Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
eclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Se da conduta resulta morte, a pena é de<br />
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />
O art. 225 do Código Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada<br />
pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, assevera que a ação penal, para os<br />
crimes definidos nos Capítulos I (Dos crimes contra a liberdade sexual) e II (Dos<br />
crimes sexuais contra vulnerável), do Título VI (Dos crimes contra a dignidade<br />
sexual) do Código Penal, será de iniciativa pública condicionada à<br />
representação.<br />
No entanto, diz o seu parágrafo único que procede-se mediante ação penal<br />
pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa<br />
vulnerável.<br />
Em que pese a nova redação legal, entendemos ainda ser aplicável a Súmula<br />
608 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 608. No crime de estupro,<br />
praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Dessa<br />
forma, de acordo com o entendimento de nossa Corte Maior, toda vez que o<br />
delito de estupro for cometido com o emprego de violência real, a ação penal<br />
será de iniciativa pública incondicionada, fazendo, assim, letra morta parte das<br />
disposições contidas no art. 225 do Código Penal, somente se exigindo a<br />
representação do (a) ofendido (a) nas hipóteses em que o crime for cometido<br />
com o emprego de grave ameaça.<br />
Nos termos do art. Art. 234-B do Código Penal, criado pela Lei nº 12.015, de 7<br />
de agosto de 2009, os processos em que se apuram crimes previstos pelo Título<br />
VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de<br />
justiça.<br />
CRIMES CONTRA O CASAMENTO<br />
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA