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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS<br />

Art. 315<br />

- é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego<br />

da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária<br />

àquela descrita na lei - ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público<br />

na obra A, dolosamente, o emprega na obra B.<br />

- tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° do Decreto-<br />

Lei n. 201/67.<br />

CONCUSSÃO<br />

Art.316<br />

.<br />

CONCEITO. É a conduta do funcionário público que constrange o particular,<br />

exigindo direta ou indiretamente, para si ou para outrem, indevida vantagem em<br />

razão da função. SUJEITOS. O funcionário público é o sujeito ativo desse crime.<br />

Ainda que não esteja no exercício da função, há o crime, pois basta que o<br />

funcionário público se valha dessa prerrogativa para estar perpetrado o tipo<br />

penal. Funcionário público de férias, suspenso ou de licença pode ser sujeito<br />

ativo desse crime. Resumindo: qualquer funcionário público, no exercício ou não<br />

da função, mas em razão dela, pode ser sujeito ativo do crime de concussão.<br />

Obs: o funcionário público aposentado e funcionário público exonerado não são<br />

considerados funcionários públicos.<br />

Obs2: A pessoa que passar num concurso público não será considerada, de<br />

imediato, uma funcionária pública. Ela só ganhará esse status a partir da<br />

nomeação.<br />

São 02 os sujeitos passivos: 1º O Estado e 2º o particular de quem se exige a<br />

indevida vantagem. A pessoa jurídica tb poderá ser sujeito passivo de<br />

concussão.<br />

TIPO OBJETIVO. O núcleo do tipo é exigir. Tal exigência poderá ser direta ou<br />

indireta. Indiretamente, poderá ser feita, por exemplo, através de um particular.

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