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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e quadrilha – bis in idem<br />

Imperioso o afastamento da condenação pelo crime de quadrilha ou bando c/c o<br />

artigo 8º da Lei 8.072/90, sob pena de incorrer em bis in idem, haja vista que o<br />

artigo 14 da Lei 6.368/76 se trata de uma forma especial de quadrilha, no caso,<br />

associação, prevista na Lei de Drogas. (TJES – APR 50060009987 - Órgão<br />

Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Relator ADALTO DIAS TRISTÃO –<br />

Data do Julgamento: 10/12/2008).<br />

Noções Gerais<br />

CRIMES CONTRA A FÉ-PÚBLICA<br />

Nos delitos deste capítulo a potencialidade de dano, muito embora não sendo<br />

elemento típico expresso no tipo, está implícita, já fazendo parte de sua<br />

essência. Não há delito de falso sem potencialidade lesiva, possibilidade de<br />

dano capaz de iludir a vítima. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, não<br />

ofende a fé-pública, por isso, inexiste crime.<br />

Documento é considerado todo escrito, devido à um autor determinado,<br />

contendo a exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação<br />

ou relevância jurídica (conceito dado pelo eminente jurista Helena Fragoso)<br />

É necessário existir autoria certa, posto que escrito anônimo não é documento.<br />

O conteúdo deve expressar manifestação de vontade ou exposição de fatos.<br />

Falso Material<br />

Forma do documento.<br />

Artigo 297 C.P. – Público<br />

Artigo 298 C.P.- Particular<br />

Falso Ideológico

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