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MOTIM DE PRESOS<br />
Art. 354<br />
- motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os<br />
participantes assumem posição de violência contra os funcionários, provocando<br />
depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.<br />
PATROCÍNIO INFIEL<br />
Art. 355<br />
- constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel<br />
inscrito na OAB) ou o profissional judicial (estagiário, provisionado etc.) que<br />
venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.<br />
- o delito pode ser cometido por ação (desistir da testemunha imprescindível,<br />
provocar nulidade prejudicial a seu cliente, fazer acordo lesivo etc.) ou por<br />
omissão (não recorrer, dar causa à perempção em razão de sua inércia).<br />
- o erro profissional ou a conduta culposa não tipificam o delito, podendo gerar a<br />
responsabilização civil, bem como punições pela OAB.<br />
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO<br />
§ único<br />
- a expressão “mesma causa” deve ser entendida como sinônimo de<br />
controvérsia, litígio, ainda que os processos sejam distintos.<br />
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO<br />
Art. 357 -<br />
- trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de<br />
influência”), mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o<br />
delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais<br />
especialmente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito,