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questões de natureza pública. Consideram-se como tais, todos os documentos<br />
emanados de atos do executivo, legislativo e judiciário , bem como qualquer<br />
outro expedido por funcionário público e desde que represente interesse do<br />
Estado.<br />
Exemplo: R.G., C.N.H., Título de Eleitor, Passaporte, etc.<br />
b) Documento formalmente público, mas substancialmente privado.<br />
Na hipótese, o documento é formado, criado e emitido por funcionário público,<br />
mas seu conteúdo é relativo à interesses particulares, como por exemplo, uma<br />
escritura pública de transferência de propriedade imóvel. O interesse envolvido é<br />
particular, mas formalmente o documento é público, pois a escritura foi lavrada<br />
pelo oficial de registro públicos, que é um profissional dotado de fé-pública, a<br />
quem é delegado o exercício dessa atividade.<br />
O cheque é equiparado a documento público, por tratar-se de título ao portador<br />
ou transmissível por endosso, deixando, portanto, de equiparar-se a documento<br />
público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta<br />
de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais<br />
transmissível por endosso.<br />
Sujeito ativo<br />
Qualquer pessoa, aplicando-se o parágrafo 1º, do Artigo 297 – C.P., se tratar-se<br />
de funcionário público no exercício da função.<br />
Ação física<br />
Contrafação, significa formar documento, podendo ser total ou parcial. O xerox<br />
não autenticado não configura o crime em espécie. Placas de veículos não são<br />
consideradas documento público. Artigo 311 – C.P.<br />
Consumação