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EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS<br />
Art. 315<br />
- é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego<br />
da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária<br />
àquela descrita na lei - ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público<br />
na obra A, dolosamente, o emprega na obra B.<br />
- tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° do Decreto-<br />
Lei n. 201/67.<br />
CONCUSSÃO<br />
Art.316<br />
.<br />
CONCEITO. É a conduta do funcionário público que constrange o particular,<br />
exigindo direta ou indiretamente, para si ou para outrem, indevida vantagem em<br />
razão da função. SUJEITOS. O funcionário público é o sujeito ativo desse crime.<br />
Ainda que não esteja no exercício da função, há o crime, pois basta que o<br />
funcionário público se valha dessa prerrogativa para estar perpetrado o tipo<br />
penal. Funcionário público de férias, suspenso ou de licença pode ser sujeito<br />
ativo desse crime. Resumindo: qualquer funcionário público, no exercício ou não<br />
da função, mas em razão dela, pode ser sujeito ativo do crime de concussão.<br />
Obs: o funcionário público aposentado e funcionário público exonerado não são<br />
considerados funcionários públicos.<br />
Obs2: A pessoa que passar num concurso público não será considerada, de<br />
imediato, uma funcionária pública. Ela só ganhará esse status a partir da<br />
nomeação.<br />
São 02 os sujeitos passivos: 1º O Estado e 2º o particular de quem se exige a<br />
indevida vantagem. A pessoa jurídica tb poderá ser sujeito passivo de<br />
concussão.<br />
TIPO OBJETIVO. O núcleo do tipo é exigir. Tal exigência poderá ser direta ou<br />
indireta. Indiretamente, poderá ser feita, por exemplo, através de um particular.