Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, criou duas modalidades qualificadas<br />
no crime de estupro, verbis:<br />
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é<br />
menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos:<br />
Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos<br />
§ 2º Se da conduta resulta morte:<br />
Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />
Por lesão corporal de natureza grave devemos entender aquelas previstas nos<br />
§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal. A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009,<br />
ao contrário do que ocorria com as qualificadoras previstas no revogado art. 223<br />
do Código Penal, previu, claramente, que a lesão corporal de natureza grave, ou<br />
mesmo a morte da vítima, devem ter sido produzidas como conseqüência da<br />
conduta do agente, vale dizer, do comportamento que era dirigido no sentido de<br />
praticar o estupro, evitando-se discussões desnecessárias.<br />
No entanto, deve ser frisado que esses resultados que qualificam a infração<br />
penal somente podem ser imputados ao agente a título de culpa, cuidando-se,<br />
outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos.<br />
Dessa forma, o agente deve ter praticado sua conduta no sentido de estuprar a<br />
vítima, vindo, culposamente, a causar-lhe lesões graves ou mesmo a morte.<br />
Conforme esclarece Noronha, “se na prática de um dos delitos sexuais violentos<br />
o agente quer direta ou eventualmente a morte da vítima, haverá concurso de<br />
homicídio com um dos crimes contra os costumes, o mesmo devendo dizer-se a<br />
respeito da lesão grave. Se, entretanto, a prova indica que tais resultados