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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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pluralista. Logo, o funcionário público que recebe $, será enquadrado no 317. O<br />

particular que oferece o $ responderá pelo 333.<br />

A corrupção passiva é um crime próprio. Será que um particular poderá<br />

responder por corrupção passiva? A resposta é sim. Responderá como co-autor<br />

(se exigir $), ou como partícipe (se apenas ajudar o funcionário público a receber<br />

a indevida vantagem).<br />

Diferenças entre concussão e corrupção passiva:<br />

Na concussão há uma exigência, uma imposição, de modo que o particular se<br />

torna vítima em função da iniciativa que sempre parte funcionário público. Na<br />

corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do funcionário público<br />

(este apenas manifesta interesse em receber a vantagem), onde, na verdade, o<br />

funcionário público e o particular negociam, de modo que ambos saem lucrando<br />

com esse “negócio”.<br />

O dinheiro que se dá ao funcionário público para ele cumprir uma diligência é<br />

crime, ou de concussão (se o particular for vítima), ou de corrupção passiva (se<br />

o particular lucrar na relação).<br />

Concussão é “extorsão”, corrupção passiva é negócio.<br />

No crime de concussão o particular sempre será sujeito passivo. Já no crime de<br />

corrupção passiva, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />

ativa.<br />

O funcionário público é o sujeito ativo do crime de corrupção passiva. A pessoa é<br />

considerada funcionário público a partir do momento em que é nomeada para o<br />

cargo, ainda que não haja posse. Logo, a partir da nomeação, uma pessoa já é<br />

considerada funcionário público e já pode ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />

passiva. O sujeito passivo é sempre o Estado. O particular poderá,<br />

eventualmente, ser sujeito ativo do crime do Art. 333, CP (corrupção ativa) e não<br />

do Art. 317, CP (corrupção passiva).

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