido pensando ser devido, pois o funcionário<br />

público tem a obrigação de saber quais são os tributos devidos definidos em lei.<br />

Entende a maioria da doutrina que se trata de dolo eventual pq o funcionário<br />

público, quando cobra um tributo indevido pensando ser devido, age com<br />

irresponsabilidade, ou seja, na dúvida, ele cobra mesmo e não quer nem saber<br />

se o tributo é ou não realmente devido. Nesta hipótese em tela não há<br />

configurada a modalidade culposa, pois nenhum crime culposo é apenado com<br />

reclusão, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade.<br />

Art. 316, § 2º, CP<br />

Esta forma qualificada consiste, na verdade, em o funcionário público desviar,<br />

em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher<br />

aos cofres públicos.<br />

CORRUPÇÃO PASSIVA<br />

Art. 317<br />

CONCEITO. É o crime praticado pelo funcionário público que procura fazer do<br />

seu trabalho um balcão de negócios. BEM JURÍDICO. É um crime que viola os<br />

princípios fundamentais da moralidade e da probidade administrativa.<br />

A corrupção passiva é perpetrada de 3 formas: 1ª Solicitando vantagem<br />

indevida; 2º Recebendo vantagem indevida ou; 3ª Aceitando promessa de<br />

vantagem indevida em razão da função.<br />

ATENÇÃO: Nesse crime o legislador não adotou a teoria monista do concurso<br />

de pessoas, pela qual todos aqueles que concorreram para a prática do crime X,<br />

respondem pelo mesmo crime. Portanto, no Art. 317, CP se aplica a teoria


pluralista. Logo, o funcionário público que recebe $, será enquadrado no 317. O<br />

particular que oferece o $ responderá pelo 333.<br />

A corrupção passiva é um crime próprio. Será que um particular poderá<br />

responder por corrupção passiva? A resposta é sim. Responderá como co-autor<br />

(se exigir $), ou como partícipe (se apenas ajudar o funcionário público a receber<br />

a indevida vantagem).<br />

Diferenças entre concussão e corrupção passiva:<br />

Na concussão há uma exigência, uma imposição, de modo que o particular se<br />

torna vítima em função da iniciativa que sempre parte funcionário público. Na<br />

corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do funcionário público<br />

(este apenas manifesta interesse em receber a vantagem), onde, na verdade, o<br />

funcionário público e o particular negociam, de modo que ambos saem lucrando<br />

com esse “negócio”.<br />

O dinheiro que se dá ao funcionário público para ele cumprir uma diligência é<br />

crime, ou de concussão (se o particular for vítima), ou de corrupção passiva (se<br />

o particular lucrar na relação).<br />

Concussão é “extorsão”, corrupção passiva é negócio.<br />

No crime de concussão o particular sempre será sujeito passivo. Já no crime de<br />

corrupção passiva, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />

ativa.<br />

O funcionário público é o sujeito ativo do crime de corrupção passiva. A pessoa é<br />

considerada funcionário público a partir do momento em que é nomeada para o<br />

cargo, ainda que não haja posse. Logo, a partir da nomeação, uma pessoa já é<br />

considerada funcionário público e já pode ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />

passiva. O sujeito passivo é sempre o Estado. O particular poderá,<br />

eventualmente, ser sujeito ativo do crime do Art. 333, CP (corrupção ativa) e não<br />

do Art. 317, CP (corrupção passiva).


TIPO OBJETIVO. O crime do Art. 317, CP consagra um tipo misto alternativo<br />

com 3 modalidades de perpetração:<br />

1ª Solicitar (pedir) – Nesta modalidade a iniciativa de obter a vantagem indevida<br />

parte do funcionário público;<br />

2ª Receber (adquirir, tomar posse de) – Nesta modalidade o particular apenas<br />

aceita a iniciativa do funcionário público em ter cobrado a vantagem indevida.<br />

3ª Aceitar promessa – Nesta modalidade o funcionário público aquiesce com a<br />

promessa de indevida vantagem ofertada pelo particular.<br />

A vantagem exigida tem que ser indevida e tem que ser em benefício próprio do<br />

funcionário público ou de outrem (não em benefício da adm. púb.). Vantagem<br />

indevida é não apenas aquela contrária à lei, mas aquela vantagem que é<br />

exigida para o funcionário público desempenhar algo que é já é da sua<br />

competência e que, portanto, já recebe pra fazer isso.<br />

A solicitação da vantagem indevida pode ser feita direta ou indiretamente. Pode<br />

ser pedida para si ou para 3º e pode ser feita antes ou depois da prática do ato<br />

de ofício (pode-se solicitar a vantagem depois do cumprimento da diligência).<br />

A corrupção passiva deve ter uma conexão teleológica com o ato de ofício<br />

pretérito ou futuro. A vantagem indevida é, na verdade, uma remuneração<br />

contraprestacional ao ato de ofício praticado pelo funcionário público competente<br />

para tal.<br />

A corrupção passiva poderá ser:<br />

►Própria (Art. 317, § 1º,CP)<br />

• É o funcionário público que recebe $ para retardar ou deixar de praticar ato de<br />

ofício ou que recebe para praticar o ato infringindo dever funcional. Ex: O<br />

funcionário público vai cumprir um mandado que já havia recebido para tanto e,<br />

quando acha o réu, este oferece o dobro para o oficial retornar ao juízo,<br />

certificando (negativamente) que não o encontrou.


