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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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Art. 344 -<br />

- no caso do agente ser a própria pessoa contra quem foi instaurado o<br />

procedimento, responderá pelo crime de “coação no curso do processo”, sendo<br />

cabível a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.<br />

- a consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça,<br />

independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou<br />

a terceiro).<br />

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES<br />

Art. 345 -<br />

- quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra<br />

envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder<br />

Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se<br />

o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime:<br />

furto, lesões corporais, violação de domicílio etc.); a pretensão do agente, pelo<br />

menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma<br />

espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode ser de qualquer natureza:<br />

direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em vez de<br />

procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço<br />

imediato, em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos<br />

do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente,<br />

em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não<br />

procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que<br />

acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das próprias<br />

razões”) - subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e<br />

não paga.<br />

FRAUDE PROCESSUAL

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