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TIPO OBJETIVO. O crime do Art. 317, CP consagra um tipo misto alternativo<br />
com 3 modalidades de perpetração:<br />
1ª Solicitar (pedir) – Nesta modalidade a iniciativa de obter a vantagem indevida<br />
parte do funcionário público;<br />
2ª Receber (adquirir, tomar posse de) – Nesta modalidade o particular apenas<br />
aceita a iniciativa do funcionário público em ter cobrado a vantagem indevida.<br />
3ª Aceitar promessa – Nesta modalidade o funcionário público aquiesce com a<br />
promessa de indevida vantagem ofertada pelo particular.<br />
A vantagem exigida tem que ser indevida e tem que ser em benefício próprio do<br />
funcionário público ou de outrem (não em benefício da adm. púb.). Vantagem<br />
indevida é não apenas aquela contrária à lei, mas aquela vantagem que é<br />
exigida para o funcionário público desempenhar algo que é já é da sua<br />
competência e que, portanto, já recebe pra fazer isso.<br />
A solicitação da vantagem indevida pode ser feita direta ou indiretamente. Pode<br />
ser pedida para si ou para 3º e pode ser feita antes ou depois da prática do ato<br />
de ofício (pode-se solicitar a vantagem depois do cumprimento da diligência).<br />
A corrupção passiva deve ter uma conexão teleológica com o ato de ofício<br />
pretérito ou futuro. A vantagem indevida é, na verdade, uma remuneração<br />
contraprestacional ao ato de ofício praticado pelo funcionário público competente<br />
para tal.<br />
A corrupção passiva poderá ser:<br />
►Própria (Art. 317, § 1º,CP)<br />
• É o funcionário público que recebe $ para retardar ou deixar de praticar ato de<br />
ofício ou que recebe para praticar o ato infringindo dever funcional. Ex: O<br />
funcionário público vai cumprir um mandado que já havia recebido para tanto e,<br />
quando acha o réu, este oferece o dobro para o oficial retornar ao juízo,<br />
certificando (negativamente) que não o encontrou.