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BIGAMIA:<br />
Sujeito ativo: Pessoa casada ou Pessoa solteira que casa com pessoa<br />
Sujeito passivo: O estado, o cônjuge do 1º casamento e do 2º casamento.<br />
§ 1º – SOLTEIRO SE SOUBER E CASAR COM UM CASADO.<br />
Ambos respondem por crime: o CASADO pelo Caput do art 235 BIGAMIA;<br />
O SOLTEIRO responde pelo §1º do art., mas esse tem que saber.<br />
§2º – EXCLUDENTES – homem é casado, mas houve a separação e ainda não<br />
saiu o divórcio, considera-se inexistente o crime, pois já existe a separação<br />
judicial, e se o 1º casamento for nulo ou anulável.<br />
Tipo Objetivo: a existência formal e a vigência de anterior casamento.<br />
Tipo Subjetivo: Dolo, podendo ser excluído por erro quanto a vigência de<br />
casamento anterior. Consuma-se com o efetivo casamento.<br />
Concurso de pessoas: pode haver participação de terceiros (art 29).<br />
INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS:<br />
Objeto Jurídico: A regular formação da família<br />
Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou o impedimento.<br />
Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge enganado.<br />
Tipo objetivo: INDUZINDO EM ERRO ESSENCIAL e OCULTANDO<br />
IMPEDIMENTO<br />
OBS: Trata-se de norma penal em branco, eis que o conceito de impedimentos<br />
para o casamento, que complementarão a norma, estão no Codigo Civil,<br />
art.1521 e, ainda, quanto ao erro essencial, nos arts. 1556 a 1558 do mesmo<br />
diploma legal.