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Para a configuração do delito de quadrilha, basta a união de pessoas, em<br />
caráter estável e permanente, com o intuito de cometer crimes, ainda que todos<br />
não tenham sido efetivamente realizados. (STJ - HC 90.833/RJ - Órgão<br />
Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO –<br />
Data do Julgamento: 21/05/2009).<br />
É que o tipo descrito no art. 288 do Código Penal visa a garantir a paz pública,<br />
“ai tomada em sentido subjetivo, isto é, como sentimento coletivo de paz que a<br />
ordem jurídica assegura”, como lembra NELSON HUNGRIA. E, para que exista<br />
o delito, completa o renomado autor, “é suficiente o mero fato de se associarem<br />
mais de três pessoas (no mínimo, quatro) para o fim de cometer crimes sem<br />
necessidade sequer do começo da atuação do mais ou menos extenso plano<br />
criminoso que os associados se hajam proposto”. Não há, portanto, um dos<br />
elementos indispensáveis à caracterização teórica do delito de quadrilha ou<br />
bando, qual seja, o concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas. (STF -<br />
HC 91650 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR PELUSO -<br />
Data do Julgamento: 01/04/2008).<br />
Crime de quadrilha ou bando. Delito formal contra a paz pública. Circunstâncias<br />
elementares do tipo. Concurso de, pelo menos, quatro pessoas, finalidade<br />
específica dos agentes e estabilidade do consórcio. Exigência da prática ulterior<br />
de delito compreendido no projeto criminoso. Desnecessidade. (STF - HC 88978<br />
– Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR PELUSO – Data do<br />
julgado: 04/09/2007).<br />
A quadrilha pode ser formada visando à pratica de qualquer crime. (TFR, Ap.<br />
4.979, DJU 18.6.83, p. 6013)<br />
Sujeito ativo<br />
Crime de quadrilha. Não há formação de quadrilha com menos de quatro<br />
pessoas. (TRF1 – HC 15304 AM - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Relator