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Obs: A vantagem indevida exigida não precisa ser econômica, segundo a<br />
interpretação da redação legal.<br />
TIPO SUBJETIVO. Trata-se de um crime doloso. Além do dolo, o crime exige<br />
uma finalidade específica de agir, que é a indevida vantagem exigida para si ou<br />
para outrem. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. É um crime formal. O crime está<br />
consumado quando a exigência da vantagem indevida chega ao conhecimento<br />
da vítima. O recebimento da vantagem é mero exaurimento do tipo.<br />
Obs: Apesar de ser de difícil configuração, cabe tentativa apenas na forma<br />
escrita.<br />
- se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica<br />
intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-<br />
los, parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem<br />
tributária”.<br />
EXCESSO DE EXAÇÃO<br />
§ 1º<br />
*O que vem a ser exação? Exação é a cobrança coercitiva de tributo.<br />
Este crime compreende dois tipos de conduta:<br />
1ª Cobrança indevida de tributo (ex: cobrar tributo já pago; cobrar tributo a mais,<br />
cobrar um tributo que não se encaixa à hipótese de incidência) ;<br />
2ª Cobrança de tributo indevidamente (ex: expor o contribuinte ao ridículo –<br />
caso dos laranjas de São Paulo, ou seja, pessoas que se vestiam de laranja<br />
para ir cobrar os tributos aos cidadãos). Meio gravoso é a imposição de uma<br />
determinada condição ao contribuinte, no momento da cobrança do imposto, que<br />
lhe traz um ônus no pagamento.<br />
O crime de excesso de exação consiste na conduta do funcionário público que<br />
cobra um tributo indevido ou que cobra indevidamente um tributo devido (através<br />
de meio vexatório ou gravoso, que causa vergonha ou constrangimento à<br />
vítima).