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Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e quadrilha – bis in idem<br />
Imperioso o afastamento da condenação pelo crime de quadrilha ou bando c/c o<br />
artigo 8º da Lei 8.072/90, sob pena de incorrer em bis in idem, haja vista que o<br />
artigo 14 da Lei 6.368/76 se trata de uma forma especial de quadrilha, no caso,<br />
associação, prevista na Lei de Drogas. (TJES – APR 50060009987 - Órgão<br />
Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Relator ADALTO DIAS TRISTÃO –<br />
Data do Julgamento: 10/12/2008).<br />
Noções Gerais<br />
CRIMES CONTRA A FÉ-PÚBLICA<br />
Nos delitos deste capítulo a potencialidade de dano, muito embora não sendo<br />
elemento típico expresso no tipo, está implícita, já fazendo parte de sua<br />
essência. Não há delito de falso sem potencialidade lesiva, possibilidade de<br />
dano capaz de iludir a vítima. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, não<br />
ofende a fé-pública, por isso, inexiste crime.<br />
Documento é considerado todo escrito, devido à um autor determinado,<br />
contendo a exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação<br />
ou relevância jurídica (conceito dado pelo eminente jurista Helena Fragoso)<br />
É necessário existir autoria certa, posto que escrito anônimo não é documento.<br />
O conteúdo deve expressar manifestação de vontade ou exposição de fatos.<br />
Falso Material<br />
Forma do documento.<br />
Artigo 297 C.P. – Público<br />
Artigo 298 C.P.- Particular<br />
Falso Ideológico