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Quem escuta não responde por esse crime e nem comete crime nenhum, a não<br />
ser que provoque o detentor do segredo para contar o que sabe, hipótese em<br />
que responderá pelo 325 em concurso com o funcionário público.<br />
Se o segredo que o funcionário público detém é sabido não em razão do cargo<br />
ou é sabido de forma ilícita (ex: ouvir atrás da porta a conversa de um juiz ao<br />
telefone) e mesmo assim é revelado, ele não responde pelo 325, mas responde<br />
pelo Art. 154, CP.<br />
O fato de que sabe o funcionário público deve ser sigiloso. Se ele contar algo<br />
que sabe que não tem caráter sigiloso, que não deve ser mantido em segredo<br />
não há crime. Tb não há crime se eu contar um fato sigiloso que o ouvinte já<br />
saiba do que se tratava.<br />
A 2ª modalidade da conduta típica é facilitar a revelação.<br />
TIPO SUBJETIVO. É doloso. O dolo é dolo genérico de revelar o segredo.<br />
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Este crime é crime formal. Está consumado<br />
quando 3º toma conhecimento do fato sigiloso, pouco importando se esse<br />
segredo vai ou não causar dano à administração pública. Só cabe tentativa por<br />
escrito.<br />
Se da revelação do segredo (ação do funcionário público) ou da facilitação para<br />
que outrem tome conhecimento do fato (omissão do funcionário público) resultar<br />
dano à administração pública ou mesmo a um particular, o crime torna-se<br />
qualificado, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. É o que prescreve o<br />
Art. 325, § 2º, CP.<br />
Art. 325, § 1º, CP<br />
*No § 1º, I, tem-se uma forma semelhante ao peculato eletrônico. É a conduta<br />
do funcionário público que permite ou facilita, ao particular, acesso aos sistemas<br />
de informações ou banco de dados da administração pública.<br />
Se particular, ao ter acesso aos dados, modifica alguma informação, algum<br />
dado, ele comete peculato eletrônico e responderá por esse crime, junto com o<br />
funcionário público, em concurso de pessoas. O 325 será absorvido pelo 313-A.