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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,<br />

étnico, racial ou religioso, como tal:<br />

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes<br />

mencionados no artigo anterior:<br />

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.<br />

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de<br />

que trata o art. 1º:<br />

Pena: Metade das penas ali cominadas.<br />

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se<br />

consumar.<br />

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida<br />

pela imprensa.<br />

5) Lei do crime organizado<br />

Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios<br />

que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.<br />

Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios<br />

que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou<br />

bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo<br />

Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada<br />

por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os<br />

seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:<br />

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo<br />

dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação<br />

de provas:<br />

I -<br />

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se<br />

supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde<br />

que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se<br />

concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e<br />

fornecimento de informações;

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