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Tributo, segundo o Art. 3º, CTN é uma prestação pecuniária compulsória, que<br />
não consiste em sanção de ato ilícito, definido em lei e cobrado mediante<br />
atividade plenamente vinculada.<br />
TIPO SUBJETIVO. Há o dolo direito quando o funcionário público cobra um<br />
tributo que sabe ser indevido. Há, contudo, dolo eventual quando o funcionário<br />
público cobra um tributo indevido pensando ser devido, pois o funcionário<br />
público tem a obrigação de saber quais são os tributos devidos definidos em lei.<br />
Entende a maioria da doutrina que se trata de dolo eventual pq o funcionário<br />
público, quando cobra um tributo indevido pensando ser devido, age com<br />
irresponsabilidade, ou seja, na dúvida, ele cobra mesmo e não quer nem saber<br />
se o tributo é ou não realmente devido. Nesta hipótese em tela não há<br />
configurada a modalidade culposa, pois nenhum crime culposo é apenado com<br />
reclusão, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade.<br />
Art. 316, § 2º, CP<br />
Esta forma qualificada consiste, na verdade, em o funcionário público desviar,<br />
em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher<br />
aos cofres públicos.<br />
CORRUPÇÃO PASSIVA<br />
Art. 317<br />
CONCEITO. É o crime praticado pelo funcionário público que procura fazer do<br />
seu trabalho um balcão de negócios. BEM JURÍDICO. É um crime que viola os<br />
princípios fundamentais da moralidade e da probidade administrativa.<br />
A corrupção passiva é perpetrada de 3 formas: 1ª Solicitando vantagem<br />
indevida; 2º Recebendo vantagem indevida ou; 3ª Aceitando promessa de<br />
vantagem indevida em razão da função.<br />
ATENÇÃO: Nesse crime o legislador não adotou a teoria monista do concurso<br />
de pessoas, pela qual todos aqueles que concorreram para a prática do crime X,<br />
respondem pelo mesmo crime. Portanto, no Art. 317, CP se aplica a teoria