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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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(neste caso o criminoso responderá pelo caput) ou ilegítimo (hipótese em que<br />

responderá pelo p. ú.). A ilegitimidade do interesse é uma qualificadora do crime.<br />

Ex: Pedir para um funcionário público (juiz) engavetar um processo (interesse<br />

ilegítimo).<br />

TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Advocacia<br />

criminosa é crime formal, portanto se consuma com qualquer prática de<br />

patrocínio, seja o interesse atendido ou não.<br />

ABANDONO DE FUNÇÃO<br />

Art.<br />

- para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste<br />

do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a<br />

regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem<br />

como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta<br />

funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se<br />

dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para<br />

prestação de serviço militar).<br />

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL<br />

Art. 325<br />

CONCEITO. É a conduta do funcionário público que revela um segredo que<br />

sabe em razão do cargo. O funcionário público sabe de um fato em razão do<br />

cargo, o qual deveria permanecer em segredo, mas sem justa causa revela a<br />

outrem.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público, apenas ele. O sujeito passivo<br />

é o próprio Estado e, eventualmente, o particular penalizado com a divulgação<br />

do segredo.<br />

TIPO OBJETIVO. A 1ª modalidade da conduta típica é revelar. Revelar é dar<br />

conhecimento a terceiro. A revelação basta ser feita a apenas uma pessoa que<br />

já configura o crime. Quem comete o crime é apenas quem conta o segredo.

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