• Na corrupção passiva própria o funcionário público comete dois atos ilícitos ao<br />

mesmo tempo.<br />

• ►Imprópria (Art. 317, caput, CP)<br />

• É o funcionário público que recebe $ para cumprir a diligência, para executar o<br />

ato de ofício. Ex: O funcionário público recebe dinheiro para cumprir um<br />

mandado.<br />

TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. CONSUMAÇÃO. Na modalidade solicitar<br />

(que é crime formal), o crime está consumado quando o pedido da vantagem<br />

chega ao conhecimento do particular, tenha ele ou não aceitado pagar por ela.<br />

Na modalidade receber (que é crime material), o crime está consumado quando<br />

o funcionário público toma para si a vantagem. Na modalidade aceitar (que é<br />

crime formal), o crime está consumado quando a vantagem indevida é prometida<br />

e o funcionário público aceita a promessa.<br />

Cabe tentativa por escrito nas modalidades solicitar e aceitar promessa. Na<br />

modalidade receber não cabe tentativa por escrito, mas cabe tentativa por<br />

qualquer outro meio (que não o escrito).<br />

OBS: Existe no Art. 3º, II, Lei nº 8.137/90 a união do tipo concussão com o tipo<br />

corrupção passiva.<br />

- o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida<br />

para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de<br />

melhoria) ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime<br />

previsto no art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”).<br />

Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, § 2º, CP)<br />

CONCEITO. É aquela em que o funcionário público viola o dever de ofício, não<br />

por intenção de lucro, mas com o intuito de agradar alguém que lhe fez<br />

determinado pedido. É o crime praticado pelo funcionário público que satisfaz o


desejo de alguém. Ex: João (funcionário público) não cumpre o mandado de<br />

busca e apreensão a pedido de Maria.<br />

*É o popular crime do “gente nossa”, “amigo da casa”.<br />

- dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o<br />

perito não oficial (se oficial, há “corrupção ativa e passiva”) respondem pelo<br />

delito do art. 342, § 2° (“falso testemunho ou perícia”); a pessoa que deu o<br />

dinheiro responde pelo crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou<br />

perito”).<br />

- o art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos à<br />

“corrupção passiva e ativa”, mas praticados com a intenção de conseguir voto,<br />

ainda que o agente não obtenha sucesso.<br />

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO<br />

Art. 318<br />

- o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este<br />

não consiga ingressar ou sair do País com a mercadoria.<br />

- a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.<br />

PREVARICAÇÃO<br />

Art. 319<br />

CONCEITO. É a violação do dever de ofício para atender a interesses pessoais.<br />

Parece com a corrupção passiva privilegiada, mas não é, pois nessa o<br />

funcionário público viola o dever atendendo a interesses de 3º, sendo que no<br />

crime de prevaricação ele viola o dever atendendo a interesses pessoais (por si<br />

mesmo). Quem prevarica atende a interesses pessoais.<br />

BEM JURÍDICO. Princípio da isonomia e princípio da moralidade. SUJEITOS. O<br />

sujeito ativo é o funcionário público competente para realizar o ato de ofício. O<br />

sujeito passivo é o Estado.


TIPO OBJETIVO. Envolve 2 formas: omissiva e comissiva. Na forma omissiva o<br />

funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício.<br />

Retardar é procrastinar, é o ato praticado com certo atraso, mas que é praticado.<br />

Deixar de praticar é abandonar a prática, é não praticar o ato de jeito algum. Na<br />

forma comissiva o funcionário público pratica, indevidamente, o ato de ofício<br />

contra disposição expressa de lei.<br />

TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. Envolve, ainda, um fim especial de agir<br />

que é satisfazer um interesse ou sentimento pessoal; não importa se o<br />

sentimento é nobre (ex: Milena, funcionária pública, deixa de cobrar ISS de uma<br />

velhinha dona de um carrinho de cachorro-quente) ou torpe, há crime do mesmo<br />

jeito.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime está consumado com a efetiva violação<br />

ao dever de ofício. Só cabe tentativa na modalidade comissiva (praticar).<br />

- na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma<br />

vantagem indevida; na “prevaricação” isso não ocorre; aqui, o funcionário<br />

público viola sua função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que<br />

amigos pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento<br />

solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode<br />

ser de terceiro).<br />

- o atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica<br />

caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de<br />

praticar ato de ofício, responde pelo crime - ex.: delegado que nunca instaura IP<br />

para apurar crime de furto, por considerá-lo pouco grave.<br />

- a “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”;<br />

nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal<br />

pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA


Art. 320 = Consiste na conduta do funcionário público que, por indulgência,<br />

deixa de tomar as medidas necessárias para responsabilizar o funcionário<br />

público subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. É o famoso<br />

