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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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transmissão ser quase que exclusivamente por via sexual, possuem a<br />

denotação sexualmente transmissível. Apesar disso, existem DST que podem<br />

ser transmitidas fora das relações sexuais.<br />

As DST se manifestam principalmente nos órgãos genitais do homem e da<br />

mulher, podendo acometer outras partes do corpo, sendo possível, inclusive,<br />

que não se manifeste qualquer sintoma visível. Até certo tempo, as doenças<br />

sexualmente transmissíveis eram popularmente conhecidas como “doenças<br />

venéreas” ou “doenças do mundo”.<br />

A maioria das doenças sexualmente transmissíveis possui cura. Outras,<br />

causadas por vírus, possuem apenas tratamento. É o caso da sífilis, do herpes<br />

genital e da Aids.<br />

Nestes casos, a doença pode ficar estagnada (encubada) até que algum fator<br />

externo permita que ela se manifeste novamente.”<br />

Podemos citar como exemplos de doenças sexualmente transmissíveis a<br />

candidíase, a gonorréia, a pudicolose do púbis, HPV (Human Papilloma<br />

Viruses), a hepatite B, a herpes simples genital, o cancro duro e o cancro mole,<br />

a infecção de clamídia, bem como o HIV (Sida).<br />

O inciso IV em análise exige, para efeitos de aplicação da causa especial de<br />

aumento de pena, que o agente, no momento do contato sexual, saiba – ou pelo<br />

menos deva saber – que seja portador dessa doença sexualmente transmissível.<br />

As expressões contidas no mencionado inciso – sabe ou deva saber ser<br />

portador – são motivo de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial.<br />

Discute-se se tais expressões são indicativas tão-somente de dolo ou podem<br />

permitir também o raciocínio com a modalidade culposa.<br />

O caput do art. 213 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 6 (seis) a<br />

10 (dez) anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a<br />

vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena é de

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