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sexual diferente daquelas que viviam em meados do século passado, ainda<br />
podemos afirmar que os adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de<br />
idade merecem uma especial proteção.<br />
A prática de um ato sexual violento, nessa idade, certamente trará distúrbios<br />
psicológicos incalculáveis, levando esses jovens, muitas vezes, ao cometimento<br />
também de atos violentos, e até mesmo similares aos que sofreram.<br />
Dessa forma, o juízo de censura, de reprovação, deverá ser maior sobre o<br />
agente que, conhecendo a idade da vítima, sabendo que se encontra na faixa<br />
etária prevista pelo § 1º do art. 213 do Código Penal, ainda assim insista na<br />
prática do estupro.<br />
Deve ser frisado que, mesmo sendo a vítima menor de 18 (dezoito) e maior de<br />
14 (quatorze) anos, se ocorrer o resultado morte será aplicado o § 2º do art. 213<br />
do Código Penal, pois que as penas deste último são maiores do que aquelas<br />
previstas pelo § 1º do referido artigo.<br />
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA<br />
O art. 234-A, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 7 de<br />
agosto de 2009, assevera, verbis: Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título<br />
a pena é aumentada: I – (vetado); II – (vetado);9 III – de metade, se do crime<br />
resultar gravidez; e IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à<br />
vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser<br />
portador.”<br />
O inciso III do art. 234-A determina que a pena será aumentada de metade, se<br />
do crime resultar gravidez. Infelizmente, quanto uma mulher é vítima de estupro,<br />
praticado mediante conjunção carnal, poderá engravidar e, consequentemente,<br />
rejeitar o feto, fruto da concepção violenta.<br />
Como o art. 128, I do Código Penal permite o aborto nesses casos, é muito<br />
comum que a mulher opte pela interrupção da gravidez.