“passar a mão pela cabeça”.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público superior hierárquico do<br />

funcionário público subordinado, que comete uma infração pela qual deveria ser<br />

punido. O sujeito passivo é o Estado.<br />

TIPO OBJETIVO. Consagra 2 modalidades:<br />

1º Deixar de responsabilizar. Deixar de tomar as medidas cabíveis para punir o<br />

funcionário público subordinado que comete determinada infração. O funcionário<br />

público superior não responsabiliza o funcionário público infrator agindo de duas<br />

maneiras: ou não pune diretamente o subordinado, ou não instaura o devido<br />

procedimento administrativo para apurar e punir a infração cometida pelo<br />

funcionário público subordinado.<br />

2ª Deixar de comunicar à autoridade competente. O funcionário público que<br />

sabe de alguma infração cometida por um colega e que, não tendo competência<br />

para puni-lo, deixa de comunicar o fato à autoridade competente<br />

hierarquicamente superior ao colega infrator.<br />

É elementar do crime (é pressuposto dele) que o funcionário público tenha<br />

cometido uma infração (administrativa ou penal); a lei fala em infração, não em<br />

crime. O subordinado tem que praticar, efetivamente, a infração.<br />

A infração deve ser praticada no exercício do cargo. Se o subordinado praticá-la<br />

fora da função, não haverá motivo que enseje crime de condescendência<br />

criminosa, caso o superior deixe de punir tal conduta.<br />

A condescendência criminosa é sempre subseqüente à prática da infração. Se o<br />

superior pratica a mesma infração que o subordinado, concomitantemente, eles<br />

responderão juntos pela mesma infração (o superior como co-autor ou como<br />

partícipe da infração). Se o superior vir a infração sendo cometida pelo<br />

subordinado e não fizer nada, ele, como garantidor, age dolosamente e<br />

concorre, pois, para a prática da mesma infração do funcionário público<br />

subordinado.


O funcionário público superior deverá punir o funcionário público subordinado<br />

logo após este cometer a infração, assim que tiver conhecimento. Se não o fizer,<br />

responderá por condescendência criminosa.<br />

TIPO SUBJETIVO. É doloso e requer tb um fim especial de agir, que é a<br />

indulgência (perdão), ou seja, tolerância para com o funcionário público<br />

subordinado.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. É um crime omissivo puro. *O crime está<br />

consumado a partir do momento em que o superior toma conhecimento da<br />

infração cometida pelo funcionário público subordinado e não faz nada, deixando<br />

escoar tempo juridicamente relevante. Não admite tentativa.<br />

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA<br />

Art. 321<br />

- ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição<br />

(amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio,<br />

legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.<br />

É a outra face da corrupção passiva privilegiada. Consiste na conduta do<br />

funcionário público que, valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou<br />

indiretamente, interesse privado ou de 3º. Ex: Desembargador que liga para um<br />

juiz pedindo que este interceda em favor de uma das partes.<br />

BEM JURÍDICO. Princípio da moralidade e princípio da impessoalidade.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo não precisa ser advogado, mas basta ser qualquer<br />

funcionário público que atue em defesa de interesse privado ou de 3º. O<br />

funcionário público criminoso não pode ser competente para atender ao<br />

interesse pelo qual advoga, porque se for ele mesmo é que estará praticando o<br />

ato e não pedindo a ninguém que o faça por si. A advocacia criminosa é um<br />

crime praticado por funcionário público em favor de alguém. O sujeito passivo é<br />

o Estado.<br />

TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é patrocinar, que significa pleitear em favor de<br />

outrem, pedir em favor de outrem. O interesse patrocinado poderá ser legítimo


(neste caso o criminoso responderá pelo caput) ou ilegítimo (hipótese em que<br />

responderá pelo p. ú.). A ilegitimidade do interesse é uma qualificadora do crime.<br />

Ex: Pedir para um funcionário público (juiz) engavetar um processo (interesse<br />

ilegítimo).<br />

TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Advocacia<br />

criminosa é crime formal, portanto se consuma com qualquer prática de<br />

patrocínio, seja o interesse atendido ou não.<br />

ABANDONO DE FUNÇÃO<br />

Art.<br />

- para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste<br />

do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a<br />

regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem<br />

como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta<br />

funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se<br />

dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para<br />

prestação de serviço militar).<br />

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL<br />

Art. 325<br />

CONCEITO. É a conduta do funcionário público que revela um segredo que<br />

sabe em razão do cargo. O funcionário público sabe de um fato em razão do<br />

cargo, o qual deveria permanecer em segredo, mas sem justa causa revela a<br />

outrem.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público, apenas ele. O sujeito passivo<br />

é o próprio Estado e, eventualmente, o particular penalizado com a divulgação<br />

do segredo.<br />

TIPO OBJETIVO. A 1ª modalidade da conduta típica é revelar. Revelar é dar<br />

conhecimento a terceiro. A revelação basta ser feita a apenas uma pessoa que<br />

já configura o crime. Quem comete o crime é apenas quem conta o segredo.


Quem escuta não responde por esse crime e nem comete crime nenhum, a não<br />

ser que provoque o detentor do segredo para contar o que sabe, hipótese em<br />

que responderá pelo 325 em concurso com o funcionário público.<br />

Se o segredo que o funcionário público detém é sabido não em razão do cargo<br />

ou é sabido de forma ilícita (ex: ouvir atrás da porta a conversa de um juiz ao<br />

telefone) e mesmo assim é revelado, ele não responde pelo 325, mas responde<br />

pelo Art. 154, CP.<br />

O fato de que sabe o funcionário público deve ser sigiloso. Se ele contar algo<br />

que sabe que não tem caráter sigiloso, que não deve ser mantido em segredo<br />

não há crime. Tb não há crime se eu contar um fato sigiloso que o ouvinte já<br />

saiba do que se tratava.<br />

A 2ª modalidade da conduta típica é facilitar a revelação.<br />

TIPO SUBJETIVO. É doloso. O dolo é dolo genérico de revelar o segredo.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Este crime é crime formal. Está consumado<br />

quando 3º toma conhecimento do fato sigiloso, pouco importando se esse<br />

segredo vai ou não causar dano à administração pública. Só cabe tentativa por<br />

escrito.<br />

Se da revelação do segredo (ação do funcionário público) ou da facilitação para<br />

que outrem tome conhecimento do fato (omissão do funcionário público) resultar<br />

dano à administração pública ou mesmo a um particular, o crime torna-se<br />

qualificado, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. É o que prescreve o<br />

