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TIPO OBJETIVO. No contrabando a entrada ou saída do produto é proibida.<br />
Essa proibição poderá ser absoluta ou relativa. A proibição absoluta é aquela<br />
expressa em lei. A relativa é aquela jungida às condicionantes de autorização do<br />
próprio órgão administrativo competente, que delibera acerca da entrada ou<br />
saída de mercadorias no país.<br />
No descaminho a entrada ou saída do produto é permitida, porém ocorre uma<br />
fraude no pagamento do tributo. O sujeito engana o fisco.<br />
Cabe descaminho de produto nacional? Sim, desde que o produto seja<br />
destinado à exportação.<br />
TIPO SUBJETIVO. É doloso. No contrabando, o sujeito deve saber que o<br />
produto não deve entrar ou sair do país e no descaminho o sujeito deve saber<br />
que está fraudando o fisco.<br />
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O contrabando está consumado quando o<br />
produto entra ou sai do território nacional. O descaminho está consumado<br />
quando há liberação da alfândega do pagamento do tributo.<br />
É admissível a tentativa, pois ambos são crimes materiais.<br />
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA<br />
Art. 339<br />
- se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em flagrante,<br />
há crime de “denunciação caluniosa” e de “abuso de autoridade” (art. 3°, “a”, da<br />
Lei n. 4.898/65).<br />
- a consumação se dá com o início de investigação policial (se o agente noticia o<br />
fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a<br />
investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve “arrependimento<br />
eficaz”; se a investigação já estava iniciada, o crime já estará consumado e a<br />
confissão valerá apenas com atenuante genérica), de processo judicial (quando