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pluralista. Logo, o funcionário público que recebe $, será enquadrado no 317. O<br />
particular que oferece o $ responderá pelo 333.<br />
A corrupção passiva é um crime próprio. Será que um particular poderá<br />
responder por corrupção passiva? A resposta é sim. Responderá como co-autor<br />
(se exigir $), ou como partícipe (se apenas ajudar o funcionário público a receber<br />
a indevida vantagem).<br />
Diferenças entre concussão e corrupção passiva:<br />
Na concussão há uma exigência, uma imposição, de modo que o particular se<br />
torna vítima em função da iniciativa que sempre parte funcionário público. Na<br />
corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do funcionário público<br />
(este apenas manifesta interesse em receber a vantagem), onde, na verdade, o<br />
funcionário público e o particular negociam, de modo que ambos saem lucrando<br />
com esse “negócio”.<br />
O dinheiro que se dá ao funcionário público para ele cumprir uma diligência é<br />
crime, ou de concussão (se o particular for vítima), ou de corrupção passiva (se<br />
o particular lucrar na relação).<br />
Concussão é “extorsão”, corrupção passiva é negócio.<br />
No crime de concussão o particular sempre será sujeito passivo. Já no crime de<br />
corrupção passiva, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />
ativa.<br />
O funcionário público é o sujeito ativo do crime de corrupção passiva. A pessoa é<br />
considerada funcionário público a partir do momento em que é nomeada para o<br />
cargo, ainda que não haja posse. Logo, a partir da nomeação, uma pessoa já é<br />
considerada funcionário público e já pode ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />
passiva. O sujeito passivo é sempre o Estado. O particular poderá,<br />
eventualmente, ser sujeito ativo do crime do Art. 333, CP (corrupção ativa) e não<br />
do Art. 317, CP (corrupção passiva).