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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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Para a configuração do delito de quadrilha, basta a união de pessoas, em<br />

caráter estável e permanente, com o intuito de cometer crimes, ainda que todos<br />

não tenham sido efetivamente realizados. (STJ - HC 90.833/RJ - Órgão<br />

Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO –<br />

Data do Julgamento: 21/05/2009).<br />

É que o tipo descrito no art. 288 do Código Penal visa a garantir a paz pública,<br />

“ai tomada em sentido subjetivo, isto é, como sentimento coletivo de paz que a<br />

ordem jurídica assegura”, como lembra NELSON HUNGRIA. E, para que exista<br />

o delito, completa o renomado autor, “é suficiente o mero fato de se associarem<br />

mais de três pessoas (no mínimo, quatro) para o fim de cometer crimes sem<br />

necessidade sequer do começo da atuação do mais ou menos extenso plano<br />

criminoso que os associados se hajam proposto”. Não há, portanto, um dos<br />

elementos indispensáveis à caracterização teórica do delito de quadrilha ou<br />

bando, qual seja, o concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas. (STF -<br />

HC 91650 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR PELUSO -<br />

Data do Julgamento: 01/04/2008).<br />

Crime de quadrilha ou bando. Delito formal contra a paz pública. Circunstâncias<br />

elementares do tipo. Concurso de, pelo menos, quatro pessoas, finalidade<br />

específica dos agentes e estabilidade do consórcio. Exigência da prática ulterior<br />

de delito compreendido no projeto criminoso. Desnecessidade. (STF - HC 88978<br />

– Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR PELUSO – Data do<br />

julgado: 04/09/2007).<br />

A quadrilha pode ser formada visando à pratica de qualquer crime. (TFR, Ap.<br />

4.979, DJU 18.6.83, p. 6013)<br />

Sujeito ativo<br />

Crime de quadrilha. Não há formação de quadrilha com menos de quatro<br />

pessoas. (TRF1 – HC 15304 AM - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Relator

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