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• Na corrupção passiva própria o funcionário público comete dois atos ilícitos ao<br />
mesmo tempo.<br />
• ►Imprópria (Art. 317, caput, CP)<br />
• É o funcionário público que recebe $ para cumprir a diligência, para executar o<br />
ato de ofício. Ex: O funcionário público recebe dinheiro para cumprir um<br />
mandado.<br />
TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. CONSUMAÇÃO. Na modalidade solicitar<br />
(que é crime formal), o crime está consumado quando o pedido da vantagem<br />
chega ao conhecimento do particular, tenha ele ou não aceitado pagar por ela.<br />
Na modalidade receber (que é crime material), o crime está consumado quando<br />
o funcionário público toma para si a vantagem. Na modalidade aceitar (que é<br />
crime formal), o crime está consumado quando a vantagem indevida é prometida<br />
e o funcionário público aceita a promessa.<br />
Cabe tentativa por escrito nas modalidades solicitar e aceitar promessa. Na<br />
modalidade receber não cabe tentativa por escrito, mas cabe tentativa por<br />
qualquer outro meio (que não o escrito).<br />
OBS: Existe no Art. 3º, II, Lei nº 8.137/90 a união do tipo concussão com o tipo<br />
corrupção passiva.<br />
- o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida<br />
para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de<br />
melhoria) ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime<br />
previsto no art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”).<br />
Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, § 2º, CP)<br />
CONCEITO. É aquela em que o funcionário público viola o dever de ofício, não<br />
por intenção de lucro, mas com o intuito de agradar alguém que lhe fez<br />
determinado pedido. É o crime praticado pelo funcionário público que satisfaz o