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O funcionário público superior deverá punir o funcionário público subordinado<br />
logo após este cometer a infração, assim que tiver conhecimento. Se não o fizer,<br />
responderá por condescendência criminosa.<br />
TIPO SUBJETIVO. É doloso e requer tb um fim especial de agir, que é a<br />
indulgência (perdão), ou seja, tolerância para com o funcionário público<br />
subordinado.<br />
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. É um crime omissivo puro. *O crime está<br />
consumado a partir do momento em que o superior toma conhecimento da<br />
infração cometida pelo funcionário público subordinado e não faz nada, deixando<br />
escoar tempo juridicamente relevante. Não admite tentativa.<br />
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA<br />
Art. 321<br />
- ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição<br />
(amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio,<br />
legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.<br />
É a outra face da corrupção passiva privilegiada. Consiste na conduta do<br />
funcionário público que, valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou<br />
indiretamente, interesse privado ou de 3º. Ex: Desembargador que liga para um<br />
juiz pedindo que este interceda em favor de uma das partes.<br />
BEM JURÍDICO. Princípio da moralidade e princípio da impessoalidade.<br />
SUJEITOS. O sujeito ativo não precisa ser advogado, mas basta ser qualquer<br />
funcionário público que atue em defesa de interesse privado ou de 3º. O<br />
funcionário público criminoso não pode ser competente para atender ao<br />
interesse pelo qual advoga, porque se for ele mesmo é que estará praticando o<br />
ato e não pedindo a ninguém que o faça por si. A advocacia criminosa é um<br />
crime praticado por funcionário público em favor de alguém. O sujeito passivo é<br />
o Estado.<br />
TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é patrocinar, que significa pleitear em favor de<br />
outrem, pedir em favor de outrem. O interesse patrocinado poderá ser legítimo