Art. 325, § 2º, CP.<br />

Art. 325, § 1º, CP<br />

*No § 1º, I, tem-se uma forma semelhante ao peculato eletrônico. É a conduta<br />

do funcionário público que permite ou facilita, ao particular, acesso aos sistemas<br />

de informações ou banco de dados da administração pública.<br />

Se particular, ao ter acesso aos dados, modifica alguma informação, algum<br />

dado, ele comete peculato eletrônico e responderá por esse crime, junto com o<br />

funcionário público, em concurso de pessoas. O 325 será absorvido pelo 313-A.


DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A<br />

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA<br />

Art. 328 -<br />

ADMINISTRAÇÃO EM GERAL<br />

CONCEITO. É o crime cometido pelo particular que, indevidamente, pratica atos<br />

de ofício como se funcionário público fosse. Ex: Num determinado concurso<br />

público, uma pessoa com o nome José Bispo dos Santos foi aprovada para o<br />

cargo de juiz. Entretanto esse rapaz morreu. Outro candidato que tinha o mesmo<br />

nome ficou sabendo do fato e se fez passar pelo falecido aprovado. Passou,<br />

então, a sentenciar, a despachar e a praticar atos como se juiz fosse.<br />

BEM JURÍDICO. Administração pública. SUJEITOS. O sujeito ativo pode ser<br />

qualquer pessoa, qualquer particular ou até um funcionário público que usurpe<br />

competência que não lhe pertença. Somente o funcionário público<br />

hierarquicamente superior é que não comete esse crime, pois ele pode avocar a<br />

competência do subordinado. O sujeito passivo é o Estado.<br />

- a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem<br />

praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita<br />

no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário<br />

público).<br />

RESISTÊNCIA


Art. 329<br />

- o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP;<br />

se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for<br />

empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é<br />

funcionário público.<br />

- violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a<br />

pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia (por solicitação de<br />

ajuda pelo funcionário público ou por adesão voluntária); eventual violência<br />

empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano<br />

qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou<br />

ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido,<br />

jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.<br />

- ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a<br />

ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.<br />

- se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido<br />

efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a<br />

pessoa”).<br />

- o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de<br />

execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não<br />

tipifica a “resistência” - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão;<br />

prisão para averiguação etc.<br />

- o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se,<br />

no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário<br />

público, teria cometido dois crimes, mas jurisprudência firmou entendimento de<br />

que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.


DESOBEDIÊNCIA<br />

Art. 330<br />

CONCEITO. Consiste na conduta do particular que descumpre ordem legal dada<br />

por funcionário público. Nesse crime há o descumprimento de um dever, não de<br />

um ônus. Se o sujeito descumpre um ônus que recai sobre si, não comete crime<br />

algum, apenas arca com as consequências desse descumprimento. Esse crime<br />

tem afinidade com o crime do Art. 329, CP.<br />

BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado por esse crime é o princípio da<br />

autoridade administrativa.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o<br />

funcionário público (desde que fora da função, equiparado, portanto, ao<br />

particular).<br />

O funcionário público que, no exercício da função, não cumpre uma ordem de<br />

um superior, pode estar cometendo o crime de prevaricação (Art. 319, CP) e não<br />

o crime de desobediência (Art. 330, CP).<br />

*O sujeito passivo é o Estado. Mais precisamente, é a entidade política da qual<br />

proveio a ordem (União, Estado ou Município).<br />

TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é desobedecer ordem legal.<br />

*A desobediência deve ser a uma ordem, a um comando, a um mandamento<br />

dado pelo funcionário público que implique em o particular ou o próprio<br />

funcionário (quando equiparado ao particular) tenha que obedecer.<br />

A ordem tem que ser legal. Portanto, ninguém é obrigado a se submeter aos<br />

caprichos de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal. É<br />

possível cogitar, no caso concreto, da legalidade da ordem e escusar-se de<br />

cumpri-la, caso seja de fato ilegal; não há presunção de legalidade do ato<br />

administrativo de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal.<br />

Só há crime de desobediência se o particular tiver o poder de cumprir a ordem<br />

legal dada e não o fizer. Não basta apenas haver o dever de obedecer à ordem<br />

dada, mas deve haver o poder de o particular vir a cumprir essa ordem. Caso


esse particular tenha, além do dever, o poder de cumprir a ordem dada e não a<br />

cumpre mesmo assim, comete crime de desobediência.<br />

Se houver a cominação de alguma outra sanção que não a penal (civil,<br />

administrativa ou processual) para o descumprimento de uma ordem, não existe<br />

crime de desobediência. Essa é uma jurisprudência in bonam partem, a fim de<br />

evitar o bis in idem. Se a lei não disser, expressamente, que a sanção não-penal<br />

deve ser cumulada com a penal, não haverá crime de desobediência.<br />

Logo, as pessoas não são obrigadas a soprar o bafômetro e nem a fazer<br />

exames grafotécnicos, por exemplo, pois há a chamada presunção de inocência<br />

