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(neste caso o criminoso responderá pelo caput) ou ilegítimo (hipótese em que<br />
responderá pelo p. ú.). A ilegitimidade do interesse é uma qualificadora do crime.<br />
Ex: Pedir para um funcionário público (juiz) engavetar um processo (interesse<br />
ilegítimo).<br />
TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Advocacia<br />
criminosa é crime formal, portanto se consuma com qualquer prática de<br />
patrocínio, seja o interesse atendido ou não.<br />
ABANDONO DE FUNÇÃO<br />
Art.<br />
- para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste<br />
do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a<br />
regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem<br />
como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta<br />
funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se<br />
dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para<br />
prestação de serviço militar).<br />
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL<br />
Art. 325<br />
CONCEITO. É a conduta do funcionário público que revela um segredo que<br />
sabe em razão do cargo. O funcionário público sabe de um fato em razão do<br />
cargo, o qual deveria permanecer em segredo, mas sem justa causa revela a<br />
outrem.<br />
SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público, apenas ele. O sujeito passivo<br />
é o próprio Estado e, eventualmente, o particular penalizado com a divulgação<br />
do segredo.<br />
TIPO OBJETIVO. A 1ª modalidade da conduta típica é revelar. Revelar é dar<br />
conhecimento a terceiro. A revelação basta ser feita a apenas uma pessoa que<br />
já configura o crime. Quem comete o crime é apenas quem conta o segredo.