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Art. 344 -<br />
- no caso do agente ser a própria pessoa contra quem foi instaurado o<br />
procedimento, responderá pelo crime de “coação no curso do processo”, sendo<br />
cabível a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.<br />
- a consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça,<br />
independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou<br />
a terceiro).<br />
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES<br />
Art. 345 -<br />
- quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra<br />
envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder<br />
Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se<br />
o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime:<br />
furto, lesões corporais, violação de domicílio etc.); a pretensão do agente, pelo<br />
menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma<br />
espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode ser de qualquer natureza:<br />
direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em vez de<br />
procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço<br />
imediato, em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos<br />
do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente,<br />
em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não<br />
procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que<br />
acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das próprias<br />
razões”) - subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e<br />
não paga.<br />
FRAUDE PROCESSUAL