que assegura ao cidadão o direito de se recusar a fazer prova contra si mesmo,<br />

em seu desfavor. Então, a recusa do particular em ter que soprar o bafômetro<br />

não gera presunção de culpa no âmbito penal.<br />

TIPO SUBJETIVO. É doloso.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime de desobediência é um crime de mera<br />

conduta. Pode ser cometido na forma comissiva e na forma omissiva. Se a<br />

ordem for para fazer algo e vc não faz comete o crime na forma omissiva.<br />

Todavia, se a ordem for para não fazer e vc faz, comete o crime na forma<br />

comissiva.<br />

É cabível a tentativa na forma comissiva, não na forma omissiva, pois ninguém<br />

pode tentar não obedecer a alguém. Ou desobedece, ou obedece.<br />

Na forma comissiva o crime está consumado com a prática do ato. Na forma<br />

omissiva o crime está consumado quando escoa o prazo para o cumprimento da<br />

ordem; se não há prazo estipulado deve-se cumprir a ordem dada na mesma<br />

hora, pois do contrário há cometimento do crime de desobediência.<br />

Diferenças entre resistência e desobediência:<br />

1ª A resistência é sempre ativa (comissiva) e praticada com violência ou ameaça<br />

ao funcionário público. A desobediência pode ser omissiva ou comissiva e não<br />

há violência ou ameaça a funcionário público algum<br />

2ª A resistência deve ser feita na presença do funcionário público e deve ser<br />

contemporânea ou anterior à ordem deste. A desobediência pode ser na


presença ou na ausência do funcionário publico; a desobediência deve ser<br />

posterior à ordem.<br />

3ª Na resistência, quem tem que praticar o ato é o funcionário público. Na<br />

desobediência não há nenhuma conduta que o funcionário público deva<br />

observar.<br />

4ª O pressuposto da resistência e da desobediência é o ato funcional.<br />

5ª A resistência é crime formal e a desobediência é crime de mera conduta.<br />

DESACATO<br />

Art. 331<br />

CONCEITO. O desacato é uma forma de injúria praticada contra funcionário<br />

público no exercício da sua função ou em razão dela. Consiste na humilhação,<br />

na injúria, na ofensa, no menoscabo, no espezinhamento, no menosprezo<br />

praticado contra o funcionário público no exercício ou em razão da sua função.<br />

BEM JURÍDICO. O bem jurídico afetado por esse crime é a honra funcional, a<br />

honra do funcionário público, que lesa a sua dignidade e, corolariamente, a<br />

própria administração pública.<br />

SUJEITOS. É um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa,<br />

inclusive pelo funcionário público quando estiver fora da função (equiparado,<br />

portanto, a um particular).<br />

A doutrina majoritária entende que o funcionário público, no exercício da função,<br />

pode vir a cometer esse crime em relação ao superior hierárquico. O<br />

subordinado, portanto, pode cometer esse crime contra o seu superior. A<br />

jurisprudência dominante entende que não há, contudo, desacato entre iguais.<br />

Nesse entendimento, oficial de justiça não cometeria desacato em relação ao<br />

juiz. Esse entendimento jurisprudencial é baseado no fato de que quando um<br />

funcionário público desacata a outro funcionário público, ele está, na verdade,<br />

desacatando a si mesmo.


O sujeito passivo do crime de desacato é o funcionário público. Esse funcionário<br />

público é aquele concebido no conceito estrito de funcionário público, não o<br />

funcionário público do Art. 327, CP, que só vale para a posição de sujeito ativo,<br />

segundo entendimento da doutrina majoritária.<br />

TIPO OBJETIVO. É desacatar. Desacatar é ofender, desprezar, desrespeitar,<br />

atingir a honra funcional. É um crime de forma livre; logo, pode haver desacato<br />

de várias formas possíveis.<br />

O crime pode ser cometido de 2 formas: no exercício da função ou em razão<br />

dela. No exercício da função, a ofensa poderá estar ou não relacionada à função<br />

do funcionário público que o crime estará perpetrado do mesmo jeito. Quando se<br />

ofende um funcionário público no exercício da função, não se ofende o<br />

funcionário público X ou Y, mas o próprio Estado, pq o funcionário público no<br />

exercício da função não representa o Estado, ao contrário, ele presenta o<br />

Estado, vale dizer: ele é o próprio Estado.<br />

Em razão da função, a ofensa é proferida quando o funcionário público está fora<br />

da sua função. A ofensa cometida contra funcionário público em razão da função<br />

é um crime praticado contra o próprio funcionário público e não contra o Estado.<br />

Portanto, o desacato em razão da função é aquele crime praticado contra a<br />

pessoa do funcionário público que não está no exercício da função, mas apenas<br />

em razão dela.<br />

*O desacato precisa ser cometido na presença do funcionário público. Pode<br />

haver um desacato por escrito, desde que seja feito na presença (física) do<br />

funcionário público. Se a ofensa não for feita na presença do funcionário público,<br />

não há crime de desacato, mas há o crime de injúria (Art. 141, II, CP), pois esse<br />

caso se tratará de uma ofensa praticada contra funcionário público em razão da<br />

função e não no exercício dela. Não existe, portanto, desacato feito por telefone.<br />

