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entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma<br />
vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.<br />
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA<br />
Art. 332 -<br />
- se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em<br />
juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou<br />
testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).<br />
CORRUPÇÃO ATIVA<br />
Art. 333<br />
- de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para<br />
um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria<br />
exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o<br />
funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem<br />
indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou<br />
promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.<br />
- na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na<br />
“corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público,<br />
que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o<br />
particular dá, °entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”, o fato é<br />
atípico quanto ao particular.<br />
- existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando<br />
o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido.<br />
- existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário público<br />
não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.