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subdivisão dos crimes funcionais:<br />
- próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna<br />
o fato atípico - ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário<br />
público, o fato torna-se atípico).<br />
- impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá<br />
desclassificação para crime de outra natureza - ex.: peculato (provado que o<br />
sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação<br />
indébita”.<br />
PECULATO<br />
Art. 312 - (apropriação / desvio)<br />
(a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse<br />
indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem<br />
a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro<br />
que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto<br />
do bandido e fica com ele etc. (desvio - é alterar o destino - ex. o funcionário<br />
público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à<br />
Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda<br />
para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração<br />
haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):<br />
- os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou<br />
“peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”; nos dois primeiros casos eles<br />
respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br />
§ 1º (furto) - ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e<br />
leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro<br />
apreendido que está no pátio da delegacia, ou concorre (ex.: intencionalmente o