O desacato se configura ainda que só estejam presentes o funcionário público e<br />

o ofensor.<br />

*Se eu xingar um juiz na rua de “abestalhado”, na sua presença, eu responderei<br />

por injúria, não por desacato. Já se eu xingá-lo de corrupto nas mesmas


circunstâncias, eu responderei por desacato, em razão da natureza diversa da<br />

ofensa, que foi lançada sobre o magistrado em razão da sua função.<br />

TIPO SUBJETIVO. É doloso. Se o ofensor não tiver consciência que o ofendido<br />

é funcionário público, haverá erro de tipo.<br />

A jurisprudência entende que a embriaguez é incompatível com o desacato.<br />

Logo, o bêbado que menospreza um funcionário público não comete crime de<br />

desacato.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime de desacato é um crime formal. Está<br />

consumado quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.<br />

*É admissível a tentativa, porém ela é de difícil configuração.<br />

- o advogado pode cometer “ desacato”<br />

? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, §<br />

2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou<br />

“desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo<br />

das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse<br />

dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos<br />

advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes<br />

contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim,<br />

ele poderá cometer “desacato”.<br />

- a embriaguez exclui o “desacato”?<br />

- não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o<br />

crime.<br />

- Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na<br />

intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.<br />

- e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária<br />

entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera<br />

exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado,


entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma<br />

vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.<br />

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA<br />

Art. 332 -<br />

- se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em<br />

juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou<br />

testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).<br />

CORRUPÇÃO ATIVA<br />

Art. 333<br />

- de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para<br />

um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria<br />

exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o<br />

funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem<br />

indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou<br />

promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.<br />

- na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na<br />

“corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público,<br />

que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o<br />

particular dá, °entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”, o fato é<br />

atípico quanto ao particular.<br />

- existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando<br />

o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido.<br />

- existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário público<br />

não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.


- se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há<br />

“corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer<br />

vantagem indevida; se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato<br />

que deveria, responde pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva<br />

privilegiada”) e o particular figura como partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato<br />

é atípico.<br />

CONTRABANDO OU DESCAMINHO<br />

Art. 334 -<br />

- contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja<br />

entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.<br />

- descaminho: é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento<br />

de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser<br />

cobrado na própria aduana) sobre mercadorias.<br />

- a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.<br />

. Contrabando consiste na conduta do sujeito que importa ou exporta mercadoria<br />

proibida, que não poderia entrar ou sair do país.<br />

Descaminho (pai dos crimes tributários) consiste na conduta do sujeito que se<br />

utiliza de uma fraude para iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte,<br />

pela entrada ou saída de mercadoria permitida.<br />

Quem importa alimento transgênico (tipo de alimento proibido no Brasil) comete<br />

o crime de contrabando, perdendo esse bem em favor da União.<br />

BEM JURÍDICO. O bem jurídico tutelado é o patrimônio da União. É um crime de<br />

competência da Justiça Federal.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo desse crime é qualquer pessoa. O funcionário público<br />

responsável pela fiscalização alfandegária que não fiscaliza corretamente<br />

responde por facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318, CP), que é<br />

um crime mais grave (reclusão de 3 a 8 anos e multa).O sujeito passivo é a<br />

União.


TIPO OBJETIVO. No contrabando a entrada ou saída do produto é proibida.<br />

Essa proibição poderá ser absoluta ou relativa. A proibição absoluta é aquela<br />

expressa em lei. A relativa é aquela jungida às condicionantes de autorização do<br />

próprio órgão administrativo competente, que delibera acerca da entrada ou<br />

saída de mercadorias no país.<br />

No descaminho a entrada ou saída do produto é permitida, porém ocorre uma<br />

fraude no pagamento do tributo. O sujeito engana o fisco.<br />

Cabe descaminho de produto nacional? Sim, desde que o produto seja<br />

destinado à exportação.<br />

TIPO SUBJETIVO. É doloso. No contrabando, o sujeito deve saber que o<br />

produto não deve entrar ou sair do país e no descaminho o sujeito deve saber<br />

que está fraudando o fisco.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O contrabando está consumado quando o<br />

produto entra ou sai do território nacional. O descaminho está consumado<br />

quando há liberação da alfândega do pagamento do tributo.<br />

É admissível a tentativa, pois ambos são crimes materiais.<br />

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA<br />

Art. 339<br />

- se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em flagrante,<br />

há crime de “denunciação caluniosa” e de “abuso de autoridade” (art. 3°, “a”, da<br />

Lei n. 4.898/65).<br />

- a consumação se dá com o início de investigação policial (se o agente noticia o<br />

fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a<br />

investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve “arrependimento<br />

eficaz”; se a investigação já estava iniciada, o crime já estará consumado e a<br />

confissão valerá apenas com atenuante genérica), de processo judicial (quando


o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de<br />

investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade<br />

administrativa.<br />

- requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser<br />

exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação em razão de questionamento<br />

de outrem, não existe o crime - ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em<br />

seu interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por outra<br />

pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há “falso testemunho” e não<br />

“denunciação caluniosa”).<br />

- A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por<br />

coincidência, fica apurado que B realmente havia praticado o crime; nesse caso<br />

não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.<br />

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO<br />

Art. 340 -<br />

- não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta<br />

pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso<br />

não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência<br />

de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável<br />

por eles ou então apontando pessoa que não existe.<br />

- a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo<br />

do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não<br />

bastando, portanto, a mera comunicação.<br />

- se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele<br />

praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.


- muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de<br />

outro crime - ex.: comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e<br />

depois vender o carro (Nélson Hungria entende que o agente só responde pelo<br />

crime-fim - “fraude para recebimento de seguro” - art. 171, § 2°. VI; Heleno C.<br />

Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso<br />

material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de<br />

vítimas diferentes).<br />

AUTO-ACUSAÇÃO FALSA<br />

Art. 341 -<br />

- preso já condenado por vários crimes assume a autoria de crime que não<br />

cometeu para livra outra pessoa da cadeia.<br />

- a retratação não gera qualquer efeito por falta de previsão legal a respeito.<br />

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA<br />

Art. 342<br />

- se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro<br />

mal grave, não responde pelo “falso testemunho”; o autor da ameaça é que<br />

responde pelo crime do art. 344 (“coação no curso do processo”).<br />

- pela “teoria subjetiva”, adotada por nós, só há crime quando o depoente tem<br />

consciência da divergência entre a sua versão e o fato presenciado.<br />

- pode haver “falso testemunho” sobre fato verdadeiro - ex.: a testemunha alega<br />

ter presenciado um crime que realmente aconteceu, mas, na verdade, não<br />

presenciou a prática do delito.<br />

- a mentira quanto a qualificação pessoal (nome, profissão etc.) não tipifica o<br />

“falso testemunho”, podendo caracterizar o crime do art. 307 (“falsa identidade”).<br />

- não há crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode<br />

levar à sua própria incriminação (segundo Damásio E. Jesus, ocorre, nessa<br />

hipótese, situação de “inexigibilidade de conduta diversa”).


- o art. 208 do CPP prevê que não se deferirá o compromisso a que alude o art.<br />

203 do CPP aos doentes, deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem<br />

às pessoas a que se refere o art. 206 do CPP (ascendente ou descendente, afim<br />

em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão e pai, mãe, ou<br />

filho adotivo do acusado); essas pessoas são ouvidas como informante do juízo.<br />

- discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se o informante pode responder<br />

pelo crime de “falso testemunho”: Magalhães Noronha, Nélson Hungria e<br />

Damásio E. de Jesus, relatam que o compromisso não é elementar do crime; o<br />

“falso testemunho” surge da desobediência do dever de dizer a verdade “que<br />

não deriva do compromisso”, diante disso, responderão pelo crime; para Heleno<br />

Cláudio Fragoso, acha que não pode responder pelo crime, pois não tem o<br />

dever de dizer a verdade pelo fato de não prestar compromisso.<br />

- o art. 207 do CPP estabelece que “são proibidas de depor as pessoas que, em<br />

razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo<br />

se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”; estas<br />

não cometerão o crime de “falso testemunho” mas, dependendo da situação,<br />

responderão pelo crime do art. 154 (“violação de segredo profissional”).<br />

- não há participação no crime de “falso testemunho”, pois algumas hipóteses de<br />

participação constituem o crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou<br />

perito”) e as demais formas são atípicas.<br />

- a consumação se dá no momento em que encerra do depoimento; na falsa<br />

perícia se consuma quando o laudo é entregue; se o “falso testemunho” é<br />

cometido em carta precatória, o crime se consuma no juízo deprecado, e este<br />

será o competente.<br />

Art. 343.<br />

- é uma exceção à “teoria unitária ou monista”, uma vez que o corruptor<br />

responde pelo crime do art. 343, enquanto a testemunha corrompida incide no<br />

art. 342, § 2°.<br />

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO


Art. 344 -<br />

- no caso do agente ser a própria pessoa contra quem foi instaurado o<br />

procedimento, responderá pelo crime de “coação no curso do processo”, sendo<br />

cabível a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.<br />

- a consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça,<br />

independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou<br />

a terceiro).<br />

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES<br />

Art. 345 -<br />

- quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra<br />

envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder<br />

Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se<br />

o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime:<br />

furto, lesões corporais, violação de domicílio etc.); a pretensão do agente, pelo<br />

menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma<br />

espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode ser de qualquer natureza:<br />

direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em vez de<br />

procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço<br />

imediato, em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos<br />

do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente,<br />

em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não<br />

procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que<br />

acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das próprias<br />

razões”) - subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e<br />

não paga.<br />

FRAUDE PROCESSUAL


Art. 347 -<br />

- o delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde<br />

que idônea a induzir o juiz ou perito em erro; é desnecessário que se consiga<br />

efetivamente enganá-los.<br />

- é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave,<br />

como, por ex., supressão de documento, falsidade documental etc.<br />

- ex.: altera características do objeto que será periciado; simular maior<br />

dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em<br />

ação acidentária; colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer que<br />

esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impressões digitais; homem que faz<br />

vasectomia, para que ele fique impotente de gerar e consiga provar que o filho<br />

não poderia ser seu numa ação de reconhecimento de paternidade; fazer uma<br />

operação plástica para mudar a aparência etc.<br />

- haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB, na conduta de inovar<br />

artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência<br />

do respectivo procedimento policial preparatório, IP ou processo penal, o estado<br />

do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o<br />

perito ou o juiz.<br />

- só há crime se houver um processo, civil ou administrativo, em andamento, ou<br />

penal, ainda que não iniciado, sendo nesse caso, a pena aplicada em dobro.<br />

FAVORECIMENTO PESSOAL<br />

Art. 348 -<br />

- ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer<br />

outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está<br />

preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 - “facilitação de fuga<br />

de pessoa presa”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja<br />

encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas acerca do paradeiro<br />

do autor do delito (despistar) etc.


- para a existência do favorecimento, o auxílio deve ser prestado após a<br />

consumação do crime antecedente; se antes dele ou durante sua prática, haverá<br />

co-autoria ou participação no delito antecedente e não “favorecimento pessoal”.<br />

- a própria vítima do crime antecedente pode praticar o favorecimento - ex.:<br />

vítima de sedução que, após completar 18 anos, ajuda o sedutor a se esconder.<br />

- o advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente;<br />

pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa<br />

etc.<br />

- não haverá “favorecimento pessoal” quando em relação ao fato anterior:<br />

houver causa excludente de ilicitude; já estiver extinta a punibilidade por<br />

qualquer causa; houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em<br />

razão de menoridade -em todos esses casos, o agente não está sujeito a ação<br />

legítima por parte da autoridade, e, portanto, quem o auxilia não comete<br />

“favorecimento pessoal”.<br />

- se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo<br />

(exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança),<br />

o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.<br />

- se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados<br />

haverá conexão, e ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em um<br />

mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP.<br />

- quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da<br />

ação da autoridade, se o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário não se<br />

livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa.<br />

FAVORECIMENTO REAL


Art. 349 -<br />

- só responde pelo crime aquele que não esteja ajustado previamente com os<br />

autores do crime antecedentes, no sentido de lhes prestar qualquer auxílio<br />

posterior, pois, se isso ocorreu, ele será responsabilizado por participação no<br />

crime antecedente por ter estimulado a prática do delito ao assegurar aos seus<br />

autores que lhes prestaria uma forma qualquer de ajuda.<br />

- a principal diferença entre a “receptação” e o “favorecimento real” consiste no<br />

fato de que, no neste, o agente visa auxiliar única e exclusivamente o autor do<br />

crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o<br />

proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).<br />

- trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo “favorecimento real” não<br />

pressupõe a condenação do autor do crime antecedente - ex.: há prova da<br />

prática de um furto e de que alguém ajudou o autor desse crime, escondendo os<br />

bens furtados (a polícia, todavia, não consegue identificar o furtador, mas<br />

consegue identificar aquele que escondeu os bens).<br />

- ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo<br />

posteriormente, transportar os objetos do crime; guardar para o homicida<br />

dinheiro que este recebeu para matar alguém etc.<br />

- a conduta de trocar as placas de veículo furtado ou roubado podia caracterizar<br />

o “favorecimento real”, mas, atualmente, constitui o crime do art. 311<br />

(“adulteração de sinal identificador de veículo automotor”).<br />

- a menoridade e a extinção da punibilidade apenas impedem a aplicação de<br />

sanção penal ao autor do crime antecedente, mas o fato não deixa de ser crime.<br />

- a lei não prevê qualquer escusa absolutória como no caso do “favorecimento<br />

pessoal”.


- no “favorecimento pessoal” o agente visa tornar seguro o autor do crime<br />

antecedente, enquanto no “favorecimento real” ele visa a tornar seguro o próprio<br />

proveito do crime anterior.<br />

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA<br />

Art. 351<br />

- o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro<br />

local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).<br />

- o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego<br />

de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).<br />

EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA<br />

Art. 352<br />

- o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de<br />

violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar<br />

(art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em<br />

análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de<br />

violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, §<br />

único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.<br />

- se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá,<br />

entrentanto, crime de “resistência”.<br />

ARREBATAMENTO DE PRESO<br />

Art. 353<br />

- arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça,<br />

de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do<br />

interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.


MOTIM DE PRESOS<br />

Art. 354<br />

- motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os<br />

participantes assumem posição de violência contra os funcionários, provocando<br />

depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.<br />

PATROCÍNIO INFIEL<br />

Art. 355<br />

- constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel<br />

inscrito na OAB) ou o profissional judicial (estagiário, provisionado etc.) que<br />

venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.<br />

- o delito pode ser cometido por ação (desistir da testemunha imprescindível,<br />

provocar nulidade prejudicial a seu cliente, fazer acordo lesivo etc.) ou por<br />

omissão (não recorrer, dar causa à perempção em razão de sua inércia).<br />

- o erro profissional ou a conduta culposa não tipificam o delito, podendo gerar a<br />

responsabilização civil, bem como punições pela OAB.<br />

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO<br />

§ único<br />

- a expressão “mesma causa” deve ser entendida como sinônimo de<br />

controvérsia, litígio, ainda que os processos sejam distintos.<br />

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO<br />

Art. 357 -<br />

- trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de<br />

influência”), mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o<br />

delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais<br />

especialmente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito,


tradutor, intérprete ou testemunha; no “tráfico de influência”, o crime é cometido<br />

a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.<br />

- o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente é praticado<br />

por advogados inescrupulosos.<br />

- ex.: o agente ilude a vítima, enganando-a, fazendo-a crer que se tem um<br />

prestígio, que na realidade é fantasia.<br />

- se o agente estiver efetivamente conluiado com o funcionário público, para que<br />

ambos obtenham alguma vantagem indevida, haverá crime de “corrupção<br />

passiva” por parte de ambos.

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